Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S041
Nº Convencional: JSTJ00038354
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
QUITAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ199909290000414
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 322/97
Data: 10/08/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 8 ARTIGO 12 N1 A ARTIGO 13 ARTIGO 44 N2 ARTIGO 46 ARTIGO 47.
CPC67 ARTIGO 234 ARTIGO 863.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 7 N4.
Sumário : I - Se o trabalhador assina um documento em que, riscando a expressão "que pagou a totalidade, tudo o que tinha a receber", declarou ter recebido determinada quantia a título de compensação e sem que se afirme no documento a cessação do contrato, tal não configura uma cessação do contrato por acordo, mas uma quitação, não podendo tal declaração importar, sem mais, uma remissão abdicativa ou um contrato de remissão.
II - Se a entidade patronal estabelece um horário de trabalho com uma carga superior à legal, tem de se considerar que determinou expressa e previamente a prestação de trabalho suplementar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A, com os sinais dos autos, propôs ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra:
B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta na petição inicial e pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias que discrimina nas alíneas a) a s) do seu artigo 40º, com dedução da importância de 260567 escudos que já lhe fora paga.
2. Contestou a Ré nos termos de fls. 56 e segs., depois de anulado o processado por erro na forma de processo, invocando a excepção da prescrição e impugnando. Mais, alegando, designadamente, ter o Autor ajustado com a Ré a cessação do seu contrato de trabalho, recebendo a referida importância de 260567 escudos e emitindo a declaração que constitui o documento nº 26 - fls. 60 -, considerando-se compensado.
3. Respondeu o Autor à matéria da excepção alegando a interrupção da prescrição com a citação, cuja anulação posterior não impede o efeito interruptivo e impugnou a exactidão dos documentos juntos com a contestação.
4. Foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição e, organizada a especificação e o questionário, com reclamação do Autor, atendida pelo despacho de fls. 99.
Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 282 e segs. que, considerando os créditos reclamados pelo Autor extintos por válida renúncia abdicativa, absolveu a Ré do pedido.
5. Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de fls. 330 e segs., julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia liquidada na petição inicial, no valor de 5076630 escudos, acrescida do que vier a liquidar-se em execução de sentença, a que se deduziu 260567 escudos, já recebidos pelo Autor e as deduções que devem ser feitas nos termos do nº 2 do artigo 13º do DL 64-A/89.
II
1. É deste arresto que vai o presente recurso de revista, interposto pela Ré, que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões:
I - A Recorrente entende que o Douto Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, anulando a douta decisão proferida na 1ª Instância, deve ser alterado.
II - A Recorrente discorda da decisão do Douto Acórdão recorrido, porquanto o documento que faz fls. 46 dos autos, comprova a existência de revogação do contrato por mútuo acordo, respeitando o formalismo previsto no artigo 8º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pois, a assinatura da entidade empregadora tem de considerar-se preenchida pela existência/identificação do seu nome impresso no cabeçalho do documento, que a identifica como uma das partes outorgantes e provando a sua aceitação do mesmo.
III - Não restam dúvidas de que houve revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, pois posteriormente, como foi provado, o Recorrido, riscou, alterou, e assinou o documento, para o tornar concordante com o acordo que estabeleceu com a Recorrente, tendo resultado como seu desejo o recebimento de uma quantia a título de compensação, que no entendimento das duas partes, era global.
IV - O nº 4 do artigo 8º do DL 64-A/89 já referido, estabelece uma presunção "juris et de jure", no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos há data da cessação ou exigíveis em virtude desta.
V - Neste sentido decidiu o douto Acórdão deste STJ de 26 de Maio de 1993 (Pág. 3619, Col. de Jur., 1993,2,287) que o acordo de compensação só poderá ser anulável se se provarem os requisitos da nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos.
VI - O Recorrido, subscreveu sem riscar, podendo tê-lo feito caso no momento do acordo fosse outra a sua pretensão, as palavras: Por ser verdade e nada mais pretender desta Empresa, assino a presente declaração. Nenhuma ressalva fez quanto à existência de créditos para além do montante que recebeu a título de compensação como o próprio Recorrido escreveu.
