Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061129031343 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Estando provado que: - o arguido foi encontrado com 14,176 g de heroína, distribuída, com excepção de 0,127 g, em 26 embalagens; - parte dessa heroína destinava-se a venda a terceiros; - a outra parte, cerca de metade, a consumo próprio; - de Abril a 19 de Outubro de 2005, o arguido vendeu, em média, duas ou três vezes por semana uma ou duas «palhinhas» contendo heroína, a € 5 cada; - não possuía bens de valor significativo, designadamente imóveis; - era consumidor de heroína e cocaína; podemos concluir que a conduta do arguido se insere na actividade de mero dealer ou vendedor de rua, vendendo pequenas doses de heroína a terceiros, presumivelmente, consumidores, a avaliar pelas quantidades transaccionadas, e que, sendo a quantidade de heroína que o arguido tinha em seu poder - metade da qual destinava ao seu consumo - muito reduzida, o mesmo deve ser punido no âmbito do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não obstante, atendendo aos anteriores actos de tráfico, o grau de ilicitude se situar perto do nível a partir do qual a ilicitude convoca o enquadramento no art. 21.º. II - Perante este circunstancialismo, e atendendo, nomeadamente, aos antecedentes criminais do arguido, entre os quais uma condenação em pena de prisão pela prática de um crime da mesma natureza, sem que se mostre a adopção de um modo socialmente aceitável de estar na vida, e à persistência da toxicodependência, mostra-se adequado fixar a pena em 2 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |