Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/07.9TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃ0
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESSUPOSTOS
ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO
PRESUNÇÕES LEGAIS
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Data do Acordão: 05/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DA FAMÍLIA/ FILIAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL- DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO/ SENTENÇA / RECURSOS
Doutrina: - Guilherme de Oliveira, CADUCIDADE DAS ACÇÕES DE INVESTIGAÇÃO, in “Comemorações dos 25 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, págs.51 a 53.
- Jorge Miranda, Manual, VI, 2ª edição, páginas 272/273.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2005, I, págs. 204-205, 2007, Coimbra Editora, Tomo III, pág.. 824.
- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4.ª edição, vol. I, pág. 462; Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pág. 275.
- Lopes do Rego, RVMP, n.º 58, 166.
- Rui Medeiros, A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Os autores, O Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, Universidade Católica Portuguesa, página 535 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º1, 282.º, N.ºS 3 E 4, 289.º, N.º1, 351.º, 354.º, ALÍNEA B), 1801.º, N.º1 ALÍNEA A), 1871.º N.º 1, ALÍNEA A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 513.º, 514º N.º 2, 535°, 655º, N.º 1, 659.º, N.º3, 713.º, N.º2, 722º, N.º 2, 726.º, 729º, N.OS 1 E 2.
CÓDIGO DE REGISTO CIVIL:- ARTIGOS 3.º, 78.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 25.º, N.º1, 26.º, 282.º.
LEI N.º14/2009, DE 1-4: - ARTIGO 3.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14-12-2006, PROC. N.º 06A2489; DE 31-01-2007, PROC. N.º 06A4303; DE 23-10-2007, PROC. N.º 07A2736; DE 17-04-2008, PROC. N.º 08A474; DE 03-07-2008, PROC. N.º 07B3451; DE 07-07-2009, PROC. N.º 1124/05.3TBLGS.S1; DE 08-06-2010, PROC. N.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; DE 21-09-2010, PROC. N.º 4/07.2TBEPS.P1.S1; DE 21-09-2010, PROC. N.º 496/04.3TBOBR.C1.S1; DE 27-01-2011, PROC. N.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; DE 06-09-2011, PROC. N.º 1167/10.5TBPTL.S1;DE 15-11-2011, PROC. N.º 49/07.2TBRSD.P1.S1. E DE 10-01-2010, PROC. N.º 193/09.TBPTL.G1.S1.

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.º 99/88:
-N.º 413/89;
-N.º 486/2004;
-N.º 11/2005;
-N.º 23/2006, PUBLICADO EM 8 DE FEVEREIRO DE 2006 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE - A, N.º 28);
-N.º 631/2009, DE 24/3/2001;
-N.º 24/2012, DE 17 DE JANEIRO E PUBLICADO A 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 41).
Sumário :

1 - Declarada inconstitucional a norma transitória do artigo 3º da Lei 14/2009, de 01-04, pelo acórdão (TC) 24/2012, de 17/01 e publicado a 27/02, não estão sujeitas a prazo de caducidade as acções de investigação de paternidade em curso aquando da entrada em vigor daquele diploma.

2 - A presunção derivada da existência de posse de estado, prevista no artigo 1871º, n.º 1, alínea a), do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) reputação como filho pelo pretenso pai, (ii) tratamento como filho pelo pretenso pai e (iii) reputação como filho pelo público

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA demandou BB, CC e DD, pedindo o seu reconhecimento como filho de EE, levando-se tal facto ao registo civil.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que nasceu em 20/12/50 e é filho de FF, sendo o seu registo de nascimento omisso quanto à paternidade. É também filho de EE, entretanto falecido em Janeiro de 2003, de quem os réus são os únicos herdeiros. A mãe do autor conheceu no Porto o EE, na altura já casado com a primeira ré, e com ele estabeleceu relação extra-matrimonial, da qual nasceu o autor.

O dito EE sempre reconheceu o autor como filho, que assim figura na certidão de baptismo, assumindo o sustento do autor e de sua mãe, frequentando a casa destes, onde pernoitava regularmente, tratando o autor como filho, à vista de toda a gente, sendo considerado e reputado como pai do autor por familiares e amigos.

