Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A400
Nº Convencional: JSTJ00000084
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
APÓLICE DE SEGURO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200204090004001
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2608/01
Data: 06/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2.
CCOM888 ARTIGO 246.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 6 N3 ARTIGO 8 N2 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 13 N1.
Sumário : I - O facto de o contrato de seguro ser solene, de ser "ad substantiam" a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem validade enquanto não estiver lavrada a apólice em documento equivalente.
II - Não significa, porém, que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos, que não a apólice, desde que a interpretação que tais elementos propiciem encontre, no texto da apólice, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, intentou acção com processo ordinário contra B; Companhia de Seguros C; Companhia de Seguros D e E, pedindo, como pedido principal, que as rés Companhias de Seguro sejam condenadas a pagar-lhe 1956814 escudos ou como pedido subsidiário, a quantia de 1036336 escudos, e as outras rés condenadas a restituir à autora o veículo locado.

Alegou que deu em locação financeira à ré "B" um veículo automóvel, tendo esta deixado de pagar as rendas acordadas e não restituindo a viatura locada, apesar da resolução do contrato, veículo esse que se encontra na posse da 4ª ré. As rés Seguradoras respondem nos termos do seguro-caução celebrado.

Contestando, a ré "B" sustentou que o seguro caução garante à autora o ressarcimento total dos prejuízos que o incumprimento contratual da ré lhe possa ter causado.

As rés Seguradoras, em contestação, defendem que os contratos de seguro celebrados não garantem as obrigações assumidas pela "B" para com as sociedades de leasing a quem adquiria os veículos, sendo o objecto do seguro constituído pelas rendas devidas à "B" pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração. Em reconvenção pedem a condenação da autora no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelaram as rés Seguradoras e a ré B.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformadas, recorrem as rés para este Tribunal.

