Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
119/14.0JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PENAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, pp. 79 a 82; in Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52; in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pp 26, 31.
- Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º.
Sumário :

I - Não se verifica uma violação ao art. 412.º do CPP e ao art. 32.º da CRP, se a Relação conheceu da parte do recurso em que o recorrente pediu o reexame da prova, reexaminando as declarações das testemunhas indicadas pelo recorrente no recurso e recusando que esta prova, até pelo confronto com outra que também analisou, devesse conduzir a dar como não provado o mesmo facto como sustentava o recorrente. Se decidiu bem ou mal neste ponto é questão que não cabe aqui apreciar, por se tratar de matéria de facto, da qual o STJ, funcionando como tribunal de revista, não conhece, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - A especial censurabilidade a que alude o art. 132.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, é uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio.
III - A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no n.º 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga.
IV - Pessoa particularmente indefesa, no contexto da al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CPP, é aquela que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz, em função de qualquer das qualidades previstas na norma. Estará nessa situação a pessoa que, em razão da idade, doença ou deficiência física ou psíquica, não tem capacidade de movimentos, destreza ou discernimento para tomar conta de si e, logo, para verdadeiramente se defender de uma agressão, encontrando-se numa situação de completa ausência de defesa.
V - Não preenche a circunstância da al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP, a vítima de homicídio que apesar de possuir 75 anos de idade e sofrer de diabetes (tendo tido nesse âmbito uma crise grave cerca de meio ano antes), vivia sozinha, era autónoma e até ofereceu resistência ao arguido, com quem lutou denodadamente, acabando por ser vencida, porque o agressor revelou ser mais forte, certamente pela vantagem que a sua juventude lhe dava no confronto com a idade avançada da vítima.
VI - O exemplo-padrão em discussão não se preenche com a simples superioridade em razão da idade, que não vai além de uma agravante de carácter geral. A especial maior culpa subjacente a esta circunstância qualificativa exige uma atitude bem mais distanciada dos valores.
VII - Não se preenchendo a circunstância da al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP nem outra ali prevista ou que apresente análoga estrutura valorativa, tem de concluir-se que os factos provados integram somente o crime de homicídio do art. 131.º do CP.
VIII - Ponderando os seguintes factores quanto à medida da pena a aplicar pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP:
- o dolo muito intenso com que o agente actuou (persistindo no propósito homicida mesmo depois de saber que os vizinhos e até os bombeiros se encontravam junto à porta da casa, do lado de fora, querendo entrar, para saber o que se passava com a vítima, cuja aflição sentiam);
-o grau de ilicitude do facto que é elevado atento o seu modo de execução (asfixia da vítima, pressionando um pano de cozinha com força contra a boca e nariz da mesma), moroso e necessariamente causador de sofrimento físico e angústia à vítima;
- o aumento da censurabilidade da conduta derivado da vítima ser avô da mulher do arguido, convivendo com este diariamente, jantando em sua casa, sendo ainda este que lhe prestava alguns cuidados de saúde e a superioridade em razão da idade, resultando da conjugação destes factores culpa em medida muito elevada, a permitir que a pena se fixe mais perto do limite máximo da moldura penal do que do mínimo;
- as elevadas exigências de prevenção geral, em vista do grau de ilicitude do facto, traduzindo uma violação intensa do bem jurídico protegido, e do grande e crescente impacto na comunidade dos crimes que envolvem violência contra pessoas idosas no contexto familiar;
- em sede de prevenção especial, se é certo que o arguido revelou no facto qualidades de personalidade desvaliosas, também o é que não tem antecedentes criminais, foi sempre dedicado ao trabalho, mostrou empenho na sua valorização profissional, obtendo a licenciatura em Contabilidade sem interromper a sua actividade profissional, e era pessoa bem considerada no seu meio social até à prática do crime. Assim, não se mostrando elevadas as necessidades de ressocialização;
tem-se como necessária, permitida e suficiente a pena de 14 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

                   Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

         O tribunal de 1ª instância condenou o arguido AA, nascido em 03/04/1975, na pena de 17 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea c), do CP.

          O arguido interpôs recurso para a Relação do Porto, que, por acórdão de 08/07/2015, o julgou improcedente.

          Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

          «1- O Recorrente solicitou a alteração, em sede de recurso, à matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1ª instância com base na prova que foi proferida em audiência de julgamento e que se encontra registada, da qual no seu entender, resultou: "que a vítima não obstante ter 75 anos e diabetes, não deixava de fazer as suas compras, saindo e convivendo com os seus amigos, passando o tempo num horto de uma familiar em ..., para onde se deslocava de lambreta e até de bicicleta, não caminhava com o auxilio de nenhum equipamento, designadamente canadianas ou outro equipamento similar".

2- Entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto que não podia conhecer dessa matéria porquanto "daqui não resulta, portanto, que a impugnação ampla da matéria de facto se reportara à «decisão proferida» pelo Tribunal de primeira instância e não àquela que o recorrente entende que deveria ter sido proferida, não podendo visar um acréscimo ou aditamento de factos que nem sequer foram oportunamente alegados perante o mesmo.

