Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000373 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO CULPA DO TRIBUNAL DIREITOS FUNDAMENTAIS JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080746632 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG436 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1950/11/04 ART6 N1. | ||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade do acordão na modalidade de omissão de pronuncia quando o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre a materia da retenção do agravo, visto ser esta da exclusiva competencia do Presidente atraves de reclamação. II - Alegada a "culpa exclusiva do Tribunal" na junção tardia da contestação aos autos, a questão não pode ser examinada em sede de justo impedimento - que se coloca no dominio da conduta das partes - mas sim em sede de responsabilidade do Estado. III - Se existir "culpa exclusiva do Tribunal" na junção tardia da contestação aos autos, havera violação dos direitos fundamentais do contestante (artigo 20 da Constituição da Republica), o que fara incorrer o Estado em responsabilidade internacional (artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). | ||