Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074322
Nº Convencional: JSTJ00012653
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
DIREITO DE PROPRIEDADE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198702030743221
Data do Acordão: 02/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pedindo, os recorrentes, a anulação do julgamento na 1 instancia, sem que tal questão haja sido suscitada ou tratada oficiosamente, na Relação, por se tratar de questão nova, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, dela conhecer.
II - Alias, não se vislumbrando qualquer razão para tal anulação, sempre teria de improceder o mencionado pedido.
III - Quanto a invocação do direito de propriedade dos recorrentes, manifesto e não ter base juridica e inexistente por falta de prova de factos que consubstanciem posse, usucapião ou acessão industrial imobiliaria, ou, mesmo, aquisição derivada.