Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
PROCESSO PENAL
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUÍZO CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200502240000332
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1386/04
Data: 12/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : É no momento em que decide sobre a sua competência que o juiz deve verificar se já decorreu o prazo de oito meses a que se refere o n. 1 do artigo 71 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A". intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e C, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 148.126,26.
Alegou para o efeito e em substância que o Réu foi seu empregado até 17 de Maio de 2002 e que, no exercício da sua actividade laboral, se apoderou de quantias recebidas dos clientes. A 2ª Ré, mulher daquele, estava ao corrente do que se passava aproveitando-se também das quantias assim desviadas.
Tendo sido suscitada a incompetência do Tribunal por violação do princípio da adesão, uma vez que contra os Réus se encontra pendente um processo no DIAP, foi esta excepção considerada procedente. Por acórdão da Relação de Évora de 14 de Julho de 2004, foi julgado procedente o recurso de agravo interposto pela Autora e, assim, considerado competente o Tribunal "a quo".
Inconformados, recorreram os Réus, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:
1. Ao julgar improcedente a excepção da incompetência material do tribunal cível - oportunamente invocada pelos RR., com fundamento na violação do princípio da adesão - a Relação errou na interpretação do art. 72, n. 1, alª a) do CPC.

2. A data concreta em que o Tribunal cível conheceu da (in)competência invocada - em 23.2.2004, no Saneador - é juridicamente irrelevante para o efeito de saber:
-Se foi ou não violado o princípio da adesão pelo lesado nesta acção.
- Se o Tribunal tem ou não competência material para julgar a acção.

- 3. Os momentos juridicamente relevantes para o Tribunal responder às duas questões - em particular se foi ou não respeitado o prazo de oito meses previsto na alª a) do n°1 do art. 72 do CPP - são:
- Por um lado, a data da apresentação da queixa crime.
- Por outro, data da apresentação do pedido de indemnização cível (29.5.2002).
4. A mera possibilidade do lesado intentar, no futuro, "uma nova acção, idêntica a esta" não constitui fundamento bastante para a Relação declarar desde já a competência material do Tribunal cível. Trata-se de uma mera eventualidade - isto é, um evento futuro hipotético e ainda incerto. Logo, juridicamente irrelevante enquanto não se concretizar.

3. Estabelece o artigo 71 do Código de Processo Penal que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei".
Estes casos são mencionados no artigo seguinte, cujo n°1 estabelece que o pedido de indemnização civil só pode ser deduzido em separado quando "O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo".
A questão objecto do presente recurso é a de saber se, neste caso, o tribunal civil, para verificar o pressuposto da sua competência, deve atender ao momento em que se pronuncia ou, antes, ao momento em que a acção civil foi instaurada.
Consideram os Recorrentes que é este último momento a ter em conta pois, de outro modo, a competência ficaria a depender do poder discricionário do julgador, o qual, acelerando ou atrasando a decisão, afasta ou adquire competência para julgar o litígio.
Entendeu, pelo contrário, o acórdão recorrido que é no momento em que o juiz decide sobre a sua competência que este deve verificar se o prazo de oito meses já decorreu. A solução contrária conduziria ao absurdo de permitir que a Agravante instaurasse imediatamente uma nova acção, idêntica a esta, sendo já competente o Tribunal.
E é esta a solução que se impõe.
Com efeito, o princípio da economia processual, invocado pelo acórdão recorrido, impõe que se atenda ao momento em que o juiz decide para a apreciação da competência em razão da matéria em causa. As considerações dos Recorrentes quanto à manipulação discricionária pelo julgador deste critério são descabidas pois ele não é parte interessada e a competência em razão da matéria do tribunal civil encontra-se já adquirida.

Nega-se, assim, provimento ao agravo.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.