Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021574 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRANSPORTE MARÍTIMO PROVAS CONTRATO DE TRANSPORTE RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200838602 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG573 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG49 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5382 | ||
| Data: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES EDIÇÃO 1979 PAG382. FERRER CORREIA LIÇÕES DIR COM VOL3 EDIÇÃO 1975 PAG9. OLIVEIRA ASCENÇÃO DIR REAIS. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 101 ARTIGO 102 ARTIGO 268 ARTIGO 273 ARTIGO 467 N1 C ARTIGO 487 N2 ARTIGO 489 ARTIGO 493 ARTIGO 514 N1 ARTIGO 660 ARTIGO 664 ARTIGO 668 N1 D N3 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N2. DL 352/86 DE 1986/10/21 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 11 ARTIGO 15 N2 ARTIGO 19 ARTIGO 20. DL 37748 DE 1950/02/01. CCIV66 ARTIGO 23 N2 ARTIGO 41 ARTIGO 42 N1 N2 ARTIGO 217 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 234 ARTIGO 258 ARTIGO 334 ARTIGO 348 N3 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 408 N1. DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 22 N2 ARTIGO 23 N1. DL 118/93 DE 1993/04/13. | ||
| Referências Internacionais: | CONV INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE CARGA ASSINADA EM BRUXELAS EM 1924/08/15 ART1 B ART3 N6 N7 ART6. | ||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia não é de conhecimento oficioso, ao contrário da competência em razão da nacionalidade. II - O conhecimento de embarque ou de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador, investindo este não só num direito de crédito (ou direito à entrega da mercadoria), mas num direito real sobre esta. III - Aquele conhecimento prova o contrato de transporte formado entre carregador e transportador. IV - A transferência da propriedade sobre a mercadoria representada pelo conhecimento de embarque pressupõe a transmissão desse título para a posse do respectivo consignatário. V - Se o carregador, depois de haver entregue a mercadoria para embarque ao transportador, revogar o contrato, é obrigado a pagar, além do frete respectivo, as despesas que o transportador tenha feito com a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |