Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087957
Nº Convencional: JSTJ00029790
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ199604180879572
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO118 PAG83. P LIMA A VARELA ANOT VOLII 3ED PAG365.
R BASTOS NOTAS VOLIV PAG203.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só - há a nulidade do artigo 668, n. 1, alíena b) do C.P.C., no tocante à falta de fundamentação da decisão de facto e de direito, quando essa falta é absoluta, e não quando seja deficiente, incompleta ou não convincente, o que não se verifica no acórdão recorrido.
II - Como no caso dos autos se trata de um arrendamento de um telhado de um imóvel para fins de instalação de um anúncio luminoso, portanto um contrato de arrendamento para fim atípico, não lhe é aplicável a proibição da sua denúncia para o fim do prazo pelo senhorio, sendo válida a cláusula do contrato que expressamente estipula essa denúncia, isto mesmo no direito anterior ao R.A.U. (Regime de Arrendamento Urbano).
III - O aviso de denúncia feito extrajudicialmente só implicava a imediata instauração da acção de despejo se não fosse expressamente aceite, o que aqui não sucedeu, pelo que a não aceitação tácita só se verificou quando a Ré não deu satisfação ao aviso, e, por isso, só nessa altura se impunha a instauração da acção, o que aqui sucedeu.