Os réus contestaram, invocando a caducidade do direito invocado pelo autor, por força das disposições conjugadas dos artigos 1873º e 1817º, n° 1, do C.C e, por impugnação, negam, por falsos, os factos invocados na petição inicial.

Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

O autor replicou, sustentando a improcedência da excepção de caducidade e concluindo como na petição inicial.

Saneado – relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade – e instruído o processo, foi oportunamente proferida sentença, julgando a acção procedente, declarando o autor AA, filho de EE - e condenando os réus a reconhecê-lo -, ordenando-se, ainda, o averbamento da referida paternidade no seu assento de nascimento.

Tendo o autor falecido, foi proferida decisão que julgou os requerentes GG, HH e II, habilitados para prosseguir a acção em substituição do primitivo autor.

Inconformados, apelaram os réus para a Relação do Porto, que, por acórdão de 19/09/2011, julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo-os «do pedido contra si formulado pelos AA., tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 328º, 329º, 333º, n.º 1, 1817º n.º 1, todos do Código Civil, e 493º, n.º 3, este do C.P.C.».

Inconformados, recorrem agora os habilitados herdeiros do autor para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, julgando-se improcedente a excepção peremptória de caducidade e prosseguindo a acção para conhecimento efectivo do direito ao conhecimento da ascendência biológica do autor.

Alegando, formularam as seguintes conclusões:

1.ª - Uma acção de investigação de paternidade intentada em Dezembro de 2006 não está sujeita a prazo de caducidade por aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo do artigo 1817° n° 1, proferido em Ac. do Tribunal Constitucional de 10/01/2006.

2.ª - É inconstitucional, por violação dos princípios da justiça e da tutela de uma confiança legítima ínsitos no princípio do estado de direito decorrente do artigo 2º da C.R.P. a aplicação aos processos pendentes da nova redacção do artigo 1817° n° 1 inserida pela Lei 14/2009 (por força do seu artigo 3º).

3.ª - Ao considerar aplicável, in casu, a nova redacção dada pela Lei 14/2009, o acórdão proferido violou os artigos 18° n.º 3 e 2º da C.R.P.

4.ª - As acções de investigação de paternidade são imprescritíveis, ao abrigo dos artigos 18° n.os 2 e 3, 26º n.º 1 e 36º n.º 1 da C.R.P.

5.ª - Ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade, o douto acórdão recorrido violou os artigos 18° n.os 2 e 3, 26° n.º 1 e 36° n.º 1 da C.R.P.

6.ª - Ao considerar a data do óbito do pretenso pai (investigado) como Janeiro de 2003 e não estando essa data assente [artigo 1º-A, alínea o), artigo 4º n.º 1 e artigo 211º do C.R.C.) em 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou os artigos 513°, 514° n.º 2 e 535° do C.P.C.

7.ª - Ao beneficiar da presunção derivada da posse de estado e com esse fundamento, a acção de investigação de paternidade pode ser proposta, para além do prazo geral estipulado no n.º 1 do artigo 1817°, até um ano a contar da data em que o tratamento tivesse cessado.

Contra-alegaram os réus/recorridos formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Para que a protecção da confiança seja tutelada constitucionalmente, é necessário, em primeiro lugar, que o legislador tenha promovido comportamentos capazes de gerar nos cidadãos a expectativa de continuidade de um determinado modelo jurídico. É este o sentido da ampla jurisprudência constitucional sobre esta matéria.

2.ª - Não se pode considerar ter existido um comportamento legislativo idóneo a criar expectativas merecedoras de protecção. Em causa estaria o entendimento de que as acções de investigação da paternidade (e da maternidade) teriam deixado, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de estar sujeitas a qualquer prazo, tese que, para este efeito, corresponderia a uma expectativa juridicamente tutelada.

3.ª - O legislador não estava impedido de fixar prazos de caducidade no que toca às acções de investigação de paternidade/maternidade.

4.ª - A intervenção do legislador no sentido da introdução de novos prazos de caducidade das acções de investigação da filiação nunca poderia ser configurada como uma normação inesperada.

5.ª - Para que o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança seja tutelado, é ainda necessário que o comportamento inovatório não seja ditado pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar -se prevalecentes.

6.ª - O interesse prosseguido pelo legislador através da aplicação de lei nova a processos pendentes é uma opção que se enquadra na sua liberdade constitutiva e conformadora que visou evitar a fragmentação da ordem jurídica democrática de uma forma inadmissível.

7.ª - A opção do legislador afigura -se assim idónea e justificada pela necessidade de dar tratamento igual a essas situações.

8.ª - Em suma, o artigo 3° da Lei n.º 14/2009 não viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º da Constituição.

9.ª - A previsão dos referidos prazos não interfere no conteúdo desta forma de manifestação do direito ao desenvolvimento da personalidade, operando apenas quanto ao limite temporal do seu exercício.

10.ª - Esse limite explica-se pela preservação de outros interesses relevantes, como sejam a segurança e certeza jurídicas quer para o investigado e sua família, quer para o comércio jurídico em geral, tal como foi referido pelo citado Acórdão n.º 401/2011.

11.ª - Os prazos de caducidade previstos para as acções relativas ao estabelecimento da filiação não consubstanciam uma restrição aos direitos fundamentais em causa, mas sim condicionamentos a esses direitos.

12.ª - O artigo 3º da Lei n.º 14/2009 não afecta nenhum direito constituído no passado.

13.ª - Tratando -se de uma norma que não pode ser qualificada como autenticamente retroactiva, ela não viola o n.º 3 do artigo 18°, já que esta norma constitucional apenas proíbe as leis restritivas que produzam efeitos de "retroactividade autêntica".

14.ª - Quando foi aprovada a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, existia uma lacuna legislativa quanto ao prazo -regra de caducidade das ações de investigação de paternidade, a qual era suscetível de ser preenchida através de integração, nos termos do artigo 10º, n.º 3, do C. C.

15.ª - O legislador, com a aprovação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, supriu essa lacuna, alterando a redação do artigo 1817º, do C. C., de modo a criar um novo sistema de prazos de caducidade.

16.ª - O acolhimento de genéricos prazos de caducidade subjetivos salvaguarda, sem lacunas, a efectiva possibilidade de o interessado recorrer a juízo para ver reconhecido o vínculo de filiação com o seu progenitor.

17.ª - Por estas razões, encontrava -se na esfera de liberdade do legislador ordinário optar por um regime de aplicação da lei no tempo como aquele que foi criado no artigo 3°, da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que o mesmo não respeitava a normas que pudessem ser consideradas restritivas de direitos fundamentais.

18.ª - Logo, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não é susceptível de qualquer censura, e deverá ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - O autor nasceu em 20 de Dezembro de 1958, na freguesia de P..., concelho de ..., sendo filho de FF (alínea A).

2º - Os réus são os únicos e universais herdeiros de EE, já falecido (alínea B).

3º - A mãe do autor, FF, natural de Macedo de Cavaleiros, veio "servir" para a cidade do Porto (resposta ao quesito 1º).

4º - Após ter vindo para o Porto, a mãe do autor conheceu EE (resposta ao quesito 2º)

5º - A mãe do autor e EE estabeleceram uma relação extra-matrimonial (resposta ao quesito 3º).

6º - O autor sempre foi considerado por EE como seu filho (resposta ao quesito 5º).

7º - Constando na sua certidão de baptismo como tendo o nome de "AA " e ser "filho legítimo de EE" e "neto paterno de JJ e de LL" (resposta ao quesito 6°).

8º - EE, após o nascimento do autor, assumiu o pagamento de despesas com o sustento do autor e de FF (respostas aos quesitos 7º e 8°).

9º - O EE sempre frequentou a casa de FF, onde pernoitava regularmente (resposta ao quesito 9º).

10º - EE e FF, juntamente com o autor, passavam fins-de-semana e férias na freguesia de Peredo, de onde o autor é natural (resposta ao quesito 10°).

11º - Nessa freguesia, o EE sempre foi reconhecido e reputado como pai do autor (resposta ao quesito 11°).

12 - No Porto, EE sempre foi reconhecido e reputado como pai do autor no círculo de pessoas de amizade e vizinhança de FF (resposta ao quesito 12°).