Assim sendo, nesta parte não poderá o recurso ser provido e com isso fica prejudicado o conhecimento da questão subsequente".

3- Ora, trata-se de prova produzida em audiência de julgamento que se mostra essencial e de grande relevância para os autos e importante para a descoberta da verdade material e para uma justa e boa decisão da causa.

4- O Tribunal de 1ª instância refere parte desses factos na sua douta fundamentação, veja-se fls 1282 do douto acórdão onde é referido que:

"A defesa procurou passar a imagem da vítima como sendo uma pessoa robusta e que fazia uma vida perfeitamente normal.

Debalde o fez, já que a prova produzida aponta em sentido bem diverso".

Para mais à frente, fls. 1283, referir ainda que: "segundo outras testemunhas, já não andava de bicicleta e esporadicamente de lambreta (cfr. o depoimento, designadamente, da testemunha BB). Ia aliás para um horto matar o tempo (cfr. depoimento da testemunha Armando Francisco)".

5- Entende o recorrente que essa prova produzida seja criticamente analisada pelo Tribunal da Relação do Porto, e afinal esse Tribunal profira decisão após a sua ponderação e valoração desses factos.

6- Prevê a Constituição que devem ser asseguradas todas as garantias de defesa aos arguidos, não sendo permitido vedar, restringir ou limitar nenhum direito de defesa previsto na Constituição, nomeadamente no seu artigo 32°.

7- Ao não conhecer desta matéria estamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, a fazer uma interpretação inconstitucional do artigo 412° do C.P.P. e a violar o artigo 32° da CRP, o que desde já se invoca.

8- Pelo que deverá este Venerando Supremo Tribunal determinar o reenvio do processo para o Venerando Tribunal da Relação do Porto para que analise e conheça desta matéria, e afinal profira douta decisão, sob pena de se violar os artigos 412° do C.P.P. e 32° da CRP.

DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

9- As circunstâncias referidas no nº 2 do artigo 132° do CP não são de funcionamento automático, sendo meramente indicativas ou exemplificativas.

10- Face à factualidade dada como provada nos autos não se mostram, salvo o devido respeito por opinião contrária, preenchidos os pressupostos do crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132°, nº 2, al. c), do C.P. pelo qual o ora recorrente foi condenado.

11- Com referência à qualificação do tipo de crime, cremos que ambas as instâncias valoraram a circunstância de haver uma grande desigualdade de idades entre o recorrente e a vítima.

12- Salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal ora recorrido aplicou automaticamente a qualificativa existente a título exemplificativo na al. c) do nº 2 do art. 132° do C.P.

13- Os conceitos de especial vulnerabilidade, perversidade e censurabilidade tratam-se de conceitos abstractos e indetermináveis pelo que devem ser avaliados face às circunstâncias de cada caso.

14- Não sendo tal qualificativa de verificação automática só pelo simples facto de a vítima ter 75 anos e sofrer de diabetes, pois que essas dificuldades a existirem não são impeditivas, como não eram no caso concreto da vítima, pois vivia sozinha - ponto 1 da matéria de facto provada - e deslocava-se diariamente para jantar em casa da neta e do recorrente - ponto 2 da matéria de facto provada.

15- Se fosse uma pessoa com limitações físicas, débil e frágil não teria a destreza e agilidade suficiente para se equilibrar numa lambreta, o que foi referido e considerado no acórdão de 1ª instância, quando é referido na douta fundamentação que: "( ... ) e esporadicamente de lambreta (cfr. depoimento, designadamente da testemunha BB)".

16- Apesar das limitações ao nível dos membros inferiores caminhava sem o auxílio de qualquer canadiana ou qualquer outro instrumento de auxilio andarilho ou afins.

17- Não obstante a vítima ter 75 anos e lhe ter sido diagnosticado um problema de diabetes, não permite por si só a justificação do crime de homicídio qualificado, aliás isso não o tornou vulnerável nem uma pessoa frágil ou débil em razão da idade ou doença.

18- Provou-se que a vítima vivia sozinha, ia jantar a casa da neta todos os dias, por outro lado não se provou o móbil do crime, estes factos, salvo o devido respeito por opinião contrária, devem servir de contra prova para afastar a qualificação.

19- Devem, ainda, concorrer para esta análise as qualidades da personalidade do ora recorrente fortemente documentadas e que são especialmente valorativas a seu favor, dada a pessoa íntegra que sempre foi antes da prática dos factos, reconhecido por todos como sendo uma pessoa boa, respeitado e respeitador.

20- O núcleo típico essencial do crime de homicídio previsto na línea c) do n° 2 do artigo 132° do C.P. pressupõe a especial vulnerabilidade da vítima caracterizando-se na especial dependência de terceiros, o que com o devido respeito não foi o caso dos autos.

21- A vítima vivia sozinha, deslocava-se pelos seus próprios meios, sem ajuda de ninguém, de referir que o episódio hospitalar que teve foi tratado e do qual teve alta hospitalar, pelo que não é seguramente o caso de uma vitima frágil, débil e dependente.

