Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PEDIDO CAUSA DE PEDIR INFRACÇÃO ESTRADAL NEXO DE CAUSALIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS INFRACÇÕES ESTRADAIS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 506.º. CÓDIGO DA ESTRADA (CE), NA VERSÃO ANTERIOR AO DL Nº 265-A/01, DE 28-09: - ARTIGOS 38.º, 84.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 664.º, 684.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/05/88, BMJ 377º/461; -DE 6/06/91, BMJ 408º/431; -DE 26/05/92, BMJ 417º/734; -DE 21/01/93, CJSTJ, TOMO I, PÁGINA 150; -DE 15/11/95, BMJ 451º/440; -DE 27/10/98, BMJ 480º, 392. | ||
| Sumário : | I - O objectivo do autor, ao apelar da sentença, não foi apenas o de alcançar a modificação da matéria de facto. Formulou, também, de modo inequívoco, o pedido de revogação da sentença, pretendendo que fosse declarada a procedência total da acção, com imputação da responsabilidade exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo segurado. II - Donde, o facto de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido julgada improcedente não obstava a que se incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos provados para deles extrair as respectivas consequências, desde que, como ocorreu in casu, a decisão final se contivesse, como continha, nos limites do pretendido pelo apelante. III - Nas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa. IV - Em face da matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou definitivamente fixada, o acórdão recorrido distribuiu a responsabilidade pelos dois condutores, nos termos do artigo 506º do Código, ficando a meio caminho entre a sentença recorrida e a pretensão do recorrente. V - O que se refere, não contraria de modo algum os preceitos que respeitam à delimitação objectiva do recurso, nos termos do artigo 684º, n.º 3 do CPC, pois, como é pacificamente entendido, tal norma não impede o tribunal de apreciar questões de conhecimento oficioso a partir da matéria de facto que seja possível circunscrever. VI - Sendo, por isso, de conhecimento oficioso a matéria de qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 664º do CPC, não estava o tribunal recorrido impedido de proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo, assim, livremente qualificar as razões de facto e, portanto, a causa de pedir, e daí retirar as respectivas consequências. VII - Muito embora o uso do telemóvel no exercício da condução possa prejudicar a realização segura desta tarefa, o certo é que, no caso concreto, os factos não permitem considerar a existência de um nexo de causalidade entre a referida infracção e o acidente, tanto mais que não se provou que o condutor do veículo 00-00-00 seguisse desatento. VIII - Não se sabendo por que motivo ocorreu o embate na traseira do veículo 00-00-00 não pode imputar-se esse facto ao autor só porque tal decorreu na ocasião em que empreendera uma manobra de ultrapassagem que o condutor do veículo 00-00-00 igualmente empreendia. IX - Uma vez que não se provou a culpa efectiva ou presumida de qualquer dos condutores, a responsabilidade deve ser distribuída por ambos, nos termos do artigo 506º do CC que regula a responsabilidade em casos de colisão de veículos. X - A lei presume a distribuição igualitária da contribuição de cada veículo para a ocorrência do embate. XI - No caso concreto, os efeitos de tal presunção coincidem com a apreciação das concretas características dos veículos intervenientes: com efeito, se o veículo 00-00-00 é um ligeiro de mercadorias, mais volumoso, o motociclo conduzido pelo autor é um veículo mais instável e, como a experiência o revela, potenciador de risco elevado. XII - Assim aceita-se que a responsabilidade assacada a cada um dos condutores seja de 50/50, o que se vai repercutir na indemnização devida ao autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos moldes fixados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 00-00 instaurou contra Companhia de Seguros BB, S.A, acção declarativa condenatória, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia que for liquidada em execução de sentença a título de danos morais e materiais, considerando