Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068855
Nº Convencional: JSTJ00008581
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA DOCUMENTAL
TEMPESTIVIDADE
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
FORÇA PROBATORIA
RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
HABILITAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ19801209068855X
Data do Acordão: 12/09/1980
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N302 ANO1980 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suficiencia ou insuficiencia dos factos para julgar de merito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competencia das instancias, escapando ao poder de censura do Supremo (artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - E permitida pela parte final do n. 1 do artigo 706, sem violação do n. 2 do artigo 659 daquele diploma legal, a junção, na alegação da apelação, dos documentos necessarios a produção da prova, quando a sentença assente na falta ou na insuficiencia da prova da pretenção do autor.
III - Uma escritura declaratoria de habilitação exarada em Oficio de Notas de Tabelião brasileiro, em perfeita equivalencia as nossas escrituras de habilitação, tem a força probatoria que lhe advem do disposto no n. 1 do artigo 365 e do artigo 371 do nosso Codigo Civil.