Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLEMIA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - Maria Clara Lopes, Responsabilidade Civil Extracontratual, p. 107. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS. 349.º E 351.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGO 722.º, N.º 2. DL N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGO º 19.º, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002, DE 28 DE MAIO (DR I S, DE 18/7/2002). ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14/10/97, CJ S. ANO V, T. 3, P. 70.; - DE 9/10/03, Pº 03B2536; - DE 1/7/04, Pº 04B1536; - DE 15/11/07, Pº 07B2998, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22/10/09, REVISTA Nº 387/04.6TBCBR.C1.S1; - DE 26/11/09, REVISTA Nº 3178/03.8JUNF.P1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Tem-se hoje como assente – e estamos a julgar no domínio do DL 522/85, de 31 de Dezembro - que, para que o invocado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o evento dela resultante. 2. Escapa à sindicância deste STJ o problema do nexo de causalidade na sua vertente naturalística – a da determinação em concreto da relação material entre o facto e o dano – já que tal envolve somente matéria de facto. 3. Ficando no âmbito de apreciação deste Tribunal apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo. 4. Se o Supremo, como Tribunal de revista, aplicando definitivamente aos factos o direito, não pode censurar as ilações tiradas pelas instâncias dos factos provados com base em regras de experiência, já as pode, contudo, apreciar e sindicar se elas alterarem os factos provados e não provados. 5. Não podendo as presunções judiciais assentar em factos com elas incompatíveis, designadamente se os mesmos, após discussão e julgamento, tiverem sido dados como não provados. 6. Não obstante ter ficado provado que o réu condutor, na ocasião do acidente, era portador de uma TAS de 1,45 g/l e que a mesma lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos, não pode resultar como apurado o nexo causal entre tal estado e o acidente, se, por outro lado, se deu como não provado que tal TAS deu azo ao despiste do automóvel e ao consequente atropelamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A COMPANHIA DE SEGUROS F... M..., S. A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 98 500, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral liquidação. Alegando, para tanto e em suma: No dia 26 de Agosto de 2002, nas demais condições de tempo, lugar e modo melhor referidas na p. i., ocorreu um acidente de viação, por via do qual e do seguro que havia celebrado com BB, e que cobria a responsabilidade civil do veículo ...-...-SZ, interveniente no sinistro e pelo réu então conduzido, teve de pagar aos lesados o correspondente ao agora pedido. O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu que conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de 1,47 g/l, que foi a causa do mesmo. Tem direito de regresso contra tal condutor do veículo, ao abrigo do disposto no art. 19.º, al. c) do DL 522/85, de 31 de Dezembro. Citado o réu, veio o mesmo contestar, alegando, também em síntese: O acidente não foi provocado pela ingestão de álcool, mas antes pela incidência do sol de frente que o obrigou a uma travagem, com a consequente derrapagem do veículo, causada pelo mau estado do piso, gasto, com areia e escorregadio. E também pela sua pouca experiência na condução, já que só tinha carta havia cerca de três meses. Não sabe se os valores alegadamente pagos pela autora correspondem aos danos sofridos ou se são exagerados. Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 266 a 268 consta. Foi proferida a sentença, na qual, e na procedência da acção, foi o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 98 500, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 21 de Outubro de 2009, foi revogada a sentença recorrida, com a absolvição do réu do pedido. Agora irresignada, veio a autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - De acordo com a aI. c) do artigo 19° do DL 522/85, de 31 de Dezembro, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool; 2ª - De acordo ainda com este preceito legal, o direito de regresso exige, para a procedência da acção, a prova por parte da seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente, o que significa que, o estado de alcoolemia do condutor terá de ser a causa adequada do acidente para que assim seja reconhecido à seguradora o direito de regresso; 3ª - Sucede que a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente não obedece a um critério determinado ou objectivo que permita averiguar se a condução de determinado indivíduo sob efeito de álcool foi o principal motivo pelo qual ocorreu o acidente. 