Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/16.3PBGMR-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
I - O Pleno das Secções Criminais do STJ decidiu rejeitar o recurso, nos termos do n.º 1, do art. 441.º do CPP.
Decisão Texto Integral:



Proc. 3/16.3PBGMR-A. G1-A. S1

Acórdão de fixação de jurisprudência

Acordam, em conferência, no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Nos autos em referência, o arguido AA vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em 27.11.2019, do acórdão proferido nos autos supra mencionados pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE), datado de 14.10.2019, alegando encontrar-se o mesmo em oposição com o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora (TRE), datado de 12.06.2012, transitado em julgado, proferido no processo 10043/10.0TDLSB-A.E1, estando em causa a mesma questão de direito- o disposto no n.º 3, do artigo 77.º, do Código Penal (CP).

2. Precedendo conferência, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Maio de 2020-3.ª secção, decidiu o prosseguimento do recurso, dando por verificada a oposição de julgados.

3. Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido recorrente e o Ministério Público recorrido, apresentaram as suas alegações.

4. O recorrente AA extrai nas suas alegações as seguintes conclusões:

(…) 2.1 - Independentemente do concurso ser conhecido num mesmo processo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação, o condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram entre si.

2.2 - O artigo 78.º, do C.P., prevê um mecanismo que procede à reposição da situação de igualdade entre arguido com conduta ilícita global conhecida logo num mesmo processo e o arguido cujo ilícito global sofre a fragmentarização formal acidental, por vários processos.

2.3 - Nos casos de concurso superveniente haverá que lançar mão do mecanismo previsto no artigo 472.º, do C.P.P., a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no artigo 77.º do C.P. – o sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico.

2.4 - A diferente natureza das penas aplicadas em concurso ou mesmo o facto de entre o conjunto das penas elegíveis para o cúmulo encontrar-se, apenas, uma única pena de multa, não é impedimento para a realização do cúmulo jurídico de penas.

Além disso,

2.5 - A dimensão normativa do artigo 77.º, n.º 1, e do artigo 78.º, n.º 1, ambos do C.P., contida no Acórdão recorrido é, materialmente, inconstitucional, quando interpretada no sentido de que quando esteja em causa a existência de uma pena de multa e uma pena de prisão, não é necessária a realização de um cúmulo jurídico por este constituir um acto inútil, por violação dos princípios da culpa, decorrente do artigo 1.º, da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, e da proibição do excesso, constante do artigo 18.º, n.º 2, todos da C.R.P.

Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso de fixação de jurisprudência ser declarado procedente e, em decorrência disso, ser fixada jurisprudência no sentido de ser admissível a realização de cúmulo jurídico, mesmo que superveniente, entre uma pena de prisão e uma pena de multa, com as inerentes consequências legais. (…). (sublinhado nosso)

5. O Ministério Público, recorrido, suscita nas suas alegações, o seguinte:

 5. 1. A Questão Prévia de não verificação de oposição de julgados, reiterando a posição anteriormente assumida nos presentes autos.

Revisite-se : (…) Na verdade, no acórdão recorrido, proferido nestes autos nº 3/16 PBGMR-A.G1-A.S1, a questão que se colocou ao Tribunal da Relação de Guimarães foi a de saber se, numa situação de concurso superveniente entre uma pena de multa e uma pena de prisão, há ou não lugar à realização de cúmulo jurídico.

O acórdão recorrido decidiu, em suma, que não há lugar a cúmulo jurídico por estarmos perante penas de espécie diferente.

No acórdão fundamento, proferido no processo nº 10043/10.0 TDLSB-A.E1, do Tribunal da Relação de Évora, também ali, a questão que se colocou foi a de saber se, numa situação de concurso superveniente entre uma pena de multa e de uma pena de prisão, há ou não lugar à realização de cúmulo jurídico .

Neste acórdão, precisamente no mesmo sentido acórdão recorrido, decidiu-se que não há lugar a cúmulo jurídico por estarmos perante penas de espécie diferente.

Perante a mesma questão de direito, isto é, saber se deve ou não ser realizado cúmulo jurídico entre uma pena de multa e uma pena de prisão, ambos os acórdãos se pronunciaram no mesmo sentido.

Para além disto, importa ainda salientar que, no acórdão fundamento, não havendo embora lugar a cúmulo jurídico, decidiu-se ainda que, naqueles casos de concurso superveniente, entre uma pena de multa e uma pena de prisão, deverá haver lugar à abertura da audiência para realização de cúmulo material, nos termos dos art.º 471º e 472º do CPP.

Esta questão, no acórdão recorrido, não foi sequer suscitada pelo recorrente e, portanto, não foi equacionada e nem decidida pelo tribunal da Relação de Guimarães. Não houve sobre esta questão qualquer pronúncia, nem explicita e nem implícita.

O mesmo será dizer que, nesta matéria, é, pois, manifesta a falta de oposição de julgados.

Por tudo isto deve o presente recurso de uniformização, em conferência, ser rejeitado (art.º 441º nº 1 do CPP). (…)

5. 2. Se se entender que o recurso é de prosseguir, apresenta as seguintes conclusões:

(…) 1)Os acórdãos recorrido e fundamento, perante a mesma questão de direito, a de saber se deve ou não ser realizado cúmulo jurídico entre uma pena de multa e uma pena de prisão, em situação de conhecimento superveniente de concurso , pronunciaram-se no sentido de não haver lugar a cúmulo jurídico, por se tratar de penas de espécie diferente. Os acórdãos pronunciaram-se, pois, no mesmo sentido não havendo divergência de interpretação.