22- O circunstancialismo alegadamente dado como provado não é suficiente para qualificar o crime pelo qual vem o arguido condenado e enquadrá-lo no conceito de homicídio qualificado.

23- Atendendo, às circunstâncias que antecederam a morte da vítima, ao facto de não existir móbil do crime, não existem nos autos circunstâncias suficientes que tornem o homicídio em causa revelador de especial censurabilidade ou perversidade, para que seja considerado como qualificado, pelo que este a ser considerado não deve integrar o homicídio qualificado mas antes o crime de homicídio simples e ao não ter assim interpretado o Tribunal da Relação do Porto incorreu em erro na aplicação do artigo 132°, nº 2, alínea c) do C.P.

24- Pelo que, não estando verificadas as qualificantes previstas na aliena c) do artigo 132° do C.P., pelas quais o ora recorrente vem condenando, enferma o douto acórdão recorrido em erro na interpretação e aplicação dos artigos 131° e 132º do C.P. pelo que há erro na aplicação do artigo 132°, n° 2 al. c) do C.P.

25- A acusação não conseguiu por manifesta falta de prova dar como provado o motivo pelo qual o arguido alegadamente teria cometido os factos da acusação.

26- Tratando-se assim de um crime de homicídio simples, nos termos do artigo 131° do C.P., operando-se a necessária alteração da qualificação jurídica, sendo a sua moldura penal abstracta de 8 a 16 anos, considerada a medida da culpa e as regras da prevenção geral e especial, seria adequada uma pena de prisão de 8 anos.

DA MEDIDA DA PENA

27- Sem prescindir, e ainda que assim não se entenda e pelo supra exposto e salvo o devido respeito considera-se a pena aplicada excessiva, atento a todo o circunstancialismo alegadamente provado.

28- A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídica, prevenção geral positiva e a reintegração do agente na sociedade, prevenção especial positiva.

29- A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, artigo 71º, nº 2 do C.P., ou seja, disso já cuidou o legislador ao estabelecer a moldura punitiva.

30- Do ponto de vista da doutrina especial positiva a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial, tudo dependendo da forma como o agente se revelar carente ou não de socialização.

31- Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.

32- Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual a pena fixada apresenta-se, salvo o devido respeito, excessiva e desproporcional face ao grau de culpa imputável ao recorrente.

33- Está provado que o recorrente encontra-se fortemente inserido social e familiarmente. 

34- Não obstante o Venerando Tribunal recorrido ter referido: "a ausência de antecedentes criminais do recorrente, a sua boa inserção familiar e social e as suas evidentes qualidades de trabalho relevam favoravelmente" consideramos que não valorizou, razão pela qual subtemos à apreciação deste Venerando Tribunal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não logrou alterar a medida da pena, não obstante referir no douto acórdão 14 anos ao invés dos 17 anos em que foi condenado na 1ª instância, não sabemos se por lapso se por ser esta a sua convicção.

35- É entendimento dos Ex.mos Desembargadores do Tribunal da Relação que as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, no caso dos autos, um factor com relevo significativo, no entanto, não podem deixar de ser consideradas e com especial relevo quando resulta à saciedade esse facto da própria percepção que os juízes do colectivo que o julgaram retiveram.

36- Assim, entendemos dever ser ponderado que o arguido é primário, as características de personalidade do recorrente, o passado de completa e intensa inserção social e as boas perspectivas futuras assentes em consistente apoio familiar do recorrente e da sua própria entidade patronal, o facto do Tribunal de 1ª instância considerar este comportamento pontual.

37- Factores que associados à idade do arguido e ao apoio que tem recebido da família, da sociedade e entidade patronal, não podem deixar de se considerar com muito significado de atenuação das exigências de prevenção especial.

38- Ainda, e sem prescindir, entendemos salvo o devido respeito por opinião contrária, que ambas as instâncias cederam, exclusivamente, às exigências de prevenção geral.

39- Não obstante ser de atender às exigências de prevenção geral não se pode ainda esquecer ou não valorizar as necessidades de prevenção especial ou de reintegração social.

40- Como refere o Prof. Figueiredo Dias: "Há decerto uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo".

41- No entanto entendemos, e com o devido respeito por opinião contrária, que face à matéria de facto dada como provada e em especial às circunstâncias pessoais do arguido os 12 anos de prisão constituiriam o limiar mínimo que não poriam em causa a prevenção geral positiva, o que se requer.

42- E como disse o Prof. Figueiredo Dias: "É a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção dentro dos quais podem e devem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização e que sejam elas em último termo que determinem a medida da pena. Assim se evitando em toda a extensão possível evitar a quebra da inserção social do agente e servir de reintegração na comunidade. Pois só desse modo e por essa via se alcançará uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos".

43- Reportando ao caso dos autos, justificar-se-á, assim, que, com vista a minorar a quebra da inserção social do agente (actualmente com 40 anos) e a servir a sua reintegração na comunidade completamente apoiado pela família e comunidade e alcançar-se uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, se fixe a pena do ora recorrente no patamar mínimo da correspondente moldura de prevenção.

