Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085801
Nº Convencional: JSTJ00026462
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: LIMITES DA CONDENAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199501170858011
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG395
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7924/93
Data: 01/13/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PÁG147.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PÁG204.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/08 IN CJ ANOII TI PÁG95.
ACÓRDÃO STJ PROC85642 DE 1994/07/12.
Sumário : O artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na acção declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca de Lisboa, Catermar - Companhia Hoteleira Marítima, Limitada, com sede em Lisboa, na Rua do Alecrim, 65, propôs contra WMT - Multitransportadora E Trânsitos, Limitada, também com sede em Lisboa, na Rua dos Remolares, G - 1., a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que esta ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 64422824 escudos, acrescida de juros, que é o saldo da conta corrente entre elas, em 31 de Dezembro de 1987, a favor da autora, conta corrente esta relativa às relações comerciais entre as duas.
Na sua contestação, a ré defendendo-se por excepção, invocou a falta de procuração do advogado da autora (artigo 40 do Código de Processo Civil) e a falta de deliberação da gerência para a autora estar em juízo (artigo 494 n. 1 alínea d), do Código de Processo Civil) e, impugnando, negou o apontado saldo a favor da autora e terminou pedindo a absolvição da instância e a condenação da autora em multa e indemnização, e, não se entendendo assim, a absolvição do pedido.
Na sua réplica, a autora defendeu a inexistência da excepção invocada.
Foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção invocada, e foram organizadas a especificação e o questionário, de que a ré reclamou mas sem êxito, pelo que ela recorreu do correspondente despacho, o qual foi admitido com subida diferida.
Prosseguiu o processo a sua tramitação até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção em parte procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, do saldo da referida conta corrente, e absolveu-a do restante pedido.
Desta sentença apelou a ré WMT, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.
Deste acórdão interpôs a mesma ré recurso de revista, tendo concluído a sua alegação assim:
I - ao julgar válida a nomeação pela assembleia geral da autora de um gerente não sócio, o Tribunal desconsiderou que a gerência da sociedade cabe a todos os sócios, como está certificado a folhas 9, 10, 12 e 13 e violou o preceituado nos ns. 1 e 2 do artigo 252 do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 21 n. 1 do Código de Processo Civil;
II - ao julgar que à gerência da ora recorrida é aplicável o regime do artigo 985 do Código Civil, o Tribunal desconsiderou, por um lado, que, mesmo antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, o modo de funcionamento das sociedades se regia pelos artigos 29 e 30 da L.S.Q. e não pelo dito artigo 985, e, por outro lado, que "uma vez que os institutos previstos nos referidos preceitos legais - sociedades com firma social e sociedades com denominação particular - foram absorvidos pelo citado código, mesmo na tese do Tribunal a quo, ainda que o referido regime supletivo integrasse o facto social da ora recorrida, com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, a referida cláusula tácita teria sido substituída pelas novas disposições legais, mesmo de carácter supletivo, que ao caso conviessem (artigo 530 do C.S.C.)";
III - deve, assim, concluir-se que, pelo menos desde a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, e na omissão de cláusula contratual expressa, a gerência da ora recorrida deve ser exercida conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reunam os votos da maioria, nos termos do disposto no artigo 261 n. 1 do citado Código;
IV - ora, não tendo sido junta aos autos qualquer acta onde constasse a referida deliberação, nem sequer se fazendo qualquer menção à mesma do reconhecimento da assinatura da procuração de folha 4, nunca foram provados os poderes da pessoa que subscreveu a referida procuração, pelo que se verifica a excepção dilatória prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que devia ter levado à absolvição da instância da recorrente, nos termos dos artigos 493 n. 2 e 288 do mesmo Código;
V - ao julgar que está assente por confissão da recorrente que a recorrida fez adiantamentos por conta de serviços futuros e incertos, pelo menos até Novembro de 1986, que existe um saldo credor a favor da recorrida e que o mesmo saldo se encontra vencido e é por isso exigível, o Tribunal fez tábua rasa do teor dos documentos em que se louva bem como de outros juntos aos autos, designadamente os de folhas 294 e 299, e desconsidera ainda totalmente a impugnação expressa constante na contestação (ns. 17 a 21 e 22 a 37 do citado articulado) bem como a implícita, por consideração da defesa no seu conjunto, dos factos alegadamente confessados, pelo que o Tribunal violou o preceituado nos artigos 490 n. 1 e 659 n. 3, ex-vi do n. 2 do artigo 713 do Código de processo Civil, e nos artigos 352, 356 n. 1, 357 n. 1 e 360 do Código Civil;