2) O acórdão fundamento decidiu que, nos casos de concurso superveniente, entre uma pena de multa e uma pena de prisão, deverá haver lugar à abertura da audiência para realização de cúmulo material, nos termos do art.º 471º e 472º do CPP, questão esta que não foi equacionada e nem decidida no acórdão fundamento não havendo, nesta parte, qualquer julgado expresso ou implícito.

3) Em face da inexistência de oposição de julgados deve o presente recurso de uniformização, em conferência, ser rejeitado (art.º 441º nº 1 do CPP).

4) Sempre se dirá, no entanto, que não há lugar a cúmulo jurídico superveniente entre uma pena de multa e uma pena de prisão pois, doutro modo, não seria necessário haver o nº 3 do art.º 77º do CP na medida em que o cúmulo jurídico resultaria dante mão do nº 1.

5) Seria redundante o nº 3 do art.º 77º CP existir tão só para clarificar que o condenado pode sempre optar por pagar a multa e evitar que esta pena entre no procedimento de determinação da pena única já que esta possibilidade se encontra plasmada no Capítulo próprio, artigo 49º nº 2 do CP.

6) Porque a eliminação de penas compósitas do CP, com a revisão de 95, teve como objetivo pôr fim ao enfraquecimento da eficácia penal da pena de multa e dar a esta a efetividade que lhe cabe, como alternativa à prisão, há que concluir que a eliminação de penas compósitas na Revisão de 95 não justifica o afastamento, na punição do concurso, da acumulação material entre pena de multa e pena de prisão.

7) A análise da evolução histórica do preceito e os trabalhos da Comissão Revisora do CP de 95 constituem um importante contributo na interpretação do nº 3 do art.º 77º.

8) O art.º 78º nº 3 do CP de 82 previa expressamente a acumulação material entre a pena de multa e pena de prisão.

9) Em sentido diametralmente oposto, o Projeto de Revisão do Código Penal, propunha explicitamente a consagração do cúmulo jurídico sugerindo a redação de que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, será aplicada uma pena única de prisão» - art.º 78º nº 3.

10) A Proposta de Lei nº 92/VI, que deu origem à Lei nº 35/94, de 15.09, que autorizou a Revisão de 95, não acolheu aquela redação do art.º 78º nº 3.

11) A versão final que passou para o DL nº 48/95, de 15.09, nº 3 do art.º 77º, foi a de que «se as penas em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

12) Perante a regra geral da interpretação de que o intérprete tem de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento, terá de se concluir que o legislador de 95 opôs-se à solução aprovada no seio da Comissão de Revisão do CP, optando pela solução oposta.

13) A manutenção do sistema de pena única implicará necessariamente a transformação dos dias de multa em prisão, mesmo no caso de o incumprimento não ser culposo, o que a lei manifestamente não permite.

14) A pena de multa é uma pena principal, prevista numa norma incriminadora e é esta que o arguido tem de cumprir.

15) O legislador, em caso de impossibilidade ou dificuldade de o condenado pagar, consagra a possibilidade de pagamento da multa em prestações; a possibilidade de substituição por dias de trabalho a favor da comunidade; a suspensão da execução da prisão subsidiária. (artºs 47º a 49º CP).

16) Mesmo em caso de incumprimento culposo, pode ser instaurada execução contra o arguido ou, não sendo esta viável, havendo conversão em prisão, é-lhe dada a possibilidade de poder evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa.

17) Uma vez que a lei obsta, até ao limite, ao cumprimento da prisão subsidiária seria um contrassenso admitir, sem mais, a conversão da multa em prisão subsidiária ainda que a pretexto de que o cúmulo jurídico poderia ser “recomposto”.

18) Não existe oposição de julgados no que respeita à necessidade de decisão própria e autónoma do tribunal competente, nos termos do art.º 471º e 472º do CPP, já que essa questão não foi equacionada e nem decidida no acórdão recorrido.

19) A razão de ser dos artigos 78º CP e 471º e 472º do CPP tem como pressuposto a necessidade e a possibilidade de efetivar um cúmulo jurídico.

20) Tendo-se sustentado a acumulação material entre uma pena de multa e a pena de prisão, é de concluir que não se impõe decisão autónoma e nem a audiência, por se tratar de acto inútil (questão que também poderia ser controvertida mas que se situa fora do objeto do presente recurso de uniformização).

21) Deve, pois, fixar-se jurisprudência no seguinte sentido:

As penas de prisão e a pena de multa, de diferente natureza, aplicadas a crimes em concurso de conhecimento superveniente, não dão lugar e não são incluídas, em decisão própria e autónoma do tribunal competente, na “pena única” a que se referem, conjugadamente, os artigos 78º nº 1, artigo 77º nº 3 e 471º e 472º do Código Penal.(…).

6. Foram os autos redistribuídos, oportunamente, a ora relatora.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 443.º, do CPP.

II.

8. O pleno das secções criminais pode decidir em divergência com a conferência da secção, nos termos do disposto no artigo 692.º n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, do CPP.

9. Assim, importa verificar se, como ali se decidiu, se se verificam os pressupostos do recurso e, designadamente, se pode reafirmar-se a oposição de julgados.