4ª - Não existindo assim um critério objectivo mediante o qual seja possível averiguar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, a prova do mesmo faz-se mediante as regras da experiência de um cidadão comum e, em particular, do que conduz veículos automóveis, para se concluir que a condução de um individuo em estado de embriaguez aumenta o risco e potencia a ocorrência de acidentes. 5ª - Assim entende a jurisprudência considerando que, para prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, não é necessário um nível científico de causa de verificação, devendo esta aferir-se por padrões razoáveis de comportamento. 6ª - Sendo ainda de referir que, muito embora em alguns casos a TAS acusada pelo condutor não seja, por si só, motivo suficiente para imputação de responsabilidade pelo acidente, a verdade é que tal facto não pode ser descurado ou ignorado perante o sinistro ocorrido encontrando-se assim demonstrado, pelo menos de forma indirecta, que o facto de o condutor conduzir sob o efeito de álcool - o que em si mesmo configura um ilícito criminal - não pode deixar de se considerar que tal factor contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores associados, não podendo assim deixar de se concluir que o facto de o recorrido conduzir sob a clara influência do álcool contribuiu de forma decisiva no desenrolar dos acontecimentos; 7ª - Ora, tendo sido dado como provado que o Recorrido conduzia, à data do acidente, com uma TAS de 1,47 g/l, e sendo do conhecimento comum os efeitos que uma TAS desta percentagem causa nas pessoas, encontra-se provado o nexo de causalidade existente entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente objecto dos presentes autos, pois, caso o condutor não conduzisse sob o efeito de álcool teria tido em atenção quer o estado do piso quer o facto de o sol se encontrar de frente, podendo evitar o acidente. 8ª - Assim, e salvo melhor opinião, fez o douto Acórdão incorrecta interpretação da aI. c) do artigo 19° do DL 522/85, de 31 de Dezembro por não considerar como provado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, não reconhecendo por isso à seguradora o direito de regresso dos montantes pagos. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido ou, se assim não for entendido, pedindo a ampliação do âmbito do recurso, para que se ordene a apreciação, por parte do Tribunal da Relação de Évora, da matéria de facto objecto do recurso anteriormente interposto, relativa aos quesitos 15.º e 21.º e que se declare nulo o mesmo acórdão por falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, em violação do art. 668.º, nº 1, al. b) do CPC. Formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não está provado o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e a ocorrência do acidente. 2ª - Não há factos no processo que possam sustentar que haja nexo de causalidade entre a falta de reflexos e sensibilidade e a produção do acidente. 3ª - Para que tal fosse possível, necessário seria que se provasse que caso o Recorrido estivesse na posse de todas as suas faculdades, reflexos e sensibilidade, teria conseguido evitar o acidente. 4ª - No presente caso foram dados como provados outros factos que foram determinantes na ocorrência do acidente. 5ª - Desses factos, para além do estado do piso, conclui-se que o Recorrido, à data do acidente tinha 18 anos e era portador de carta de condução há pouco mais de três meses. 6ª - A sua inexperiência, conjugada com o estado do piso e sol de frente, foi provavelmente o que determinou a ocorrência do acidente. 7ª - Sem que se prove que a causa do acidente foi a taxa de álcool não pode a Recorrente exercer direito de regresso contra o Recorrido. [Cf. Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, in Diário da República, e Série-A, de 2002.07.18, pág. 5395.] 8ª - Subsidiariamente, a Colenda Relação não apreciou a questão relativa à matéria de facto cuja alteração foi pedida no recurso interposto para o Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância. 9ª - A Relação julga de facto com a mesma amplitude do Tribunal de primeira instância, podendo discordar da decisão de facto, ainda que esta resulte da livre convicção do juiz. 10ª- Os poderes conferidos à Relação pelo art. 712°, n.º 2, do Cód. Proc. Civil demonstram que o julgamento que aí deve ser feito é tão amplo e abrangente quanto o da primeira instância. 