Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2186
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CADUCIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
RESPOSTA
DEVER DE RESPEITO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ200610240021864
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O prazo de sessenta dias para o exercício do poder disciplinar (art. 31.º, n.º 1, da LCT) apenas começa a correr com o conhecimento dos factos integradores da infracção disciplinar pela entidade patronal ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador com competência disciplinar.

II - Tendo o trabalhador remetido, em 27-08-2003, ao instrutor do processo disciplinar, e para a morada da Direcção das Relações Laborais da ré, a resposta à nota de culpa, onde fez constar factos integradores de infracção disciplinar, admitindo-se que a referida resposta foi recebida na ré em 28-08-2003, mas não se tendo provado que alguém com competência disciplinar teve nessa mesma data conhecimento das imputações e afirmações dela (resposta) constantes, a referida data (28-08-2003) não assume relevância para a contagem do início do prazo de caducidade da acção disciplinar.

III - A carta de resposta à nota de culpa que, pelo seu conteúdo, consubstancia infracção disciplinar, não tem por função própria produzir qualquer efeito jurídico negocial, pelo que não se lhe aplicam os princípios contidos no art. 224 do CC sobre a eficácia da declaração negocial recipienda.

IV - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

V - O trabalhador, na resposta à nota de culpa, não pode desprezar princípios de verdade e de respeito pelos direitos (nomeadamente de personalidade) de terceiros e do próprio empregador, ressalvado o que se mostra necessário e, por isso, também proporcionado, a uma eficaz defesa.

VI - Assim, configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, Chefe de Sector do Património da ré (cuja actividade consiste no comércio a retalho em grandes superfícies comerciais), que na resposta à nota de culpa - e sem que tal se mostre necessário e proporcionado à sua defesa -, afirma/insinua que interessava ao Director da loja onde trabalha, seu superior hierárquico, o "desaparecimento de cena" do autor, como "chefe do património", como forma de mais facilmente encobrir actos ilícitos referentes a um saco azul, que o Director da loja o usou, de forma vergonhosa, como "cavalo de Tróia" contra uma senhora por motivos particulares e motivados por rejeição amorosa, que a não aceitação, por si, de convites para "alinhar em patuscadas" ditou um progressivo afastamento e desconfiança entre si e o Director da loja e alguns dos acompanhantes deste e que a esposa e a filha do Director da loja tentaram obter um atestado médico falso do médico de medicina do trabalho da loja para que a filha do autor pudesse justificar e salvar um ano lectivo de ausências às aulas de cerca de dois meses.

VII - Mostrando-se provado que as partes clausularam no contrato de trabalho que as importâncias devidas a título de retribuição especial por isenção do horário de trabalho se incluíam na quantia estipulada a título de retribuição mensal, às instâncias era lícito extrair a ilação (de facto) que a ré ao pagar a remuneração ou vencimento-base, estava a pagar também a remuneração por isenção de horário de trabalho, naquela incluída.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - O Autor AA propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a R. Empresa-A", pedindo a condenação desta a reconhecer a inexistência de fundamento para a sanção de 3 dias de suspensão aplicada a 30.10.03 e a restituir-lhe a quantia de 168,16 euros; a reconhecer que o procedimento disciplinar que deu lugar ao despedimento do A. está ferido de caducidade ou, caso assim não se entenda, deve declarar-se a inexistência de justa causa de despedimento e consequente nulidade do mesmo; a reconhecer o direito do A à reintegração no seu posto de trabalho ou à indemnização de antiguidade, se por ela vier a optar; a pagar-lhe os salários de tramitação e diferenças salariais provenientes da prática de isenção de horário e uma indemnização por danos morais sofridos com o despedimento, em montante não inferior a 25.000,00 €.
Alegou para tal, em síntese, na parte que aqui interessa:
Caducou o procedimento disciplinar que culminou no despedimento do A., com invocação de justa causa, sendo que, em qualquer caso, esta não se verifica.
Com o consentimento do A, a R. manteve-o em regime de isenção de horário de trabalho, com autorização pela entidade administrativa competente.
No entanto, nunca lhe pagou qualquer compensação por tal isenção, motivo por que reclama, a esse título, o pagamento das quantias referentes aos anos de 1997 a 2003.

A Ré contestou.
Defendeu, em síntese, que não caducou o procedimento disciplinar, que se verifica justa causa de despedimento e que nada deve ao A., a título de subsídio por isenção do horário de trabalho.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento, no qual o A optou pela indemnização por antiguidade, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
A sentença foi objecto de pedido de aclaração, desatendido.
Dela recorreu o A., tendo a Relação de Coimbra julgado improcedente a apelação, com a confirmação da sentença.

II - Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
A. O Douto Acórdão recorrido e da mesma forma que a sentença proferida em 1ª Instância, tendo em consideração os factos que resultaram provados nos autos e em sede de audiência de julgamento, produziu uma decisão injusta e ilegal;
B. Desde logo, porque o procedimento disciplinar instaurado ao requerente e que determinou o seu despedimento, estava ferido de caducidade, o qual foi invocada na própria resposta à Nota de Culpa;
C. Na verdade, esta acção disciplinar foi movida contra o recorrente porque na resposta à Nota de Culpa de um outro processo disciplinar recebida na sede da recorrida em 28 de Agosto de 2003, na qual foram relatados os factos mencionados em AT, AU, AV e AW e considerada para a aplicação para a aplicação de sanção de despedimento (cfr. fls. 88 do proc. disciplinar, mencionada em Q);
D. Teve, ainda, conhecimento dos mesmos factos, através de carta enviada pelo autor, através do correio interno de 27 de Agosto de 2003, para a sede e administradores da recorrida e recebida pelo menos em 1 de Setembro de 2003, tendo em consideração as circunstâncias relatadas em AP da decisão da 1ª Instância (que, por lapso, omite a data de envio) - cfr. AN e AO;
E. Teve, também, a recorrida conhecimento dos factos do "saco azul", através do correio electrónico enviado pela Auditoria Interna e na pessoa de II, em 2 de Setembro de 2003 (cfr. AG da sentença de lª Instância);
F. Ora, tendo a recorrida enviado a Nota de Culpa ao recorrente, que o mesmo recebeu em 3 de Novembro de 2003, fica ultrapassado o prazo de 60 dias, a que refere o n.° 1 do art.º 31° da LCT (Dec.-Lei n.° 49408) e de que dispunha para exercer o procedimento disciplinar;
G. O facto dos administradores (BB e CC) terem conhecimento da comunicação referida em AG e relativa ao Relatório da Auditoria Interna - enviado em 2 de Setembro de 2003 - em data de 8 de Setembro, contrariamente ao defendido no Douto Acórdão recorrido, não tem qualquer relevância para efeitos do decurso do prazo de caducidade;
H. Na verdade, o recorrente na óptica da recorrida não foi despedido pelos factos constantes do Relatório da Auditoria (cfr. AG da sentença de 1ª Instância), mas do teor das afirmações contidas na resposta à Nota de Culpa de outro processo disciplinar, levadas ao conhecimento da recorrida, nos termos das conclusões supra - C e D;
I. O Douto Acórdão recorrido interpretou erradamente os factos e data em que deles teve conhecimento a recorrida e ao considerar relevante o conhecimento dos factos em 8 de Setembro de 2003, com fundamento no facto dos destinatários se encontrarem ausentes por motivo de férias, ofende claramente o disposto no n.° 2 do art.º 224° do Código Civil;
J. A administração de uma empresa, além de ser um órgão executivo de existência permanente, tem poderes de representação em juízo e fora dela, não podendo, por isso, alegar o desconhecimento das comunicações que lhe foram remetidas por causa da ausência transitória do estabelecimento, o que constitui risco do destinatário;
K. Da mesma forma, o recorrente jamais poderia ter invocado a data da recepção da Nota de Culpa em data posterior a 3 de Novembro de 2003, por motivo de férias ou ausência transitória do seu domicílio - que nem sequer é controlável - com vista a beneficiar de maior prazo para apresentação de defesa e/ou beneficiar-se do decurso do prazo de caducidade.