10. Verificam-se os pressupostos de natureza formal quando:

(a) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão – acórdão recorrido – proferido em último lugar;

(b) o recorrente identifique o acórdão – acórdão fundamento – com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação;

(c) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e

(d) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.

Como se evidencia no acórdão preliminar, verificam-se todos os pressupostos de natureza formal:

(a) resulta da certidão emitida pelo TRG que a interposição do recurso teve lugar por requerimento do arguido apresentado no dia 27.11.2019, dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o qual, tendo em conta as datas de notificação, ocorreu no dia 28.10.2019;

(b) o recorrente junta certidão do acórdão recorrido e identifica devidamente e junta cópia do acórdão com o qual o acórdão recorrido alegadamente se encontra em oposição - acórdão fundamento-, publicado na base de dados de jurisprudência do TRE;

(c) este acórdão também transitou em julgado; e

(d) o recorrente apresenta as razões pelas quais considera justificada a oposição entre eles.

11. E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando:

(a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;

(b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”;

(c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisões expressas; e

(d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

E como se evidencia no acórdão preliminar, verifica-se o primeiro dos pressupostos de natureza substancial, ou seja, que:

(a)os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação, não tendo havido, desde então, qualquer alteração legislativa susceptível de directa ou indirectamente, interferir na resolução da alegada questão controvertida;

Relativamente aos restantes pressupostos substanciais indicados em (b), (c) e (d), recordemos o que se diz no acórdão preliminar (transcrição):

(…) 10. Tratar-se-á, assim, de saber se ocorrem os demais pressupostos de natureza substancial, isto é, se as asserções dos acórdãos invocados como opostos tiveram como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, em idênticas situações de facto subjacentes aos dois acórdãos e se a questão decidida em termos contraditórios foi objecto de decisões expressas.

11. Examinado o processo, mostra-se que:

Quanto aos factos do acórdão recorrido

11.1. O tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, em 14.10.2019, no qual, negando provimento ao recurso do arguido, confirmou a decisão recorrida constituída por despacho “que não realizou o cúmulo jurídico de penas em que o arguido AA tinha sido condenado, por se entender não haver lugar ao cúmulo jurídico das referidas penas, uma de multa e outra de prisão” (transcrição do acórdão recorrido). Defendia o recorrente no recurso para a Relação que “a diferente natureza das penas, no caso concreto, não é impedimento à abertura de audiência e à realização do cúmulo, tanto mais que a pena de multa virá a ser, previsivelmente, convertida em prisão subsidiária” (do mesmo acórdão).

Na fundamentação, considerou o tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, que “a pena de multa tem a natureza de pena de multa ainda que seja convertida em prisão subsidiária - (a pena principal mantém a sua natureza - a de pena de multa)”, que “para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie” e que “se as penas forem de espécies diversas, como sucede com as penas de prisão e de multa, a lei abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material”, pelo que, tendo em conta “o argumento histórico, literal e sistemático na interpretação do artigo 77.º do Código Penal” que afasta a aplicação de penas mistas de prisão e de multa, “entendendo que a pena de multa - como uma pena pecuniária que é -, não pode ser objecto de cúmulo jurídico com penas privativas da liberdade”, concluiu que “estando em causa, como nos presentes autos, uma situação de concurso superveniente de penas de espécie diferente, não se justifica a realização de cúmulo de penas, como pretende o recorrente.

Quanto aos factos do acórdão fundamento (processo 10043/10.0TDLSB-A. E1, da Relação de Évora)

11.2. No acórdão fundamento, o tribunal da Relação de Évora conheceu de um recurso de um despacho proferido pelo juiz do tribunal de Portalegre, em “foi proferida decisão que recusou a efectivação de cúmulo jurídico de uma pena de multa em que o arguido (...) fora condenado, com uma pena de prisão em que também fora condenado, mas noutro processo” (citação do acórdão). Havia considerado o tribunal de Portalegre que, verificando-se que “o arguido aqui foi condenado numa pena de multa, sendo que, no âmbito do processo 64/08.9GDARL do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos foi condenado numa pena de prisão”, “não é possível realizar cúmulo jurídico das penas, uma vez que o cúmulo terá sempre de ser material, nos termos do disposto no art.º 77.º n.º 3 do Código Penal”, pelo que, entendendo que “a realização de uma audiência de cúmulo e de uma sentença de cúmulo, unicamente para realizar um cúmulo material de penas” seria “um acto inútil”, decidiu “não (...) proceder á realização do cúmulo” (como se lê no mesmo acórdão).

Apreciando a questão suscitada no recurso, o tribunal da Relação de Évora disse, em síntese que: “o condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente ou realmente entre si”; que, “nos casos de concurso superveniente haverá, assim, que lançar mão do mecanismo previsto no art. 472.º do C.P.P., a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no art. 77.º do C.P. – sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico”; que “é incontroverso que a pena de prisão e a pena de multa são penas de espécie diferente ou de diferente natureza”; que “a pena de prisão e a pena de multa se somam materialmente e não juridicamente”, o que dará lugar a que o arguido fique “condenado numa única pena, de prisão e multa”; pelo que, impondo-se “sempre a realização de cúmulo material de penas de natureza diferente, mesmo que de conhecimento superveniente”, depois de analisar a necessidade de realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, “pensada para o cúmulo jurídico”, concluiu:

“Não vemos razão para excluir, contra legem, a operação em causa (de cúmulo meramente material de penas) da precedência da audiência a que se refere o art. 472º do C.P.P., que será, no caso, necessariamente muito elementar. E é precipitado afirmar que sempre se trataria de um acto inútil. Recorda-se que a decisão de cúmulo de penas, material ou não, não se esgota na graduação da pena dentro da moldura abstracta; ela pressupõe outras decisões, como a da prévia identificação do concurso (efectivo/real) de crimes, da identificação das penas elegíveis, da escolha e selecção dessas penas em casos de cúmulo por arrastamento, entre outras. E uma audiência é tanto um direito dos sujeitos processuais se fazerem ouvir antes que o tribunal tome uma decisão que pessoalmente os afecte, como o meio ideal de dotar o próprio julgador dos instrumentos necessários à boa decisão”.