VI - a causa de pedir desta acção é complexa, integrada, por diversos factos que foram levados ao questionário, e à recorrida cabia o ónus da respectiva prova, pelo que ela é que devia provar a natureza dos créditos invocados (quesitos 1, 2 e 7), o respectivo montante (quesitos 5 e 6) e o seu vencimento (quesitos 3, 4, 8 e 9) e só assim se poderia concluir pela existência de um efectivo saldo credor a favor da recorrida, ainda que indeterminado, que já estivesse vencido e por isso exigível;
VII - mas, não tendo a recorrida feito esta prova da causa de pedir, não podia o Tribunal considerar procedente a acção, relegando para execução de sentença a determinação da própria existência e medida do direito;
VIII - julgando a acção procedente não obstante não se terem provado, nem se devessem considerar confessados, os factos integradores da causa de pedir, antes visualizando nesta acção a formulação de um pedido genérico ou de um pedido de condenação in futurum, o Tribunal sobrepôs-se às partes na configuração da causa de pedir e na formulação do pedido, acabando por condenar em objecto diverso do pedido, em desrespeito do princípio dispositivo, do disposto nos artigos 467 n. 1 alíneas c) e d), 661 ns. 1 e 2 e 662 n. 1, do Código de Processo Civil, e ao artigo 798 do Código Civil;
IX - acresce que o que resultaria dos documentos juntos aos autos era a prova dos factos articulados pela recorrente, designadamente dos levados ao questionário sob os ns. 7 e 8, pelo que também por isso a acção tem de improceder;
X - deve ser dado provimento ao recurso.
Na sua contra-alegação, concluiu a recorrida deste modo:
I' - o mandato de folha 4 foi passado por quem de direito, ou seja por um gerente da sociedade, eleito nos termos do n. 2 do artigo 252 do Código das Sociedades Comerciais, e como tal registado;
II' - nos termos do artigo 260 n. 1 dito Código, e nos termos do estatuto da recorrida, os actos praticados por qualquer gerente em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios;
III' - o contrato social previa que a sociedade se obrigava com a assinatura de qualquer gerente;
IV' - não foram violadas as disposições citadas pela recorrente;
V' - da matéria de facto dada como provada resulta a existência de um crédito não quantificado da recorrida exigível a contar da citação, e foi em relação a esse crédito, e nos termos do pedido, que o apelante foi condenado, embora relegando-se a determinação do montante para execução da sentença, tudo nos termos dos artigos 661 e 662 do Código de Processo Civil;
VI' - não foram citados quaisquer preceitos legais, pelo que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir;
Vêm provados os factos seguintes:
1 - a autora é uma sociedade cujo objecto social é o recrutamento e treino de tripulações de todos os serviços de câmara a bordo de navios de cruzeiro ou quaisquer outros navios qualquer que seja a sua nacionalidade, e bem assim de pessoal hoteleiro, podendo exercer qualquer actividade relacionada com a hotelaria, em terra ou em mar, em qualquer parte do mundo, e a ré é também uma sociedade por quotas, sendo uma agência de transportes nos termos do seu pacto social;
2 - ambas as sociedades tinham relações comerciais entre si, na medida em que a autora utilizava os serviços da ré como agente de transporte das suas mercadorias;
3 - por força das suas relações comerciais, a autora e a ré mantinham uma conta corrente contabilística através da qual a ré ia debitando à autora os seus serviços e esta ia pagando os mesmos;
4 - em 25 de Junho de 1987, a autora escreveu à ré a carta que se encontra fotocopiada a folha 40 do seguinte teor: "prestação de serviços/liquidação das novas facturas considerando a situação devedora em que, perante nós, a vossa firma se encontra por força de adiantamentos diversos feitos por conta de serviços a serem prestados e verificando-se ainda que nenhuma entrega tem sido realizada ultimamente para amortização dos valores em questão, queiram informar-nos de imediato qual o valor mensal que se propõem entregar de forma que a liquidação das vossas facturas pela nossa parte se mantenha dentro da regularidade até agora verificada";
5 - respondendo a esta carta, a ré, em 29 desse mês e ano, escreveu à autora: "Há, efectivamente, uma conta - corrente estabelecida entre a nossa firma e Vossas Excelências" (segue-se uma exposição sobre as dificuldades da contabilidade) "Estamos...ante uma impossibilidade total de declarar o valor ou saldo da conta - corrente com a vossa prezada firma. Todavia, devemos realçar que as várias entregas que VV. Exas. referem, respeitam ao período até, cremos, finais de Novembro de 1986. A partir daquele mês tem sido a firma Wiesse - Transportes, Limitada, nossa sócia que tem feito vários adiantamentos e liquidado débitos vultosos relativos a todo o período de existência da nossa firma.