liquidados danos no valor de € 6.970,08, tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Para tanto alegou que ocorreu um acidente de viação entre a viatura ligeira de mercadorias de matrícula 00-00-00, segura na ré, e o motociclo de matrícula 00-00-00, conduzido pelo autor, tendo-se o acidente traduzido num embate entre a parte lateral esquerda do ligeiro de mercadorias no motociclo conduzido pelo autor, numa altura em que iniciava a ultrapassagem do primeiro, já na metade esquerda da faixa de rodagem. O embate ocorreu em virtude do condutor do 00-00-00 ter mudado para a metade esquerda da faixa de rodagem a fim de ultrapassar ciclistas que circulavam à sua frente, sem, no entanto, assinalar a sua manobra. Mais referiu que sofreu vários traumatismos que determinaram dores intensas e cicatrizes, bem como sequelas a nível respiratório e de locomoção, passando a sofrer de epilepsia e de amnésia, tendo ainda resultado do acidente avultadas despesas hospitalares com internamentos, consultas médicas, exames clínicos, medicamentos, bem como com vestuário, capacete, calçado e outros objectos pessoais. A ré contestou, alegando que nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada na sequência do acidente de viação dos presentes autos, uma vez que o mesmo é de imputar ao autor que ultrapassava o veículo seguro, seguindo com excesso de velocidade, tendo embatido nesse veículo. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25/05/2010, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença que substituiu pela condenação da Seguradora no pagamento das seguintes quantias (correspondendo a ½ da responsabilidade): a) - A quantia de € 2.686,04 (½ de € 5.372,08) relativa a danos de natureza patrimonial já apurados (§ 8.1. da sentença), com juros de mora desde a citação até pagamento, à taxa legal; b) - A quantia correspondente a ½ da indemnização por danos patrimoniais emergentes e danos futuros decorrentes do § 8.2. da sentença, a liquidar oportunamente; c) - A quantia correspondente a ½ da compensação por danos morais referidos no § 7 da sentença, a liquidar oportunamente; d) - Relativamente às quantias resultantes de b) e c), na ocasião da liquidação, de acordo com o critério temporal que for adoptado, se decidirá também o momento a partir do qual se contabilizarão os juros de mora. Inconformada, recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido é nulo por violação dos poderes de cognição a que estava adstrito em face das conclusões apresentadas pelo então recorrente. 2ª – O então recorrente, autor, fundamentou o seu recurso por erro na apreciação da prova, tendo-se mostrado inconformado com a resposta dada aos factos provados, pugnando pela alteração desses mesmos factos e, em consequência, peticionando a condenação da ora recorrente com fundamento na culpa exclusiva do condutor do veículo seguro. 4ª - Em momento algum, o então recorrente, autor, se mostrou inconformado com a aplicação de direito que o Tribunal da 1ª Instância havia efectuado relativamente aqueles factos que tinha considerado provados, nem tão pouco a título principal ou subsidiário peticionou a condenação da ora recorrente pela aplicação do artigo 506° do CC, pelo que o Tribunal Superior, neste caso o Tribunal da Relação de Lisboa, estava impedido de conhecer tais questões ou proceder à modificação da sentença recorrida com base em matéria não alegada pelo recorrente. 5ª - O Tribunal Superior que conhece de um recurso interposto está limitado ao âmbito do recurso apresentado pelo recorrente, âmbito esse que se define com a apresentação das conclusões, nos termos dos artigos 684°, 685º-A e 685º-B todos do CPC. 6ª - Não obstante o Tribunal da Relação ter considerado que não assistia razão ao então recorrente, tendo decidido não alterar a matéria de facto posta em causa pelo então recorrente, decidiu alterar o direito que o Tribunal a quo havia aplicado aos factos por si dados como provados. 7ª - O Tribunal da Relação de Lisboa tomou conhecimento de uma questão que não podia conhecer por não se encontrar dentro do âmbito do objecto do recurso então apreciado, cometendo excesso de pronúncia e violando a limitação imposta pelo CPC quanto à limitação do objecto do recurso e poderes de cognição das instâncias superiores. 