L. Contrariamente ao defendido nas Instâncias que antecedem, os comportamentos imputados ao recorrente jamais poderiam fundamentar a aplicação de sanção de despedimento ou mesmo qualquer outra.
M. O recorrente, ao dirigir as comunicações à administração da sua entidade patronal, através de escrito e no âmbito de uma acção disciplinar, denunciando a criação de um "saco azul" e a prática de actos que eventualmente poderiam ser prejudiciais, para a boa imagem da empresa, não comete qualquer violação de um dever, ao contrário, está a colaborar e a tratar com urbanidade e lealdade à sua entidade patronal (cfr. al. a), n.° 1, do artº 20°);
N. E, de facto, por causa da denúncia, veio a demonstrar-se que o chefe da loja, a partir de 10/11/00, organizou um saco azul, onde foram recebidas as quantias provenientes da venda de paletes e indemnizações cobradas a utentes do hipermercado, apanhados a praticar furtos, quando anteriormente essas mesmas quantias eram tratadas contabilisticamente e depositadas nas contas bancárias da entidade patronal (cfr. AA e AC da sentença da 1ª Instância);
O. Os restantes factos que o Douto Acórdão recorrido quantifica de imputações graves e injuriosas ao Chefe da Loja e Chefe dos Recursos Humanos da Loja de Aveiro, a recorrida não mostrou qualquer interesse em apurá-los no processo disciplinar instaurado, não competindo ao recorrente deles fazer prova para o que não tinha sequer legitimidade;
P. Ou seja, a recorrida tanto quanto é legítimo supor, entendeu que os factos relatados em AV e AW, imputados ao Chefe da Loja, nenhuma importância teriam para a manutenção da relação de trabalho com este, sendo que aí não se descortina nenhuma imputação, dita injuriosa, à Chefe de Recursos Humanos;
Q. A entidade patronal, dentro dos factos que lhe são participados, todos eles susceptíveis de integral ilícito disciplinar, tem o direito de os averiguar ou não, mas não pode penalizar o participante, sob pena de violar o dever de tratar o trabalhador como seu colaborador (cfr. a) do art.º19° e n.° 1 do art.º 18°, ambos do DL n.º49408);
R. Considerando o exposto, o recorrente não praticou qualquer ilícito disciplinar, pelo que o despedimento foi proferido sem justa causa, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos no n.° 1 do art.º 9° do DL n.° 64-A/89;
S. Porém, ainda que por hipótese de raciocínio o comportamento imputado ao recorrente fosse culposo - o que se admite, sem conceder - na aplicação da sanção da entidade patronal, nos termos do n.° 5 do art.° 12° do diploma legal citado, devia ter em consideração a sua prática disciplinar que, relativamente ao denunciado do "saco azul" foi de mera repreensão, como demonstram os autos, pelo que sanção diferente seria desproporcionada e injusta;
T. Declarada improcedente a justa causa e tendo em consideração os danos que daí resultam no plano psicológico para o A., à R. se imporá o dever de indemnizar pelos valores pedidos;