Com estes fundamentos, decidiu-se no acórdão fundamento, “julgar procedente o recurso anulando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que designe data para a audiência do art. 472º do C.P.P. e proceda ao cúmulo material da pena de multa proferida nos autos com a pena de prisão aplicada no Proc. nº 64/08.9GDARL do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, uma vez verificado o concurso efectivo de crimes”.

12. A “questão controvertida”, tal como é formulada pelo recorrente, como nota a Senhora Procuradora-Geral Adjunta em seu parecer, “situa-se em saber se é ou não admissível a realização de cúmulo jurídico, mesmo que superveniente, entre uma pena de prisão e uma pena de multa, sobretudo, nas situações em que já se antevê (in casu já conhecido aquando da prolação da decisão) que o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, o que acentua a utilidade e as vantagens na realização do cúmulo jurídico de penas” (ponto 1.4 da motivação, parte final).

O que, em substância, se reconduz a uma questão de interpretação do n.º 3 (em conjugação com o n.º 1) do artigo 77.º do Código Penal – “onde assentam as soluções opostas”, nota o recorrente –, segundo o qual “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”, sendo que, nos termos do n.º 1, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, em cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (n.º 2 do mesmo preceito).

Contextualizando normativamente a questão, tal como ocorre em ambos os acórdãos, importa ter presente o regime substantivo em que é colocada, ou seja o artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (situação de conhecimento superveniente do concurso) e o regime processual de aplicação do n.º 3 do artigo 77.º nestas circunstâncias, ou seja, os artigos 471.º e 472.º do CPP, de modo a apreender-se o seu sentido e alcance, que não podem ser ignorados, pois que todas estas disposições formam um todo incindível, por força do princípio da legalidade do processo, tal como o define o artigo 2.º do CPP (“A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código”, diz este preceito).

13. Nos termos do n.º 1 artigo 78.º do Código Penal, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior [artigo 77.º], sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

No essencial do regime substantivo, que agora importa reter com relevo para o caso sub judice, transitadas em julgado decisões que aplicam penas de multa e penas de prisão a crimes numa relação de concurso – crime ou crimes cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles –, há lugar à aplicação de uma “única pena”, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 77.º do Código Penal, nisto consistindo a realização do denominado “cúmulo jurídico” ou a aplicação de uma pena única conjunta segundo um princípio de “cúmulo jurídico” (formulação de consagração doutrinária, sem expressão na letra destes preceitos legais).

14. A aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso (situações a que se refere o artigo 78.º do Código Penal) tem lugar – só pode ter lugar – por sentença a proferir pelo tribunal competente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 471.º do CPP, mediante realização de audiência para o efeito e das diligências julgadas necessárias para a decisão e garantia do contraditório, nos termos do artigo 472.º do mesmo diploma.

Dispõe o artigo 471.º do CPP (Conhecimento superveniente do concurso):

“1 - Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.”

Estabelecendo o artigo 472.ª (Tramitação):

“1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.

2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.”

15. Como se viu, o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância, de não realização do cúmulo jurídico numa situação de concurso de crimes (artigo 77.º do Código Penal), de conhecimento superveniente (artigo 78.º do Código Penal), ou seja, de não aplicação de uma pena única, com fundamento em que para se proceder a cúmulo jurídico é necessário que as penas sejam da mesma espécie, e em que, num caso como o dos autos, não pode haver cúmulo jurídico de uma pena de multa e de uma pena de prisão, por, nessa situação, tratando-se de penas de espécie diferente, a lei “abandonar” “o sistema da pena conjunta” e impor a “acumulação material” das penas. Interpretação que, não se referindo a recurso de decisão proferida em 1.ª instância relativa à composição e determinação da pena (única), conduziu à não formação e não aplicação de uma “única pena” pelo tribunal competente, mediante decisão própria (artigos 471.º e 472.º do CPP), nos termos e em aplicação do critério fixado no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, mantendo, assim, duas decisões condenatórias distintas, a executar separadamente (artigo 467.º, n.º 1, do CPP), relativamente a crimes em concurso (a que, como se viu, deve corresponder uma “única pena”, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal).

Por sua vez, o acórdão fundamento, numa situação substancialmente idêntica, considerou que, estando os crimes em relação de concurso e sendo-lhe aplicadas penas de multa e de prisão, de espécie diferente, há lugar à aplicação de uma única pena, “pelo sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico”, “à luz do sistema consagrado no art. 77.º do C.P.” (incluindo, pois, o n.º 3 deste preceito), mediante realização de audiência para decisão nos termos do artigo 472.º do CPP, indicando, desde logo, o critério a seguir na composição dessa pena (soma material e condenação em uma única pena de prisão e multa).