8ª - Considera, ainda, a ora recorrente que o acórdão da Relação fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância. 9ª - Do que resulta provado, outra não pode ser a decisão que não a de imputar toda a culpa pela produção do acidente descrito nos autos ao autor. 10ª - Foi o motociclo, conduzido pelo autor, que embateu de forma violenta na traseira esquerda do veículo seguro na ora recorrente, cerca de 15 cm dentro da faixa de rodagem deste último veículo. 11ª - O acidente descrito nos autos deveu-se a total imperícia do autor, que das duas uma, ou quando inicia a ultrapassagem se assusta com uma situação, que se desconhece, e retoma à sua mão de trânsito sem atentar que o podia fazer em segurança ou então ao iniciar a ultrapassem calculou mal a trajectória do motociclo, direccionando-o insuficientemente para a sua esquerda pelo que embateu na traseira do veículo seguro que o precedia. 12ª - Foi o autor, ora recorrido, o único e exclusivo culpado pela produção do acidente descrito nos autos por violação do disposto no artigo 38º do Código da Estrada então vigente à data dos factos. 13ª - Não pode ter aplicação, no presente caso, o artigo 506º do CC, por se ter demonstrado a culpa exclusiva do autor na produção do acidente e ainda por este último não ter logrado fazer prova dos factos que lhe competia para a procedência do direito invocado, não tendo em qualquer caso o autor, seja em sede de petição inicial ou de alegações de recurso, pugnado pela aplicação deste artigo. 14ª - Pelo que fica supra alegado, decidido como ficou, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa «afrontou» o disposto na lei, desde logo, o disposto nos artigos 684º, 685º-A, 685º, 668º n.º 1 alínea d) e 716º n.º 1 todos do CPC. O autor contra – alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. 2. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - No dia 19/08/99, na Rua ............., Cacém, também conhecida por R............., no sentido Norte/Sul, ocorreu um embate entre as viaturas de matrícula 00-00-00 e 00-00-00 (alínea A); 2º - A Rua ............. configura uma recta com ampla visibilidade, medindo a faixa de rodagem, na sua largura, 5,50 m, e comporta dois sentidos de trânsito, embora existindo apenas uma via em cada sentido (medindo em largura, cada uma delas, 2,75 m) (quesitos 47º e 48º); 3º - O local onde ocorreu o acidente configura uma recta, com 5,50 m de largura. O tempo estava bom e o piso encontrava-se seco (quesitos 5º e 6º); 4º - O pavimento é betuminoso, encontrando-se em regular estado de conservação, no sentido Cacém/Massamá (quesito 50º); 5º - No sentido Norte/Sul da referida rua circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-00 conduzido por CC; este veículo circulava pela referida Rua ............., no sentido Cacém/Massamá, pela hemi - faixa da direita, atento o seu sentido de marcha (alínea B e quesito 51º); 6º - No mesmo circunstancialismo de tempo e de lugar, também no sentido Norte/Sul, atrás daquele veículo circulava o motociclo 00-00-00 conduzido pelo autor, o qual transportava como passageiro o proprietário do motociclo, DD; o motociclo 00-00-00, marca Honda, modelo CBR 600, propriedade de EE e conduzido pelo autor, circulava no mesmo sentido de trânsito do NB (alínea C e quesito 57º); 7º - Na via de trânsito no sentido Cacém/Massamá não existe qualquer berma (quesito 49º); 8º - À frente do 00-00-00 circulavam três velocípedes, os quais, atenta a inexistência de berma naquele sentido de marcha, ocupavam parcialmente a hemi - faixa de rodagem (quesitos 54º e 55º); 9º - Para ultrapassar o veículo 00-00-00, o autor mudou para a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (quesito 1º); 10º - No momento em que a autora iniciara a ultrapassagem ao 00-00-00, o condutor desta viatura iniciou a manobra de ultrapassagem a um grupo de ciclistas que circulavam na mesma direcção (quesito 2º); 11º - O embate deu-se na parte traseira, lado esquerdo, circundando para a lateral esquerda junto da roda de trás, no momento em que ambas as viaturas faziam manobras de ultrapassagem