Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045047
Nº Convencional: JSTJ00021503
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: JÚRI
DECISÃO
RECURSO
ÂMBITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199310210450473
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 00039/88
Data: 03/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no Código de Processo Penal de 1929, o recurso da decisão do júri é restrito à matéria de direito - artigo 525 - e dominado pelo princípio do conhecimento amplo de todas as questões, no referido âmbito.
II - Mostra-se adequada a atenuação especial da pena prevista nos artigos 73, ns. 1 e 2, b) e d) e 74, n. 1, a) do Código Penal, se a actuação do réu, ao disparar um tiro de pistola sobre a vítima, foi precedido de provocação por parte desta, e decorreu muito tempo sobre os factos (seis anos e meio), mantendo o agente boa conduta.
III - A situação económica e condição social do infractor, é apenas um dos elementos que o artigo 34 parágrafo 2 do Código de Processo Penal de 1929 manda atender, no que toca à fixação da indemnização.