Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004371 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO PRESCRIÇÃO PROVAS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197806010673392 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de desconto de uma letra de cambio e um contato de mutuo autonomo e independente da relação cambiaria que o titulo representa, podendo, como relação fundamental, servir de base a acção a propor pelo descontador contra o descontario. II - Não se baseando a acção na letra mas na convenção extracartular subjacente ao endosso, improcede a excepção de prescrição cambiaria invocada ao abrigo do artigo 70 da Lei Uniforme. III - As operações de desconto e emprestimo bancario são operações comerciais, reguladas pelo Codigo Comercial, e podem provar-se por documento particular ainda que a outra parte não seja comerciante (artigo 396 do Codigo Comercial e Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943). | ||