Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011170 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | SEGURO INCENDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807050761171 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ALMEIDA CONTRAT SEG DIR PORT E COMPARADO PAG83. CUNHA GONÇALVES C COMERCIAL ART430. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei o conteudo positivo ou negativo da prestação - artigo 398, n. 1 do Codigo Civil - e fixar livremente o conteudo dos contratos - artigo 405, n. 1 do mesmo Codigo. II - Tendo a Autora e Re celebrado contrato de seguro contra incendio do eucalipto ja empilhado, com validade a partir das 11 horas e 30 minutos do dia 21 de Julho, aquela para ter direito a indemnização tinha de provar que o incendio que consumiu os eucaliptos foi posterior a essa data, o que não fez. III - O artigo 436 e paragrafo unico do Codigo Comercial não impõe de modo preciso e concreto a figura de seguro de risco putativo contra fogo, não contemplando esta figura de seguro, aplicada ao seguro maritimo. IV - O artigo 444 do Codigo Comercial não respeita a todas as coisas que podem arder, mas apenas a predios e a generos ou mercadorias destinadas a qualquer acto de comercio, como dos eucaliptos ardidos, pois se destinavam a venda, exigindo-se que o segurado prove e justifique o prejuizo sofrido e a existencia dos objectos segurados quando do incendio, sendo o seguro a provar e o concreto e não tambem ou putativo ou ficto. | ||