U. A factualidade provada, que é de natureza conclusiva não é suficiente para demonstrar que, para além do salário base - e só este é mencionado e descriminado nos recibos de salário, juntos aos autos - o recorrente percebia uma compensação de 25% sobre aquela retribuição;
V. O recorrente, como se acha provado, prestou funções ao serviço da recorrida, em regime de isenção de horário do trabalho o que, nos termos da Cláusula 14ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, lhe confere o direito a uma retribuição adicional de 25% sobre o salário base mensal;
W. Pelo que são, efectivamente, devidas as diferenças salariais, correspondentes à percentagem de isenção de horário;
X. Assim, não o tendo decidido, o Douto Acórdão recorrido, foram violadas as disposições legais supra citadas.
Pede a revogação do acórdão recorrido, com a procedência da acção.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se, no seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, no sentido de ser negada a revista.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
No douto acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos (1)
A-) O A foi admitido sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, em 01.12.94, mediante contrato a termo certo, por um período de seis meses.
B-) Contrato que se tornou em contrato sem prazo.
C-) Foi atribuída ao A a categoria profissional de Chefe de Sector do Património.
D-) Competia-lhe dirigir e ordenar a actividade relacionada com o sector do património da loja de Aveiro, prover à conservação e manutenção de infra-estruturas dos bens e equipamentos e ainda dirigir e coordenar a actividade dos elementos que asseguram a manutenção e segurança do estabelecimento.
E-) O A estava mandatado, através de procuração, para efectuar participações criminais e ainda representar em juízo a sociedade.
F-) O autor auferia, na data de cessação do seu contrato, em 31.12.03, o salário mensal ilíquido de 1.681,55 euros, acrescido de um subsídio de alimentação no valor de 96,58 euros.
G-) A Ré prossegue a actividade de comércio a retalho em grandes superfícies comerciais.
H-) Na execução das tarefas referidas em D-), o A não obedecia a horário de trabalho rígido e pré-determinado.
I-) A isenção de horário atrás referida foi previamente comunicada e autorizada pela entidade administrativa competente e consentida pelo A.
J-) Conforme se pode ler da cláusula 3.ª do contrato de trabalho assinado entre as partes em 1 de Dezembro de 1994 "pelo trabalho prestado à 1.ª Outorgante (a ora ré), o 2.º Outorgante (o ora autor) receberá deste a retribuição mensal base ilíquida de Esc.: 200.000$00 (DUZENTOS MIL ESCUDOS), o qual já inclui o suplemento legalmente devido pela Isenção do Horário de Trabalho".
K-) Não só o autor nunca reclamou esse pagamento à ré, como sempre soube que o mesmo estava incluído na sua remuneração desde o primeiro momento em que iniciou a sua relação laboral.
L-) Todos os funcionários em lugar de chefia na ré estão sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, não "fugindo" o autor à regra.
M-) A ré nunca o obrigou a assinar nenhuma "declaração de renúncia", seja porque tal questão ficou tratada no próprio contrato, que se renovou e se converteu em contrato de trabalho sem termo.
N-) Independentemente do facto das autorizações concedidas pelo IDICT para a aplicação concreta do regime de isenção de horário de trabalho não estarem, as mais das vezes, subordinadas a um prazo certo e determinado, a ré adoptou a política de as renovar periodicamente, através da apresentação de "novos" pedidos.
O-) Foi assim com o autor em 19 de Junho de 1997 e em 1 de Julho de 2000, conforme se pode ver de documentos que se juntam sob os números 5, 6, 7, 8 e 9 e se dão por reproduzidos. Isto é,
P-) O autor assinou, com a aplicação in casu do regime de isenção de horário de trabalho, a sua concordância nas datas de 1 de Dezembro de 1994, 19 de Junho de 1997 e 4 de Outubro de 2000, encontrando-se desde início a remuneração especial incluída na sua retribuição.
Q-) Foi instaurado processo disciplinar ao A e a dois electricistas seus subordinados, que foi aberto por despacho do administrador da ré DD proferido em 7 de Julho de 2003.
R-) Processo disciplinar que terminou com a aplicação ao A de uma pena de três dias de suspensão, com perda de retribuição, por decisão datada de 30.10.2003.
S-) Em Junho de 2003, o electricista e subordinado do autor, EE, picou o cartão de ponto do FF, outro subordinado do autor, pelas 17h34’, quando este, na verdade, tinha deixado o serviço, pelas 15h30’ desse dia.
T-) E no dia seguinte voltou a picar o cartão de ponto do FF, às 08h21’, às 12h20’ e às 13h17’, simulando novamente a sua presença no serviço quando ele esteve ausente do mesmo até cerca das 15h00’ desse dia.
U-) Ao ser confrontado com estes factos, tendo em vista o apuramento da verdade, o autor não procurou saber com a diligência e o espírito de colaboração, a verdade daqueles factos, dando-se aqui por reproduzidos os factos constantes da respectiva nota de culpa, para todos os devidos efeitos legais.
V-) O A referiu à chefe do departamento de recursos humanos que não sabia como ela ia agora descalçar aquela bota e que deveria pedir desculpa àqueles colaboradores pelas suspeitas infundadas que tinha produzido sobre os mesmos.
X-) Quando acedeu finalmente a conversar com a chefe daquele departamento, e percebeu que na sala se encontrava também um outro funcionário da ré, seu subordinado, manifestou com grande exaltação a sua discordância pela presença daquele dito subordinado, alguém que, nas suas palavras, estava situado a um nível profissional "abaixo" do seu.
Y-) O contrato de trabalho referido em A-) cessou por iniciativa da Ré, em 31.12.2003, que para tanto alegou a existência de justa causa para despedimento no processo disciplinar que lhe foi instaurado.
Z-) O A, no estabelecimento onde trabalhava - Empresa-A de Aveiro - na cadeia hierárquica vigente estava directamente subordinado ao chamado Chefe/Director de Loja.
AA-) Em data imprecisa, o A tomou conhecimento que o director da loja possuía e organizava um saco azul, onde eram recebidas as quantias provenientes da venda de paletes e indemnizações cobradas a utentes do hipermercado, apanhados a praticar furtos.
AB-) Os valores obtidos eram tratados contabilisticamente e depositados nas contas bancárias da entidade patronal.
AC-) As mesmas quantias ficavam, pelo menos a partir de 10.11.2002 e sob a gerência do chefe de loja, GG, à guarda do chefe de loja e depositadas num cofre.
AD-) O A entendeu participar tal facto superiormente, por intermédio da Direcção de Auditoria Interna, o que fez através de telefonema de 21.07.2003, para o Dr. II, responsável pela direcção de auditoria.
AE-) Em 24.07.2003, o II deslocou-se a Aveiro, sendo informado dos valores entregues pelo A à contabilidade, provenientes da venda de paletes e indemnizações dos furtos.
AF-) O II é funcionário da ré, e não seu administrador ou sequer seu mandatário para o exercício do poder disciplinar, tendo colhido elementos de informação na auditoria que realizou no final daquele mês de Julho de 2003, os quais trabalhou posteriormente e plasmou em competente relatório, que submeteu à administração.
AG-) O relatório foi concluído em 1 de Setembro de 2003 e enviado por correio electrónico aos administradores CC e BB em 2 de Setembro, tendo o primeiro dele tomado conhecimento em 8 de Setembro e o segundo, mais tarde, quando regressou de férias, na Segunda quinzena de Setembro.
AE-) Em 8 de Setembro de 2003, a ré tomou conhecimento, na pessoa do seu administrador BB, através do citado relatório da auditoria, de que a loja de Aveiro tinha criado e havia mantido em funcionamento, até data bem recente, um saco azul proveniente de receitas resultantes da venda de paletes e da aplicação de multas a clientes.
AF-) Tais receitas serviam para custear despesas que, por motivos diversificados, não eram levadas à contabilidade da empresa.
AG-) A criação e manutenção das mencionadas receitas ocorreu sob a orientação de uma direcção anterior à do então director GG, não tendo sido possível apurar desde quando tais práticas existiam.
AH-) Apurou-se, todavia, que as mesmas foram fomentadas com o conhecimento e permissividade quer do actual quer dos anteriores directores da loja de Aveiro.
AI-) Mais se apurou que o autor coordenava, desde data indeterminada, mas seguramente muito antes de 2000, a venda a terceiros das paletes depositadas na empresa, negociando as condições de venda e recebendo os preços, e entregando os respectivos valores ao chefe do sector da contabilidade, vulgo controller, solicitando deste a aposição de um recibo na cópia da guia de transporte que ficava em seu poder. De igual modo,
AJ-) Quando os clientes eram surpreendidos a furtar bens e produtos da loja, era o autor quem ordenava aos elementos da segurança que não apenas recuperassem os bens furtados, como também, como condição para a não apresentação de queixa-crime, lhes cobrassem multas de valor igual àqueles bens e produtos,
AK-) Dinheiro que seguidamente entregava ao controller e que alimentava o dito saco azul.
AL-) A nota de culpa inserida no processo disciplinar que deu lugar ao despedimento do A, foi-lhe notificada por carta registada de 30.10.2003, chegando ao seu conhecimento a 03.11.03.
AM-) Nesta acusação, ao A foram imputados factos que se consubstanciavam na venda ilícita de paletes e recolha do produto de furtos.
AN-) Relativamente a outras imputações que levaram ao despedimento do A conta o seguinte: que o autor "em resposta à nota de culpa de outro processo disciplinar contra si instaurado em Agosto de 2003 (foi notificado da nota de culpa em 14.08.03) o arguido imputou comportamento ilícito ao Sr. Director da Loja e à Sra. Chefe de Recursos Humanos, de tal resposta dando conhecimento, por via de duas cópias enviadas, uma ao Sr. Administrador CC e outra ao Sr. Administrador BB, sendo seu intento que a empresa tomasse conhecimento daquelas graves acusações".
AO-) Os factos haviam já sido relatados ao II e o A enviou, através de carta enviada por correio interno, carta a relatá-los à Administração.
AP-) No envio de carta através de correio interno há sempre que contar com um desfasamento de dois/três dias úteis para o respectivo processamento até que cheguem aos departamentos ou secções onde devem dar entrada, atento o circuito de distribuição interno da empresa.
AQ-) Conforme se comprova pela leitura da decisão final, o despedimento do autor foi decidido com base e apenas com base no segundo segmento da acusação (isto é, no que assenta na difamação de colegas de trabalho).
AR-) Na resposta à nota de culpa do outro processo disciplinar (referido em G-), o autor imputou comportamentos dela constantes ao director da loja, GG, e à chefe do departamento de recursos humanos, JJ.
AS-) De tal resposta dando conhecimento directo, através do envio de duas cópias, aos administradores CC e BB, conforme acima referido, sendo seu intento que a administração da empresa tomasse conhecimento das acusações que ali fazia.
AT-) As imputações feitas pelo autor começam na página 13 daquela resposta, quando refere:
"Quando do meu depoimento ... eu tive o cuidado de tentar encaixar três afirmações, uma no início do inquérito, outra a meio e a terceira no final. As afirmações e por ordem foram as seguintes:
A - «No Grupo KK (sic) existem pessoas honestas e sinceras mas também existem pessoas desonestas. Eu enquadro-me perfeitamente no grupo das pessoas honestas»
B - «Eu tenho autodomínio e controlo sobre as minhas hormonas»
C - «Este problema que o Sr. Doutor está aqui a tratar, é um pequeno problema e pontual, mas o meu problema é grande e global»".
AU-) E, mais adiante, por referência à afirmação da alínea A:
"Pretendi com isto gravar estas afirmações no sub-consciente do ... inquiridor e obrigar o mesmo mais tarde a pensar e investigar o que estaria escondido por trás deste inquérito, o que se pretendia com ele e a quem interessaria as conclusões erróneas (sic) do mesmo.
(...)
O desaparecimento de cena do chefe do património interessaria (sic) à direcção da loja para mais facilmente encobrir actos ilícitos recentemente descobertos na loja pela direcção do controlo operacional, isto é um saco azul de alguns milhares de contos.
Quando da visita das anteriores (e várias) auditorias internas eu recebia recados indirectos da minha direcção para não falar em vendas de paletes.
Os repetidos convites que me eram feitos quer directa quer indirectamente para alinhar em patuscadas (aniversário de director, mariscada em La Guardia) que eu tive sempre o cuidado de rejeitar, originou um progressivo afastamento e desconfiança entre mim e o director e alguns dos seus acompanhantes, originando a partir daí as referidas pressões, desautorizações e interferências na minha área por parte da JJ, porque como se sabe o responsável pelo património é o garante da defesa dos bens da minha entidade patronal.
Tendo o referido «saco azul» sido descoberto pelo Shr. Dr. II no dia 29 de Julho último, seria agora interessante descobrir através da auditoria quem escondeu e andou a mexer no porta moedas do meu patrão sem autorização do mesmo e em que ramos ou actividades foi gasto o dinheiro.
Gostaria também de saber também se a JJ tinha ou não conhecimento da existência fraudulenta do saco azul e se algum agrupamento de escuteiros beneficiou do mesmo? Só uma auditoria às facturas ilegais poderá desvendar estas dúvidas".
AV-) E mais adiante, agora para ilustrar a afirmação feita na alínea B:
"Com isto pretendo provar porque fiz a afirmação «eu tenho autodomínio e controlo sobre as minhas hormonas» ... e ainda a forma vergonhosa como o meu director me estava a usar como «cavalo de Tróia» contra a D. LL por motivos particulares e motivados por rejeição amorosa, que há cerca de um ano a vigilância SVA comentou e eu nem queria acreditar".
AW-) E ainda:
"A esposa e filha do director da loja, visitaram em Junho de 2003, o gabinete do médico de trabalho no Empresa-A de Aveiro, para o induzir a passar um atestado falso de uma suposta intervenção cirúrgica a um seio da filha em Outubro de 2002, para que a mesma pudesse justificar e salvar um ano lectivo de uma ausência às aulas de cerca de 2 meses, que o médico recusou e muito bem, tendo recusado também efectuar medicina de clínica geral em casa do director".
AX-) No exercício das suas funções, o A foi um trabalhador esforçado, competente e zeloso.