44- Tanto mais que a pena, como já se referiu não pode ultrapassar a medida da culpa e neste particular deve ter-se em conta que o recorrente: além da idade, há que considerar que a conduta anterior aos factos é altamente favorável ao arguido, uma vez que não tem antecedentes criminais, o recorrente tem hábitos de trabalho e ligação à família e à comunidade onde estava inserido, sendo de modesta condição social e económica.

45- Acresce que, e como refere o Prof. Figueiredo Dias, "na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos de que é acusado é reconduzível a uma tendência criminosa, o que neste caso terá um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, ou apenas a um caso isolado que não radica na personalidade", ora nos presentes autos o que é evidente é que se trata de uma caso isolado como disse o Tribunal de 1ª instância "o episódio em causa parece ter sido meramente pontual e num concreto contexto que dificilmente se repetirá".

46- Assim como o facto de não se ter provado o motivo do crime determina que não se valore na concretização da pena.

47- Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do Arguido, em liberdade, possa ser alcançada.

48- Do exposto, deve a pena aplicada ao ora Recorrente, ser reduzida para o seu limite mínimo o que se requer.

49- O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto nos artigo 40°, nºs 1 e 2 e 71° do C.P.

Nestes termos e nos do mui douto suprimento de Vªs Exas, no provimento do presente recurso, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o reenvio do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que este analise criticamente a possibilidade de acrescentar factos que resultaram da prova produzida à matéria de facto dada como provada.

Caso assim não se entenda, deve ser o crime pelo qual foi condenado o arguido em 1ª instância e confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, desqualificado e, por via disso, ser o arguido condenado pelo crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131° do C.P. numa pena de 8 anos. Ou caso assim não se entenda, deverá ser reduzida a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado de 17 (dezassete) anos, para o limite mínimo legal da moldura penal».

         Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

          Este foi admitido, no Supremo Tribunal de Justiça, o MP foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado na parte em que se pede o reexame de matéria de facto e julgado improcedente na parte restante.

          Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

          Não foi requerida a realização de audiência.

          Colhidos os vistos, cumpre decidir.

          Fundamentação:

          Factos dados como provados (transcrição):

          1. CC é avô da esposa do ora arguido, DD, e à data da sua morte vivia sozinho.

2. Era o arguido e a esposa quem dele cuidavam desde altura não concretamente apurada do Verão de 2013, designadamente confeccionando o jantar, refeição que CC tomava em casa do arguido e da sua esposa.

3. Era o arguido quem diariamente, desde essa altura e até à morte de CC, lhe administrava insulina (devido aos seus problemas de diabetes) e lhe passava creme nas pernas.

4. Em 10 de Janeiro de 2014, CC outorgou procuração a favor da esposa do ora arguido, DD, no Cartório Notarial da Notária EE, sito em S. João da Madeira, procuração esta que lhe dava poderes, designadamente, para abrir e movimentar quaisquer contas bancárias de que fosse titular.

5. À data de 21 de Janeiro de 2014 tal procuração estava em vigor e até essa data nunca as contas de CC haviam sido movimentadas pela esposa do arguido.

6. No dia 21 de Janeiro de 2014, CC jantou com a sua neta, DD, e o seu marido, o arguido AA, na residência destes, em ..., conforme já era habitual.

7. Cerca das 19:55 horas a DD ausentou-se de casa e dirigiu-se a ... onde frequenta aulas de dança de salão.

8. A hora não concretamente determinada, antes das 20:15/20:20 horas, o arguido FF a casa, sita na Rua ..., ao volante do Opel Corsa, encarnado, com a matrícula ...-HP, de sua propriedade.

9. Cerca das 21:15/21:30 horas o arguido e a vítima CC iniciaram uma discussão com agressões físicas, provocando ruído que foi audível pelos vizinhos .... e ..., residentes no 3º Esquerdo do mesmo prédio.

10. À data dos factos, a vítima dispunha de poupanças no valor de cerca de €18.000,00 e o arguido e a respectiva esposa, apesar de auferirem em conjunto uma quantia mensal de cerca de € 1.000,00, tinham uma série de responsabilidades bancárias relativamente às quais se encontravam sistematicamente em incumprimento. O saldo da conta do arguido apresentava quase sempre valores reduzidos e os movimentos a crédito caracterizavam-se por uma série de depósitos e transferências, logo compensados por pagamentos e cobranças de igual valor.

11. Sucede que CC tinha sofrido, no Verão de 2013, um episódio clínico grave, e foi encontrado pelos Bombeiros - que ali foram chamados pelos vizinhos -, no interior do seu apartamento, em estado de desorientação, devido a uma grave crise de diabetes que então lhe foi diagnosticada, passando a ser dependente de insulina, que injectava diariamente nos moldes acima referidos.

12. Os vizinhos ... e ..., temendo que o vizinho estivesse a ser vítima de ataque cardíaco ou de outro problema grave de saúde, alertaram os bombeiros que compareceram no local decorridos alguns minutos.

13. Desenrolaram-se, então, uma série de tentativas de contacto com a vítima a partir do exterior tentando fazer com que este abrisse voluntariamente a porta, enquanto aguardavam pela GNR para forçarem a entrada.

