Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO RENÚNCIA ÓNUS DA PROVA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611020032342 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Se no título constitutivo do direito de habitação ficou estipulada que a titular desse direito poderia habitar determinado imóvel, não é possível vir invocar que, de acordo com o artº 1484º nº 1 do C. Civil, que manda restrigir o exercício do mesmo direito às necessidades do titular, não necessita este de todo o imóvel para habitar. II – É que estamos face a uma questão referente ao conteúdo do direito e não ao seu exercício e apenas quanto a este último é que é possível colocar o problema das necessidades do referido titular. III - Uma garagem faz parte, hoje em dia, do complexo sócio económico da habitação, sendo irrelevante que tenha acesso independente, dado isso ser uma consequência normal das suas características funcionais. IV - Não se pode considerar que a titular do direito de habitação de determinado imóvel renunciou ao uso da respectiva garagem, se apenas se provou que aí “havia permitido o aparcamento de veículos de terceiros”, sem se demonstrar que o aparcamento fora total e sistemático. O que competia à outra parte provar. V – Se a propriedade dum imóvel está onerada pelo direito de habitação de uma mãe e duas filhas e se o proprietário nada faz aquando do óbito da primeira e só vem pedir o reconhecimento do seu direito contra os herdeiros de uma das filhas após a sua morte 28 anos depois do falecimento da mãe, não há abuso de direito, uma vez que a inércia anterior está justificada pela previsível subsistência por largo tempo ainda dos restantes direitos de habitação. * Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo que: os 3 primeiros réus fossem condenados a reconhecerem a sua propriedade de determinado imóvel, restituindo-o na parte em que ocupam; e que a 4ª ré fosse condenada a restituir a restituir-lhe a garagem que vem ocupando e a reconhecer que apenas lhe assiste o direito ao indispensável à sua habitação, para o que se definirá um quarto de dormir, uma sala , uma cozinha e uma casa de banho, sendo também condenada a não ocupada a ocupar qualquer outra divisão. Os réus contestaram. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que: condenou os 3 primeiros réus a reconhecerem que a autora era a proprietária do imóvel, abstendo-se de o usarem em proveito próprio, designadamente como casa de habitação, no mais absolvendo-os do pedido; absolveu do pedido a 4ª ré. Apelaram autora e réus. O Tribunal da Relação concedeu parcialmente a apelação da autora e declarou extinto o direito de habitação no que respeita à garagem do prédio, condenando a ré EE a restituir-lha à autora. Quanto à apelação dos réus foi julgada improcedente. Recorrem novamente autora e réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: recurso da autora 1 Entende-se que as instâncias não interpretaram adequadamente os dispositivos legais contidos nos artºs 1484º, 1485º, 1486º e 1487º do C. Civil, devendo ser fixada judicialmente a extensão do direito de habitação da recorrida, restringindo-se a sua utilização a um quarto de dormir, uma sala, uma cozinha e um quarto de banho. recurso dos réus 1 A intenção da falecida CC ao reservar o direito de habitação para si e para suas filhas terá de, forçosamente, ser lido como abrangendo, também e pelo menos, os cônjuges e filhos das mesmas, bem como o prédio no seu todo, incluindo a própria garagem. 2 A recorrida sempre soube disso. 3 A recorrida nunca se importou com a permanência da FF e da sua família, mesmo depois da morte da CC. 4 A recorrida age com manifesto abuso de direito. 5 A garagem é um espaço da casa que está sob a alçada do direito da ré EE e do qual ela não abdicou. 6 A decisão recorrida faz interpretação errada dos artºs 1484º e 1476º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 288 a 290. III Apreciando recurso da autora A autora pretende, contra o que decidiram as instâncias, que seja delimitado o direito de habitação da ré EE. Com efeito, entenderam aquelas que, tendo sido o direito de uso do imóvel constituído sobre a sua totalidade, não é possível, como quer a autora, que esse direito seja concretizado num direito de uso de determinadas partes da coisa. É certo que tal direito só existe na medida das necessidades do seu titular. No entanto, citando Cunha Gonçalves – Tratado de Direito Civil XI 562 - entenderam também as instâncias que essa concretização só será possível quando a coisa for divisível, o que no caso não acontece, pois trata-se duma de uma casa de habitação, sendo certo que o direito foi constituído sobre a sua totalidade. A autora defende que se o direito de usar a habitação foi atribuído a a 3 pessoas, tendo, entretanto 2 delas falecido, tudo quanto exceda po espaço que era e é ocupado pela sobrevivente é supérfluo e está fora do âmbito do seu direito. Vejamos. A questão de ocupação pela ré EE da totalidade do imóvel, não é uma questão de delimitação quantitativa do direito de habitação de acordo com as suas necessidades habitacionais, como pretende a