VII - A Recorrente discorda da conclusão que o Douto Acórdão recorrido extrai do facto do Recorrido ter riscado da declaração que lhe foi apresentada "a afirmação de que me pagou na totalidade tudo o que eu tinha direito a receber". O que o Recorrido, que não é um qualquer trabalhador iletrado ou com dificuldade em interpretar textos, quis significar e expressamente fez com os seus conhecimentos de Licenciado em Direito, foi quantificar o montante que recebeu a título de compensação, no contexto do mútuo acordo de revogação a que chegara nas negociações com a Recorrida.
VIII - Foi o significado literal da declaração assinada no contexto do mútuo acordo de cessação do contrato de trabalho, que foi objecto de julgamento pela 1ª Instância, que bem decidiu ao atribuir à declaração escrita pelo Recorrido a de um contrato de remissão válido ou válida renúncia abdicativa.
IX - A tentativa do Recorrido de após um ano, por razões meramente oportunistas e de má fé, pretender "branquear" o significado literal da sua declaração, bem como do acordo de cessação do contrato, dando o dito por não dito, é lamentável e foi logo na contestação alegada.
X - O Douto Acórdão recorrido não atendeu ao conteúdo literal do documento nem às disposições da LCT, nem do C.Civil, mais socorre-se de apreciações muito subjectivas quanto às intenções do Recorrido ao subscrever tal declaração, com as quais a Recorrente não pode concordar, embora sempre com o devido respeito.
XI - Na factualidade assente na alínea S refere-se "Após a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o Autor, a Ré entregou o cheque mencionado em j) para pagamento de todas as quantias em dívida para com aquele.
XII - A declaração emitida pelo Recorrido, foi efectuada após a rescisão do contrato por mútuo acordo e o recebimento do cheque pelo Recorrido, não existindo já qualquer subordinação do mesmo à recorrente.
XIII - A jurisprudência tem vindo a entender unanimemente, que o direito à retribuição é renunciável logo que cessa o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verificará não só no caso de despedimento efectivo, mas também na simples cessação da relação factual de trabalho.
XIV - Bem decidiu a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância ao entender que a declaração consubstancia um contrato de remissão válido ou válida renúncia abdicativa em conformidade com a previsão do artigo 863º, nº 1 do C.Civil.
XV - A declaração abdicativa ou renúncia do credor pode extinguir a obrigação. Mas para que este efeito se produza é necessário que exista acordo entre os dois titulares da relação creditória, uma vez que a lei impõe que a remissão revista a forma de acordo. No entanto, face ao disposto no artigo 234º do C.Civil deverá entender-se que a aceitação da proposta contratual do remitente ao menos logo que a conduta da outra parte - no caso presente a Ré - mostre intenção de aceitar a proposta.
XVI - No caso em apreço, a própria Ré invoca no artigo 42º, da contestação a remissão abdicatória do Autor, expressa na declaração de fls. 46, aí alegando que "este nada mais pode agora vir reivindicar.
Deverá entender-se desta forma, que, pelo menos neste momento, o contrato de remissão ficou perfeito, produzindo os seus efeitos".
XVII - Sempre salvo o devido respeito, não pode a recorrente concordar com o Douto Acórdão recorrido, na qualificação que faz do trabalho prestado para além do período normal, contrariando o disposto no nº 4 do artigo 7º do DL 421/83 onde se dispõe que não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade patronal.
XVIII - A ordem de Serviço nº 6/91, datada de 4 de Novembro de 1991 - alínea T dos factos provados - reproduz no essencial a referida disposição legal e é taxativa quanto à não autorização de alguém prestar trabalho extraordinário sem ser expressa e casuisticamente imposto pela C.
XIX - Não se alcança do seu conteúdo, qualquer permissão para a prestação de trabalho extraordinário. Pelo contrário. O aviso aos trabalhadores é que aquele que o fizer por sua iniciativa, não poderá exigir o respectivo pagamento.