11ª- Não tendo tal sido feito, parece ao Recorrido que a Relação não apreciou, nos termos do art. 712° do Cód. Proc. Civil, a matéria de facto objecto do recurso. 12ª- Para além disso, o Tribunal da Relação não fundamentou suficientemente o douto acórdão recorrido, no que diz respeito à sua decisão sobre a matéria de facto. 13ª- A exigência de fundamentação das decisões é essencial, na medida que é através dela que o destinatário da decisão pode avaliar os motivos que levam o tribunal à opção por determinada conclusão. 14ª- A Relação apenas refere que "( ... ) As respostas alcançadas mostram-se devidamente 'fundamentadas (v. f. 266 a 268 dos autos). A convicção do Tribunal encontra-se coerentemente fundamentada e a valoração efectuada pelo juiz "a quo", a partir dos depoimentos testemunhais, inscreve-se no princípio da livre apreciação da prova sem que o Tribunal "ad quem" esteja em condições - v. g. pela imediação e pelo contacto pessoal que a 1ª instância tem com as testemunhas - que permitam pôr em causa aquela convicção, livremente formada. (...) Do ponto de vista dos elementos testemunhais e documentais que sustentam a decisão de facto na parte impugnada (testemunhas CC, DD, EE e o recibo de indemnização a fls. 33 dos autos), diremos, pois, que a mesma não pode ser alterada ao abrigo do art. 712°, n.º 1, do C.P.C, na medida em que os autos não fornecem elementos que imponham decisão diversa da proferida." 15ª- A fundamentação insuficiente equivale à falta de fundamentação e gera a nulidade do acórdão. 16ª- A exigência de fundamentação tem natureza imperativa e constitui um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 205°, n.º 1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais; este princípio está consagrado para o processo civil no art. 668°, n.º 1, b) do Cód. Proc. Civil, assim também violado. 17ª- As normas jurídicas violadas no douto acórdão recorrido são: o art. 712° do Cód. Proc. Civil e os arts. 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 668°, n.º 1, b), do Cód. Proc. Civil, na medida que impõem a fundamentação das decisões judiciais. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: A Autora exerce a actividade seguradora (A). A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo ...-...-SZ fora transferida para a Ré, por BB, através de contrato de seguro que esta celebrou no exercício da sua actividade comercial e que era titulado pela apólice n.º ... (B). No dia 26 de Agosto de 2002, pelas 7.45 horas, no entroncamento da Av. E... D... P... com a Rua A... S..., em A..., ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matricula ...-...-SZ, conduzido pelo Réu (C). A via acima referida fica dentro de uma localidade, sendo ladeada por edificações e habitação (D). Nas circunstâncias referidas em C) o veículo SZ circulava pela Av. E... D... P..., no sentido A.../F... e, ao chegar ao entroncamento com a Rua A... S..., pretendeu mudar de direcção à esquerda para passar a circular na Rua A... S... (E). Na sequência do referido em C), o veículo SZ foi embater com a parte da frente e lateral direita num banco de pedra que se encontrava encostado a um edifício do lado direito daquela rua, atento o respectivo sentido de marcha (F). No momento acima referido, naquele banco, encontravam-se sentados FF e GG (G). Logo após o acidente, o condutor do veículo SZ foi submetido ao teste do álcool no ar expirado, pela autoridade policial, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,47 gr./l. (H). Como consequência directa e necessária do embate do veículo SZ, FF sofreu traumatismo craniano, torácico, abdominal e pélvico que directa e necessariamente lhe causaram a morte (I). Por escritura pública de habilitação outorgada em 2 de Setembro de 2003 no Cartório Notarial de Silves, consta que FF faleceu sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros, o cônjuge HH e os filhos II, JJ, LL, MM, NN e OO(J). Por carta expedida em 6 de Abril de 2005, a A. comunicou ao Réu que liquidara aos terceiros a quantia de 98.500 euros e que solicitava o reembolso dessa quantia pelo Réu (L). O local referido em C) é uma recta com entroncamento de boa visibilidade – resposta ao quesito 5.º. A faixa de rodagem na Av. E... D... P... mede 6,890 metros de largura – resposta ao quesito 6.º. E na Rua A... S... mede 10,40 metros de largura – resposta ao quesito 7.º. Nas circunstâncias referidas em C) o piso encontrava-se seco – resposta ao quesito 8.º. E quando o veículo SZ descreveu a manobra de mudança de direcção à esquerda, entrou em despiste para a direita, atento o respectivo sentido de marcha – resposta ao quesito 10.