Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008581 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA DOCUMENTAL TEMPESTIVIDADE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORÇA PROBATORIA RECURSO DE APELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO HABILITAÇÃO DESPACHO SANEADOR JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19801209068855X | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N302 ANO1980 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suficiencia ou insuficiencia dos factos para julgar de merito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competencia das instancias, escapando ao poder de censura do Supremo (artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - E permitida pela parte final do n. 1 do artigo 706, sem violação do n. 2 do artigo 659 daquele diploma legal, a junção, na alegação da apelação, dos documentos necessarios a produção da prova, quando a sentença assente na falta ou na insuficiencia da prova da pretenção do autor. III - Uma escritura declaratoria de habilitação exarada em Oficio de Notas de Tabelião brasileiro, em perfeita equivalencia as nossas escrituras de habilitação, tem a força probatoria que lhe advem do disposto no n. 1 do artigo 365 e do artigo 371 do nosso Codigo Civil. | ||