14. Entretanto, no interior, o arguido tentava a todo o custo asfixiar a vítima, usando para o efeito um pano de cozinha que retirou de local não apurado.

15. Pressionava este pano com força contra a boca e nariz da vítima, por forma a obstruir-lhe a respiração e, desta forma, tirar-lhe a vida.

16. A vítima, por sua vez, debatia-se e, na luta que travaram, acabou por partir dois dentes e virar algum mobiliário.

17. O malogrado CC produzia ruídos aflitivos, tentando desesperadamente respirar e, na sua vã tentativa de afastar o pano que o arguido comprimia contra a sua boca e nariz, a vítima arranhou, ainda que apenas superficialmente, o arguido, de tal forma que, sob as suas unhas, viria a ser encontrado o perfil genético deste.

18. Os gemidos produzidos pela vítima eram audíveis no exterior do apartamento pelos bombeiros e vizinhos, pelo que o arguido aumentou o volume da televisão tentando a todo o custo abafar os pedidos de ajuda balbuciados pela vítima.

19. Desesperado e atormentado pelo barulho que ouvia no exterior e na iminência de vir a ser apanhado, gritou, por forma ser ouvido: "Calem-se!".

20. Ou seja, surpreendido em pleno acto homicida, com CC já moribundo junto a si, mas, ainda assim, capaz de relatar o que havia sucedido a todos aqueles que o arguido adivinhava estarem do outro lado da porta - vizinhos, bombeiros e, quiçá, a GNR -, após pronta assistência e possível recuperação, o arguido Joaquim entrou em pânico, mas não decidiu abrir a porta e salvar a vida do seu avô por afinidade.

21. Ao invés, não desistiu dos seus intentos e, assim, acabou por levar o seu plano homicida até ao fim, matando GG do modo referido no ponto 15.

22. A GNR de Oliveira de Azeméis compareceu no local e, pelas 22:15 horas, os Bombeiros Voluntários ... e ... entraram na casa pela varanda da parte da frente e encontraram o malogrado CC sentado no chão, encostado à poltrona da cozinha, com um dente caído em cima do peito e todo ensanguentado.

23. Momentos antes, na iminência de vir a ser preso, o arguido decidiu dirigiu-se à marquise que dá para as traseiras e tentar fugir por aquele local, descendo pelas cordas da roupa até ao solo e, dali, fugir no seu carro.

24. Sucede que caiu desamparado, rebentando todas as cordas dos estendais dos andares inferiores, até cair no solo, 5 pisos abaixo, junto à entrada das garagens, local onde viria a ser encontrado, politraumatizado e incapaz de fugir.

25. Na queda embateu no parapeito da marquise do 2º andar (4º piso na perspectiva das traseiras do edifício), local onde veio a ser recolhido sangue do malogrado CC, o mesmo sucedendo no pano de cozinha que o asfixiou, nas paredes do apartamento, num interruptor partido, e na corda da roupa recolhida no andar da vítima.

26. Pelas 22:18 horas, constatando que a vítima se encontrava em paragem cardio-respiratória, foi chamado o INEM, que compareceu no local, tentando sem êxito reanimar a vítima, tendo verificado no local o seu óbito, pelas 22:40 horas.

27. Em consequência da descrita conduta do arguido o falecido Germano Borges sofreu, entre outras, as seguintes lesões:

«Exame do hábito externo:

Na cabeça: congestão palpebral bilateral marcada. Escoriação avermelhada dispersa pela face na região perioral e envolvendo toda a região nasal com 14 por 5 cm de maiores dimensões. Apresenta ao nível da mucosa interna dos lábios 3 lacerações à esquerda da linha média e 1 à direita da linha média, centimétricas e com fundo hemorrágico e equimose arroxeada com 2 cm de diâmetro na mucosa interna à direita da linha média do lábio inferior. Apresenta ainda 3 lacerações na região parietal esquerda, medindo respectivamente de anterior para posterior: 4,5, 4 e 3,5 cm de comprimento, e que se encontram circundadas por área equimótica com 8 cm de diâmetro. Observa-se fractura com avulsão completa do dente 2.4, com hemorragia alveolar correspondente e vestígios hemáticos na cavidade oral" (...).

Exame anátomo-patológico:

Extensos sinais de hemorragia recente e sufusões hemorrágicas nos músculos laríngeos e na língua (...), sufusões hemorrágicas recentes no tecido conjuntivo da traqueia do tipo petequial (...), sinais multifocais de hemorragia recente intra-alveolar. Miocárdio sem evidência de isquemia aguda».

28. Estas lesões resultaram e foram causa directa e necessária da morte do malogrado CC, por asfixia por oclusão externa das vias aéreas, morte violenta no contexto de agressão de que foi vítima.

29. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo tirar a vida do seu avô por afinidade, homem com 75 anos, doente e débil, aproveitando-se dessas mesmas fragilidades da vítima, das quais era conhecedor, para concretizar os seus intentos.

