Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034711 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | FIANÇA CONTRATO INOMINADO OPERAÇÃO BANCÁRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO OBJECTO NEGOCIAL OBRIGAÇÃO FUTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130008961 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 975/95 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto da fiança tanto pode referir-se a obrigações já constituídas, como a obrigações a constituir. II - Se se reportar a obrigações já constituídas, não será nula, por indeterminabilidade do objecto, a fiança que, independentemente do título da constituição, garante a satisfação de todos os créditos que onerem o devedor. III - Se se reportar a obrigações futuras, é de exigir que, no momento da prestação, seja determinado o título de que tal obrigação futura poderá ou deverá resultar. IV - É no momento da celebração da fiança que deve ser determinado o título de onde a obrigação poderá ou deverá resultar, ou, ao menos conhecer-se como ela há-de ser determinada. V - Na medida em que o seu conteúdo é manifestamente indeterminado e indeterminável, há-de concluir-se que a fiança é nula (artigo 280, n. 1, do CC). | ||