Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4398
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
GARANTIA REAL
FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200501130043987
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 471/04
Data: 05/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento.
2. O conflito entre as garantias especiais de cumprimento obrigacional decorrente dos privilégios imobiliários gerais e das hipotecas deve ser resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil.
3. No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipotecas sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais relativos àqueles bens.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

Declarada a falência de A-Indústria de Confecções Ldª, foram reclamados vários direitos de crédito, entre outros por B, C, D e E, F e G, H e I, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e vários trabalhadores, entre eles J, os primeiros garantidos por hipoteca voluntária, o segundo por duas hipotecas legais e os últimos por privilégio imobiliário geral.

Não houve impugnação de qualquer das reclamações, e o liquidatário judicial, nos pareceres que formulou, expressou ser de admitir na totalidade, o direito de crédito reclamado por K e de admitir parcialmente o direito de crédito reclamado por L em virtude da indemnização por antiguidade apenas dever ter por base o tempo de dezassete meses, com o qual ela concordou.

No tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 8 de Setembro de 2003, foram os referidos direitos de crédito declarados reconhecidos e graduados relativamente ao prédio apreendido para a massa falida, em primeiro lugar os direitos de crédito de B, C, D e E, F e G, H e I; em segundo lugar o direito de crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, em terceiro lugar, os mencionados créditos laborais, e em quarto lugar, rateadamente, todos os demais direitos de crédito reclamados.

Interpuseram J e demais trabalhadores recurso de apelação, invocando que os seus direitos de crédito deviam ser graduados, em relação ao imóvel apreendido, em primeiro lugar, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Maio de 2004, dando parcial provimento ao recurso, graduou os direitos de crédito dos trabalhadores em primeiro lugar, em segundo lugar o direito de crédito reclamado por B e outros, e em terceiro lugar todos os restantes direitos de crédito, rateadamente.

Interpuseram o Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social e B, C, D e E, F e G, H e I recurso de revista, tendo o primeiro sido julgado deserto, e formulando os segundos recorrentes as seguintes conclusões de alegação:

- o artigo 751º do Código Civil contém um principio geral insusceptível de aplicação ao privilegio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do inicio da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro;

- o artigo 751º do Código Civil estabelece determinado regime de graduação dos privilégios, mas não impõe a sua preferência ou prevalência sobre garantias especiais, designadamente a hipoteca, porque se trata de meros direitos de prioridade que prevalecem no confronto dos credores comuns na execução do património do devedor;

- os privilégios gerais cedem perante a garantia hipotecária porque são mera preferência de pagamento na graduação, não podendo funcionar como garantia real;

- a graduação do crédito dos trabalhadores antes da hipoteca por apelo ao artigo 751º do Código Civil implicaria uma lesão desproporcionada do comércio jurídico;

- as Leis nºs 17/86 e 96/2001 não regulam o conflito entre o privilégio imobiliário do crédito dos trabalhadores e os direitos reais de garantia de outros credores sobre os bens objecto do mencionado privilégio;

- a lacuna deve ser preenchida pela formulação de uma regra de conteúdo materialmente coincidente com a do artigo 749º do Código Civil, no sentido de os créditos laborais envolvidos por privilégio imobiliário geral não preferirem sobre os créditos garantidos por hipoteca;

- o acórdão recorrido violou os artigos 749º e 751º do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito dos recorrentes.

Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação:
- os créditos laborais por salários ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho devem ser graduados em bloco antes dos créditos garantidos por hipoteca;

- na falta de norma específica da lei geral, para a qual remete o artigo 1º, nº 2, da Lei nº 17/86, impõe-se a aplicação analógica, nos termos do artigo 10º do Código Civil, do disposto no artigo 751º do mesmo diploma, nos termos do qual os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca ainda que anterior;

- tal entendimento até resulta dos artigos 12º, nº 3, da Lei nº 17/86 e 4º, nº 3, da Lei nº 96/2001 ao consagrarem que o privilégio aí concedido prevalece sobre os privilégios imobiliários especiais previstos no artigo 748º do Código Civil, certo que estes, por seu turno, preferem aos direitos reais de garantia, nomeadamente à hipoteca, ainda que esta seja anterior, nos termos do artigo 751º do Código Civil;

- não é inconstitucional a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que releva no recurso:

1. Por sentença proferida no tribunal de 1ª instância for declarada a falência de A-Indústria de Confecções, Lda e, no apenso ao processo da acção, foi apreendido para a massa falida o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 02391 e apresentação no dia 19 de Outubro de 1994.

2. B, C, D e E, F e G, H e I reclamaram o pagamento de € 319 883,47, € 22 319,66 a título de capital proveniente de financiamento que "A", Ldª contraiu com o Banco M, SA, titulado por livranças por eles avalizadas e pagas e juros de mora no montante de € 97 563,81.

3. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou o pagamento de € 1 649 849,50, € 939 744,44 de capital proveniente de contribuições não entregues desde Maio até Novembro de 1993, de Janeiro de 1994 até Dezembro de 1996, de Agosto de 1997 até Novembro de 2001, e de € 710 105,10 de juros de mora.

4. "J", reclamou o pagamento da quantia de € 7 348,76, € 5199,90, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855 09 a título de salários em atraso, € 346,66, a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52, a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

5. "N", reclamou o pagamento de € 7695,42, € 5 546,56, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66, a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58, a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

6. "O", reclamou o pagamento de 9.082,06€, € 6933,20 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

7. "P", reclamou o pagamento de € 11 679,20, € 9 708,94, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1,45, a título de salários em atraso, € 483,83 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 43,98 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas. € 1.179,48, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

8. "Q", reclamou o pagamento de € 10468,70, € 8.319,84 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

9. "R", reclamou o pagamento de € 8 502,20, € 5 771,09 a título de a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 095,03 a título de salários em atraso, € 443,93 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 40,36 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 1 082,21 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

10. "S", reclamou a quantia de € 10 815,36, € 8 666,50 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

11. "T", reclamou a quantia de € 7 695,42, € 5 546,56 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses e salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01, a título de férias, subsídio de férias de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

12. "U", reclamou a quantia de € 9 775,38, € 7626,52 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

13. "V", reclamou o pagamento de a quantia de € 10 242,32, € 6 584,16 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 476,45 a título de salários em atraso, € 598,56 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 54,41 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, e € 1 459,16 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

14. "X", reclamou o pagamento de € 7 695,42, € 5 546,56 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozada, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

15. "Z", reclamou o pagamento de € 9 082,06, € 6 933,20 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

16. "Y", reclamou o pagamento da quantia de € 9 544,57, € 6.634,04 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1168,85 a título de salários em atraso, € 473,86 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses e salário em atraso, € 43,08 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 1 155,16 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

17. "AA", reclamou a quantia de € 13 477,75, € 10 611,97 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 138,10 a título de salários em atraso, € 461,39 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses e salário em atraso, € 41,94 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 1124,77 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

18. "AB", reclamou a quantia de € 9 775,38, € 7.626,52 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

19. "AC", reclamou o pagamento de € 10 122,04, € 7 973,18, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09, a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

20. "AD", reclamou o pagamento de € 7 695,42, € 5546,56 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

21. "AE", reclamou o pagamento de € 6 622,05, € 4 369,44 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 898,16 a título de salários em atraso, € 364,12 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 33,10, a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 887,65 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

22. "AF", reclamou o pagamento de 8 735,40€, € 6 586,54, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 346,01, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

23. "AG", reclamou o pagamento de € 9775,38€, € 7 626,52 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

24. "AH", reclamou o pagamento de € 7.348,76, € 5199,90 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 346,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

25. "AI", reclamou o pagamento de € 7.348,76, € 5199,90 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

26. "AJ", reclamou o pagamento de € 7 695,42, € 5.546,56, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

27. "AL", reclamou o pagamento de € 7 695,42, € 5 546,56 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, e 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

28. "AM", reclamou o pagamento de € 6 308,78, € 4 159,92, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66, a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

29. "AN", reclamou o pagamento de € 6 308, 78, € 4 159,92 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

30. "AO", reclamou o pagamento de € 7 695,42, € 5 546,56, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09, a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58€ a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

31. "AP", reclamou o pagamento de € 7 348,76, € 5 199,90 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses e salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

32. "AQ", reclamou o pagamento de € 8 881,15, € 6 030,44 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 144,24 a título de salários em atraso, € 463,88 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 42,17 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 1 130,84 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

33. "AR", reclamou o pagamento de € 16 900,95, € 12 794,22 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 661,00 a título de salários em atraso, € 673,38 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 61,22 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 1 641,55 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

34. "AS", reclamou o pagamento de € 9 919,00, € 7 486,95 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 971,99 a título de salários em atraso, € 394,05 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58, a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 35,82 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 960,61 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

35. "AT", reclamou o pagamento de € 14 033,66, € 10 973,60, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 230,37 a título de salários em atraso, € 498,80 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses e salário em atraso, € 45,35 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 1 215,96 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

36. "AU", reclamou o pagamento de € 12 214,77, € 8.834,72 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e 1.362,02 a título de salários em atraso, € 552,17 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 50,20 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 1 346,08 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

37. "AV", reclamou o pagamento de € 7 030,84, € 5 199,90 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 693,32 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 38,08 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,51 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 721,37 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

38. "AX", reclamou o pagamento de € 7 234,16, € 5 199,90 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 693,32 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 647,62 a título de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato e € 346,66 a título de subsídio de Natal vencido e não pago.