A "B" formula as seguintes conclusões:
- Não pode a recorrente conformar-se com a decisão, no que concerne à sua condenação na restituição do veículo porquanto o mesmo já foi entregue à autora, em 95.10.17, e, contudo, a autora não reduziu o pedido quanto ao veículo, quer em relação à ré B, quer em relação ao 4º réu, o qual, aliás, nada tem a ver com a relação material controvertida dos autos, por se tratar do locatário de ALD da ré B;
- Quanto ao resto, bem andou a Relação ao condenar as rés Seguradoras, já que a autora apenas pediu a condenação da ré B e do 4º réu na restituição do veículo;
- Sendo o contrato de seguro caução directa uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, conforme nºs. 4 e 5 do artigo 11º das Condições Gerais do Seguro de Caução, de fls. 39/40, sendo certo que o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando que para tal o beneficiário o tenha solicitado, nunca poderia a ora apelante ser condenada, mas tão só as rés Seguradoras, atento o facto de a natureza jurídica do seguro de caução directa não ser a da fiança, mas sim uma garantia autónoma, assumindo a Seguradora a totalidade da responsabilidade da dívida, ou seja, o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, do contrato de locação financeira, cujo incumprimento se discute nos autos, pois foi nesse sentido que se celebrou o Contrato de Locação Financeira, conforme consta no Acordo Comercial - Anexo II - celebrado entre a B, ora apelante, e a autora, A, a fls. 38;
- Também o tomador (no caso a apelante), através do seguro viu transferida a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento;
- A A, aquando da celebração do contrato de locação financeira com a ora apelada, exigiu como condição, que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o eventual incumprimento da B;
- Tal garantia foi prestada por um seguro da caução directa, celebrado com a Companhia de Seguros C, o qual consta da apólice nº 150104103412, de fls. 41;
- Nesta apólice, consta como tomador a ré B e beneficiário a A;
- Resulta do contrato de seguro-caução directa celebrado, que a Inter-Atlântico garantiu à A, em caso de incumprimento da B, o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, pagamento esse que seria efectuado à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, sem qualquer outra formalidade;
- Face ao incumprimento da B, outra coisa não restaria à A senão ter agido em conformidade com o negociado, ou seja, accionar o seguro de caução directa por forma a ressarcir-se do valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, e, caso a Seguradora não honrasse o compromisso assumido, accioná-la judicialmente, e apenas esta;
- Por força do contrato seguro-caução celebrado, a C vinculou-se a pagar à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, à beneficiária A o valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, no caso de incumprimento por parte da B;
- O seguro de caução é um contrato, rigorosamente, "formal ad substantiam";
- O contrato formal que é a apólice de seguro-caução não é uma fiança;
- O seguro de caução directa cobre o risco de incumprimento das obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval, logo a natureza jurídica do seguro caução não é a da fiança;
- O contrato de seguro de caução à primeira interpelação é uma garantia autónoma e automática;
- Enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal;
- O recurso a esta nova figura torna-se constante, acabando por ser um instrumento que bancos e companhias de seguros adoptam para garantir uma prestação "auf jedem Fall", ou seja, independentemente da circunstância de a obrigação do devedor principal subsistir ou de se ter tornado impossível de cumprir;
- Por isso, aparece, para neutralizar este último inconveniente (com o apoio dos próprios bancos e seguradoras, interessados em não se envolverem em disputas deste tipo), a cláusula de pagamento à primeira solicitação;
- Consegue-se, deste modo, uma segurança total, pois, não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário;
- Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados;
- Salvaguarda-se, assim, o risco de falta de solvabilidade do devedor, ao mesmo tempo que se supera o grave inconveniente que a natureza acessória da fiança comporta;
- A garantia autónoma, quer, pois, dizer que é exigível, independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia, e o devedor (à primeira solicitação), ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite à entidade garante, sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções;
- Diferentemente da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira interpelação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário;
- O recurso à garantia autónoma visa precisamente superar a grave desvantagem que a natureza acessória da fiança comporta, incompatível com as exigências de celeridade e eficácia do comércio;
- A causa da garantia autónoma, a finalidade económico-social que serve o seu escopo, é precisamente garantir determinado contrato-base;
- Outra coisa não restava à ré Seguradora senão pagar a quantia peticionada, à primeira interpelação, (extrajudicialmente, nos termos do artigo 805º nº 1 do CC), pelo que, não o tendo feito, incorrem em mora desde que essa interpelação, perfeitamente válida e eficaz, lhe foi feita pela A, pelo que não tendo a ré Seguradora pago na data prevista, constitui-se em mora, pelo que à indemnização acrescem juros à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal - artigo 11º nº 6 das Condições Gerais da Apólice, a fls. 39/40;
- Sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca do negócio fiduciário, não pode a ora apelante ser condenada solidariamente, devendo apenas ser condenada a ré Seguradora;
- Nas condições gerais de apólice de seguro caução (doc. 7 da p.i. a fls. 39), está bem explícito o que é o sinistro e o objecto de garantia: sinistro - incumprimento atempado do tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário; "A C garante ao beneficiário pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador de seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida";
- Como também consta da referida apólice, sendo o beneficiário a A e o tomador a B, no caso de incumprimento desta, a única e exclusiva responsável só poderá ser a ré C;
- O capital seguro corresponde, exactamente, à soma das 12 rendas trimestrais do Contrato de Locação Financeira, com um ligeiro aumento, devido à elevada variação da taxa de juro indexada à A.P.B., pelo que a apólice de seguro só pode cobrir o incumprimento desse contrato;
- Para garantir os contratos de ALD a Seguradora emitiu outro tipo de apólices, em que o tomador é o locatário de ALD e beneficiária a B;
- Daí que a confiança transmitida pela autora à ré B impediria a condenação na restituição do veículo objecto do contrato de leasing, na sequência da sua resolução, e consubstancia abuso de direito, atenta a garantia prestada;
- Foram assim, violados os artigos 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do C. Civil e 668º, alíneas b), c), d) e e) do CPC.

As rés Seguradoras concluem da seguinte forma:

Uma das questões essenciais dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos;

O seguro de caução dos autos tem por objecto, como consta das respectivas Condições Particulares, o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo VW Polo Fox, matrícula 38-81-CI;

Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de entender aquela cláusula como significando que o seguro garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração, ou sejam, as rendas devidas pela Sra. F à B;

Não foi provado nos autos que o objecto da garantia fosse o indicado no acórdão recorrido;

Nem esse outro pretenso sentido poderia jamais valer, dado não ter no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso;

Efectivamente, mesmo que o Tribunal se convencesse de que as partes teriam tido em vista garantir o pagamento de rendas devidas pela B à autora, jamais o negócio poderia valer com esse sentido dado o disposto no nº 1 do artigo 238º do Código Civil;

E a consequência seria, nesse caso, a nulidade do negócio em sede interpretativa;