recorrente, mas antes um problema de definição qualitativa do mesmo. Por outras palavras, não se trata de saber se a dita ré precisa de toda a habitação, mas de definir o que é que lhe foi atribuído. Se no acto constitutivo do direito foi pura e simplesmente “reservado... o direito de habitação no prédio vendido” - cf. ponto 4 dos factos assentes – é essa a medida exacta do direito. Daqui que seja impossível delimitar o uso a uma parte do imóvel, sob pena de não se estar a respeitar o conteúdo fixado ao direito. Usar apenas duas assoalhadas cozinha e casa de banho não é usar o imóvel como foi definido no seu título constitutivo do direito que o tem como objecto. “Uma vez constituídos, os direitos de uso e habitação devem ser exercidos, como se lê no artº 1485º, de acordo com o regulado pelas partes no título constitutivo. Vale isto dizer que também aqui, tal como no usufruto, a lei confere à vontade privada apreciável espaço de actuação com vista interna à conformação interna do conteúdo útil daqueles direitos.” - Penha Gonçalves Curso de Direitos Reais 2ª ed. 409 - . A questão dos autos não é, pois, quanto ao exercício do direito, que esse sim tem de ser feito de acordo com as necessidades do usuário – artº 1484º nº 1 do C. Civil – mas quanto à própria definição. Por isso que a citação de Cunha Gonçalves sobre a impossibilidade de delimitar a parte útil do imóvel, por a coisa ser indivisível, se nos afigure correcta. Esta indivisibilidade decorre da forma como foi definido o direito. Como já atrás se referiu, se alguém tem o direito de habitar uma casa, considerada esta como um todo social e económico, é impossível que habitando uma parte esteja realmente a morar nessa totalidade. Termos em que improcede este recurso. recurso dos réus 1 Embora reconhecendo o direito da ré EE habitar todo o imóvel, a Relação entendeu que, quanto à garagem, por ter esta ré cedido o seu uso a terceiros, ficou demonstrado que não dela não carece, sendo certo que também que a sua utilização tem autonomia em relação ao uso habitacional do imóvel, por dele estar acesso independente. Em primeiro lugar cabe dizer que uma garagem faz hoje em dia parte do conceito de habitação, embora, certamente não seja um seu elemento essencial. Nem releva o acesso independente, porque isso é próprio da suas características funcionais. E, assim sendo, são-lhe aplicáveis as considerações atrás feitas quanto ao conteúdo do direito de habitação da ré EE. Que tem de abranger esta garagem. Nem houve uma renúncia ao seu uso por parte da mesma. Salvo o devido respeito, não ficou provado que a ré tenha facultado a terceiros a garagem em causa. Aquilo que consta dos factos assentes é que – ponto 16 – “a 4ª ré havia permitido a terceiros o aparcamento de veículos automóveis na garagem do prédio”. Permitir a terceiro o aparcamento em determinada garagem não significa que se se esteja a renunciar ao seu uso. Pelo menos, se não se fizer prova que esse aparcamento era sistemático e total. O que competia à autora. Nesta parte, procede o recurso dos réus. 2 Os 3 primeiras réus, na qualidade de viúvo e filhas de uma das titulares do direito de habitação do prédio em apreço, pretendem que, após o óbito daquela, mantêm o direito de ali permanecerem. Fundam a sua pretensão numa hipotética vontade da disponente. Ao reservar o direito de habitação para si e para suas filhas, certamente que quis que abrangessem os cônjuges e filhos das mesmas. Nas nos autos nos autoriza a acolher esta tese, sendo certo que, pelo contrário, é de crer que, se assim fosse pretendido, certamente não deixaria de ser consagrado no título constitutivo o direito. O que resta é um direito intransmissível – artº 1488º do C. Civil - que se extinguiu com a morte do seu titular. Não merece tutela jurídica a posição dos réus. 3 Falam os mesmos num abuso de direito. Louvam-se num alteração da posição da autora, que apenas teria actuado após a morte da 2ª beneficiária em 2003 e não em 1975, aquando da morte da primeira. Ou seja, invocam o exercício, inesperado de um direito, de acordo com as regras da boa fé, que, na realidade, pode fundamentar o abuso de direito É perfeitamente normal que o proprietário que tem a sua propriedade onerada por três direitos vitalícios duma mãe e de duas filhas não actue no momento do óbito da primeira, que, segundo a experiência, precederá bastante o momento em que deverão ocorrer os das outras duas titulares. Quando se dá a morte de uma destas, a oportunidade para agir, acautelando a propriedade, não pode ser posta em causa, pois, é de antever o momento em que o seu direito deixará de estar onerado. Como bem entendeu a 2ª instância. Com o que improcede na parte restante o recurso dos réus. Pelo exposto, acordam em negar a revista da autora e em conceder, em parte, a revista dos réus e, em consequência, alteram o acórdão recorrido, absolvendo a ré EE do pedido de restituição da garagem em causa. Custas neste Tribunal e em 2ª instância: dos recursos da autora, pela autora e dos recursos dos réus pelos 1º, 2º e 3º réus e pela autora, na proporção de ¼ cada um. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |