Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002152 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA TRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504160727821 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N346 ANO1985 PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos procedimentos cautelares, o juizo que acerca do direito invocado pelo requerente se pede ao tribunal e de mera probabilidade ou verosimilhança, não de certeza. II - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, deixaram inteiramente de originar as anteriores versões dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil. III - O novo regime aplica-se a todos e quaisquer contratos, desde que a execução especifica se não oponha a natureza da obrigação assumida. IV - Mesmo no caso de, existindo sinal passado, não ter havido tradição da coisa, a contraparte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial de faltas. | ||