Porque nos decidimos recuperar esta empresa...vimos rogar-lhe o especial favor de aguardarem que a contabilidade possa evidenciar, em concreto, o saldo da conta - corrente, para, então, se decidir sobre a liquidação do mesmo. É que, como compreenderão, qualquer dispêndio adicional para pagar o passivo geral antes desta tentativa de recuperação, corresponde a um mais vultuoso gasto que trava, totalmente, a iniciativa em que todos nós estamos empenhados";
6 - nesse mesmo dia, a autora, acusando a recepção da carta referida no número anterior, escreveu à ré: "porque a situação que se tem vindo a verificar em nada nos interessa, lamentamos ter de informar que aquando da liquidação das vossas facturas entregaremos um recibo...";
7 - a conta - corrente contabilística, organizada pela autora, encontra-se parcialmente a folhas 20-39 e 41-45.
A Relação, para o efeito do conhecimento do recurso de agravo, deu ainda como provados os factos seguintes:
1' - em 29 de Maio de 1978, foi alterado parcialmente o pacto social da autora, ficando a dele constar, entre outras coisas, que são sócios A, B e C e que a gerência incumbe a todos estes;
2' - em 17 de Novembro de 1978, por nova alteração, mantiveram-se apenas os mesmos sócios, todos eles nomeados gerentes, "obrigando-se a sociedade pela assinatura de um gerente ou do mandatário ou mandatários, dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos";
3' - em 6 de Agosto de 1987, a autora deliberou a nomeação da gerência B e C, facto que foi inscrito no registo comercial;
4' - não há outro registo de gerência posterior.
Ocupar-nos-emos, em primeiro lugar, do recurso de agravo.
A recorrente levanta as seguintes questões:
1- a assembleia geral não poderá nomear gerente um não sócio, uma pessoa estranha à sociedade, dado o certificado a folhas 9, 10, 12 e 13, pelo que houve irregularidade de representação na procuração de folha 4, com ofensa do artigo 252 ns. 1 e 2 do C.S.C. e do artigo 21 n. 1 do Código de Processo Civil;
2- não consta dos autos uma acta que contenha a deliberação da gerência (gerência conjunta para propositura da acção, certo sendo que é inaplicável o artigo 985 do Código Civil (gerência disjunta) mas sim os artigos 29 e 30 da L.S.Q. (gerência conjunta) e, após o início da vigência do C.S.C., o artigo 261, ex - vi do artigo 530, deste último código (gerência conjunta).
Bem no fundo, a tese do recorrente é a de que, por um lado, a assembleia geral não podia nomear gerente uma pessoa estranha à sociedade, e, por outro lado, mesmo que pudesse, sempre seria precisa uma deliberação da gerência a autorizar a propositura da acção, dado ser caso de gerência conjunta, deliberação essa que não existe.
Mas não tem razão.
Segundo os factos supra incluídos no n. 3' (v. também o registo a folha 14), por deliberação de 6 de Agosto de 1987, foram nomeados gerentes da autora B e C, gerência esta que se vem mantendo, porque o registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11 do Código de Registo Comercial).
É certo que este C não é sócio da autora, mas tal não impede a sua nomeação como gerente, como expressamente estabelece o artigo 252 n. 1 do C.S.C., de resto na sequência do que antes dispunha o artigo 26 da L.S.Q.. Em comentário ao artigo 996 do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram: "A representação pode competir a quem não seja sócio, uma vez sabido que a administração pode ser confiada a terceiras pessoas (artigo 997 n. 3) e que o artigo 996 atribui a representação aos administradores, nos termos do contrato, sem qualquer restrição." (Código Civil Anotado, Vol. II, 246).