13º - EE assumiu a paternidade do autor à vista das pessoas familiares e do círculo de amizade de FF, quer na freguesa de Peredo, quer no Porto (resposta ao quesito 13°).

14º - EE contribuía para as despesas com o sustento do autor, incluindo as relativas aos estudos deste (resposta ao quesito 14°).

15º - E depois de o autor casar sempre se disponibilizou a dar-lhe dinheiro que o mesmo pedia quando necessitava (resposta ao quesito 19°).

16º - Os contactos entre autor e EE só deixaram de efectuar-se com o agravar da doença deste e com o seu recolher à respectiva residência (resposta ao quesito 23°).

17º - A presente acção foi intentada pelo autor (entretanto falecido em 14/10/2010) em 28 de Dezembro de 2006.

3.

Nos termos do preceituado nos artigos 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar as seguintes questões:

1.ª - Se no caso "sub judice" ocorre a excepção peremptória da caducidade do direito de propor a acção, por referência ao disposto no artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei 14/2009, de 1 de Abril.

2.ª - Se a decisão recorrida considerou indevidamente a data do óbito do pretenso pai (investigado) como Janeiro de 2003, violando os artigos 513º, 514º n.º 2 e 535°, todos do C.P.C.

4.

Quanto à primeira questão:

4.1.

BREVE SINOPSE DA CADUCIDADE DA ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Na vigência da redacção primitiva do Código Civil de 1966, o legislador não dava prevalência absoluta à verdade biológica, consagrando, lado a lado com a verificação da paternidade biológica, a necessidade de alegação e prova de “pressupostos” ou “condições” de que dependia não só a procedência mas a própria admissibilidade da acção de investigação de paternidade, justificadas, então, por razões sociais de dificuldade de prova dos laços de sangue.

Com a opção legislativa operada pela reforma introduzida pelo DL n.º 496/77, de 25/11, a par da revisão constitucional de 1977, “podia afirmar-se, também, que o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» estavam implicados nesta questão. Saber quem sou exige saber de onde venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais. Em virtude desta faceta da pessoa «a historicidade pessoal» e (…) do «direito à não discriminação» dos filhos nascidos fora do casamento (…), o reconhecimento dos meios para estabelecer a paternidade tem de ter a maior abertura, tendencialmente; estes filhos não podem beneficiar de uma presunção de paternidade do marido simplesmente porque não há marido; mas podem ser admitidos, com a maior largueza, a provar o vínculo biológico”[1].

Referia ainda o mesmo autor, que “devemos acrescentar, também, um novo direito fundamental implicado na questão: o «direito ao desenvolvimento da personalidade», introduzido pela revisão constitucional de 1997, «um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar, do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua famí1ia, numa palavra, a sua «localização» no sistema de parentesco”. Sem embargo, adianta, “do ponto de vista do suposto pai, deve ter sido considerado o seu «direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar». De facto, a revelação de um filho desconhecido pode ser perturbadora, sobretudo quando, por circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai, ou pelo decurso do tempo, a revelação é muito surpreendente. Além de surpreendente, pode provocar danos efectivos no agregado familiar do interessado[2].

Razões pelas quais, no entendimento do citado Professor, o legislador, com a reforma de 1977, impondo para a propositura da acção, o prazo da menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (artigo 1817º, n.º 1, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código), constituía uma restrição proporcional do direito de investigar a paternidade “para defesa de interesses basilares do sistema jurídico, como eram a segurança jurídica, a viabilidade prática dos processos judiciais no sentido de atingirem a verdade, e o exercício dos direitos conforme às suas finalidades legais» porque era disto que se tratava quando se falava da necessidade de garantir «segurança» aos pretensos pais, do perigo de «envelhecimento das provas» e do uso do direito de investigar só para obter heranças. A Comissão terá pensado que a limitação resultante da caducidade não retirava ao pretenso filho uma ampla liberdade de intentar a acção”[3].

Em regra, o Tribunal Constitucional tem entendido que as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a interposição de acções em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores constitucionais inscritos, em ultima análise, no artigo 20º da CRP.

