Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021503 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | JÚRI DECISÃO RECURSO ÂMBITO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210450473 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00039/88 | ||
| Data: | 03/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no Código de Processo Penal de 1929, o recurso da decisão do júri é restrito à matéria de direito - artigo 525 - e dominado pelo princípio do conhecimento amplo de todas as questões, no referido âmbito. II - Mostra-se adequada a atenuação especial da pena prevista nos artigos 73, ns. 1 e 2, b) e d) e 74, n. 1, a) do Código Penal, se a actuação do réu, ao disparar um tiro de pistola sobre a vítima, foi precedido de provocação por parte desta, e decorreu muito tempo sobre os factos (seis anos e meio), mantendo o agente boa conduta. III - A situação económica e condição social do infractor, é apenas um dos elementos que o artigo 34 parágrafo 2 do Código de Processo Penal de 1929 manda atender, no que toca à fixação da indemnização. | ||