39. "AZ", reclamou o pagamento de € 9 745,88, € 7 973,18 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 531,55, a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 894,49 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

40. "AY", reclamou o pagamento de € 9 745,88, € 7 973,18 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 531,55, a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas e € 894,49 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

41. "BA" reclamou o pagamento de € 7319,26, € 5 546,56, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 531,55 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 894,49 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

42. "K", reclamou o pagamento de € 7 795,56, € 5 893,22 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 496,88 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas e € 1 058,80 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

43. "BB", reclamou o pagamento da quantia de € 6 577,61, € 5 199,90 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 346.66 a título de salários em atraso, € 693,32 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas e € 337,73 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

44. "BC", reclamou o pagamento da quantia de € 10 280,66, € 7 973,18 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 543,10 a título de salários em atraso, € 693,32 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 131,18 a título de subsídio de Natal vencido e não pago, € 939,88 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

45. "BD", reclamou o pagamento de € 6 611,84, € 4 090,10 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 008,89 a título de salários em atraso, € 409,01 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 37,18 a título de dois dias férias vencidas e não gozadas e € 997,08 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

46. "BE", reclamou o pagamento de € 7 695,42, € 5 546,56 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

47. "BF", reclamou o pagamento de € 584,44 provenientes de parte do valor ainda não pago relativo a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato e ainda quatro dias de férias vencidas e não pagas e sete dias de salário em atraso e respectivo subsídio de alimentação.

48. "L", reclamou o pagamento de € 7175,79, € 6.239,88 a título de indemnização por antiguidade, € 935,91 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado.

49. "BG", reclamou o pagamento da quantia de € 3 659,10, € 1 197,12 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 984,30 a título de salários em atraso, € 399,04 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 36,28 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 972,78 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato e € 136,64 a título de juros de mora;

50. "BH", reclamou o pagamento da quantia de € 7 695, 42, € 5 546,56 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

51. BI, BJ, BL e BM reclamaram, respectivamente, a título de salários em atraso, o pagamento de € 532,71, € 754, 09 € 798,09 e € 823,02.

52. Os valores mencionados sob 2 foram declarados pelos representantes de A-Indústria de Confecções Ldª e pelos reclamantes ali referidos garantidos por uma hipoteca constituída sobre o prédio urbano, destinado a indústria, com o respectivo logradouro, situado na Travessa Cidade de Guimarães, freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 02391/191094, registada sob o n.º 22/021194, pelo montante de 60 000.000$ ou de parte dele, à taxa de 15,5% ao ano, sendo o montante máximo de € 438.443,35.

53. Os valores mencionados sob 3 foram declarados garantidos por duas hipotecas legais constituídas sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 02391/191094, a primeira, constituída no dia 26 de Janeiro de 1999, para garantir o pagamento de contribuições e juros relativos aos meses de Maio de 1993 a Novembro de 1993, de Janeiro de 1994 a Dezembro de 1996, de Agosto de 1997 a Outubro de 1998, inclusive, no montante de € 1 020 094,09, registada sob a apresentação n.º 04/990126, e a segunda constituída no dia 17 de Maio de 2000, para garantir o pagamento de contribuições e juros relativos aos meses de Novembro de 1998 a Janeiro de 2000, inclusive, no montante de € 165 158,81, registada sob a apresentação n.º 16/00051.

54. Os direitos de crédito mencionados sob 2 a 51, inclusive, foram declarados reconhecidos na sentença proferida na 1ª instância, não alterada nessa parte pela Relação.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se todo o direito de crédito reconhecido aos recorrentes deve ou não ser graduado antes do direito de crédito dos recorridos que reclamaram direitos de crédito decorrentes de contratos de trabalho.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:

- lei falimentar aplicável na espécie;
- estrutura e efeitos do direito de hipoteca legal;
- estrutura e efeitos dos privilégios creditórios imobiliários;
- graduação de créditos de trabalhadores no processo de falência;
- solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.


Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.


1.
O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi substituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004, mas este ainda não é aplicável ao concurso de credores em análise (artigo 12º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março).

Assim, no caso espécie, é aplicável o que se prescreve no primeiro dos referidos diplomas e não no segundo.
Acresce que também queda inaplicável ao caso vertente o novo regime de garantia dos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores a que se reporta o artigo 377º do Código do Trabalho (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).

2.
No caso vertente, estamos perante a apreensão de uma coisa imóvel, isto é, um prédio com uma parte rústica e outra urbana (artigo 204º, nº 1, alínea a), do Código Civil).

Entre as hipotecas contam-se as voluntárias, ou seja, as que resultam de contrato ou de declaração unilateral (artigo 712º do Código Civil).

Os recorrentes e A-.Indústria de Confecções Ldª declararam constituir hipoteca sobre o prédio que foi apreendido para a massa falida para garantia do direito de direito de crédito da titularidade dos primeiros derivado de pagamento de livranças na posição de avalistas (artigo 687º do Código Civil).