Por conseguinte, esse Supremo Tribunal deve considerar como provado e relevante o sentido objectivo constante da cláusula das Condições Particulares da apólice, segundo a qual o seguro em causa tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração, ou sejam, as que fossem devidas pela adquirente final do veículo, Sra. F;

A não ser assim, teria de decretar-se a nulidade do contrato de seguro em sede interpretativa;

Por tudo o exposto, as rés seguradoras devem ser absolvidas inteiramente do pedido, dado que a apólice emitida não garante as quantias reclamadas na presente acção;

E, em todo o caso, nunca poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro, nem por rendas vencidas posteriormente à resolução do contrato de seguro;

Sem conceder, a haver condenação em juros, a taxa aplicável é a taxa peticionada pela autora - a taxa de desconto do Banco de Portugal (artigo 22º da p.i. e artigo 11º nº 6 das Condições Gerais da apólice de seguro caução);

A apreciação da matéria relativa ao pedido reconvencional, pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos, mas, quando porventura se entendesse ser necessária a averiguação da outra matéria a esse respeito alegada pelas recorrentes, deveria esse Tribunal ordenar a repetição do julgamento sobre matéria de facto para apreciação dos pontos indicados na contestação das ora recorrentes;

As ora recorrentes e a B, ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão da apólice no tocante à questão do objecto da garantia, bem como a quaisquer outras;

E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa);

Finalmente, o seguro caução dos autos não é uma garantia "on first demand", como claramente se verifica pelo texto da respectiva apólice;

O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 511º nº 1 do CPC de 1961; 659º nº 3 e 653º nº 2 do CPC actual; e artigos 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º nº 1, 762º e 798º , todos do Código Civil; artigo 426º do Código Comercial e artigo 8º do Dec-Lei nº 183/88; artigos 19º, alínea c) e 12º do Dec-Lei nº 446/85.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

No exercício da sua actividade a autora celebrou com a ré B um acordo, que denominaram de locação financeira, datado de 13 de Agosto de 1993;

A ré B obrigou-se a pagar à autora uma prestação periódica, sob a forma de renda trimestral, durante o período de vigência dos acordos;

A ré não liquidou as rendas que se venceram entre 25 de Agosto de 1994 e 25 de Fevereiro de 1995;

A autora enviou à ré, que a recebeu, a carta de fls. 29 e 30, solicitando o pagamento das rendas em dívida;

A ré B não procedeu à restituição do veículo cedido;

A ré B celebrou com as rés Companhia de Seguros C e Companhia de Seguros D, o acordo de seguro, titulado pela apólice nº 150104103412, intitulado "Seguro de Caução Directa" na qual consta como tomador a ré B, SA, como beneficiário a autora e como objecto da garantia o pagamento das rendas trimestrais no valor de 2398104 escudos, referentes ao aluguer de longa duração do veículo Volkswagen Polo Fox, matrícula 38-81-CI;

A autora enviou à ré C as cartas de fls. 47 e 49, solicitando o pagamento das importâncias que entendia serem devidas;

A autora intentou a providência apenas, para restituição do veículo cedido;

Entre a ré C e a B foram celebrados protocolos tendo por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração;

A celebração do acordo de seguro foi precedida das propostas de fls. 116 e 117;

O veículo objecto do acordo dos autos, fora cedido à ré E, através de acordo de aluguer de longa duração, o que era do conhecimento da autora;

A ré B celebrava com os seus clientes dois acordos, sendo um através do qual, assumindo posição de locadora, alugava os veículos a estes, e outro, pelo qual prometia transmitir ao locatário, que prometia adquirir os mesmos veículos, no termo do acordo de aluguer;

A autora conhecia o seguro dos autos.

III - Impõe-se uma nota prévia.

Correm nos Tribunais portugueses centenas de processos onde se discute no essencial a questão aqui colocada.

Não são trazidos até este Tribunal elementos que levem a alterar a posição anteriormente assumida (Revistas nº 1630/00; 134/00; 2070/00, 2609/00; 2669/00; 975/01-1; 4136/01-1, com o mesmo relator, todos desta 1ª Secção) e que constitui jurisprudência maioritária deste Supremo.

Seguir-se-á, assim, de perto o que já se decidiu anteriormente, uma vez que o caso se enquadra na mesma problemática e parte dos mesmos factos.