30. Actuou ainda o arguido sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.

31. AA é oriundo de ..., contexto social onde viveu até casar, referência do seu processo de desenvolvimento psicossocial, concretizado em agregado familiar numeroso, composto pelos pais e nove filhos. Tal agregado era de condição sociocultural humilde e organizado no modelo tradicional de divisão de papéis: ao pai cabia a garantia da subsistência económica da família, através do exercício profissional de operário fabril, no sector do calçado, enquanto à mãe cabia o papel de gestora do quotidiano doméstico, de prestadora de cuidados aos filhos e execução de serviços agrícolas.

32. Na senda da história familiar, foi valorizado o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento da valorização académica. Joaquim completou o segundo ciclo do ensino básico e iniciou vida profissional activa aos 14 anos, desempenhando funções de operário fabril, na indústria do calçado, até ser chamado a cumprir o Serviço Militar Obrigatório, em Abrantes.

33. Quando regressou à vida civil, manteve sempre hábitos de trabalho no sector do calçado, com as devidas regalias sociais, no "Calçado ..." e "...", empresas localizadas em .....

34. Em idade adulta, e em simultâneo ao exercício profissional, Joaquim Almeida progrediu a habilitação académica: concluiu em 5 de Janeiro de 2009 a Licenciatura em Contabilidade na Universidade de Aveiro.

35. Contraiu matrimónio em 2006 com DD, sendo a relação gratificante e alicerçada em fortes laços de solidariedade e cumplicidade.

39. No plano financeiro, o casal registava um endividamento crescente e descontrolado.

40. O casal fixou residência em ..., em casa arrendada, em localidade próxima dos respectivos locais de trabalho, tornando-se os encargos fixos incomportáveis, o que os levou a ponderar a possibilidade de pedirem ajuda a familiares.

38. O casal não mantinha proximidade relacional nem laços afectivos para com a vítima (avô do cônjuge do arguido), pelo que a aproximação entre os três era recente (desde o Verão de 2013), atribuída à necessidade do idoso carecer de algum apoio/supervisão, atentos os problemas de saúde de que padecia, da condição de solidão e à expectativa que o casal possuía que os pudesse ajudar financeiramente, por a vítima dispor de património, como casa própria, veículo automóvel e depósito bancário resultante do aforro ao longo dos anos.

39. No período que antecedeu a prisão, AA vivia com DD e encontrava-se laboralmente activo na empresa "...", sedeada em Samil, S. Roque. O arguido foi admitido em 01.01.2009 nesta empresa de calçado, com a categoria de operador de montagem, embora tenha exercido várias tarefas, a que correspondia um salário de cerca de € 554 ilíquidos. A entidade patronal está totalmente disponível para a reintegração do arguido no posto de trabalho, não tendo o presente processo surtido impacto negativo a este nível.

40. O casal tinha rotinas estruturadas em função dos hábitos de trabalho de ambos e dos cuidados diários que prestavam à vítima (alimentares e de saúde), mantendo reduzidas interacções sociais e com elementos da família alargada, num quotidiano muito circunscrito à conjugal idade.

41. A família de origem, residente em Arouca, esteve disponível para receber o arguido e em participar na sua recuperação física quando teve alta hospitalar, até ser preso preventivamente. Estavam igualmente empenhados em prestar apoio ao cônjuge, tendo disponibilizado alojamento, mas a mesma optou por ir residir com uma pessoa idosa, GG, residente em ..., que conhece o arguido e a sua família de origem. Apesar de reagir com consternação à notícia e fundamentos da prisão, considera reunir condições habitacionais e financeiras para altruisticamente apoiar o cônjuge, por piedade.

42. DD encontra-se activa, como operária fabril, aufere um salário de cerca de € 500 mensais e expressa incondicional apoio ao arguido.

43. O casal projecta retomar vida em comum e manter inserção laboral.

44. O arguido, pelo menos até à notícia do crime, era tido como pessoa humilde, pacífica e bem aceite no meio social de inserção, sendo considerado por todos como pessoa íntegra e responsável, respeitado e respeitador, sendo certo que sempre auxiliou a sua família, designadamente, cuidando e tratando dos pais na sua velhice.

45. O conhecimento do crime, pela sua gravidade e circunstâncias, causou impacto na comunidade.

46. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 20.03.2014, como preso preventivo, à ordem destes autos.

47. Encontra-se internado na Enfermaria, ambiente protegido no contexto prisional, onde beneficia de acompanhamento clínico especializado, incluindo consultas semanais de psiquiatria. Tende ao isolamento, beneficiando de visitas regulares do cônjuge.

48. O presente processo não interferiu na qualidade da relação conjugal, nem na confiança que o arguido e cônjuge expressam relativamente a uma inabalável e próxima vivência em comum.

49. A família e entes próximos reagiram com consternação e incredulidade quando FF foi constituído arguido num processo desta natureza.

50. A rede vicinal e comunitária expressa condenação desta criminalidade violenta, agravada pela fragilidade das vítimas (pessoas idosas), reforçando a crença na eficácia da investigação e do tribunal na defesa de bens jurídicos fundamentais.

