Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022757 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO CO-AUTORIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090448663 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/91 | ||
| Data: | 02/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que ambos os arguidos desencadearam o processo violento contra o ofendido por forma a imobilizá-lo para subtrairem determinados objectos, é evidente que ambos tomaram parte directa na execução do crime e são seus co-autores, mesmo que os actos de maior violência tenham sido a seguir exercidos por um deles. II - Tendo os arguidos actuado em conjugação de esforços, por forma deliberada e com vista ao mesmo fim, o acordo entre eles é, pelo, menos, tácito, e não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos para a obtenção do resultado desejado, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. III - Indiciando-se uma personalidade relapsa, em relação à qual não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, não deve suspender-se a execução da pena. | ||