Controverte-se se, no caso sub-júdice, a gerência da autora na conjunta ou disjunta, ou seja, se era aplicável o artigo 261 n. 1 do C.S.C. ou o artigo 985 ns. 1 e 2 do Código Civil ou os artigos 29 e 30 da L.S.Q..
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a solução será a mesma seja qual for o texto legal aplicável ao presente caso.
Com efeito decorre dos factos supra incluídos no n. 2' (v. também o registo a folha 13 que, por deliberação de 17 de Novembro de 1978, a sociedade se obriga pela assinatura de um gerente ou do mandatário ou mandatários, dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos, podendo a sociedade constituir mandatários ainda que estranhos a ela, deliberação esta que se mantém por força do já citado artigo 11 do Código do Registo Comercial.
Há, assim, uma cláusula estatutária atinente à vinculação da sociedade autora, a qual abrange a capacidade para a sua representação em juízo, pois que esta cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado, de acordo com o disposto no artigo 163 n. 1 do Código Civil (cfr. ainda artigo 996 n. 1 do Código Civil e artigo 21 n. 1 do Código de Processo Civil).
Ora não interessa apenas qual o texto ou textos legais aplicáveis ao caso sub-júdice, porque quer estejamos perante um caso de gerência disjunta, nos termos do n. 1 do artigo 985 do Código Civil, quer perante um caso de gerência conjunta, nos termos do artigo 30 da revogada L.S.Q., os entendimentos dados pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, ou do artigo 261 do C.S.C., o certo é que a representação da pessoa colectiva, da sociedade no caso, cabe, em primeiro lugar, a quem as cláusulas estatutárias indicarem, uma vez que os textos acabados de referir têm todos carácter supletivo, só se aplicando, por conseguinte, quando não houver estipulação em contrário (Assento supra citado B.M.J. 345, 149; acórdão do S.T.J. de 17 de Junho de 1982, B.M.J. 318, 457; Vaz Serra, R.L.J. 113, 217; Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. I, 4. edição, 166, e Vol. II, 234; Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. I, 3. edição, 61; Abílio Neto, Sociedades por Quotas, 2. edição, 255; Azevedo Souto, Lei das Sociedades por Quotas, 7. edição, 142; Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais, 4. edição, 245).
Assim, a procuração de folha 4, na qual o C, na qualidade de gerente da autora, como da própria consta, constituiu bastante procurador o Sr. Dr. D não tem que se lhe diga, porque ele foi validamente nomeado gerente e pode representar sozinho a sociedade, nos termos estatutários, como decorre das faladas deliberações de 17 de Novembro de 1987 (v. supra n. 2') e de 6 de Agosto de 1987 (v. supra n. 3'), atrás referidas.
Não se verifica, pois, a excepção dilatória da falta de deliberação a que alude a alínea d) do n. 1 do artigo 494 do Código de Processo Civil, pelo que, nesta parte, o recurso não merece provimento.
E que dizer do recurso de revista?
Segundo jurisprudência uniforme que ninguém contesta o Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de direito e não lhe compete apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias nem censurar o erro na apreciação das provas e na fixação aos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, só lhe cabendo aplicar dos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, consoante tudo decorre do preceituado nos artigos 29 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, 721 n. 2, 722 n. 2 e 729 ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil (v., por todos, os acórdãos do S.T.J. de 15 de Junho de 1989, 22 de Junho de 1989, 20 de Março de 1991, 8 de Maio de 1991, 6 de Junho de 1991, respectivamente, B.M.J. 388, 418, 388, 431, 405, 389, 407, 487, 408, 431).
Ora, no presente caso, acontece que a Relação, baseando-se nas cartas da autora (a folhas 40 e 48) e da ré (a folha 46) e ainda na defesa apresentada pela ré, concluiu ter esta ré confessado ou admitido por acordo, a seguinte matéria de facto:
- a ré reconheceu que é devedora à autora por uma quantia que, por razões de contabilidade, não podia na altura (tanto na data da carta em 29 de Junho de 1987 como na data da contestação em 13 de Outubro de 1988, como resulta do artigo 29 da contestação) especificar;
- a ré reconheceu que a autora lhe fez adiantamentos até Novembro de 1986;
- a ré reconheceu que, em 1 de Janeiro de 1987, a conta corrente apresentava um saldo devedor à autora.