IV - A sentença decidiu que não se verificava a caducidade do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do A., que ocorreu justa causa de despedimento, com as inerentes consequências, que não havia lugar à condenação da R. por danos morais e no pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT).e que também foi justificada a aplicação da sanção disciplinar de 3 dias de suspensão de trabalho, com perda de retribuição.
E daí que tenha absolvido a R. dos pedidos.

O A. apelou de todo o decidido, à excepção da parte relativa à sanção de 3 dias de suspensão de trabalho, tendo o acórdão ora recorrido confirmado a sentença.

Na revista, o A. insurge-se contra o decidido no acórdão, defendendo que caducou o referido procedimento disciplinar, que não se verifica justa causa de despedimento e que há lugar à condenação da R. no pagamento de indemnização por danos morais e do subsídio de IHT, e pedindo a procedência da acção quanto aos respectivos pedidos.
Está, pois, transitada, por não impugnada, a decisão que absolveu a R. do pedido de reconhecimento da inexistência de fundamento da aludida sanção de suspensão de trabalho e de consequente restituição da inerente perda de retribuição.
Assim, sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, salvo no que respeita a questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa, na revista, as seguintes questões:
- A da caducidade do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento;
- A da existência ou não de justa causa de despedimento;
- A do direito do A. a indemnização por danos morais;
- A do direito do A. haver da R. as quantias reclamadas a título de subsídio de IHT.