simultâneas (quesito 4º); 12º - O embate ocorreu na via destinada ao trânsito do sentido Cacém/Massamá (quesito 63º); 13º - A autoridade policial indicou como local provável de embate o exacto ponto onde encontrou vidros partidos e onde começavam os rastos de derrapagem deixados pelo 00-00-00 (quesito 64º); 14º - Sendo que esse local se situa a 2,90 m da berma existente do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos (quesito 65º); 15º - Cada via de trânsito mede, em largura, 2,75 m (quesito 66º); 16º - O condutor do veículo 00-00-00, antes do embate, conduzia falando ao telemóvel (quesito 3º); 17º - Após este embate, o 00-00-00 foi projectado para o morro de terra existente do lado esquerdo da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha dos veículos (quesito 61º); 18º - A PSP da Amadora compareceu no local do acidente para tomar conta da ocorrência, tendo elaborado a Participação de Acidente de Viação junta como doc. n.º 2 a fls. 299/302 (alínea E); 19º - Em consequência do embate, sofreu o autor um traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo ortopédico (quesitos 7º e 8º); 20º - O autor ficou com um complexo cicatricial em ambos os ombros medindo cerca de 9 cm de maior diâmetro, cicatriz de ferida contusa com 5 cm de comprimento na face posterior do cotovelo direito, cicatriz linear com 3 cm de comprimento na face anterior do cotovelo esquerdo, cicatriz linear medindo 5 cm de comprimento no joelho direito, cicatriz linear de 2 cm no joelho esquerdo, cicatriz linear com 2 cm de comprimento na eminência tenar da mão direita e cicatriz linear com 1 cm de comprimento na região do queixo (quesitos 9º a 14º); 21º - Tais lesões provocaram no autor dores intensas (quesito 15º); 22º - Tudo isto fez com que o autor ficasse internado durante 12 dias no Hospital de S. Francisco Xavier e posteriormente durante dois dias no Hospital Amadora - Sintra (quesito 17º); 23º - Actualmente o autor tem dificuldades respiratórias, tem má mobilidade do membro inferior direito, sofre de dores de cabeça frequentes e perdeu irreversivelmente o olfacto e o paladar, o que o impossibilita de levar uma vida social normal (quesitos 18º a 22º); 24º - Em consequência do acidente, o autor sofreu ainda de anósmia e de prosopoagnósia (quesito 16º) Anósmia: perda total do olfacto. Prosopoagnósia: incapacidade de reconhecer rostos.; 25º - O autor era um jovem cheio de saúde, uma pessoa confiante, segura e optimista (quesito 25º); 26º - O autor trabalhava à data do acidente no economato do Hotel D. Pedro (quesito 26º; 27º - Após o acidente de viação, o autor tornou-se inseguro, desanimado e passa frequentemente por humilhações, nomeadamente em virtude de ter perdido a memória e passar por amigos de longa data e não os reconhecer (quesito 30º); 28º - Ainda hoje o autor não se recorda de nada do seu passado (quesito 31º); 29º - Tornou-se uma pessoa revoltada, passando a maior parte do seu tempo em consultas médicas, exames clínicos e sessões de fisioterapia (quesito 32º); 30º - Desde o acidente, o autor está impossibilitado de trabalhar e sem perspectivas de algum dia o poder voltar a fazer (quesito 27º); 31º - Até à data, o autor pagou em despesas hospitalares e medicamentosas o montante de € 1.003,54 assim descriminadas: a) - Aluguer de cadeira de rodas € 70,33; b) - Aluguer de canadianas € 30,53; c) - Consultas médicas e exames clínicos € 505,28; d) - Medicamentos € 397,41 – 34º; 32º - Tem ainda por pagar a despesa de internamento no Hospital S. Francisco Xavier, no montante de € 1.497,39 (quesito 35º); 33º - Em consequência do acidente, o autor continua a fazer tratamentos médicos e consultas por médicos de várias especialidades (quesito 37º); 34º - O autor, nas várias deslocações que efectuou a hospitais, centros de saúde e consultórios médicos, necessitou da ajuda de familiares para o transportarem de automóvel ou quando tal não era possível teve de socorrer-se de táxis (quesito 38º); 35º - Para tal efectuou despesas com gasolina e táxi no montante de € 1.694,58 (quesito 39º; 36º - Em consequência do acidente o capacete, o vestuário e o calçado do autor ficaram completamente destruídos (quesito 40º); 