Não sofre dúvida que este Supremo Tribunal pode verificar se a Relação obedeceu aos comandos legais quando considerou provados os factos apontados, pois o que está em causa é saber se não foram ofendidos os artigos 490, n. 1 e 659 n. 3 do Código de Processo Civil, quanto aos factos admitidos por acordo, e os artigos 358 n. 2, 374 e 376, do Código Civil, quanto aos factos confessados extrajudicialmente através de documento particular.
Pois bem, analisar a contestação, principalmente os artigos 17, 21, 27, 28, 29, 30, 37, e não obstante a ré ter solicitado a absolvição do pedido, e visto a carta da ré ( v. a folha 46), cuja força probatória, formal e material, está estabelecida, e sem ter sido impugnada a veracidade das declarações atribuídas ao seu autor - a ré, na contestação nunca se referiu expressamente a essa carta - é de dar como certo e seguro que a Relação, ao considerar provada a falada matéria de facto, não ofendeu aqueles textos de natureza substantiva e adjectiva e não merece qualquer censura, sendo, por conseguinte, de considerar provada essa matéria de facto.
No entanto, não vem provado que o saldo devedor da ré estivesse vencido - e tal ónus cabia à autora, nos termos do artigo 342 n. 1 do Código Civil -, porque a ré afirmou, na sua contestação, que o saldo em dívida à autora só seria pago quando a ré tivesse recuperado financeiramente, quando dispusesse dos meios financeiros necessários, isto é, segundo o regime da cláusula "cum potuerit" (artigos 17, 21 e 37 da contestação). Não obstante isto, o acórdão recorrido, em vez de ter feito uma condenação da ré a satisfazer o saldo em dívida no momento próprio, caso se viesse a provar a cláusula "cum potuerit", o que podia, de harmonia com o disposto no artigo 662 n. 1 do Código de Processo Civil, condenou a ré no pagamento imediato da quantia a liquidar em execução de sentença, sem ter tido em conta que não vinha provado o vencimento do saldo em dívida.
Este é um defeito que pode ser assacado ao acórdão recorrido.
Mas, em contrapartida, não se pode dizer que o acórdão tivesse visualizado a formulação de um pedido genérico como afirma a recorrente.
De facto, para condenar na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, não precisa o Tribunal de que tenha sido formulado um pedido genérico, certo como é que o artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil, que permite a condenação no que se liquidar em execução de sentença, tanto é possível no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter formulado um pedido especifico, orientação esta que é pacifica (Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. V, 71; Augusto Lopes Cardoso, Rev. dos Tribunais, Ano 93, 57; Manuel Júlio Gonçalves Salvador, Rev. dos Tribunais, Ano 88, 53; acórdão do S.T.J. de 25 de Julho de 1978, B.M.J. 279; 190; acórdão do S.T.J. de 6 de Março de 1980, R.L.J. 114, 278, com anotação concordante de Vaz Serra).
Mas a nossa discordância do acórdão recorrido está em ele, ao abrigo do disposto no artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil, ter remetido para execução de sentença, com vista à prova do montante de saldo, assim fazendo uma interpretação extremamente lata deste texto legal.
Como já se viu, o que vem provado é que a conta corrente entre a autora e a ré apresentava, em 1 de Janeiro de 1987, um saldo devedor à autora, que, por razões de contabilidade, não podia, nem à data da contestação, ser especificada, e ainda que a autora fez adiantamentos à ré até Novembro de 1986.
Havia mais factos integrantes dos nove quesitos que tiveram resposta negativa, todos (o que talvez se explique porque a autora não apresentou, no tempo devido, o seu rol de testemunhas, as quais não foram ouvidas, o mesmo tendo acontecido com as arroladas pela ré), factos estes relativos à natureza ou origem dos créditos invocados, ao seu montante e à data do seu vencimento.
O n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil dispõe:
Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
Tradicionalmente, tem-se usado e abusado deste texto legal, pelo que importa fixar o seu exacto significado ou alcance.
Da nossa parte, pendemos a crer que o n. 2 do artigo 661 só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provados, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentaram no momento da decisão de facto.