No que tange à acção de investigação de paternidade, o resultado de tal ponderação nem sempre foi o mesmo – nos acórdãos n.os 99/88 e 413/89, defendeu aquele Tribunal que os concretos prazos que aí estavam em juízo eram justificados, e nos acórdãos 486/2004 e 11/2005 decidiu-se que o prazo de dois anos se afigurava desproporcionadamente estreito.

Pelo Acórdão (TC) 23/2006, publicado em 8 de Fevereiro de 2006 (Diário da República, 1.ª Série - A, n.º 28), veio finalmente o Tribunal Constitucional a tomar posição definida quanto à desconformidade daquela norma com a Constituição, declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal disposição “na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

Tal declaração de inconstitucionalidade importaria, nos termos do artigo 282º da CRP, a repristinação da norma ou normas que aquela outra declarada entretanto inconstitucional tenha revogado, designadamente a que constava do artigo 37º do Decreto n.º 2, de 25/12/1910 (Decreto que alterara o Código de Seabra).

Não obstante, quanto ao regime das acções de investigação de paternidade, a jurisprudência maioritária produzida neste Supremo Tribunal (ainda antes da entrada em vigor da actual redacção do artigo 1817º do CC, resultante da Lei n.º 14/2009), preconizou a não repristinação do regime do artigo 37.º do Decreto n.º 2, de 1910, em abono do entendimento e defesa da inexistência (imprescritibilidade) de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade.

Na exegese deste entendimento o Tribunal consolidou um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento, e reconhecimento, da paternidade, seja por via do direito à integridade pessoal, ou especificamente a integridade moral (artigo 25º, n.º 1 da CRP), seja por via do direito à identidade pessoal (artigo 26.º da CRP), definido pelo direito ao conhecimento da identidade dos progenitores[4], que inclui o direito à identidade genética própria e, em consequência, ao conhecimento dos vínculos de filiação “no ponto em que a pessoa é condicionada na sua personalidade pelo factor genético[5].

Consolidando, para as acções de reconhecimento de tal direito, um “princípio de imprescritibilidade”[6].

4.2.

O REGIME APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS

É à luz e vigência deste regime (de imprescritibilidade) que – a 28 de Fevereiro de 2006 – foi intentada a presente acção.

Na pendência da acção, foi publicada a Lei 14/2009, de 1 de Abril, que alterou a redacção do artigo 1817º do Código Civil, onde se passou a dispor, que “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” (n.º 1).

No que respeita à aplicação da lei no tempo, o artigo 3º introduziu uma norma de direito transitório que manda aplicar, ao prazo de propositura de uma acção de impugnação de paternidade, retroactivamente, a redacção introduzida por esta lei aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – 2 de Abril de 2009.

Ao longo das suas alegações, concluem os recorrentes que as acções de investigação de paternidade são imprescritíveis, citando a aplicação da jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional de 10/01/2006.

Entendimento diferente foi o perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos que conclui que «o prazo de 10 anos fixado no n° 1 do artigo 1817° do Código Civil (redacção actual) não viola as normas previstas nos artigos 25° e 26°, ambos da C.R.P., prazo este que, por outro lado, se mostra adequado ao exercício do direito à averiguação da filiação biológica. De resto, e ainda no que toca a este tema, nem sequer se pode falar em cercear o direito de ver investigada a paternidade, pois o que está em causa é apenas uma questão do alargamento do prazo para o exercício daquele direito, sopesados que foram os interesses em conflito».

Tomando em consideração algum entendimento do Tribunal Constitucional, designadamente da declaração de voto no acórdão (TC) de 24/03/2001[7], nos termos do qual "o direito fundamental que, eventualmente, poderá vir a ser afectado não será o direito à identidade pessoal, mas antes o direito de acesso aos Tribunais (artigo 20° n° 1 do C.R.P.), para obter uma decisão judicial relativa aos laços familiares de paternidade (…). Assim sendo, este Tribunal já afirmou por diversas vezes que a fixação de prazos de caducidade para a instauração de acções perante os Tribunais Portugueses não deve ser qualificada como uma «restrição» ao direito de acesso aos Tribunais, antes poderá constituir um «condicionamento» - cf., recentemente Acórdão n° 250/08 (disponível in www.tribunal constitucional.pt/tc/acórdãos)".

Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma transitória do artigo 3º da Lei 14/2009, o Tribunal Constitucional declarou-a inconstitucional, por acórdão (TC) 24/2012, de 17 de Janeiro e publicado a 27 de Fevereiro de 2012 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 41), na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força 1873º do mesmo Código.

Esta declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a entrada em vigor da norma e determina a repristinação das (normas) que ela, eventualmente, haja revogado, nos termos do n.º 1 do já citado artigo 282º da Lei Fundamental.

Como refere Rui Medeiros[8], “o legislador nacional, ao consagrar inequivocamente a regra da retroactividade da decisão de inconstitucionalidade, quis sublinhar a visão de que a Constituição, «como fundamento de validade, como base da força intrínseca da norma em causa, deve prevalecer incondicionalmente desde o momento em que é emitida ou em que ocorre a contradição ou desconformidade e não apenas desde o instante em que a contradição é reconhecida»”.

Acrescenta o mesmo autor que a retroactividade (ainda que em sentido impróprio) da decisão de inconstitucionalidade significa fundamentalmente duas coisas: (a) a invalidade das normas declaradas inconstitucionais opera “a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade”; (b) a proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes[9].

A doutrina portuguesa vai normalmente mais longe chamando à colação este reconhecimento constitucional de existência de uma invalidade ab initio da lei inconstitucional e da eficácia retroactiva da respectiva decisão de inconstitucionalidade para reforçar a tesa da nulidade da lei. Tudo se passa como se os actos nulos tivessem a sua invalidade reconhecida ex tunc enquanto que os anuláveis seriam anulados com eficácia ex nunc [10].

Em desenvolvimento deste entendimento, outra parte da doutrina sustenta que a invalidade ab initio da lei constitucional e a eficácia retroactiva da respectiva decisão de inconstitucionalidade constitui uma solução, em si mesma, compatível quer com a teoria da nulidade quer com a tese da mera anulabilidade da norma constitucional. Resulta inequivocamente da teoria geral dos valores jurídicos negativos (e está bem evidenciado no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil) que a retroactividade é igualmente uma consequência coerente com o desvalor da anulabilidade. E, em relação à nulidade, embora se possa falar em retroactividade da declaração de nulidade, importa não olvidar que a declaração de nulidade tem, em rigor, efeito retroactivo em sentido impróprio: a eficácia ex tunc não apaga só por si os efeitos materiais danosos produzidos pela norma inconstitucional (e nessa medida não elimina o problema da responsabilidade civil do Estado pelo ilícito normativo) e a atribuição de eficácia retroactiva à decisão e inconstitucionalidade não vale ilimitadamente, constituindo a ressalva dos casos julgados e a possibilidade de limitações dos efeitos da inconstitucionalidade importantes limites à retroactividade (artigo 282º, n.os 3 e 4)[11].

Por decorrência da eficácia retroactiva de tal declaração de inconstitucionalidade, na pendência desta acção, a consequência é a represtinação do regime – anterior ao da Lei 14/2009, de 1 de Abril – que consolidou um “princípio de imprescritibilidade”[12] para as acções de investigação da paternidade, em vigor à data da sua entrada em juízo – art. 12.º, n.º 1 do CC .

Procedendo este segmento do recurso.

5.

Quanto à segunda questão:

5.1.

OS PEDIDOS FORMULADOS E A CONSIDERAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO JUNTO AOS AUTOS

Ao propor a presente acção, o autor formulou os seguintes pedidos:

a) - O seu reconhecimento como filho de EE;

b) - Que tal facto fosse levado ao registo civil.

Nas conclusões de recurso que formularam os ora recorrentes pedem, além da improcedência da excepção peremptória de caducidade, se prossiga a acção para conhecimento efectivo do direito ao conhecimento da ascendência biológica do autor.

Mais sustentam, nas aludidas conclusões, que o acórdão recorrido, ao considerar a data do óbito do pretenso pai (investigado) como Janeiro de 2003 e não estando essa data assente [artigo 1º-A alínea o), artigo 4º n.º 1 e artigo 211º do C.R.C.) em 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou os artigos 513°, 514° n.º 2 e 535° do C.P.C.