16. Ou seja, no essencial e em substância, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, embora utilizando argumentos coincidentes da ratio decidendi quanto à natureza, diversa, das penas de multa e de prisão aplicadas aos crimes em concurso (natureza que se conserva na pena única) consagram, nas suas decisões, com recurso a outros argumentos (divergentes), soluções diferentes e opostas quanto à mesma questão fundamental de direito suscitada no recurso, que diz respeito à aplicação do n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal em situações de conhecimento superveniente do concurso de crimes.

A qual, reformulada à luz dos n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal e dos artigos 471.º e 472.º do CPP, que devem ser considerados em conjunto, se traduz em saber se as penas de prisão e de multa, de diferente natureza, aplicadas a crimes em concurso de conhecimento superveniente, devem ou não dar lugar e ser incluídas, em decisão própria e autónoma do tribunal competente, na “pena única” a que se refere o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal.

17. Assim sendo, justifica-se afirmar que se mostram preenchidos todos os demais pressupostos de natureza substancial de que depende o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência – a argumentação e as asserções do acórdão recorrido e do acórdão fundamento tiveram como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, a qual foi objecto de decisões expressas em termos contraditórios, perante uma identidade substancial das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito.

Havendo, pois, que concluir pela oposição de julgados. (…). (sublinhados nossos).

12. Apreciemos.

13. Suscita a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça, a Questão Prévia de não verificação da oposição de julgados, aliás, como já tinha sustentado aquando do visto do artigo 440.º, n.º 1, do CPP.

Para tal invoca que perante a mesma questão de direito, isto é, saber se numa situação de concurso superveniente deve ou não ser realizado cúmulo jurídico entre uma pena de multa e uma pena de prisão, ambos os acórdãos se pronunciaram no mesmo sentido.

Comecemos, pois, por conhecer desta questão prévia, que a obter provimento, precludirá o conhecimento do presente recurso de uniformização de jurisprudência.

14. Recordemos quais os pressupostos substanciais postos em causa:

(b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”;

(c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisões expressas; e

(d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

 15. Compulsados os autos verifica-se que:

O ora recorrente AA interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência alegando, em suma, que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão, foram proferidas duas decisões opostas, a saber, no acórdão do TRG, de 14.10.2019, e no acórdão do TRE de 12.06.2012, Proc. n.º 10043/10.0TDLSB-A. E1, ambos transitados em julgado.

Para tal alegou em sede do presente recurso, que (e recorda-se):

(…) 2.1 - Independentemente do concurso ser conhecido num mesmo processo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação, o condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram entre si.

(…)

2.3 - Nos casos de concurso superveniente haverá que lançar mão do mecanismo previsto no artigo 472.º, do C.P.P., a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no artigo 77.º do C.P. – o sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico.

2.4 - A diferente natureza das penas aplicadas em concurso ou mesmo o facto de entre o conjunto das penas elegíveis para o cúmulo encontrar-se, apenas, uma única pena de multa, não é impedimento para a realização do cúmulo jurídico de penas.

2.5 - A dimensão normativa do artigo 77.º, n.º 1, e do artigo 78.º, n.º 1, ambos do C.P., contida no Acórdão recorrido é, materialmente, inconstitucional, quando interpretada no sentido de que quando esteja em causa a existência de uma pena de multa e uma pena de prisão, não é necessária a realização de um cúmulo jurídico por este constituir um acto inútil, por violação dos princípios da culpa, decorrente do artigo 1.º, da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, e da proibição do excesso, constante do artigo 18.º, n.º 2, todos da C.R.P. (…). (sublinhado nosso).

15.1. Vejamos.

No acórdão recorrido, do TRG, de 14.10.2019, foi confirmado o despacho (decisão recorrida) :“[…] que não realizou o cúmulo jurídico de penas em que o arguido AA tinha sido condenado, por se entender não haver lugar ao cúmulo jurídico das referidas penas, uma de multa e outra de prisão. […]”. Inconformado veio interpor o presente recurso, concluindo em síntese, que a diferente natureza das penas, no caso concreto, não é impedimento à abertura de audiência e à realização do cúmulo […].

No acórdão fundamento, do TRE de 12.06.2012, decidiu-se: “[…] julgar procedente o recurso anulando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que designe data para a audiência do art. 472.º do CPP e proceda ao cúmulo material da pena de multa proferida nos autos com a pena de prisão aplicada no Proc. n.º 64/08.9GDARL do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, uma vez verificado o concurso efectivo de crimes. […]”.

E, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2020 (acórdão preliminar), decidiu-se: “[…] Julgar verificada a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, devendo, em consequência, o recurso prosseguir; […]”.

Concluiu-se, neste acórdão preliminar que: “[…] no essencial e em substância, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, embora utilizando argumentos coincidentes da ratio decidendi quanto à natureza, diversa, das penas de multa e de prisão aplicadas aos crimes em concurso (natureza que se conserva na pena única) consagram, nas suas decisões, com recurso a outros argumentos (divergentes), soluções diferentes e opostas quanto à mesma questão fundamental de direito suscitada no recurso, que diz respeito à aplicação do n.º 3 do artigo 77.° do Código Penal em situações de conhecimento superveniente do concurso de crimes. A qual, reformulada à luz dos n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal e dos artigos 471.º e 472.º do CPP, que devem ser considerados em conjunto, se traduz em saber se as penas de prisão e de multa, de diferente natureza, aplicadas a crimes em concurso de conhecimento superveniente, devem ou não dar lugar e ser incluídas, em decisão própria e autónoma do tribunal competente, na "pena única" a que se refere o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal. […]”.