Conhecendo:
Há que referir, liminarmente, em ordem a clarificar as situações em apreciação, que a sanção de despedimento foi aplicada ao A. com fundamento em imputações tidas como ofensivas da honra e respeito dos colegas de trabalho, GG e JJ, por ele feitas na resposta à nota de culpa no processo disciplinar em que lhe veio a ser aplicada a referida sanção de 3 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição.
Como se referiu na sentença, a fls. 234, fazendo um apanhado, no essencial, da situação, a sanção de despedimento foi aplicada no processo disciplinar e naquela mantida, por ter sido dado como assente que o A., na referida resposta, insinuou o envolvimento da sua colega de trabalho, JJ, Chefe de Recursos Humanos na Loja da Empresa-A em Aveiro, na existência do saco azul, sem que tivesse feito prova de tal insinuação, o que fez através de carta dirigida a ambos os administradores da Ré, CC e BB, escrevendo ainda que o director da loja e seu superior hierárquico, GG, o estava a usar como "cavalo de Tróia" contra a D. LL, por motivos particulares e motivados por rejeição amorosa, situação que teria sido comentada pela vigilância, e ainda que a esposa e a filha do GG tentaram que o médico que presta assistência no Empresa-A passasse um atestado médico falso, para que a filha do director da loja pudesse salvar um ano lectivo de uma ausência às aulas de cerca de dois meses.
Ou seja, aquela sanção de despedimento não assentou na actuação e envolvência do A. no referido "saco azul", já que, a esse respeito, a decisão final tomada pela R. foi a de lhe fazer corresponder a sanção de repreensão registada (ver fls. 150 e 164 do respectivo apenso de processo disciplinar - 2º volume).

Da caducidade do exercício da acção disciplinar que conduziu ao despedimento do A.:
Dispõe o art.º 31º, nº 1 da Lei do Contrato de Trabalho (aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969, doravante designada por LCT), aplicável ao caso dos autos, como entendido nas instâncias, sem discordância das partes:
" O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção".
Sendo que nos n.ºs 11 e 12 do art.º 10º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02 e que passaremos a designar por LCCT), também aplicável ao caso, se prevê a suspensão desse prazo com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador e com a instauração de processo prévio de inquérito (quanto a este, nos termos e condições previstos no n.º 12).

Está em causa apenas, como vimos, a acção disciplinar que culminou no despedimento do A., com fundamento nas imputações e afirmações referentes aos colegas GG, Chefe/Director da Loja de Aveiro, e JJ, Chefe de Recursos Humanos nessa Loja, constantes da sua resposta à 1ª Nota de Culpa, resposta de que enviou cópias a 2 Administradores da R..
E cabia ao A. o ónus de alegar e provar os factos integradores da invocada caducidade por se tratar de factos constitutivos do seu direito à impugnação do despedimento, consubstanciadores da por si alegada ilicitude do despedimento (art.º 342º, n.º 1 do CC).
No apontado quadro, nenhuma relevância têm - como, aliás, o sublinha o próprio A./recorrente nas conclusões G) e H) da revista - as datas (8 de Setembro de 2003 e data indeterminada da 2ª quinzena de Setembro de 2003) em que os Administradores da R. tiveram conhecimento do Relatório da Auditoria Interna sobre os factos referentes ao "saco azul".
É que, como já vimos, o despedimento do A. não assentou em tais factos.

Invoca o A., em abono da sua posição, que a resposta à 1ª Nota de Culpa, contendo as afirmações que serviram de base à decisão de despedimento, foi recebida na sede da R. em 28 de Agosto de 2003, e que enviou cópias dessa resposta , por carta, através do correio interno, em 27 de Agosto de 2003, para a sede e administradores da R., carta que teria sido recebida pelo menos em 1 de Setembro de 2003.
O que revela, a seu ver, que foi ultrapassado o prazo de 60 dias do art.º 31º, n.º 1 da LCT.
Antecipando a solução, diremos que o A. não tem razão.
A aludida resposta à 1ª Nota de Culpa foi enviada pelo A., por carta registada datada de 27.08.2003 e expedida nesse mesmo dia, para o Dr. MM, instrutor do respectivo Processo Disciplinar, para a Direcção das Relações Laborais da R. (ver fls. 88 a 129 do 1º volume dos Processos Disciplinares Apensos).
E de fls. 87 desse Processo Disciplinar consta que, em 09.09.2003, o referido instrutor lavrou termo de juntada dessa resposta.
Mesmo admitindo que aquela carta foi recebida na R. em 28.08.2003, como o A. refere e consta de data aposta no envelope, e ainda que o tenha sido pelo referido instrutor, daí não resulta que essa seja a data relevante para o início do prazo de caducidade da acção disciplinar ora em causa, que teve por objecto as aludidas imputações e informações constantes de tal resposta.
Isto porque tal não significa que alguém da R. com competência disciplinar - v.g. a Administração, ou mais precisamente o Administrador ou Administradores com tais poderes - tenha logo nessa data tomado conhecimento de tais imputações e afirmações.
O instrutor do processo não tem, nessa qualidade, tais poderes e não se demonstra que neles estivesse investido, a outro título.
E como resulta do n.º 1 do art.º 31º da LCT, o aludido prazo de 60 dias começa a correr com o conhecimento dos factos integradores de infracção disciplinar por parte da entidade patronal ou de superior hierárquico do trabalhador, com competência disciplinar.

Por outro lado, também não se sabe em que data ou datas os Administradores da R. a quem o A. enviou cópias da referida Nota de Culpa tiveram conhecimento do teor desta, mais concretamente das imputações e afirmações em causa (ver factos das als. AN a AP e AR e AS).
O n.º 1 do art.º 31º da LCT manda contar o prazo da caducidade do conhecimento da infracção disciplinar pela entidade patronal ou pelos superiores hierárquico do trabalhador com competência disciplinar.
Ora, a carta a dar conhecimento a tais entidades de factos integradores de infracção disciplinar (ou a consubstanciar ela própria a infracção) não vale, nesse aspecto, como uma declaração negocial a que se apliquem os princípios contidos no art.º 224º do CC sobre a eficácia da declaração negocial recipienda, art.º onde se preceitua, no que aqui interessa, que "a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida;(...)" (n.º 1), e que "é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente conhecida" (n.º 2).
Estamos, no aspecto em causa, perante uma declaração não negocial - que não visa, não tem por função própria, produzir um qualquer efeito jurídico negocial, menos ainda ligado à extinção da acção disciplinar pelo decurso do tempo -, visando antes fins diversos, informativos ou de transmissão de conhecimentos.
Por isso, não vale, quanto a ela, o disposto naqueles n.ºs 1 e 2, sendo de atender, para os efeitos do n.º 1 do art.º 31º da LCT, ao conhecimento efectivo, sem embargo, obviamente, de em sede probatória, se poder assentar esse conhecimento efectivo em presunções judiciais, naturais ou de facto, que são as que se fundam em regras práticas da experiência e que permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de factos conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica necessária (2) .
Ora, no caso, repete-se, não vem apurado pelas instâncias em que data(s) os administradores da R. a quem o A. enviou cópias da resposta à Nota de Culpa tomaram conhecimento do seu teor e, consequentemente, das imputações e afirmações ora em causa, sendo que este Supremo não pode, face a essa não prova e no quadro limitado dos seus poderes em matéria de facto (dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC), fixar tal ou tais datas, v.g. através de presunções judiciais.