IV - A autora, que é uma empresa de locação financeira, celebrou com a ré B um contrato de locação financeira, nos termos do qual aquela cedeu a esta o gozo e a fruição temporária do veículo automóvel, de matrícula 38-81-CI, mediante a contrapartida de uma prestação periódica, a pagar sobre a forma de renda trimestral.

A B deixou de pagar as rendas convencionadas e não liquidou as importâncias reclamadas.

A autora accionou com esse fundamento a B e ainda as rés Seguradoras, com as quais a B celebrou contratos de seguro.

Na 1ª instância foram as rés condenadas, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação.

Recorrem por isso as rés.

A questão fulcral da presente acção consiste em saber se o contrato de seguro celebrado entre a B, C e a D garante o cumprimento do contrato de locação financeira acordado entre a autora e a B ou antes os contratos de aluguer celebrados pela B.

A autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, designadamente do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho e competentes avisos do Banco de Portugal.

Locação financeira é um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a "financiar" alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao "locatário" não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins - Prof. Leite de Campos - "Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira" - Boletim da Faculdade de Direito, LX III, 1987, pág. 1 a 73, designadamente, pág. 10.

Na relação locador - locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja, a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato.

O regime de locação financeira consta do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, tendo este Diploma sido alterado pelos Decretos-Lei nº 168/89, de 24 de Maio e 18/90, de 11 de Janeiro. A considerar ainda o Dec-Lei nº 11/84, de 7 de Janeiro, que equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veículos e finalmente o Dec-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.

É aqui aplicável o Dec-Lei nº 171/79, que estipula, no que aqui releva, no seu artigo 2º que a locação de bens móveis respeita sempre a bens de equipamento.

No caso concreto, a autora cedeu à ré B a fruição de um veículo automóvel.

A ré B dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos. Este contrato rege-se, em primeiro lugar, pelo Dec-Lei nº 354/86, de 23.10, pelas disposições gerais do contrato de locação que não contrariem aquele Diploma legal e ainda pelas disposições gerais dos contratos que não entrem em contradição com aquelas, sem esquecer o princípio da liberdade contratual, a autonomia privada, onde possa ter lugar.

Destinando-se os veículos cedidos (como vários outros) a satisfazer as necessidades da actividade da B, constituem bens de equipamento, já que como tal se entende aqueles que se destinam à actividade produtiva. Dedicando-se a B à actividade empresarial de aluguer de veículos, as viaturas por ela dadas em aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento (ou bens de investimento) - Assim se entendeu, entre outros, nos seguintes Acórdãos deste Tribunal: Revista nº 1630/00-1; Revista nº 2070/00-1; Revista nº 2609/00.

Sendo válido o contrato de locação financeira são obviamente válidos os contratos de seguro celebrados.

No que respeita à matéria de facto há que salientar três aspectos.

Por um lado, como se fixou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 41/99, de 14.04.99, nas causas julgadas com aplicação do C. Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o STJ pelo que respeita à organização da especificação e questionário - DR Iª Série A, nº 165, de 17.07.99.

Não cumpre, pois, a análise dessa fase processual.

Por outro lado, como é sabido, ao Supremo, sendo Tribunal de Revista, só cumpre em princípio apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º nº 2 e 722º nº 2 do CP Civil).

Nenhuma destas hipóteses se verifica, pelo que este Tribunal tem que considerar como assente a factualidade dada como provada pelas instâncias.

Nem se vê que deva ser ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 729º nº 3 do C. Processo civil, uma vez que os autos contêm os elementos necessários e suficientes para a decisão de direito.

Há assim que apurar, face à factualidade carreada até este Tribunal, se o contrato celebrado entre a B, C e a D garante o cumprimento do contrato de locação financeira ou antes o contrato de aluguer celebrado entre a B e o particular.

Entre a B, C e a D foi celebrado um negócio jurídico a que as partes chamam "Seguro de Caução Directa", sendo constituído por cláusulas particulares e por cláusulas gerais e especiais.

O seguro caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. Trata-se de uma caução sob a forma de seguro e tem finalidade idêntica à garantia bancária - "Contrato de Seguro" - José Vasques, 1999, págs. 54 e 72.

Configura o seguro caução um dos casos em que o contrato de seguro assume a posição típica de um contrato a favor de terceiro - Prof. Almeida Costa - RLJ Ano 129, pág. 21.

