Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074663
Nº Convencional: JSTJ00000373
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
CULPA DO TRIBUNAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198701080746632
Data do Acordão: 01/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG436
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1950/11/04 ART6 N1.
Sumário : I - Não se verifica a nulidade do acordão na modalidade de omissão de pronuncia quando o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre a materia da retenção do agravo, visto ser esta da exclusiva competencia do Presidente atraves de reclamação.
II - Alegada a "culpa exclusiva do Tribunal" na junção tardia da contestação aos autos, a questão não pode ser examinada em sede de justo impedimento - que se coloca no dominio da conduta das partes - mas sim em sede de responsabilidade do Estado.
III - Se existir "culpa exclusiva do Tribunal" na junção tardia da contestação aos autos, havera violação dos direitos fundamentais do contestante (artigo 20 da Constituição da Republica), o que fara incorrer o Estado em responsabilidade internacional (artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).