Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012653 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO DIREITO DE PROPRIEDADE RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702030743221 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pedindo, os recorrentes, a anulação do julgamento na 1 instancia, sem que tal questão haja sido suscitada ou tratada oficiosamente, na Relação, por se tratar de questão nova, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, dela conhecer. II - Alias, não se vislumbrando qualquer razão para tal anulação, sempre teria de improceder o mencionado pedido. III - Quanto a invocação do direito de propriedade dos recorrentes, manifesto e não ter base juridica e inexistente por falta de prova de factos que consubstanciem posse, usucapião ou acessão industrial imobiliaria, ou, mesmo, aquisição derivada. | ||