51. O arguido não tem antecedentes criminais.

52. Não demonstrou arrependimento.

Conhecendo:

Diz em primeiro lugar o recorrente que no recurso para a Relação pediu o reexame de determinada prova e que esse tribunal não o fez, violando o artº 412º do CPP e o seu direito de defesa, garantido pelo artº 32º da Constituição.

Essa prova, constituída pelas declarações prestadas na audiência pelas testemunhas ... e ..., foi apresentada para impugnar as afirmações feitas na decisão de 1ª instância de que a vítima era uma pessoa “particularmente indefesa” por se encontrar “numa situação de desamparo individual por vários factores, entre os quais o seu estado de saúde”, “ou particularmente fragilizada em razão da idade”.

Independentemente das considerações tecidas pelo tribunal de 1ª instância em sede de motivação da sua decisão, o facto que sobre este tema se deu como provado, para além da idade de 75 anos, que não está em causa, foi que a vítima era doente e débil, aproveitando-se o arguido dessas fragilidades, das quais era conhecedor, para concretizar os seus intentos de lhe tirar a vida.

Era, pois, este facto o objecto da impugnação do arguido.

E a Relação conheceu desta parte do recurso, reexaminando as declarações daquelas testemunhas e recusando que esta prova, até pelo confronto com outra que também analisou, devesse conduzir a dar como não provado o mesmo facto. Fê-lo ao longo de quase toda a página 67 do acórdão recorrido e de parte da página 68 (fls. 1311 e 1312 do processo). Se decidiu bem ou mal neste ponto é questão que não cabe aqui apreciar, por se tratar de matéria de facto, da qual o Supremo, funcionando como tribunal de revista, não conhece, nos termos do artº 434º do CPP.

Não se verificando o pressuposto em que assentava a alegação de violação do artº 32º da Constituição, não se pode ter como procedente esta pretensão.  

2. Em segundo lugar, pretende o arguido que o homicídio não é qualificado, por não se terem provado factos integradores dos conceitos de especial censurabilidade ou perversidade nem sequer do exemplo-padrão considerado pelas instâncias.

Vejamos.

Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade.

Nas palavras de Teresa Serra, haverá especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64).

Também para Figueiredo Dias a qualificação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).”

Do que se trata é, pois, de uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio.

A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como ensina ainda Figueiredo Dias:

“(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, página 26).

O tribunal de 1ª instância e a Relação tiveram como preenchida e operante a circunstância qualificadora da alínea c) do nº 2 do artº 132º do CP: «Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença …».

Pessoa particularmente indefesa neste contexto é aquela que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz, em função de qualquer das qualidades previstas na norma. De situação de desamparo fala Figueiredo Dias (Comentário, Tomo I, página 31). Estará nessa situação a pessoa que, em razão da idade, doença ou deficiência física ou psíquica, não tem capacidade de movimentos, destreza ou discernimento para tomar conta de si e, logo, para verdadeiramente se defender de uma agressão. Certamente não por acaso Figueiredo Dias, no mesmo local, referindo uma situação susceptível de preencher este exemplo-padrão, fala de “uma ausência total de defesa”. E, na verdade, se pessoa indefesa é aquela que não se pode defender, pessoa particularmente indefesa, fazendo justiça ao sentido das palavras, será aquela que se encontra numa situação de completa ausência de defesa.

Os factos provados não mostram que fosse essa a situação da vítima. Tinha 75 anos de idade e sofria de diabetes, tendo tido nesse âmbito uma crise grave cerca de meio ano antes, mas vivia sozinha. Afirma-se no nº 2 dos factos provados que era a neta e o marido, o arguido, que cuidavam dela, mas não se provou que esses cuidados fossem além de lhe proporcionarem em casa deles o jantar e de ser o arguido quem lhe administrava insulina e punha creme nas pernas. No mais a vítima encontrava-se entregue a si própria, residindo até em localidade diferente. E de acordo com o afirmado no nº 38 dos factos provados, nesse gesto de lhe proporcionar diariamente o jantar em sua casa haveria mais interesse da neta e do arguido, que alimentavam a expectativa de em contrapartida serem ajudados financeiramente, do que necessidade da vítima. 

Diz-se também no nº 29 dos factos que a vítima era pessoa doente e débil. Mas a doença, mesmo do tipo indicado, não pode, sem mais, ser vista como geradora de incapacidade da vítima para tomar conta de si; de acordo com o que se provou, não era de molde a retirar-lhe a autonomia. E a debilidade, sendo um mero conceito, a necessitar de ser integrado por factos, nada acrescenta ao que vem descrito nos nºs 1, 2 e 3 dos factos provados.

Que a vítima não era indefesa ao nível requerido resulta até da resistência que ofereceu ao arguido, com quem lutou denodadamente, como mostram os factos 9 e 12 a 21. Acabou por ser vencida, porque o agressor revelou ser mais forte, certamente pela vantagem que a sua juventude lhe dava no confronto com a idade avançada da vítima. Mas o exemplo-padrão em discussão não se preenche com a simples superioridade em razão da idade, que não vai além de uma agravante de carácter geral. A especial maior culpa subjacente a esta circunstância qualificativa exige uma atitude bem mais distanciada dos valores.