37º - Tal equipamento tinha sido adquirido recentemente e valia a quantia de € 977,04, assim descriminados: a) - Um capacete, € 598,56; b) - Umas calças de cabedal, € 88,79; c) - Um colete, € 177,47; d) - Uma camisa, € 43,64; e) - Um par de sapatos, € 68,58 (quesito 41º); 38º - Na altura do acidente, o autor trazia consigo uma pulseira em ouro, um cordão em ouro, um telemóvel NOKIA, objectos de valor não apurado, e a quantia de € 199,53 (quesitos 44º e 45º); 39º - Aqueles objectos bem como a referida quantia monetária desapareceram em consequência do acidente (quesito 46º); 40º - Para prestar assistência ao autor, a sua mãe e a irmã estiveram sem trabalhar durante dois meses, e o pai, durante seis meses, passou a trabalhar em horário nocturno (quesitos 28º e 29º); 41º - O proprietário do veículo 00-00-00 transferira para a ré Companhia de Seguros BB, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00-000-00, a responsabilidade emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação daquele veículo (alínea D). 3. São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, n.os 1 e 2, 288º, 514º, 684º, n.º 3, 690º, n.º 4, 713º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96, de 25/09, 183/200, de 10/08, pelo DL 38/2003, de 8/03 e DL 199/2003, de 10/09). O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. Assim, tendo em conta as conclusões retiradas das alegações da recorrente, as questões que consubstanciam o objecto do recurso são as seguintes: a) – Se o acórdão recorrido é nulo por violação dos poderes de cognição a que estava adstrito o Tribunal da Relação, tomando conhecimento de uma questão que não podia conhecer por não se encontrar dentro do âmbito do objecto do recurso então apreciado, cometendo excesso de pronúncia e violando a limitação imposta pelo Código de Processo Civil quanto à limitação do objecto do recurso e poderes de cognição das instâncias superiores. b) – Se o acórdão recorrido, ao não imputar toda a culpa pela produção do acidente descrito nos autos ao autor, fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados. 4. NULIDADE DO ACÓRDÃO: A ré veio arguir nas alegações de recurso a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia. Considera a recorrente que autor/apelante apenas pusera em causa a decisão da matéria de facto, pelo que, tendo sido julgada improcedente a respectiva impugnação, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa modificar a sentença, por forma a qualificar diversamente os factos e a extrair a repartição de responsabilidades entre o autor e o condutor do veículo segurado. Não assiste razão à recorrente. É verdade que as alegações e mais concretamente as conclusões servem para demarcar a intervenção do tribunal ad quem, salvo as questões que são de conhecimento oficioso (artigos 660º, n.os 1 e 2, 684º, n.º 3, 690º, n.º 4, 713º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96, de 25/09, 183/200, de 10/08, pelo DL 38/2003, de 8/03 e DL 199/2003, de 10/09). Porém, no caso concreto, o então recorrente, e ora recorrido, ao alegar pela alteração da matéria de facto, pugnou também pela alteração do direito aplicável, pedindo a imputação de culpa na totalidade (100%) ao condutor do veículo seguro na ré/recorrente e a condenação desta. Portanto, para além da alteração da matéria de facto, o ora recorrido, defendeu nas suas alegações e conclusões que, face aos factos dados como provados e à prova produzida em julgamento, a decisão do Tribunal a quo deveria ser alterada por outra que condenasse a ré, ora recorrente, imputando a culpa exclusiva pelo acidente ao seu segurado. Acresce que, nestas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa. Temos, assim, que o autor impugnou a decisão da matéria de facto com o expresso intuito de levar a uma modificação da sentença no sentido da procedência da acção. O autor/apelante formulou inequivocamente o pedido de revogação da sentença, pretendendo que fosse declarada a procedência total da acção, com imputação da responsabilidade exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo segurado. Por isso, o facto de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido considerada improcedente não obstava a que se incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos provados para deles extrair as respectivas consequências, desde que, como ocorreu in casu, a decisão final se contivesse, como continha, nos limites do pretendido pelo apelante. Com efeito, em face da matéria de facto que a Relação considerou definitivamente fixada, o resultado ficou a meio caminho entre a sentença recorrida e a pretensão do recorrente, com distribuição da responsabilidade pelos dois condutores, nos termos do artigo 506º do Código Civil. Anote-se que, o que se refere, não contraria de modo algum os preceitos que respeitam à delimitação objectiva do recurso, nos termos do artigo 684º, n.º 3 do CPC, pois, como é pacificamente entendido, tal norma não impede o tribunal de apreciar questões de conhecimento oficioso a partir da matéria de facto que seja possível circunscrever. Ora, não há dúvida alguma de que, sendo de conhecimento oficioso a matéria de qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 664º do CPC, não estava o tribunal recorrido impedido de proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo, por isso, livremente qualificar as razões de facto e, portanto, a causa de pedir. Neste sentido, vide entre outros, Acs do STJ de 10/05/88, BMJ 377º/461; de 26/05/92, BMJ 417º/734; de 21/01/93, CJSTJ, Tomo I, página 150; de 6/06/91, BMJ 408º/431; de 15/11/95, BMJ 451º/440; de 27/10/98, BMJ 480º, 392. Em conclusão: o objectivo do autor, no caso concreto, ao apelar da sentença não foi apenas o de alcançar a modificação da decisão da matéria de facto. Esta modificação era, na sua perspectiva, instrumental em relação ao resultado pretendido e que, como se referiu, passava pela revogação da sentença e pela substituição por outra que condenasse a ré nos termos do pedido. Apesar da improcedência da referida impugnação, continua a fluir das alegações o objectivo fundamental que a Relação apenas julgou procedente em parte, por directa aplicação de uma norma distributiva da responsabilidade em função do risco que envolvia cada um dos veículos que colidiu e cuja colisão deu origem aos danos reclamados. Não se verifica, pois, a existência da arguida nulidade. 5. ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS EM FACE DAS NORMAS APLICÁVEIS EXTRAÍDAS DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Considera a ré/recorrente que, atendendo aos factos provados, outra não pode ser a decisão senão a de imputar toda a culpa pela produção do acidente descrito nos autos ao autor. Com efeito, segundo ela, foi o motociclo conduzido pelo autor que embateu de forma violenta na traseira esquerda do veículo seguro na recorrente, cerca de 15 cm dentro da faixa de rodagem deste último veículo, ficando, por isso, o acidente descrito nos autos a dever-se a total imperícia do autor, o único e exclusivo culpado pela sua ocorrência, por violação do artigo 38º do CE então vigente à data dos factos. Ao contrário, sustenta o autor a responsabilidade pelo embate que o vitimou é exclusiva do condutor do veículo 00-00-00 porquanto seguia desatento e a falar ao telemóvel, tendo mudado bruscamente de posição para ultrapassar os três ciclistas que seguiam à sua frente, sem atentar em que aquele já estava a realizar a sua ultrapassagem. Para além da generalizada desatenção, acentuada pelo facto de ir a falar ao telemóvel, imputa ao referido condutor não ter tomado as cautelas necessárias antes de começar a ultrapassar o grupo de ciclistas. Considerou o acórdão recorrido e, em nosso entender, com justeza, que da matéria de facto apurada nenhuma das versões das partes se provou integralmente. O que se provou, isso sim, é que o embate entre o motociclo conduzido pelo autor e o veículo 00-00-00 ocorreu numa ocasião em que tanto o autor como o condutor do outro veículo iniciavam a manobra de ultrapassagem: o autor, a ultrapassagem do veículo 00-00-00; o condutor do veículo 00-00-00, a ultrapassagem de três ciclistas que seguiam pela faixa direita de rodagem. Acrescidamente provou-se, em relação ao condutor do veículo 00-00-00 que, antes do embate, seguia falando ao telemóvel. Ao caso é aplicável o artigo 84º do Código da