Irreleva também a circunstância de, antes da resposta à Nota de Culpa, o A. ter dado conhecimento dos factos ao II (facto AO).
É que este era mero funcionário da R., responsável pela Direcção da Auditoria Interna, não sendo Administrador da mesma, nem estando mandatado para o exercício do poder disciplinar (facto AF).

De todo o exposto, resulta que o A. não logrou provar, como lhe cabia, que os órgãos da R. com competência disciplinar sobre o A. tiveram conhecimento mais de 60 dias antes da comunicação que a este foi feita, em 3.11.2003, da 2ª Nota de Culpa do teor das imputações e afirmações tidas como ofensivas e desrespeitosas, feitas na resposta à 1ª Nota de Culpa e que levaram à decisão de despedimento do A..
O que conduz, por si só, à improcedência da invocação da caducidade da acção disciplinar.

Da verificação ou não da justa causa de despedimento:
As instâncias, particularmente a 1ª, fizeram, nas suas decisões, alargadas, pertinentes e correctas considerações gerais sobre tal figura, para as quais remetemos.
Reteremos aqui apenas que, como resulta do n.º 1 do art.º 9º da LCCT, a noção de justa causa de despedimento, exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador; violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Sendo que, no n.º 2 desse art.º 9º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos justificativos do despedimento.
E teremos também presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento de "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do condicionalismo concreto, devendo o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
E há que referir também que, nos termos do n.º 4 do art.º 12º da LCCT, cabe ao empregador, na acção de impugnação judicial de despedimento, o ónus de provar os factos integradores da justa causa, sendo que só pode invocar, a esse respeito, factos constantes da sua decisão de despedimento.

Na resposta à 1ª Nota de Culpa (3), o A./ora recorrente fez imputações, afirmações e insinuações a respeito de GG, Chefe/Director da Loja de Aveiro, e da JJ, Chefe de Recursos Humanos da mesma Loja.
E, por carta, o A. enviou a 2 Administradores da R. cópia dessa sua resposta, com a finalidade de que a Administração da empresa tomasse conhecimento das respectivas acusações.
Tais imputações, afirmações e insinuações, que vêm transcritas nas alíneas AT) a AW) dos factos provados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram valoradas na decisão de despedimento e nas decisões das instâncias como ofensivas e desrespeitosas para os visados e como tal justificadoras da aplicação da sanção de despedimento.
As mesmas traduzem-se, no essencial, no seguinte:
. Insinuação/afirmação de que interessava ao Director da loja de Aveiro, GG, o "desaparecimento de cena" do A., como "chefe do património", como forma de mais facilmente encobrir actos ilícitos referentes ao saco azul.
. Afirmação de que, aquando de anteriores auditorias internas, o A. recebeu recados indirectos da direcção, ou seja do Director da loja, para não falar das vendas das paletes (que, como vimos, era uma das 2 fontes de "alimentação" do saco azul).
. Afirmação de que a não aceitação, por si, de convites para alinhar em patuscadas ditou um progressivo afastamento e desconfiança entre si e o director da loja e alguns dos acompanhantes deste, o que originou as pressões, desautorizações e interferências na sua área por parte da JJ, Chefe de Recursos Humanos da loja.
. A afirmação de que o Director da loja o usou, de forma vergonhosa, como ‘cavalo de Tróia’ contra a D. LL, por motivos particulares e motivados por rejeição amorosa.
. A afirmação de que a esposa e filha do director da loja visitaram em Junho de 2003 o gabinete do Médico de trabalho, na loja de Aveiro, para o induzir a passar um atestado falso de uma suposta intervenção cirúrgica a um seio da filha, em Outubro de 2002, para que a mesma pudesse justificar e salvar um ano lectivo de uma ausência às aulas de cerca de 2 meses, que o Médico recusou, tendo recusado também efectuar medicina de clínica geral em casa do director.

É manifesto, como se entendeu nas instâncias, que tais afirmações, imputações e insinuações são ofensivas da honra e consideração devidas ao Director da Loja e à Chefe de Recursos Humanos, nas respectivas qualidades funcionais e como pessoas.
O A. imputa-lhes - e ainda por cima, em vários pontos, em termos vagos, não concretizados, por forma a permitir uma demonstração ou infirmação directas - atitudes persecutórias, em relação a si, em sede profissional, totalmente injustificadas e reveladoras de personalidades mal formadas.

Insinua a existência de um caso, de contornos não concretizados minimamente - porventura de assédio amoroso - entre o Director da Loja, GG, que, segundo os demais factos provados, era casado, e uma tal LL, acrescentando a alusão à forma vergonhosa como, nesse âmbito, aquele o terá usado a ele , A., como "cavalo de Tróia" - e tudo isso em termos extremamente vagos.
Alude, assim, aqui, em termos velados, a uma situação que, no quadro dos valores sociais, morais e até jurídicos, não deixa de ser desonrosa para o GG, pelo insinuado caso com a dita LL, não deixando também de ser ofensiva para o mesmo, em termos éticos e sociais, o alegado aproveitamento que terá feito do A..

Imputa ainda ao Director da Loja a autoria de recados tendentes a silenciá-lo, junto das auditorias internas, sobre as vendas das paletes, no quadro do saco azul, o que, a ser verdade, traduzia uma actuação ilícita do Director da Loja, impeditiva da prática pelo A. de acto de cumprimento do dever de lealdade para com a entidade patronal, previsto no art.º 20º, n.º 1, al. a) da LCT.
Nessa medida, a imputação tem natureza ofensiva e desonrosa para o GG.

Por outro lado, o A. inclui, no rol de imputações, a tentativa por parte da mulher e filha do Director da Loja de obtenção de atestado falso do médico de trabalho da Loja, nos termos e para os fins acima referidos.
Sendo que, surgindo essa actuação inserida num contexto de afirmações desrespeitosas para tal Director, não surge excluída, antes pode ficar a ideia, de uma velada insinuação de envolvência do mesmo nessa situação.

O trabalhador contra quem foi instaurado processo disciplinar tem o direito de responder por escrito à respectiva nota de culpa, exercendo, de modo amplo, o seu direito de defesa antes de proferida a decisão final, podendo designadamente contraditar a versão dos factos constante da nota de culpa, invocar circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar que lhe é imputada, e oferecer a prova que tenha por pertinente (4) .
Tal direito, há-de, em princípio, submeter-se a limites resultantes da sua própria natureza e finalidade, isto é, pode incluir o que se mostre necessário, adequado e justificado por uma defesa eficaz.
Esse direito não pode, obviamente, desprezar princípios de verdade e de respeito pelos direitos (nomeadamente de personalidade) de terceiros e do próprio empregador, ressalvado o que se mostre necessário - e, por isso, também proporcionado, a uma eficaz defesa.
No quadro apontado, justifica-se, melhor impõe-se, uma particular prudência e ponderação na avaliação sobre se constituem infracção disciplinar - e respectiva gravidade e relevância disciplinar - as imputações e afirmações anti-jurídicas feitas pelo trabalhador em sede de resposta à Nota de Culpa (5) .