O regime jurídico encontra-se regulado no Dec-Lei nº 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março e pelo Dec-Lei nº 214/99, de 15 de Junho.

Expressamente se diz no nº 1 do artigo 6º que o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.

O âmbito de aplicação do Dec-Lei nº 183/88 estende-se pelo género mais amplo, do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos "crédito" e caução".

O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura - artigo 9º nº 1.

O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contraparte e a favor do respectivo credor - artigo 9º nº 2.

A obrigação de pagar as rendas, seja na locação financeira, seja no aluguer de longa duração, pode assim ser garantida pelo seguro-caução.

Conclui-se, com segurança, das "Condições gerais" e das "Condições Particulares" que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Dúvidas não há, pois, sobre tratar-se de um seguro-caução.

Saber qual dos contratos celebrados - locação financeira ou aluguer de longa duração - garante é questão que tem que ser resolvida em sede de interpretação.

É entendimento assente que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele (artigo 236º nº 1 do C. Civil).

Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do artigo 236º).

No contrato de seguro, como negócio solene que é, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º nº 1 do CC).

Só assim não será se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2 do mesmo artigo).

O artigo 246º do C. comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento que constituirá a apólice de seguro. Várias disposições, aliás, do Dec-Lei nº 183/88 se referem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado (artigos 5º nº 3, 6º nº 3, 8º nº 2, 9º nº 2, 13º nº 1).

Está-se, pois, perante um contrato formal, sendo "ad substantiam" a redução a escrito, como é entendimento pacífico - Cons. Moitinho de Almeida - "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", pág. 37 e 38; Ac. STJ de 17.10.93, CJ III, pág. 54, entre outros.

O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo "ad substantiam" a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.

Mas não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. Certo é, porém, que, tratando-se de um contrato formal, não se pode chegar em sede de interpretação, a um conteúdo que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito.

Importa ter em conta, além do mais, que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca - Prof. Mota Pinto - "Direito Civil", Coimbra, pág. 22.

Os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro; a complexidade dos clausulados dos contratos; a necessidade de articular as condições gerais e particulares; a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro - "Contrato de Seguro" - José Vasques, pág. 348 e seguintes.

Como resultado final deve prevalecer aquele sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável - Prof. Manuel Andrade - "Teoria Geral da Relação Jurídica" II, pág. 312.

Ora, a autora celebrou com a B um contrato de locação financeira e exigiu para tal que a ora ré lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas.

Foi na sequência dessa exigência que a B contactou a C e que veio a ser celebrado o contrato em causa.

E para garantir o quê?

Pensamos que para garantir as obrigações assumidas pela B no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a autora.

Parece ser essa a vontade real dos contraentes, dado o teor da apólice, as referências feitas ao prazo de 36 meses condizente com as indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, as referências feitas em ambos os contratos ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo.

E também o teor do protocolo vigente à data e a carta enviada pela ré C à autora, conforme descrito na matéria de facto provada.

Se a autora é uma Sociedade de Locação Financeira, afigura-se que as rendas que eram garantidas teriam que ser as de locação financeira e não outras, já que aquela não celebra outros contratos.

A ter em conta que "protocolos" posteriores não assumem relevância significativa quanto à determinação do sentido da garantia prestada, até porque só vinculam as partes que os subscrevem e não a autora.

Conclui-se assim que o contrato é válido e que as rés Seguradoras respondem perante a autora, sendo os juros fixados os legais.

Contrariamente ao que alega a recorrente B, o pedido de restituição dos veículos não traduz um enriquecimento sem causa, já que tem causa legal. Efectivamente, a restituição dos veículos resulta da resolução do contrato (artigos 433º e 289º do CC).

Aliás, tal restituição só existirá se a autora não estiver já na posse da viatura.

Invoca ainda a B o abuso de direito.

Esta figura, consagrada na concepção objectivista no artigo 334º do CC, surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, procurando contornar situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico. Procura evitar-se que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

Ora, a autora limitou-se a exercer um direito que a lei lhe confere dentro dos limites dessa mesma lei.

A tese da B a tal respeito e que se aproximaria de um "venire contra factum proprium" por parte da recorrida, não ficou provada.

Não se mostra pois que exista um comportamento contrário à boa fá, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido.

Não há assim motivo para alterar a decisão recorrida.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 9 de Abril de 2002

Pinto Monteiro.

Lemos Triunfante,

Reis Figueira.