15.2. Apreciemos.

A questão jurídica apreciada em ambos os acórdãos cinge-se ao conhecimento superveniente do concurso de dois crimes punidos, um com pena de prisão e o outro com pena de multa.

No caso do acórdão recorrido, o recorrente, na sua peça recursiva, pretendeu que se determinasse a realização do “cúmulo”, querendo referir-se, naturalmente, ao cúmulo recusado pelo tribunal de 1ª instância, ou seja, ao cúmulo jurídico. Aliás, para justificar a sua pretensão, argumentou que “a diferente natureza das penas não é, no caso concreto, impedimento a abertura de audiência e à realização do cúmulo, tanto mais que a pena de multa virá a ser, previsivelmente, convertida em prisão subsidiária”, o que, no contexto do recurso, só pode querer significar que a operação de cúmulo teria como objecto a pena de prisão e a prisão subsidiária em que seria convertida a pena de multa.

E, foi nesse sentido, que o acórdão recorrido interpretou a pretensão do recorrente. Decidindo o objecto do recurso, considerou que, no caso em concreto, não havia lugar à realização de cúmulo jurídico, em virtude da diferente espécie das penas, relativamente às quais, a situação era de “acumulação material”.

Percorrido o acórdão recorrido, na sua fundamentação, em segmento algum, se fala em cúmulo material das duas penas, utilizando-se apenas a designação de “acumulação material”. Pelo que, quando se refere a cúmulo, sem mais, só pode estar a referir-se ao cúmulo pretendido pelo recorrente, isto é, ao cúmulo jurídico.

O que se torna por demais evidente e se acentua na parte da fundamentação em que afirma, que há quem admita “a realização de cúmulo de penas de diferente natureza”, entendimento este com o qual não concorda. Como mais adiante diz, quando conclui que, e transcreve-se: (…) “estando em causa, como nos presentes autos, uma situação de concurso superveniente de penas de espécie diferente, não se justifica a realização de cúmulo de penas, como pretende o recorrente.”

Quer isto dizer que, o acórdão recorrido apenas decidiu que, em casos como o trazido aos autos, não há lugar a cúmulo jurídico, havendo antes acumulação material das penas. E nada mais.

Por seu turno, o acórdão fundamento, considerando, embora, não haver lugar a cúmulo jurídico, decidiu que deveria proferir-se uma decisão autónoma que cumulasse materialmente ambas as penas, realizando-se para tanto, a audiência a que se referem os artigos 471.º e 472.º, ambos do CPP.

Assim, tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido concordam que em situações como a presente, há cúmulo material (acumulação, na terminologia do acórdão recorrido) e não jurídico das respectivas penas.

Se o acórdão fundamento entendeu que deveria ser proferida uma decisão para, mediante a realização daquela audiência fazendo a junção material de ambas as penas, isto é, fazendo acrescer uma à outra, o acórdão recorrido nada disse em contrário, nem explícita nem implicitamente, como se explicou. Por outras palavras, no acórdão recorrido, em parte alguma, se tece qualquer consideração sobre a necessidade (ou não) de realização de audiência para esses casos de cúmulo material (acumulação, na terminologia do acórdão recorrido).

Possivelmente, bem ou mal, não importa, nem equacionou a questão, desconhecendo-se, se o fizesse, qual o sentido em que se pronunciaria.

15.3. Em síntese: 

No que concerne à decisão proferida no acórdão recorrido, nestes autos n.º 3/16.3 PBGMR-A.G1-A.S1, em que a questão que se colocou ao TRG foi a de saber se, numa situação de concurso superveniente entre uma pena de multa e uma pena de prisão, há ou não lugar à realização de cúmulo jurídico, foi decidido que não há lugar a cúmulo jurídico por estarmos perante penas de espécie diferente.

No acórdão fundamento, proferido no processo nº 10 043/10.0 TDLSB-A. E1, do TRE, a questão que, também ali se colocou, foi a de saber se, numa situação de concurso superveniente entre uma pena de multa e uma pena de prisão, há ou não lugar à realização de cúmulo jurídico. Entendeu-se que se deve proceder ao cúmulo material da pena de multa proferida nos autos, com a pena de prisão. Neste acórdão fundamento, decidiu-se que não há lugar a cúmulo jurídico, mas sim material ou real (para usar a sua terminologia), por estarmos perante penas de espécie diferente. O que substancialmente vai no mesmo sentido do acórdão recorrido.

15.4. Em conclusão:

Não se verificam, deste modo, os restantes pressupostos de natureza substancial [indicados em (b), (c) e (d) supra 14.], uma vez que como se viu, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não consagraram soluções diferentes/opostas para a mesma questão fundamental de direito; decidiram a questão jurídica nos mesmos termos e de forma expressa, perante idênticas situações de facto.

Pelo que não se verifica oposição de julgados, pois, perante a mesma questão de direito, isto é, saber se numa situação de concurso superveniente deve ou não ser realizado cúmulo jurídico entre uma pena de multa e uma pena de prisão, ambos os acórdãos se pronunciaram no mesmo sentido.

Pelo que procede, neste segmento, parte da questão prévia suscitada pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta.