Estrada, na sua versão anterior ao DL nº 265-A/01, de 28/09, segundo o qual “é proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares”. A actual versão dada ao preceituado no artigo 84º refere que, “é proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”. A razão subjacente para a reformulação da redacção do preceito reside no facto de, segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, bem como dos variadíssimos estudos efectuados, “o uso do telemóvel no exercício da condução implicar uma «carga mental» que prejudica a realização segura da tarefa da condução, porquanto o cérebro não pode prestar a atenção necessária a duas tarefas diferentes realizadas simultaneamente”. Com efeito, concluíram esses estudos, tal como é referido nas alegações, que “falar ao telemóvel é uma actividade cognitiva que requer a atenção do condutor que fica, em situação de condução, confrontado com uma dupla tarefa”, sendo que “essa duplicação de actividades acarreta a diminuição da capacidade de vigilância do condutor e dispersão da atenção, o aumento do tempo de reacção, má avaliação do posicionamento do veículo na via; dificuldade de descodificação dos sinais e da sua memorização; frequentemente a sinalização é mesmo ignorada; desrespeito da regra de cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos; incapacidade de manter a distância de segurança em relação ao veículo da frente; dificuldade em retomar a fila por onde deve circular após uma ultrapassagem: não utilização dos piscas; má avaliação da velocidade; redução do campo visual prejudicando a visão periférica e a informação visual recolhida através dos retrovisores; tendência para não parar nas passagens de peões a fim de lhes permitir atravessar a faixa de rodagem com mais segurança; aumento do stress provocado pela situação de atendimento ou marcação de chamada telefónica, stress esse que pode ser acrescido pelo teor da conversa”. Embora, em abstracto, o senso e a experiência comum aceitem as conclusões acima referidas, o certo é que, in casu, nada permite considerar a existência de um nexo de causalidade entre a referida infracção e o acidente, tanto mais que não se provou que o condutor do veículo 00-00-00seguisse desatento. Por sua vez, quanto à realização da manobra de ultrapassagem, nos termos do artigo 38º do CE, apenas deve ser iniciada depois do condutor “se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”, devendo assegurar-se especialmente de que “a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança”, que “pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam”, que “nenhum condutor que siga na mesma via iniciou a manobra para o ultrapassar” e que “o condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo”. Porém, como se refere no acórdão recorrido, citando a sentença, não é possível afirmar que o condutor do 00-00-00 tenha violado a referida regra, mas também não pode extrair-se semelhante conclusão em relação ao condutor do motociclo, fazendo extrapolações a partir da matéria de facto, apesar dos factos pertinentes terem recebido resposta negativa (ponto 59º) ou restritiva (ponto 60º). Não se sabendo por que motivo ocorreu o embate na traseira do veículo 00-00-00, não pode imputar-se esse facto ao autor só porque tal decorreu na ocasião em que empreendera uma manobra de ultrapassagem que o condutor do veículo 00-00-00 igualmente empreendera. Em face das respostas dadas e, designadamente, perante as respostas negativas aos quesitos 52º, 53º, 58º e 59º ou perante respostas restritivas aos quesitos 2º, 3º e 60º, não é legítimo inferir que a responsabilidade pelo acidente deva ser exclusivamente assacada ao autor, devendo antes concluir-se pela falta de prova da imputação do acidente a qualquer dos condutores a título de culpa efectiva ou presumida. 6. