Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076117
Nº Convencional: JSTJ00011170
Relator: SOARES TOME
Descritores: SEGURO
INCENDIO
Nº do Documento: SJ198807050761171
Data do Acordão: 07/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M ALMEIDA CONTRAT SEG DIR PORT E COMPARADO PAG83.
CUNHA GONÇALVES C COMERCIAL ART430.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei o conteudo positivo ou negativo da prestação - artigo 398, n. 1 do Codigo Civil - e fixar livremente o conteudo dos contratos - artigo 405, n. 1 do mesmo Codigo.
II - Tendo a Autora e Re celebrado contrato de seguro contra incendio do eucalipto ja empilhado, com validade a partir das 11 horas e 30 minutos do dia 21 de Julho, aquela para ter direito a indemnização tinha de provar que o incendio que consumiu os eucaliptos foi posterior a essa data, o que não fez.
III - O artigo 436 e paragrafo unico do Codigo Comercial não impõe de modo preciso e concreto a figura de seguro de risco putativo contra fogo, não contemplando esta figura de seguro, aplicada ao seguro maritimo.
IV - O artigo 444 do Codigo Comercial não respeita a todas as coisas que podem arder, mas apenas a predios e a generos ou mercadorias destinadas a qualquer acto de comercio, como dos eucaliptos ardidos, pois se destinavam a venda, exigindo-se que o segurado prove e justifique o prejuizo sofrido e a existencia dos objectos segurados quando do incendio, sendo o seguro a provar e o concreto e não tambem ou putativo ou ficto.