O Supremo Tribunal de Justiça não é, quanto à factualidade considerada pelo acórdão recorrido, uma terceira instância.

Os seus poderes quanto à matéria de facto devem ser vistos à luz dos artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.os 1 e 2 do CPC.

Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos do n.º 2 dos artigos 722º e 729º lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater essas questões perante ele limita-se à prova vinculada, isto é, à única que a lei admite para prova do facto em causa e à da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

Com efeito, também aqui se trata de questões de direito já que, em tais hipóteses, não há que apreciar as provas, segundo a convicção de quem julga (artigo 655º, n.º 1 do CPC), mas determinar se, para a prova de certo facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova, insubstituível, ou decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto.

É às instâncias que cabe o apuramento da factualidade relevante, sendo que na definição da matéria de facto relevante para a solução do litígio cabe à Relação a ultima palavra, apresentando-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como residual e apenas destinadas a averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722º, n.º 2 do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto quando confrontado com as situações de insuficiência ou colisão referidas no n.º 3 do artigo 729º do CPC.

No caso vertente pretendeu o autor obter o reconhecimento da sua paternidade.

Na acção de investigação de paternidade a causa de pedir é o facto da filiação biológica, podendo a mesma ser demonstrada por três vias distintas: (i) através dos exames de sangue, a que alude o artigo 1801º do CC (as designadas acções laboratoriais); (ii) através das presunções legais de paternidade previstas no artigo 1871º do CC, (acções presuntivas) ou, (iii) através do recurso a alguma das presunções naturais ou judiciais legais, alicerçadas em regras de experiência – consentidas pelo artigo 351º do CC –, incumbindo ao autor demonstrar que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai durante o período legal da concepção e que tais relações foram exclusivas (acções de exclusividade social, por aplicação restrita do assento de 21 de Junho de 1983)[13].

A causa de pedir invocada pelo autor é a presunção derivada da existência de posse de estado, prevista no artigo 1871º, n.º 1, al. a) do CC, normativo que dispõe que a paternidade se presume "quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público".

Tal presunção, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) - Reputação como filho pelo pretenso pai[14];

b) - Tratamento como filho pelo pretenso pai[15];

c) - Reputação como filho pelo público[16].

Da matéria apurada pelo Tribunal de Relação resulta que o autor sempre foi considerado por EE como seu filho. Constava da sua certidão de baptismo o nome de "AA " e ser "filho legítimo de EE" e "neto paterno de JJ e de LL". Foi tratado pelo pretenso pai como seu filho, tanto mais que assumiu o pagamento de despesas com o sustento e estudos do autor e da mãe deste, em casa da qual pernoitava regularmente. Passavam juntos fins-de-semana e férias em local sito numa freguesia onde EE sempre foi reconhecido e reputado como pai do autor.

Também no local em que viviam EE sempre foi reconhecido e reputado como pai do autor no círculo de pessoas de amizade e vizinhança da mãe do mesmo.

Estes factos consubstanciam indubitavelmente uma clara reputação e tratamento de pai para filho, conducentes à procedência da acção – incluindo o averbamento da paternidade no assento de nascimento, por força do artigo 78º, n.º 1 do Código de Registo Civil – e não ao prosseguimento da acção, para conhecimento efectivo do direito ao conhecimento da ascendência biológica do autor, que os elementos dos autos já permitem determinar, em conformidade com a causa de pedir invocada pelo autor.

Pelo que a selecção da matéria de facto pelas instâncias não merece qualquer censura, sendo que, além do mais, da matéria de facto seleccionada pela Relação não só não resulta a data do óbito do pretenso pai (investigado)[17] como Janeiro de 2003 como, ainda que constasse, tal consideração, em face da junção da certidão de óbito, determinada pelo tribunal no final despacho saneador, se impunha na decisão (artigo 659º, n.º 3 e 713º, n.º 2, este por força do artigo 726º, todos do CPC) e que tal facto não poderia – ao contrário do que sustentam os recorrentes – ser admitido por acordo, por se tratar de acção que versa sobre direitos indisponíveis e o óbito só poder ser provado por documento – (artigos 354º, alínea b), do C.C.; artigo 513º, do C.P.C. e artigo 3º do Código de Registo Civil).

Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido, nesta parte.

7.

Sumário:

1 - Declarada inconstitucional a norma transitória do artigo 3º da Lei 14/2009, de 01-04, pelo acórdão (TC) 24/2012, de 17/01 e publicado a 27/02, não estão sujeitas a prazo de caducidade as acções de investigação de paternidade em curso aquando da entrada em vigor daquele diploma.

2 - A presunção derivada da existência de posse de estado, prevista no artigo 1871º, n.º 1, alínea a), do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) reputação como filho pelo pretenso pai, (ii) tratamento como filho pelo pretenso pai e (iii) reputação como filho pelo público.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a revista e, em consequência, declara-se AA filho de EE e condenam-se os réus a reconhecê-lo, ordenando o averbamento da referida paternidade no seu assento de nascimento.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 5 de Junho de 2012

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Ana Paula Boularot

---------------------------------
[1] Cf. Guilherme de Oliveira, CADUCIDADE DAS ACÇÕES DE INVESTIGAÇÃO, in “Comemorações dos 25 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, págs.51.
[2] Ob e autor cit, pág. 52 e 53.
[3] Idem.
[4] JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4.ª edição, vol. I, pág. 462.
[5] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2005, I, 204-205.

[6] Neste sentido, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, Proc. n.º 06A2489; de 31-01-2007, Proc. n.º 06A4303; de 23-10-2007, Proc. n.º 07A2736; de 17-04-2008, Proc. n.º 08A474; de 03-07-2008, Proc. n.º 07B3451; de 07-07-2009, Proc. n.º 1124/05.3TBLGS.S1; de 08-06-2010, Proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; de 21-09-2010, Proc. n.º 4/07.2TBEPS.P1.S1; de 21-09-2010, Proc. n.º 496/04.3TBOBR.C1.S1; de 27-01-2011, Proc. n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; de 06-09-2011, Proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1;de 15-11-2011, Proc. n.º 49/07.2TBRSD.P1.S1. e de 10-01-2010, Proc. n.º 193/09.TBPTL.G1.S1

[7] Conselheira Ana Maria Guerra Martins, Processo 631/2009, 3ª Secção.
[8] Jorge Miranda, Manual, VI, 2ª edição, páginas 272/273.
[9] A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Os autores, O Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, Universidade Católica Portuguesa, página 535 e ss.
[10] JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pág. 275.
[11] Rui Medeiros, ob. cit.,pág. 538 e CRP Anotada, Coimbra Editora, 2007, Tomo III, pág.. 824.
[12] Como exporto em 4.1, supra.
[13] Lopes do Rego, RVMP, n.º 58, 166.
[14] A reputação cifra-se num estado de espírito, na persuasão de que o pretenso pai se encontra de que o filho é seu, de que foi o seu progenitor.
[15] O tratamento traduz-se em actos de assistência material ou moral, em carinhos ou auxílio económico, praticados pelo pretenso pai em relação ao suposto filho.
[16] A reputação pelo público cifra-se na convicção, no estado anímico, na persuasão em que o público se acha de que o suposto filho tem como pai aquele cuja paternidade se averigua. O pai convenceu-se, íntima e firmemente, de que o ente procriado é seu filho; o público radicou, segura e persistentemente, na sua consciência, o pensamento ou ideia de que o suposto filho resultou de relações sexuais entre a mãe deste e o pretenso pai.
O «público», a que a lei se refere, não pode ser constituído por todas as pessoas que conhecem o pretenso pai, o suposto filho e a mãe deste e que residem no país mas apenas pelas pessoas que, conhecendo o pretenso pai, o suposto filho e a mãe deste, privam com eles mais de perto, ou por serem da família, ou por serem amigos, ou por serem vizinhos ou ainda por serem do seu conhecimento, tenham sabido de factos que alicercem a convicção a que chegaram.
[17] Nem sendo o fundamento da oposição, em sede de contestação, por parte dos então réus a cessação de tratamento do autor como filho, a que alude o n.º 4 do artigo 1817º do CC.