Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A896
Nº Convencional: JSTJ00034711
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: FIANÇA
CONTRATO INOMINADO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
NULIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
OBJECTO NEGOCIAL
OBRIGAÇÃO FUTURA
Nº do Documento: SJ199810130008961
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 975/95
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O objecto da fiança tanto pode referir-se a obrigações já constituídas, como a obrigações a constituir.
II - Se se reportar a obrigações já constituídas, não será nula, por indeterminabilidade do objecto, a fiança que, independentemente do título da constituição, garante a satisfação de todos os créditos que onerem o devedor.
III - Se se reportar a obrigações futuras, é de exigir que, no momento da prestação, seja determinado o título de que tal obrigação futura poderá ou deverá resultar.
IV - É no momento da celebração da fiança que deve ser determinado o título de onde a obrigação poderá ou deverá resultar, ou, ao menos conhecer-se como ela há-de ser determinada.
V - Na medida em que o seu conteúdo é manifestamente indeterminado e indeterminável, há-de concluir-se que a fiança é nula (artigo 280, n. 1, do CC).