16. Ainda no âmbito da questão prévia suscitada, alega a Exma. Sra. Procuradora -Geral Adjunta que para além disto, importa salientar que, no acórdão fundamento, não havendo embora lugar a cúmulo jurídico, decidiu-se ainda que, naqueles casos de concurso superveniente, entre uma pena de multa e uma pena de prisão, deverá haver lugar à abertura da audiência para realização de cúmulo material, nos termos do disposto nos artigos 471.º e 472.º, do CPP.

No seu entender, esta questão, no acórdão recorrido, não foi sequer suscitada pelo recorrente e, portanto, não foi equacionada e nem decidida pelo TR…. . Por outras palavras, conclui que não houve sobre esta questão qualquer pronúncia, nem explicita e nem implícita.

O mesmo será dizer que também, nesta matéria, é manifesta a falta de oposição de julgados.

16.1. Vejamos.

Como supra se disse, o acórdão recorrido apenas decidiu que, em casos como o trazido aos autos, não há lugar a cúmulo jurídico, havendo antes acumulação material das penas. E nada mais.

Por seu turno, o acórdão fundamento, considerando, embora, não haver lugar a cúmulo jurídico, decidiu que deveria proferir-se uma decisão autónoma que cumulasse materialmente ambas as penas, realizando-se para tanto, a audiência a que se referem os artigos 471.º e 472.º, ambos do CPP.

Assim, e como se sublinhou no ponto anterior, tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido concordam que em situações como a presente há cúmulo material (acumulação, na terminologia do acórdão recorrido) e não jurídico das respectivas penas.

Se o acórdão fundamento entendeu que deveria ser proferida uma decisão para, mediante a realização daquela audiência, aplicar uma só pena, fazendo a junção material de ambas, isto é, fazendo acrescer uma à outra, o acórdão recorrido nada disse em contrário, nem explícita, nem implicitamente, como se explicou.

Aliás, como se disse supra 15.2. no acórdão recorrido em parte alguma se tece qualquer consideração sobre a necessidade (ou não) de realização de audiência para esses casos de cúmulo material (acumulação, na terminologia do acórdão recorrido). Possivelmente, bem ou mal, não importa, nem equacionou a questão, desconhecendo-se, se o fizesse, qual o sentido em que se pronunciaria.

16.2. Vejamos ainda.

O objecto do presente recurso extraordinário foi balizado pelas questões jurídicas suscitadas nas alegações do recorrente:

A qual, [questão jurídica] assim, se situa em saber se é ou não admissível a realização de cúmulo jurídico, mesmo que superveniente, entre uma pena de prisão e uma pena de multa, sobretudo, nas situações em que já se antevê (in casu já conhecido aquando da prolação da decisão) que o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, o que acentua a utilidade e as vantagens na realização do cúmulo jurídico de penas.“.

Ou seja, questão jurídica essa, sobre a qual já nos pronunciamos, em termos de objecto do presente recurso de fixação de jurisprudência, quando se diz que não há oposição de julgados, pois, perante a mesma questão de direito, isto é, saber se numa situação de concurso superveniente deve ou não ser realizado cúmulo jurídico entre uma pena de multa e uma pena de prisão, ambos os acórdãos se pronunciaram no mesmo sentido.

E, mais adiante, alega o recorrente: “Nos casos de concurso superveniente haverá que lançar mão do mecanismo previsto no artigo 472.º, do C.P.P., a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no artigo 77.º do C.P. – o sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico.”.

Partindo desta construção edificada pela forma como a questão é colocada pelo recorrente, diga-se o seguinte:

O recorrente vem suscitar nas alegações do presente recurso, que havendo acumulação material entre a pena de multa e a pena de prisão, ainda que em conhecimento superveniente, deve haver lugar a audiência, ao abrigo do artigo 472.º, do CPP, ainda que as penas sejam de diferente natureza, elaborando um acórdão cumulatório punindo o arguido com uma pena única (já não pena única conjunta, mas uma pena única de cumulação material) de prisão e de multa.

Será então, nesta interpretação, que o recorrente pretende que os acórdãos se encontram em oposição?

A resposta só pode ser negativa, pois esta alegação é trazida aos autos no pressuposto da elaboração de um cúmulo jurídico ou material de penas, e não como uma questão autónoma de oposição de julgados.

Recorde-se que relativamente a esta questão, o TRG confirmou a decisão recorrida constituída por despacho “que não realizou o cúmulo jurídico de penas por entender não haver lugar ao cúmulo jurídico das referidas penas, uma de multa e outra de prisão(transcrição do acórdão recorrido). Defendia o recorrente no recurso para a Relação que “a diferente natureza das penas, no caso concreto, não é impedimento à abertura de audiência e à realização do cúmulo, tanto mais que a pena de multa virá a ser, previsivelmente, convertida em prisão subsidiária” (do mesmo acórdão).

Quanto a este ponto, concluiu o TRG, no acórdão recorrido, que “estando em causa, como nos presentes autos, uma situação de concurso superveniente de penas de espécie diferente, não se justifica a realização de cúmulo de penas, como pretende o recorrente.Nestes termos, confirmou o despacho recorrido.

Por seu turno, o TRE considerou no acórdão fundamento que, estando os crimes em relação de concurso e sendo-lhe aplicadas penas de multa e de prisão, penas de espécie diferente, há lugar à aplicação de uma única pena, “pelo sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico”, “à luz do sistema consagrado no art. 77.º do C.P.” (incluindo, pois, o n.º 3 deste preceito), mediante realização de audiência para decisão nos termos do artigo 472.º, do CPP, indicando, desde logo, o critério a seguir na composição dessa pena (soma material e condenação em uma única pena de prisão e de multa).