Tendo o referido direito de hipoteca sido objecto de registo, ele produz efeitos em relação à massa falida e a terceiros, designadamente no confronto com os outros credores reclamantes que com os recorrentes concorrem sobre o mencionado imóvel (artigo 687º do Código Civil).

A hipoteca consubstancia-se em garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686º do Código Civil).

É, pois, de salientar que, em geral, o direito de crédito do credor hipotecário relativamente a determinado imóvel só cede perante os credores que disponham de algum privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo.


3.
Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733º do Código Civil).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis.
São gerais se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artigo 735º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais (artigo 735º, n.º 3, do Código Civil).
Depois da entrada em vigor do Código Civil, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, com o que afectado ficou o referido normativo expressante de que os privilégios imobiliários são sempre especiais.

De entre os referidos privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.

O privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente, sendo que as leis de processo é que estabelecem os limites aos respectivos objecto e oponibilidade ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência (artigo 749º do Código Civil).

Sobre a solução do conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiro rege o artigo 751º do Código Civil, segundo o qual, os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.


4.
Relativamente aos direitos de crédito relativos a salários em atraso da titularidade de trabalhadores rege a Lei 17/86, de 14 de Junho, a qual estabelece gozarem de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral (artigo 12º, nº 1).

No que concerne aos direitos de crédito dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não previstos na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, reclamáveis em processos de falência, rege a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, segundo a qual gozam, em regra, de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral (artigo 4º. nº 1).

No que concerne aos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores a que alude a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, que gozem de privilégio imobiliário geral são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos relativos a contribuições devidas à segurança social (artigo 12º, nº 3, alínea b)).

Por seu turno, os direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não previstos na Lei 14/86, de 14 de Junho, reclamáveis nos processos de falência, que gozem de privilégio imobiliário geral, a que se reporta a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, são também graduados antes dos créditos previstos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos da titularidade da segurança social (artigo 4º, alínea b)).

Decorrentemente, no dia 25 de Agosto, data da sua entrada em vigor da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, também os direitos de crédito indemnizatório da titularidade dos trabalhadores passaram a ser garantidos por privilégio imobiliário geral, tal como os derivados de salários em atraso a que se reporta a Lei nº 17/86, de 14 de Junho.

Assim, a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, alterou a preferência de pagamento dos direitos de crédito dos trabalhadores consubstanciada, além do mais, em privilégio creditório imobiliário, tal como o regime da respectiva graduação nos processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

E ainda que anteriores ao início da vigência da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, são os referidos direitos de crédito envolvidos da preferência de pagamento a que alude o n.º 3 do artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, embora com a salvaguarda de, em caso de concurso entre eles e aqueles a que for aplicável a última das referidas leis, os últimos assumirem preferência de pagamento em relação aos primeiros (artigo 4º, n.º 3, da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto).

5.
Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação do créditos, sendo que esta é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia (artigo 200º, n.ºs 1 e 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).

O privilégio imobiliário geral incide sobre os imóveis, e constitui-se aquando da constituição do direito de crédito a que se reporta, embora a sua eficácia dependa e ocorra com o respectivo acto de penhora.

As Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral garantia de direitos de crédito a que se reportam, da titularidade de trabalhadores, e os direitos de hipoteca garantia de direitos de crédito de outrem sobre os mesmos bens.

Importa, porém, ter em conta que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e deter-minados, pelo que não funciona a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando, conforme já se referiu, como meras preferências legais de pagamento.

A referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751º do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais.

Atendendo ao elemento negativo ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (artigo 10º, n.º 2, do Código Civil).

A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do artigo 749º do Código Civil, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca.

A circunstância de os artigos 12º, nº 3, alínea b), Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º, alínea b), da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil não assume qualquer relevo para a resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégio imobiliário sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos.

Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos são créditos que já nem existem, que eram de entidades públicas, situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos por direito de hipoteca.

Impõe-se, por isso, que o recurso em causa proceda, com a consequência de revogação do acórdão recorrido, em termos de ficar a prevalecer a graduação operada na sentença proferida na 1ª instância, ou seja, em que direito de crédito dos recorrentes garantido por hipoteca precede na graduação o direito de crédito da titularidade dos recorridos em relação ao imóvel apreendido.

Para efeito de custas, o processo de falência, cujas custas são da responsabilidade da massa falida, abrange a fase de verificação do passivo, incluindo as relativas a este recurso em que o recorrente teve integral vencimento (artigos 248º, n.º 2, e 249º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).


IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e gradua-se o direito de crédito dos recorrentes garantido por hipoteca imediatamente antes dos direitos de crédito dos recorridos reclamantes de créditos derivados de contratos de trabalho no confronto do prédio apreendido para a massa falida.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís