Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087314ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027543
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUERIMENTO
PRAZO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ199505300873141
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1380/93
Data: 06/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Resulta do preceituado no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e no artigo
20 da Constituição da República Portuguesa que o apoio judiciário se destina a evitar que alguém, por insuficiência económica, seja impedido ou sinta dificuldade em conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
II - Portanto, finda a acção, acabou nela o diferendo que opôs as partes e deixou de se conhecer qualquer objectivo inicialmente proposto e assim, não havendo qualquer direito a conhecer, fazer valer ou defender, não tem sentido, por falta de finalidade, o deferimento do apoio judiciário.
III - Certamente que na fase posterior à contagem das custas e antes do seu pagamento o devedor destas pode não ter possibilidades de as pagar, mas se não tem meios para liquidar as custas não há execução ou esta é arquivada, não podendo requerer o apoio judiciário para tal efeito porque a acção findou com a sentença transitada em julgado.