Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024561 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280854022 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/93 | ||
| Data: | 07/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA BMJ N5146 107 108 234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos de venda de edifícios ou frações autónomas pelo próprio construtor, com defeitos, não se aplica o regime das empreitadas e, portanto, o prazo do artigo 1225, mas o regime dos artigos 916 e 917, todos do Código Civil, e, portanto o prazo de caducidade neles referido. II - Ora, segundo o artigo 916, o comprador deve denunciar ao vendedor os defeitos ou falta de qualidade da coisa adquirida, o que tem de ser feita até trinta dias depois de conhecidos os defeitos e sempre dentro de seis meses após a entrega da coisa, caducando a acção do comprador - artigo 917 - contra o vendedor findos qualquer desses prazos. III - Assim, como entre a denúncia dos defeitos à vendedora e a instauração desta acção decorreram bem mais que os citados prazos o direito do Autor já tinha caducado, pois não pedindo a anulação dos contratos, mas apenas a supressão dos defeitos e faltas existentes ou os indemnizasse para procederem à sua eliminação, tal pretensão tem de submeter-se ao regime dos citados artigos 916 e 917 do Código Civil. IV - O pedido da Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente às reparações necessárias para acabar com os defeitos no valor de 12364525 escudos, não é um pedido subsidiário, mas alternativo, formulado na convicção de que a venda de coisa defeituosa é susceptível de originar o direito a uma indemnização - artigo 798 do Código Civil, - sucedendo, porém, que este regime jurídico - 798 e 799 do Código Civil - não pode ser utilizado quando em causa esteja a venda da coisa defeituosa, porque para estes erros existe o regime específico dos artigos 909 e 915 do Código Civil. | ||