º. E atravessou na diagonal a via – resposta ao quesito 11.º. E saiu da faixa de rodagem – resposta ao quesito 12.º. Tendo colhido FF e GG que se encontravam sentados no banco, nos termos referidos em G) e sem prejuízo do referido em I) – resposta ao quesito 14.º A TAS que afectava o Réu determinou a sua falta de sensibilidade e reflexos – resposta ao quesito 15.º. As pessoas referidas em J) tiveram sofrimento com a morte do FF – resposta ao quesito 20.º. A Ré pagou às pessoas referidas em J) a quantia global de 98.500 euros a título de indemnização pelo sofrimento dessas pessoas e da perda do direito à vida do FF – resposta ao quesito 21.º. Nas circunstâncias referidas em C), o piso das vias onde o Réu circulou apresentava-se bastante gasto e com areia – resposta ao quesito 22.º. No local passam muitos camiões diariamente – resposta ao quesito 23.º. O sol encontrava-se baixo e no local do acidente incidia de frente para os condutores que circulavam no sentido de marcha do Réu – resposta ao quesito 25.º. O veículo em que circulava derrapou – resposta ao quesito 28.º. E havia reiniciado a marcha cerca de 20 metros antes do local do embate – resposta ao quesito 30.º. FF nasceu a 2-3-1951 e faleceu a 26-8-2002, no estado de casado com HH - doc. fls. 90. O R. nasceu a 21-2-1984, sendo filho de BB e de PP - doc. fls. 100. O R. é detentor de carta de condução de motociclos até 125 cm3 desde 24-12002 e de veículos automóveis ligeiros desde 9-5-2002 - doc. fls. 101. O teor da certidão judicial de fls. 228 a 234. Não tendo, por seu turno, resultado provado: Que o piso se encontrasse em bom estado de conservação – resposta restritiva dada ao quesito 8.º. Que o veículo SZ seguisse a uma velocidade superior a 100 Km/h – resposta negativa dada ao quesito 9.º. Que a TAS (de que o réu era portador) o levasse a conduzir à velocidade de 100 Km/h, sem atenção ao trânsito, ficando com o raciocínio toldado, fazendo-o perder o domínio do veículo – resposta negativa dada ao quesito 16.º e respostas restritivas dadas aos quesitos 17.º a 19.º. Que à hora do acidente o piso da via se encontrasse húmido devido ao orvalho matinal – resposta negativa dada ao quesito 24.º. Que ao chegar ao local referido em C) o réu tivesse sofrido o impacto do sol de frente e tivesse dificuldade em calcular a distância para entrar na Rua A... S... – resposta negativa dada ao quesito 26.º. Que quando reparou que estava a entrar mal na curva, o réu tentasse corrigir a trajectória do veículo, travando – resposta negativa ao quesito 27.º. E que, então, o veículo tivesse derrapado – resposta restritiva dada ao quesito 28.º. Para o que contribuiu o estado do piso da via – resposta restritiva ao quesito 29.º. * I - Da revista da autora: São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Podendo as mesmas resumir-se à questão de saber se se deve ter como apurado o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool por banda do recorrido condutor e a produção do acidente em questão. Tendo o senhor Juiz de 1ªinstância, com o aplauso da ora recorrente, concluído pela existência comprovada de tal nexo causal, já que, e desde logo, a citada TAS determinou a falta de sensibilidade e de reflexos do réu/condutor. Mas já a Relação, no seu acórdão recorrido entendeu de forma contrária, pois, não obstante a taxa de alcoolémia de que o réu era portador determinar a sua falta de sensibilidade e a diminuição dos seu reflexos, não resultaram provados outros factos (respostas aos pontos 16, 17, 18 e 19 da B.I.) conducentes a poder-se concluir sem dúvida e inequivocamente que o despiste e consequente embate não teriam ocorrido naquelas circunstâncias se não fosse o dito grau de alcoolémia do condutor do veículo atropelante. Vejamos, pois, desde já se adiantando que, face à factualidade apurada e que neste recurso não está em causa, e apesar de todas as aparências – que só por si podem ser enganadoras – a Relação decidiu bem. Pode dizer-se ter-se hoje como assente Estamos a decidir, tal como as instâncias, no âmbito do DL 522/85, de 31 de Dezembro, aqui em vigor. que, para que o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda de alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante. Sendo esta a doutrina dominante (embora não uniforme) que acabou por ter sido adoptada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio (DR I S, de 18/7/2002). Decisão esta, saída do plenário deste STJ, que aqui também, e naturalmente, deve ser observada, na ausência de relevantes argumentos novos, que naquele aresto não tenham sido debatidos e valorados. Não sendo, na verdade, tal nexo de causalidade facto notório, que dispensa alegação e prova. Não integrando, pois, tal situação – a da condução sob influência de álcool prevista na al. c) do art. 