XX - Sendo este o significado claro e inequívoco da letra do preceito legal, como se refere no Douto Acórdão de 12 de Janeiro de 1994, pág. 3829 desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XXI - Com o devido respeito, não pode a Recorrente estar de acordo com a decisão do Douto Acórdão Recorrido, quando considera "ilícita" a cessação do contrato de trabalho.
XXII - Não só porque face ao acordo de remissão abdicativa o recorrido se considerou compensado globalmente - declarando nada mais pretender - ficou provado que recebeu o cheque para pagamento de todas as quantias em dívida para com ele.
XXIII - O contrato de trabalho do Recorrido, a termo certo, dispõe na cláusula 3ª, "A vigência do presente contrato não poderá ultrapassar o período do contrato que vincula a C à D".
XXIV - Ou seja, terminado o trabalho, terminava o contrato que ligava Recorrido e Recorrente. Foi com base nesta cláusula contratual que a Recorrente dirigiu ao Recorrido a carta que faz fls. 12 acompanhada do escrito de fls. 13, comunicando-lhe que o seu contrato de trabalho ficava suspenso a partir de 1 de Abril de 1993.
XXV - O motivo alegado e justificativo era o facto de a D ter dado por findo o contrato de prestação de serviços que a ligava à C, deixando o recorrido sem trabalho, assim como outros trabalhadores que igualmente prestavam serviços naquelas instalações.
XXVI - Apesar de contratualmente previsto, pretendia a C evitar o despedimento, recorrendo à suspensão, até arranjar nova colocação para o Recorrido.
XXVII - À referida comunicação, respondeu com a carta que faz fls. (...) dos autos, onde solicita esclarecimentos sobre a sua situação.
XXVIII - Foi na sequência desta carta e de negociações, que as partes chegaram à revogação por mútuo acordo. Tal mútuo era condição indispensável para constar na Declaração destinada ao Fundo de Desemprego e que permitiu ao recorrido ter acesso ás prestações pecuniárias durante largos meses.
XXIX - o referido mútuo acordo foi também indispensável para acerto da compensação global a receber pelo Recorrido bem como da elaboração da declaração de remissão abdicativa.
XXX - Pelo que, Senhores Juízes Conselheiros, tendo-se verificado Acordo para a rescisão do contrato, tendo o Recorrido recebido uma compensação global de natureza pecuniária, tendo as partes acordado na remissão abdicativa de quaisquer outras quantias que lhe fossem devidas, deve o Douto Acórdão recorrido, por violação das disposições contidas no nº 4 do artigo 8º do DL 64-A/98, do nº 1 do artigo 6, do DL 421/83 na redacção constante do nº 4 do artigo 7º, do DL 389/91, o artigo 863º, nº 1, o artigo 224º, e o artigo 234º, todos do C.Civil, ser anulado e confirmada a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância.
2. Contra-alegou o Autor, concluindo as suas alegações nos termos seguintes:
a) não houve, no caso dos autos, revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo entre Autor e Ré: a Ré despediu unilateralmente o Autor, fazendo-o ilicitamente porque sem instauração de processo disciplinar e sem invocação de justa causa;
b) De todo o modo, esta questão envolve ajuizamento sobre matéria de facto, vedado a esse Colendo Tribunal, porque Tribunal de Revista (Cfr. artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil);
c) Não pode, então, falar-se de remissão abdicativa pois que a lei apenas a permite nos casos de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos e com o âmbito a que se refere o nº 4 do artigo 8º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
d) Ademais, o correcto entendimento dos factos assentes impõe a conclusão de que o Autor não aceitou a quantia recebida como "compensação global", antes, o documento de fls. 21, revela que se passou o inverso;
e) As quantias que o Autor peticiona na acção são-lhe devidas por efeito de normas legais de carácter imperativo e a Ré sempre negou que o Autor a elas tivesse direito; donde, e em primeiro lugar, não é renunciável o direito ao recebimento de tais quantias; depois, e em segundo lugar, negando à Ré o direito do Autor a recebê-las não pode falar-se em, remissão pois que esta implica, ao menos, o acordo da Ré, e não é logicamente compatível aceitar-se o perdão daquilo que se entende não ser devido;
f) Enfim, estando provado que o Autor prestou trabalho fora do seu normal horário de trabalho, e não tendo a Ré demonstrado que não lhe determinou que o fizesse, o trabalho assim prestado deve ser remunerado como trabalho extraordinário;
g) Então, deve manter-se a condenação da Ré nos termos em que a operou o douto acórdão em recurso, pois que assim é de JUSTIÇA.
