Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044866
Nº Convencional: JSTJ00022757
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
CO-AUTORIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199312090448663
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 81/91
Data: 02/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provado que ambos os arguidos desencadearam o processo violento contra o ofendido por forma a imobilizá-lo para subtrairem determinados objectos, é evidente que ambos tomaram parte directa na execução do crime e são seus co-autores, mesmo que os actos de maior violência tenham sido a seguir exercidos por um deles.
II - Tendo os arguidos actuado em conjugação de esforços, por forma deliberada e com vista ao mesmo fim, o acordo entre eles é, pelo, menos, tácito, e não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos para a obtenção do resultado desejado, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
III - Indiciando-se uma personalidade relapsa, em relação à qual não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, não deve suspender-se a execução da pena.