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Partindo do pressuposto que se teria demonstrado a culpa exclusiva do autor na produção do acidente, defende a recorrente que, no presente caso, não pode ter aplicação o artigo 506º do Código Civil. Mas sem razão. Uma vez que não se provou a culpa efectiva ou presumida de qualquer dos condutores, a responsabilidade deve ser distribuída por ambos, nos termos do artigo 506º do CC que regula a responsabilidade em casos de colisão de veículos. A lei presume a distribuição igualitária da contribuição de cada veículo para a ocorrência do embate. No caso concreto, os efeitos de tal presunção coincidem com a apreciação das concretas características dos veículos intervenientes: com efeito, se o veículo 00-00-00 é um ligeiro de mercadorias, mais volumoso, o motociclo conduzido pelo autor é um veículo mais instável e, como a experiência o revela, potenciador de risco elevado. Assim aceita-se que a responsabilidade assacada a cada um dos condutores seja de 50/50, o que se vai repercutir na indemnização devida ao autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos moldes em que o acórdão recorrido fixou. Concluindo: 1ª – O objectivo do autor, ao apelar da sentença, não foi apenas o de alcançar a modificação da matéria de facto. Formulou, também, de modo inequívoco, o pedido de revogação da sentença, pretendendo que fosse declarada a procedência total da acção, com imputação da responsabilidade exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo segurado. 2ª - Donde, o facto de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido julgada improcedente não obstava a que se incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos provados para deles extrair as respectivas consequências, desde que, como ocorreu in casu, a decisão final se contivesse, como continha, nos limites do pretendido pelo apelante. 3ª - Nas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa. 4ª - Em face da matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou definitivamente fixada, o acórdão recorrido distribuiu a responsabilidade pelos dois condutores, nos termos do artigo 506º do Código, ficando a meio caminho entre a sentença recorrida e a pretensão do recorrente. 5ª - O que se refere, não contraria de modo algum os preceitos que respeitam à delimitação objectiva do recurso, nos termos do artigo 684º, n.º 3 do CPC, pois, como é pacificamente entendido, tal norma não impede o tribunal de apreciar questões de conhecimento oficioso a partir da matéria de facto que seja possível circunscrever. 6ª – Sendo, por isso, de conhecimento oficioso a matéria de qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 664º do CPC, não estava o tribunal recorrido impedido de proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo, assim, livremente qualificar as razões de facto e, portanto, a causa de pedir, e daí retirar as respectivas consequências. 7ª – Muito embora o uso do telemóvel no exercício da condução possa prejudicar a realização segura desta tarefa, o certo é que, no caso concreto, os factos não permitem considerar a existência de um nexo de causalidade entre a referida infracção e o acidente, tanto mais que não se provou que o condutor do veículo 00-00-00seguisse desatento. 8ª - Não se sabendo por que motivo ocorreu o embate na traseira do veículo 00-00-00 não pode imputar-se esse facto ao autor só porque tal decorreu na ocasião em que empreendera uma manobra de ultrapassagem que o condutor do veículo 00-00-00 igualmente empreendia. 9ª - Uma vez que não se provou a culpa efectiva ou presumida de qualquer dos condutores, a responsabilidade deve ser distribuída por ambos, nos termos do artigo 506º do CC que regula a responsabilidade em casos de colisão de veículos. 10ª - A lei presume a distribuição igualitária da contribuição de cada veículo para a ocorrência do embate. 11ª - No caso concreto, os efeitos de tal presunção coincidem com a apreciação das concretas características dos veículos intervenientes: com efeito, se o veículo 00-00-00 é um ligeiro de mercadorias, mais volumoso, o motociclo conduzido pelo autor é um veículo mais instável e, como a experiência o revela, potenciador de risco elevado. 12ª - Assim aceita-se que a responsabilidade assacada a cada um dos condutores seja de 50/50, o que se vai repercutir na indemnização devida ao autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos moldes fixados. 7. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Março de 2011 Granja da Fonseca (Relator) Emídio Costa João Pires da Rosa |