3. Neste Supremo, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer onde, depois de assinadas que a discussão se reduz à questão fundamental do valor a atribuir ao documento de fls. 46 para se saber se estamos ou não perante uma compensação pecuniária de natureza global, nos termos do nº 4 do artigo 8º do DL 54-A/89, de 27 de Fevereiro, conclui no sentido de ser negada a revista.
Notificado às partes, nada disseram.
III
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que vem fixada pela Relação e que é a seguinte:
Factos provados
A) Em 11 de Julho de 1990, o Autor e a C, celebraram um acordo escrito que denominaram "de contrato de trabalho a termo certo", em que estipulam que o prazo do contrato e da sua renovação era de seis meses, nos termos do documento que faz fls. 8 dos autos;
B) A Ré é uma empresa que se dedica à actividade de prestação de serviços de vigilância e prevenção;
C) O Autor exercia as funções de vigilante em instalações do D de Lisboa;
D) Nas instalações do referido D, sitas na Av. Estados Unidos da América, em Lisboa, o Autor trabalhava de 2ª. a 6ª. feira;
E) E nas instalações do mesmo D, situados na Av. da República, nº 4, em Lisboa. trabalhava sem intervalo, das 20h de Sábado, às 8 horas de Domingo;
F) Em 27 de Março de 1993, a Ré entregou ao Autor, em mão, a carta junta aos autos de fls. 12, acompanhada do escrito de fls. 13, comunicando-lhe que o seu contrato de trabalho ficava suspenso a partir de 1 de Abril de 1993, às zero horas;
G) A Ré entregou ao Autor o escrito de fls. 21 dos autos, datado de 30 de Março de 1993, no qual lhe comunicava a rescisão do contrato de trabalho;
H) A Ré entregou também ao Autor o cheque fotocopiado a fls. 22 dos autos, no valor de 260567 escudos que este recebeu;
I) O Autor emitiu a declaração de fls. 46 dos autos, com data de 30 de Abril de 1993;
J) o Autor executava o trabalho referido em D) das 9 às 18 horas, sem intervalo;
L) O Autor auferia na Ré os seguintes salários mensais:
a) 45000 escudos até Dezembro de 1990;
b) 57000 escudos de Janeiro a Dezembro de 1991;
c) 71000 escudos de Janeiro a Dezembro de 1992;
d) 79100 escudos a partir de Janeiro de 1993;
M) No ano de 1990 a Ré pagou ao Autor todas as horas efectuadas por este segundo o horário referido em J) sem qualquer acréscimo e as horas prestadas pelo Autor entre as 20 horas de Sábado e as 7 horas de Domingo, segundo o referido em E) com o acréscimo de 25%;
N) Nos anos de 1991, 1992 e 1993 a Ré pagou ao Autor todas as horas efectuadas por este segundo o horário referido em J) sem qualquer acréscimo e as horas prestadas pelo Autor entre as 20 horas de Sábado e as 7 horas de Domingo, segundo o referido em E), com o acréscimo de 25%;
O) Durante todo o tempo em que o Autor trabalhou para a Ré, nunca gozou férias;
P) A Ré pagava ao Autor as férias, subsídio de férias e de Natal apenas segundo o seu salário base de vigilante;
Q) A rescisão do contrato de trabalho comunicada ao Autor, nos termos referidos em G) não foi precedida de processo disciplinar, nem fundamentada em justa causa;
R) Após a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o Autor, a Ré entregou a este o cheque mencionado em H) para o pagamento de todas as quantias em dívida para com aquele;
S) A Ré emitiu a Ordem de Serviços nº 6/91, datada de 4 de Novembro de 1991, junta com cópia a fls. 68 dos autos.