Terá o A. acatado esses princípios na resposta que deduziu?
Entendemos que não.
Relembremos que, no caso, ao A. foi concedido o direito de defesa em sede do processo disciplinar que lhe foi movido a respeito das situações em que um dos electricistas da loja picou o ponto pelo outro, que se encontrava ausente, e que veio a culminar na aplicação da sanção de 3 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição.
Acontece que as imputações, afirmações e insinuações feitas pelo A. na resposta à respectiva nota de culpa - resposta que, aliás, segundo os elementos constantes dos autos, foi por ele próprio manuscrita e assinada, e não por mandatário - não se inserem num propósito defensivo, próprio da resposta, antes o extravasam e invadem a área do ataque pessoal a um superior hierárquico (o Director da Loja, GG) e a uma colega de trabalho (a Chefe de Recursos Humanos, JJ).
Nessa medida, traduziu-se num meio inadequadamente utilizado, desnecessário e, em qualquer caso, manifestamente excessivo e, por isso, não justificado.
Ou seja, as apontadas ofensas feitas na resposta à nota de culpa à honra, dignidade e respeito devidos ao GG e à JJ, como cidadãos e como trabalhadores integrados na estrutura organizativa da R., não se mostram justificadas pela necessidade da defesa do A..

Acresce que o A. não se limitou a apresentar a Nota de Culpa no respectivo processo disciplinar, antes a fez extravasar do âmbito deste, enviando cópia da mesma a 2 administradores da R., com a intenção de que a administração tomasse conhecimento das acusações que nela fazia, o que redundou numa "amplificação" das ofensas.

As ofensas cometidas situaram-se no "âmbito", ou "no quadro da empresa", já porque proferidas em sede de um procedimento que traduz o exercício do poder disciplinar (art.º 26º da LCT) - emanação do poder de autoridade e direcção do empregador, pedra de toque do contrato de trabalho (art.º 1º da LCT) e que tem, como reverso, a subordinação jurídica do trabalhador - e com comunicação também a administradores da empregadora..
Já porque referentes a alegadas actuações dos visados tomadas no âmbito da empresa e relacionadas com a sua actividade e funções na mesma.

Do exposto é de concluir que tais comportamentos do A. violaram o dever laboral de respeito e urbanidade para com os superiores hierárquicos e companheiros de trabalho que impendia sobre o A., previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 20º da LCT (6) .
Isto sem necessidade de entrar na problemática, porventura difícil, de saber, justificadas que estivessem, em abstracto - e, como vimos acima, não o estão, no caso -, as imputações e afirmações pelo exercício do direito de defesa do A., se cabia ao A. o ónus de provar a verdade das mesmas, como condição da justificação, em concreto, da sua actuação ou, pelo menos, de isenção da sanção disciplinar (7) (8) .
Concluímos, assim, que a actuação do A. foi ilícita e culposa, integrando a noção de infracção disciplinar laboral, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e 2, i) do art.º 9º da LCCT (9) .
E, à semelhança das instâncias, entendemos que a respectiva infracção disciplinar assumiu gravidade tal que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, não sendo exigível que a R. a mantivesse em vigor.
Relembremos que a actuação do A. redundou em ofensas graves a um seu superior hierárquico directo - o Director da Loja de Aveiro, GG -, colocado num escalão elevado da cadeia hierárquica e com funções importantes na estrutura e organização da empresa R., e a uma trabalhadora com funções de chefia e uma posição relevante na empresa - a Chefe dos Recursos Humanos.
E tal actuação reflectiu uma atitude de grande animosidade, de quase confronto declarado, por parte do A. em relação a esses 2 outros trabalhadores da mesma Loja da R., o que fazia pressupor, legitimamente, a continuação de um relacionamento não amistoso do A., provavelmente mesmo de conflito latente, com os mesmos.
Com os inerentes reflexos negativos no ambiente laboral da Loja e eventuais consequências no bom e eficaz funcionamento da mesma.
Como se consignou no acórdão do STJ de 12.01.1990, BMJ 393-432, citado nas decisões das instâncias, a al. a) do n.º 1 do art.º 20º da LCT "estatui o dever de urbanidade, um dever acessório, cuja intensidade é função das circunstâncias em que ocorre o seu cumprimento, constituindo uma decorrência ou corolário do princípio da mútua colaboração, estatuído no artigo 18º, nº1 da LCT, seu fundamento, e reveste-se da maior importância, na medida em que a empresa exige uma conjugação comunitária de actividades entre a entidade patronal e os trabalhadores e entre estes, estabelecendo relações pessoais que necessitam de se processar num clima de mútuo respeito e de confiança para que a mesma empresa possa atingir os seus objectivos, de maior produtividade e para promoção humana e social do trabalhador".
Há ainda que referir que agrava a reprovação da conduta do A. o facto de ocupar um importante cargo de chefia, que lhe conferia acrescidas responsabilidades perante os outros trabalhadores.
No apontado quadro, surge justificado o despedimento do A., não relevando, em sentido diverso, no âmbito do n.º 5 do art.º 12º da LCCT, o facto de a R. ter aplicado ao GG, pelo seu envolvimento no caso do "saco azul", a sanção disciplinar de repreensão registada, como consta da decisão final de fls. 186 a 190 do 2º volume dos processos disciplinares apensos.
Tratou-se de infracção disciplinar de natureza distinta da imputada ao A., com consideração de atenuantes para a actuação do mesmo, não se podendo dela extrapolar uma prática disciplinar da R. tal que ditasse a aplicação ao A. de uma sanção disciplinar distinta do despedimento.
A diversidade dos casos, com enquadramentos e envolvimentos distintos , e a alusão apenas a um outro caso de exercício de poder disciplinar não permitem concluir que, face a uma alegada - e não demonstrada - prática disciplinar mais branda da R., a sanção de despedimento aplicada ao A. se mostre, nesse quadro, desproporcionada e injusta, como defende o A..