Em primeiro lugar, a letra da lei não repele esta interpretação e antes a favorece, porque fala em falta de elementos e não em falta da prova de elementos, o que aponta para a falta de factos a provar e não para o fracasso da prova sobre eles; se assim não fosse, um bom legislador (n. 3 do artigo 9 do Código Civil) ter-se-ia exprimido de outro modo, talvez assim: "Se não se tiverem provado elementos para fixar o objecto ou a quantidade...".
Depois, o escopo da lei só pode ter sido o de, por uma razão de rapidez e de economia, permitir ao autor que liquidasse a indemnização ou fixasse o quantitativo da dívida - optamos por esta vertente ou ângulo de visão por ser dela que se trata no caso presente - na acção executiva, quando os factos para tanto necessários ainda não são conhecidos ou estão em evolução, quando se propõe a acção ou se encerra a sua discussão, e de modo algum pode ter sido o de permitir que o autor pudesse fazer prova, pela segunda vez, sobre os factos já produzidos e dele conhecidos e que não logrou provar na acção declarativa.
Finalmente, há um argumento decisivo ligado à unidade do sistema jurídico, ao elemento sistemático.
A unidade do sistema jurídico constitui o primeiro dos elementos a que o artigo 9 n. 1 do Código Civil manda atender na reconstituição do pensamento legislativo. O direito objectivo não é um aglomerado caótico de disposições legais mas um organismo jurídico, um sistema de princípios e preceitos legais interligados por relações de subordinação, conexão e analogia e por isso a interpretação de um texto não se deve fazer isoladamente mas com base no confronto com outros, com os quais esteja correlacionado, e, assim, o seu sentido poderá resultar claro e preciso, por virtude da restrição, ampliação ou desenvolvimento do alcance revelado pela sua letra (Antunes Varela, R.L.J. 124, 41 e seguintes; Francesco Ferrara, traduzido por Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 143; J. de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 359).
Pois bem, no caso sub-júdice, a interpretação por nós preconizada é a única que dá ao n. 2 do artigo 661 um significado compaginável com o artigo 471 n. 1 do Código de Processo Civil, com o artigo 342 n. 1 do Código Civil e com o artigo 672 do Código de Processo Civil, textos estes com os quais aquele está correlacionado.
O artigo 471 n. 1 versa sobre a formulação de pedidos genéricos e, nos termos da sua alínea b) - esta é a que, no presente caso interessa considerar - é permitido formular pedido genérico quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.
Há-de entender-se que a regra é a formulação de pedido específico, com precisão, por força da necessidade da certeza jurídica e do princípio da economia processual, e que só se pode lançar mão do pedido genérico quando se ignorasse a existência, a extensão ou o valor dos danos, ou seja, as consequências definitivas da lesão (Alberto dos Reis, Com. ao Código de Processo Civil, Vol. 3, 177 e seguintes; Vaz Serra, R.L.J. 108, 232; Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. I, 4. edição, 587; Manuel Júlio Gonçalves Salvador, Ob. Cit., 88, 5 e seguintes; Augusto Lopes Cardoso, Rev. dos Tribunais, Ano 93, 51 e seguintes; Acórdãos do S.T.J. de 26 de Abril de 1974, 4 de Junho de 1974, 8 de Fevereiro de 1994, respectivamente, B.M.J. 236, 147, 238, 204, C.J. do Supremo, 1994, Tomo 1, 95 e ainda o acórdão do mesmo Tribunal, datado de 12 de Julho de 1994, proferido no processo n. 85642, 1. secção).
Ora, não se compreenderia que o condicionalismo pressuposto pelo n. 2 do artigo 661 para a remessa para execução de sentença fosse diverso do pressuposto pelo artigo 471 n. 1 para a formulação do pedido genérico. E o mesmo vale na hipótese de ter sido formulado pedido específico e se chegar à altura da decisão em situação idêntica, isto é, na ignorância de todas ou algumas das consequências de facto ilícito por ainda se não terem produzido ou estarem em evolução ou por ainda se não terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo duma dívida.