IV
Estes os factos. Vejamos agora
O Direito
1. Percorrendo as alegações da recorrente é possível surpreender nelas as seguintes questões que no recurso se colocam e que cumpre apreciar e decidir:
1ª -- a forma de extinção do contrato de trabalho - revogação por mútuo acordo ou despedimento sem processo disciplinar e sem invocação de justa causa;
2ª -- a existência de um contrato de remissão válido ou de válida remissão abdicativa; e
3ª -- a qualificação do trabalho prestado além do período normal.
Vejamo-las.
1ª Questão:
Em 11 de Julho de 1990, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, conforme se vê do doc. de fls. 8 e resulta do ponto 1 da Matéria de Facto.
Pelo escrito de fls. 21, datado de 30 de Março de 1993, a Ré comunicou ao Autor que não pretendia renovar o contrato celebrado em 11 de Julho de 1990 e, assim, rescindir o contrato nos termos da lei do trabalho.
Esta comunicação incorpora uma denúncia do contrato - artigo 46 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro -, mas não tem a virtualidade de operar a caducidade do contrato, uma vez que já tinham ocorrido mais de duas renovações, atento o prazo estipulado.
Talvez por isso, a versão do contrato apresentado pela Ré - fls. 41 - refira - estranhamente - a duração de 12 meses, o que comportaria apenas as duas renovações admitidas pelo artigo 44º, nº 2, do citado DL 64-A/89.
Mas, não foi esse prazo que ficou provado, nem a Ré - sabe-se lá porquê - insistiu nesse ponto.
Nesta conformidade o contrato de trabalho há muito se havia convertido em contrato sem termo - artigo 47º -, pelo que a comunicação de 30 de Março de 1993, não pode deixar de considerar-se, como o fez o douto acórdão recorrido, como uma declaração de despedimento, a qualificar de ilícito, por não precedido de processo disciplinar nem fundado em justa causa.
Sustenta a Ré que houve revogação por mútuo acordo e que o documento de fls. 46 respeita o formalismo previsto no artigo 8º do DL 64-A/89.
Mas não tem razão.
O documento de fls. 46 contém uma declaração em papel timbrado da Ré com dizeres dactilografados e espaçados a preencher nos seguintes termos (a parte dactilografada):
"Eu abaixo assinado...........................declaro que a B, me pagou na totalidade, tudo o que eu tinha direito a receber.
Por ser verdade e nada mais pretender desta empresa, assino a presente declaração.
Lisboa,.........de ........de 19.......
Neste documento escreveu o seu nome "A", riscou a expressão "me pagou na totalidade, tudo a que eu tinha direito a receber" e manuscreveu,
em substituição da expressão riscada, "me pagou 260567 escudos a título de compensação".
Completou a data - 30 de Março de 1993 - a apôs a sua assinatura, única que consta do documento.
A reprodução que se fez da declaração, tanto quanto possível fiel, tem grande interesse para o que adiante se dirá, mas serve já para evidenciar que dele não podem retirar-se elementos relevantes para a tese de revogação por mútuo acordo.
É um vulgar documento de quitação, inócuo e inconcludente em si mesmo, que pode ter tido na sua origem motivações diversas.
Estando, porém, datado de 30 de Abril de 1993 não se vê como possa ser entendido como a revogação acordada de um contrato de trabalho que a Ré havia rescindido unilateralmente um mês antes, mais precisamente em 30 de Março de 1993, através da comunicação de fls. 21 dos autos (doc.14).
De resto, o documento não respeita minimamente as exigências impostas no artigo 8º do DL 64-A/89.