Do exposto, resulta que a actuação do A., que consubstanciou infracção disciplinar grave, foi de molde a tornar prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, ou seja, integra a noção de justa causa de despedimento, com a consequente improcedência da revista, nessa parte.
Do direito do A. a indemnização por danos morais:
Como foi entendido na sentença, sem divergência do acórdão recorrido, tendo-se concluído pela licitude e justa causa do despedimento do A., improcede a pretensão ora em causa, que assentava ou pressupunha a ilicitude do despedimento, como, aliás, continua a retirar-se da posição expressa pelo A., na alegação da revista.
Do direito do A. às quantias peticionadas a título de remuneração por Isenção de Horário de Trabalho (IHT):
O A. reclamou tal pagamento com referência aos anos de 1997 a 2003, num total de 38.131,57 €.
Na revista, retoma a argumentação da apelação, defendendo que a factualidade provada é insuficiente para demonstrar que, para além do salário base - e diz que só este é mencionado e discriminado nos recibos de salários, juntos aos autos -, recebia a compensação de 25% sobre aquela retribuição, devida nos termos do CCT aplicável, a título de IHT.
Não vem questionado na revista, como, aliás, não o foi anteriormente, que o A. prestava validamente o seu trabalho à R. em regime de IHT o que lhe conferia, segundo o CCT aplicável (10), o direito a uma retribuição adicional de 25% sobre o salário base mensal.
Discute-se apenas se está provado ou não que o A. haja recebido da R. tal retribuição adicional no período abrangido pela sua petição.
Sendo que, como, aliás, está implícito nas decisões das instâncias, cabia à R. o ónus de alegar e provar tal pagamento como facto extintivo da provada obrigação contratual (art.º 342º, n.º 2 do CC).
Ora, a este respeito, provou-se, com interesse, o seguinte:
Conforme cláusula 3ª do contrato de trabalho assinado entre as partes em 1 de Dezembro de 1994 "pelo trabalho prestado à 1ª Outorgante (a ora ré), o 2º Outorgante (o ora autor) receberá deste a retribuição mensal base ilíquida de Esc.: 200.000$00 (duzentos mil escudos), o qual já inclui o suplemento legalmente devido pela isenção de Horário de Trabalho - J).
O contrato de 1.12.1994, a termo certo, por um período de 6 meses, renovou-se e converteu-se em contrato de trabalho sem termo - A), B) e M).
Não só o autor nunca reclamou esse pagamento à ré, como sempre soube que o mesmo estava incluído na sua remuneração desde o primeiro momento em que iniciou a sua relação laboral - K).
O autor assinou, com a aplicação in casu do regime de isenção de horário de trabalho, a sua concordância nas datas de 1 de Dezembro de 1994, 19 de Junho de 1997 e 4 de Outubro de 2000, encontrando-se desde início a remuneração especial incluída na sua retribuição - P).
Com base nesta factualidade a sentença concluiu pela improcedência do pedido em causa, com a seguinte fundamentação, na parte que interessa:
« (...), conforme decorre à saciedade da matéria que resultou provada - cfr Factos J-) a P-), o pagamento da percentagem de isenção de horário de trabalho desde o início da execução do contrato de trabalho estabelecido entre A e Ré se incluía na quantia estipulada a título de retribuição mensal, pelo que nada é devido ao A no tocante a este item, atenta a prova de pagamento que a Ré logrou fazer ».
E a Relação de Coimbra, no douto acórdão recorrido, concordou com tal solução.
Ou seja, as instâncias tiraram dessa factualidade a ilação de que a R. provara o pagamento dos subsídios de IHT.
E, no quadro dos seus poderes em matéria de facto, previstos nos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC, não há lugar à alteração por este Supremo da apontada factualidade, vg. da referente à inclusão da remuneração especial ou subsídio de IHT na retribuição mensal base, nem à censura da referida ilação de facto tirada pelas instâncias.
Não têm tal virtualidade os talões de remunerações ou de vencimentos juntos pelo A., a fls. 170 a 179 dos autos, e não impugnados pela R..
Trata-se de meros documentos particulares emitidos pelos respectivos serviços da R. em que, no que aqui interessa, se indicam as remunerações auferidas pelo A. e as deduções nelas feitas, sendo que entre aquelas se incluía o vencimento base e não figurava alusão a remuneração ou subsídio por IHT.
Ora, tais documentos, no ponto que aqui está em causa - se aquele "vencimento base" incluía ou não a remuneração por IHT - estão sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo julgador de facto, não tendo, assim, força probatória plena.
Isto porque a declaração constante dos documentos não aborda, não compreende o aspecto dessa inclusão ou não, sobre o qual é completamente omissa, circunstância que exclui liminarmente - sem necessidade, portanto, de abordar outros dados porventura também relevantes nesse domínio - tal força probatória plena, como resulta do disposto na 1ª parte do n.º 2 do art.º 376º do CC (11) .
Estamos perante facto sujeito ao princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto ( e não sujeito a qualquer das hipóteses de prova legal), como tal vedado à actuação deste Supremo (art.ºs 655º, 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC).
E não tem também este Supremo poderes para censurar e afastar a dita ilação tirada pelas instâncias - que, diga-se, se mostra logicamente consentida por aquela factualidade provada - de que a R., ao pagar a remuneração ou vencimento-base, estava a pagar também a remuneração por IHT, igualmente naquela incluída.
No apontado quadro, não merece censura a decisão das instâncias, sendo, por isso, de a confirmar, também nesta questão.

V - Assim, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas totais, nas instâncias e nesta revista, a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - Após expurgada, ao abrigo do n.º 4 do artº 646º do CPC, a enumeração feita no dito acórdão do que constitui matéria de direito ou meramente conclusiva
(2) - Ver nota 8 ao art.º 351º em "C.C. Anot.", de Abílio Neto, 15ª ed., 2006, p. 302.
(3) - Essa Nota de Culpa encontra-se a fls. 66 a 76 do 1º volume dos processos disciplinares apensos e a resposta a fls. 89 a 114 desse mesmo volume.
(4) - É manifestação desse princípio geral o preceituado no art.º 10º, nº 4 da LCCT.
(5) - Defendendo essa ideia, a propósito de imputações anti-jurídicas ao empregador e seus representantes feitas em acção laboral intentada pelo trabalhador, veja-se o acórdão deste STJ de 28.06.2006, proferido na Revista n.º 161/05, desta 4ª Secção.
(6) - Dispõe-se nessa al. a) que "o trabalhador deve respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa".
(7) - No caso em apreço, não vem provado se as imputações e afirmações em causa eram ou não verdadeiras.
(8) - O acima referido acórdão deste Supremo de 28.06.2006, proferido na Revista n.º 161/05, da 4ª Secção, abordou, de forma aprofundada, a questão desse ónus da prova relativamente a uma situação de imputação pelo trabalhador à entidade empregadora e seus representantes, em acção laboral, de comportamentos anti-jurídicos e ofensivos da honra e bom nome.
(9) - Dispõe-se aí: "1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. 2. Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (...) i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes".
(10) - Trata-se do CCT celebrado entre a ANS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 12, de 29 de Março de 1994.
(11) - Preceitua este art.º, na parte que aqui interessa:
"1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante;(...)".