Não se preenchendo a circunstância da alínea c) do nº 2 do artº 132º do CP nem outra ali prevista ou que apresente análoga estrutura valorativa, tem de concluir-se que os factos provados integram somente o crime de homicídio do artº 131º.

3. Feita a qualificação jurídica dos factos, há que determinar a medida da pena.

O crime cometido pelo recorrente é punível coma pena de prisão de 8 a 16 anos.

A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.

À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.

Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”.

Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.

Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82).

O recorrente actuou com dolo muito intenso, traduzido numa vontade muito determinada de matar, pois persistiu no propósito homicida mesmo depois de saber que os vizinhos e até os bombeiros se encontravam junto à porta da casa, do lado de fora, querendo entrar, para saber o que se passava com a vítima, cuja aflição sentiam. A vontade de matar era tão forte que o arguido escolheu correr o risco de ser surpreendido em flagrante pelas pessoas que se encontravam no exterior, que podiam arrombar a porta, para acudirem ao ofendido.

O grau de ilicitude do facto é elevado, atento o seu modo de execução, moroso e necessariamente causador de sofrimento físico e angústia à vítima, que não podia deixar de sentir que a morte se aproximava.

Por outro lado, a vítima era avô da mulher do arguido, convivia com este diariamente, jantando em sua casa, sendo ainda este que lhe prestava alguns cuidados de saúde. O facto de ter vencido as contra-motivações relacionadas com essa ligação aumenta a censurabilidade da sua conduta. Como a aumenta a superioridade em razão da idade.

Da conjugação destes factores resulta culpa em medida muito elevada, a permitir que a pena se fixe mais perto do limite máximo da moldura penal do que do mínimo.

As exigências de prevenção geral são também elevadas, em vista do grau de ilicitude do facto, traduzindo uma violação intensa do bem jurídico protegido, e do grande e crescente impacto na comunidade dos crimes que envolvem violência contra pessoas idosas no contexto familiar, tudo a impor que o mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento e manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada se situe no patamar superior da moldura penal.  

Em sede de prevenção especial, se é certo que o arguido revelou no facto qualidades de personalidade desvaliosas, também o é que não tem antecedentes criminais, foi sempre dedicado ao trabalho, mostrou empenho na sua valorização profissional, obtendo a licenciatura em Contabilidade sem interromper a sua actividade profissional, e era pessoa bem considerada no seu meio social até à prática do crime. Assim, não se mostrando elevadas as necessidades de ressocialização, a pena, que aqui assume mais a função de suficiente advertência, deve fixar-se um acima, embora não muito, do mínimo exigido pela prevenção geral.

Tudo ponderado, tem-se como necessária, permitida e suficiente a pena de 14 anos de prisão.

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acordam em alterar a decisão recorrida nos termos seguintes: O crime cometido pelo arguido é o p. e p. pelo artº 131º do CP, sendo pela sua prática condenado na pena de 14 (catorze) anos de prisão.

Sendo o recurso provido parcialmente, o recorrente não é condenado em taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.

                                       Lisboa, 26/11/2015

Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos (com voto de vencido quanto à desqualificação jurídica dos factos provados por considerar que a conduta ilícita do arguido configura o crime de homicídio qualificado, tendo em conta, a imagem global do facto ilícito típico, com especial enfoque: i) para a idade da vítima - 75 anos, à data do crime (03.04.2014), contando então o arguido 39 anos de idade; ii) para o estado de saúde da vítima aquando do crime - débil, padecendo da doença "diabetes", tendo, no Verão de 2013, sofrido um episódio clínico grave, que lhe provocou desorientação, passando a ser dependente de insulina, diariamente injectada pelo arguido, que também lhe passava creme nas pernas; iii) para a circunstância de, na ocasião dos factos ilícitos, se encontrarem em casa apenas a vítima e o arguido que, a todo o custo, tentando asfixiar a vítima - que gemia e produzia ruídos aflitivos -, impediu os vizinhos e os bombeiros de a contactarem, até à chegada da GNR ao local, e bem assim o facto de, na vã tentativa de arredar o pano que o arguido comprimia contra a sua boca e nariz, impedindo-a de respirar, a vítima debater-se, tendo, no decurso da luta, acabado por virar algum mobiliário, partir dois dentes, e arranhar o arguido. Condicionalismo que, se justifica, não pela energia que, pese embora a idade e o seu debilitado estado de saúde, a vítima, porventura, ainda possuía, mas pelo instinto de sobrevivência que, animando-a, a determinava a lutar, por forma a libertar-se do pano que a impedia de respirar, e assim salvar a vida. Relativamente à medida concreta da pena, e a manter-se a qualificação jurídica dos factos, consideraria não resultar desajustada a pena imposta pelas instâncias e, como tal, tenderia a mantê-la, admitindo embora a possibilidade de a mesma poder sofrer alguma redução, mas de jeito a nunca quedar-se em medida inferior a quinze anos de prisão, tendo em conta, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, a culpa do arguido, as suas condições pessoais, sem esquecer a ausência de arrependimento manifestado.)
Santos Carvalho (Presidente da secção com voto de desempate)