Assim, e como já se adiantou, tendo-se o contrato convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração da Ré de o rescindir só pode entender-se como declaração unilateral de cessação do contrato, a integrar um despedimento ilícito, por não precedido de processo disciplinar nem invocação de justa causa, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea a), e com as consequências previstas no artigo 13º, ambos do citado DL 64-A/89, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
2ª Questão:
Decidiu a 1ª Instância, e sustenta a Ré nas suas alegações, que a declaração de fls. 46, consubstancia um contrato de remissão válido ou válida renúncia abdicativa, em conformidade com a previsão do artigo 863º, nº 1, do C. Civil que pode extinguir a obrigação.
Logo adianta que este efeito só se produz, havendo acordo entre os dois titulares da relação creditória, uma vez que a lei impõe que a remissão revista a forma de acordo.
Assim é, na verdade.
O artigo 863º do C.Civil diz logo no seu "nº 1 - o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor".
E aqui reside uma séria dificuldade para a tese da recorrente.
A declaração de fls. 46, atrás transcrita, podia fornecer razoável sustentação à tese da remissão na sua versão originária (dactilografada), mas perde de todo o sentido na sua versão final - única atendível - depois de o Autor ter riscado a expressão - "me pagou na totalidade, tudo a que eu tinha direito a receber" - substituindo-a por "me pagou 260567 escudos a título de compensação".
A atitude tem uma inequívoca intenção restritiva, circunscrevendo, por um lado, a quitação à quantia mencionada (260567 escudos) e, por outro lado, repudiando a ideia de quitação total.
E é nesta tese que deve ser interpretada a frase final do documento - "Por ser verdade nada mais pretender desta empresa, assino...." - resquício da redacção originária, onde fazia todo o sentido, mas incompatível com a alteração introduzida pelo punho do Autor.
Nem se diga que a este entendimento faz obstáculo a matéria de facto constante do ponto R), onde se diz que: -"Após a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o Autor, a Ré entregou a este o cheque mencionado em H) para o pagamento de todas as quantias em dívida para com aquele".
Em primeiro lugar, será conveniente recordar que tal factualidade resultou da resposta conjunta aos quesitos 23º e 24º - fls. 279 vº e 83 vº - que são do seguinte teor:
23º -- A Ré não pagou ao Autor as férias e subsídio de férias do ano de 1993?
24º -- Também não lhe pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessão do contrato?
No contexto do que se perguntava nesses quesitos, a resposta dada deixa de consentir o sentido que a Ré lhe pretende atribuir.
A finalidade da entrega do cheque afirmada na resposta - "...para pagamento de todas as quantias em dívida para com aquele" - só pode entender-se como a finalidade que a Ré tinha em vista, o que é, até perfeitamente compatível com o texto originário da declaração de fls. 46.
Mas não vai além disso.
Designadamente, não pode estender-se à aceitação do cheque pelo Autor, sobretudo depois das alterações por ele introduzidas àquela declaração.
Assim, a declaração de fls. 46 não fornece qualquer apoio à tese do acordo necessário à remissão.
Disso mesmo se dá conta a Ré, quando faz apelo ao preceito do artigo 234º do C.Civil para sustentar que - "...deverá entender-se que a aceitação da proposta contratual ao menos logo que a conduta da outra parte - no caso presente a Ré - mostre intenção de aceitar a proposta" - fls. 349 - .
E essa intenção de aceitar a proposta estaria reflectida no artigo 42º da contestação.
Ou seja: na tese da Ré a declaração de fls. integraria, por parte do Autor, uma proposta contratual de remissão que é válida e eficaz quando a Ré mostra no artigo 42º da contestação a intenção de aceitar.
Perdoa-se o comentário. mas é caso, para dizer que "a imaginação não tem limites"!
Dir-se-á apenas, na sequência do que ficou dito a respeito da declaração de fls. 46, que:
-- não se descortina aí qualquer sinal da proposta contratual de remissão pelo Autor;
não se encontrou na contestação, seguramente não está no artigo 42º, a manifestação de aceitação dessa proposta por parte da Ré;
-- tal intenção de aceitação estaria em contradição com a defesa globalmente assumida pela Ré no processo e seria estranha, a aceitação da remissão de obrigações que se negam.