Fundamentou, em abono desta tese, que devia ser realizada audiência e acórdão cumulatório com uma pena única de prisão e multa, e não de uma pena única conjunta, (pois neste caso a pena de multa ter-se-ia que transformar em prisão e fazer o cúmulo jurídico com a pena de prisão), mas sim de uma pena única de cumulação material da pena de prisão e da pena de multa; o acórdão fundamento considerou que este entendimento em função do registo criminal do condenado, com duas penas ou apenas com uma única pena de prisão e multa, tem importância do ponto de vista do certificado de registo criminal do arguido.

16.3.

Ora, como se disse supra 15., o acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão - impor uma decisão autónoma ou uma audiência em caso de acumulação material entre uma pena de multa e a pena de prisão, - e também nada disse em contrário, nem explícita nem implicitamente, como então se explicou.

Essa questão não foi equacionada e não foi decidida no acórdão recorrido, simplesmente porque a questão não foi suscitada pelo recorrente.

E, mesmo que tal acto/audiência fosse pretendida pelo recorrente, apenas no contexto de uma operação de cúmulo jurídico, a mesma ficou prejudicada pela decisão do acórdão recorrido de que o caso não era de cúmulo jurídico.

Não existe, pois, oposição de julgados no que respeita à necessidade de decisão própria e autónoma do tribunal competente, nos termos dos artigos 471.º e 472.º, do CPP, já que essa questão nem foi equacionada e logo não decidida no acórdão recorrido.

Diga-se ainda, que a razão de ser dos artigos 78.º, do CP e 471.º e 472.º, todos do CPP tem como pressuposto a necessidade e a possibilidade de efetivar um cúmulo jurídico.

Tendo-se sustentado, em ambos os acórdãos, a acumulação material entre uma pena de multa e a pena de prisão, é de concluir que não se impõe apreciar, por se situar fora do contexto do objecto deste recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a questão de se realizar o cúmulo material através de uma decisão autónoma com realização de uma audiência.

Concatenando tudo o que ficou dito, entendemos que a única questão que o recorrente pretende, sendo esta que enforma o objecto do presente recurso extraordinário, é a fixação de jurisprudência sobre a necessidade ou não de realização de concurso, de conhecimento superveniente, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1 e 3, todos do CP e artigos 471.º e 472.º, ambos do CPP, quando estão em causa pena (s) de prisão e uma pena de multa.

Pelo que, precedendo esse cúmulo material a realização de uma audiência exclusivamente para esse efeito; ou, se esse acto (a realização de audiência) se traduz num acto inútil, uma vez que as penas em causa são juridicamente não cumuláveis, não é esta questão o objecto deste recurso.

Apesar de o acórdão preliminar colocar a questão a ser resolvida - o conhecimento superveniente de concurso de crimes, em que haja penas de prisão e uma pena de multa de modo que seja aplicada uma “pena única”, - no patamar de dever ou não concitar uma decisão autónoma do tribunal, recordemos que se diz no início do acórdão recorrido, o seguinte: “Inconformado, vem o arguido interpor o presente recurso, concluindo, em síntese, que a diferente natureza das penas, no caso concreto, não é impedimento à abertura de audiência e à realização do cúmulo”. E, conclui que “não se justifica a realização do cúmulo de penas, como pretende o recorrente”.

Seja dizer que nem sequer se pronunciou sobre a realização ou não de uma audiência para a realização de um cúmulo material. E não o disse, porque tal não lhe foi solicitado.

16.4. Aqui chegados, concatenando tudo o que ficou dito, verifica-se que este tratamento não foi efectuado no acórdão recorrido.

Simplesmente porque a questão não se colocava.

Não se verifica, deste modo, que os acórdãos postos em confronto não chegaram a soluções opostas sobre qualquer questão de direito.

Pelo que procede, também neste segmento, a questão prévia suscitada pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta.

Razão que nos leva a rejeitar o recurso nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 441.º, do CPP.

17. Destarte,

Tudo visto e ponderado, verifica-se que os acórdãos postos em confronto não chegaram a soluções opostas sobre qualquer questão de direito, devendo por isso o recurso ser rejeitado, nos termos do n.º 1, do artigo 441.º, do CPP, sem que a isso obste o decidido em contrário no acórdão preliminar, nos termos do artigo 692.º, nº 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, do CPP.

18. O recorrente suportará custas, nos termos e medida previstos nos artigos 513.º n.º 1, 514.º n.º 1 e 448.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.

III.

19. Nestes termos e com tais fundamentos, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, decide rejeitar o recurso, nos termos do n.º 1, do artigo 441.º, do CPP.

Condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 08 de julho de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o Presidente atesta o voto de conformidade dos Excelentíssimas/os Conselheiras/os Adjuntas/os, Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha, Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida, Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro, António Gama Ferreira Ramos, Sénio Manuel dos Reis Alves, João Manuel Moreira Alves d’Oliveira Guerra, Ana Maria Barata de Brito, António Pires Henriques da Graça, Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira e Nuno António Gonçalves,

Maria Margarida Blasco Martins Augusto (Relatora)

António Manuel Clemente Lima (Adjunto)

Henrique Luís de Brito de Araújo (Presidente)