Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026551 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502140859011 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 525/92 | ||
| Data: | 05/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As ilações tiradas pela Relação dos factos provados constituem matéria de facto em princípio excluida do recurso de revista. II - Estando provado que os autores nunca alcançaram mais do que a muralha em frente da porta e janelas onde assentou o prédio construido pela ré, não têm aqueles o direito de servidão de vistas sobre este, sem embargo de as vistas durarem há mais de trinta anos e a muralha se situar a menos de um metro e meio da porta e janelas dos autores. | ||