Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072782
Nº Convencional: JSTJ00002152
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARROLAMENTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
TRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ198504160727821
Data do Acordão: 04/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N346 ANO1985 PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos procedimentos cautelares, o juizo que acerca do direito invocado pelo requerente se pede ao tribunal e de mera probabilidade ou verosimilhança, não de certeza.
II - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, de
18 de Julho, deixaram inteiramente de originar as anteriores versões dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil.
III - O novo regime aplica-se a todos e quaisquer contratos, desde que a execução especifica se não oponha a natureza da obrigação assumida.
IV - Mesmo no caso de, existindo sinal passado, não ter havido tradição da coisa, a contraparte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial de faltas.