3ª Questão:
Finalmente, na questão do trabalho prestado pelo Autor para além do período normal, a discordância da Ré circunscreve-se à afirmação de que não foi por si prévia e expressamente determinado e antes o foi por iniciativa e no interesse do Autor, invocando que a Ordem de Serviço nº 6/91, de 4 de Novembro, por si emitida "...é taxativa quanto à não autorização de alguém prestar trabalho extraordinário sem ser expressa e casuisticamente imposto pela C - fls. 350 -.
A questão passa, efectivamente, pela interpretação daquela Ordem de Serviço, embora se não esgote nela.
É do seguinte teor:
Ordem de Serviço nº 6/91
O acrescentamento pelo DL 398/81, de 16 de Outubro em curso, do nº 4 ao artigo 7º do DL 421/83, de 2 de Dezembro, vem configurar a filosofia que vem sendo despendida por esta Empresa: Deve ser permitido aos trabalhadores que o desejarem prestarem horas de trabalho superiores ao período normal de trabalho diário, de maneira a permitir-lhes auferirem uma remuneração superior ao salário base sem que essa facilidade permitida pela Empresa, sirva de punição para a mesma empresa.
Assim sendo e considerando a seguinte previsão daquele número:
"4. - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora".
Nestes termos, de novo se notificam todos os trabalhadores de que só será considerado trabalho suplementar e pago como tal aquele que for ou tiver sido expressa e casuisticamente imposto pela C, todo o mais considera-se prestado voluntariamente e no interesse do trabalhador.
Lisboa, 04 de Novembro de 1991.
A este respeito escreveu-se no douto acórdão recorrido:
"Por outro lado, a O.S. invocada pela Ré não tem a virtude de impedir que o trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador para além do horário normal seja legalmente qualificado como trabalho extraordinário.
É que, permitindo a Ré a prestação de trabalho, através da Q.S. "...fica essa prestação implicitamente "expressa e previamente" determinada pela entidade patronal", conforme se diz no douto parecer de fls. 323.
E, em conformidade, condenou no pedido a esse título, uma vez que não foi impugnado o número de horas prestado, com juros respectivos à taxa legal.
A conclusão retirada pelo douto acórdão no sentido de que a prestação do trabalho suplementar ficou implicitamente "prévia e expressamente determinada pela entidade patronal" envolve alguma contradição nos termos, resultante da dificuldade de compatibilizar as expressões "implicitamente" e "expressamente".
Nem por isso, todavia, a conclusão perde consistência.
O ilogismo é apenas aparente, formal e de palavras; não de substância.
Na verdade, vem provado que o Autor trabalhava de 2ª a 6ª, das 9 às 18 horas, sem intervalo - D) e J) da matéria de facto -, e das 20 horas de Sábado às 5 horas de Domingo, também sem intervalo - E) -.
Ora, os horários de trabalho são estabelecidos pela entidade empregadora - cfr. o artigo 11º, nº 1, do DL 409/71, de 27 de Setembro - o que tanto basta para suportar a conclusão de que o trabalho prestado nesse horário foi prévia e expressamente determinado pela Ré.
A qualificação como trabalho suplementar resulta da lei e não da vontade das partes, encontrando-se definido no artigo 2º, nº 1, do DL 421/83, de 2 de Dezembro, nos seguintes termos:
"1. - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho".
Temos assim, por outra via de argumentação, mas com base nos factos provados, como correcta a conclusão de que o tempo de trabalho prestado fora do horário de trabalho foi prévia e expressamente determinado pela Ré, com as consequências que o acórdão recorrido lhe atribuiu, com respeito pelo regime do artigo 7º, nº 4 do DL 421/83, na redacção dada pelo DL 398/91, de 16 de Outubro de 1991.
V
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso.
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 1999.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.