Na perspectiva aqui relevante, o regime dos pedidos genéricos (artigo 471 n. 1) e o regime da remessa para execução de sentença (artigo 661 n. 2), correlacionados como estão os dois textos, tinham de convergir, apenas variando na medida em que aquele se dirige ao autor e este último ao Juiz (Manuel Júlio Gonçalves Salvador, ob. cit., 5 e seguintes, maxime, 6, 9, 10, 11, 15, 16, 59; Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. 1, 3. edição, 615, e Processo de Execução, Vol. 1, 2. edição, 473 e seguintes; acórdãos do S.T.J. de 17 de Julho de 1973, 4 de Junho de 1974, respectivamente, B.M.J. 229, 195, 238, 204; acórdão da Rel. de Lisboa, de 2 de Julho de 1971, B.M.J. 209, 190).
Mas, no nosso caso, todos os factos influentes na origem, montante e vencimento da dívida (o saldo devedor a favor da autora) já se haviam produzido, à data da propositura da acção, e até foram alegados e passaram a integrar os nove quesitos; só que, tendo estes recebido respostas negativas, tais factos não se provaram, de tal maneira que da sentença, título executivo, nada desses factos constaria e não haveria, assim, quaisquer dados, mesmo que vagamente genéricos, respeitantes a eles, pelo que faltariam de todo os elementos constitutivos da prestação devida, capazes de servir de base à liquidação a que se refere o artigo 806 n. 1 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ao permitir-se que a autora produzisse, por duas vezes, prova sobre os mesmos factos, ofender-se-ia o preceituado no artigo 342 n. 1 do Código Civil, segundo o qual quem invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos dele e, portanto, a regra de ónus da prova.
De facto, não é permitido dar ao autor nova oportunidade para o mesmo fim, uma nova ocasião para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa. Não se pode confundir iliquidez com falta de prova dos elementos que permitiriam fixar o quantitativo da dívida, a sua origem e a data do vencimento, de tal maneira que, quando todos os elementos são conhecidos mas não o conseguem provar, o que resulta é a improcedência da acção e não a iliquidez do pedido.
Não pode esquecer-se, como refere um autor italiano citado por Manuel J. G. Salvador, que a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos "deve derivar de razões objectivas e não da inércia ou negligência do lesado...", o que seguramente insinua a proibição de remessa para execução de sentença quando a falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade tenha resultado do fracasso da prova sobre os factos a esta submetidos na acção declarativa (Manuel Júlio Gonçalves Salvador, ob. cit., 6, 8, 10, 11, 13, Nota 24).
De resto, se assim não fosse, ficaria, praticamente, sem qualquer sanção a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, com ofensa do preceituado no artigo 512 do Código de Processo Civil.
E, a terminar, cabe dizer ainda que o n. 2 do artigo 661 não pode ser interpretado de modo a conflituar com o artigo 672 do Código de Processo Civil, que versa sobre o caso julgado formal, coisa que aconteceria se a decisão sobre a matéria de facto proferida na acção declarativa, no caso a decisão de "não provado" a todos os quesitos, pudesse vir a ser contraditada por outra decisão proferida na acção executiva.
Nesta conformidade, vamos por uma interpretação restritiva do artigo 661 n. 2, nos termos acima expostos.
Estar-se-á perante um caso em que tal interpretação é sobretudo imposta pela necessidade de não entrar em contradição com outros textos legais (Francesco Ferrara, loc. cit., 149).
Assim, não é admissível a remessa para execução de sentença no caso que nos ocupa.
Mas, a ser assim, o acórdão recorrido fica, praticamente, esvaziado de conteúdo, por quanto a simples declaração, nele implícita, de que existe um saldo devedor a favor da autora, sem mais, e ainda por cima sem data de vencimento fixada, redunda numa situação inócua ineficaz, sem conteúdo económico prático o que, no fundo, equivale à procedência total do recurso de revista.
Por tudo o exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, salvo na parte em que, implicitamente, declarou existir um saldo devedor a favor da autora, saldo este, porém, sem data de vencimento fixada.
Custas a meias pela recorrente e pela recorrida.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1995.
Fernando Fabião.
César Marques. (Com a declaração de que julgava a acção improcedente por não provada).
Pais de Sousa.
Santos Monteiro.
José Martins da Costa. (Vencido, entendo que, provada a existência de um saldo devedor, a favor da autora, seria de manter a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil; apenas se não provou o montante da dívida, pelo que se aplica directamente aquele preceito, o qual se traduz, em regra, com nova oportunidade de prova).