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro – uma presunção de culpa do condutor do veículo causador do acidente, tendo, assim, sempre a seguradora de alegar e provar, para que o seu invocado direito proceda, o nexo de causalidade entre a actuação do condutor, que agiu sob o efeito do álcool, e a ocorrência do acidente Maria Clara Lopes, Responsabilidade Civil Extracontratual, p. 107.. Na verdade, o direito de regresso em causa tem que ser demonstrado nos termos gerais do direito, uma vez que nenhuma disposição do citado DL 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilidade, quer criando presunções, quer alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral – citado acórdão uniformizador nº 6/2002. Ora, a respeito da questão em apreço, provado ficou, quanto ao que aqui mais interessa, que o condutor do veículo, o ora recorrido, conduzia então com uma TAS de 1,47 g/l, que determinou a sua falta de sensibilidade e reflexos. Não tendo, por seu turno, ficado provado, e alem do mais, que essa mesma TAS tivesse levado o seu portador a ficar com o raciocínio toldado, sem atenção ao trânsito e/ou a perder o domínio do veículo. Sendo certo que o nexo de causalidade apenas pode ser pelo Supremo apreciado na sua vertente jurídica, ou seja, quanto à questão de adequação ou normalidade desse nexo. Escapando à sindicância deste Tribunal o problema do nexo de causalidade na sua vertente naturalística – a da determinação em concreto da relação entre o facto e o dano – já que tal envolve somente matéria de facto (art. 722º, nº 2) Ac. do STJ de 15/11/07 (Bettencourt de Faria), Pº 07B2998, in www.dgsi.pt, onde se encontrará publicada a demais jurisprudência citada sem referência expressa.. Pois o juízo de causalidade, considerado numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no domínio da matéria de facto, sendo, por isso, por este Supremo insindicável. Ficando-se, no domínio factual, no apuramento da dinâmica do evento, ou seja, do percurso naturalístico, como desencadeador do resultado lesivo ou como factor que o detonou Estando, ao invés, no âmbito da apreciação deste mesmo Tribunal, apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo Ac. do STJ de 26/11/09 (O. Rocha), revista nº 3178/03.8JUNF.P1.S1, crendo-se que não publicado.. Ora, sem embargo de se reconhecer que a prova do falado nexo de causalidade se haverá de fazer, as mais das vezes, por presunção judicial E também que a vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente se pode deduzir logicamente dos factos assentes sob a dita envolvência das regras da experiência científica e comum., o facto de resultar dos ensinamentos científicos e das regras de experiência comum, como bem nota o senhor Juiz de 1ª instância, que a ingestão de álcool, para alem de certo limite, mormente do legal, desconcentra a inteligência e a vontade, perturbando os reflexos e ao coordenação psicomotora, gerando a lentidão dos tempos de reflexo, euforia e, acima dos 1,2 g/l, incapacidade sensitiva e neuromotora, diminuidora da percepção e da reacção na condução automóvel Ac. do STJ de 1/7/2004 (Salvador da Costa), Pº 04B1536., só por si, pode não bastar. E assim sucederá, desde logo, quando outros elementos existirem nos autos que ponham em causa tal juízo probatório. Com efeito, as presunções – e falamos agora só das presunções judiciais, simples, de experiência ou do homem – assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351.º do CC). Nelas estando presentes as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica e os próprios dados da intuição humana. Existindo na presunção judicial uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido (art. 349.º do CC). E, aparecendo-nos no capítulo das provas, é comum dizer-se que as mesmas não são propriamente meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou de afirmações formadas em regras de experiência. Mas, se como dissemos, este Supremo, como Tribunal de revista, aplicando definitivamente os factos ao direito, não pode censurar as ilações extraídas pelas instâncias de factos provados com base em regras de experiência, já as pode, contudo, apreciar e sindicar se elas alterarem os factos efectivamente provados e não provados Ac. do STJ de 22/10/09 (O. Rocha), revista nº 387/04.6TBCBR.C1.S1, crê-se que não publicado.. Não podendo o Tribunal socorrer-se de presunções judiciais para suprir a falta de prova relativamente a factos oportunamente discutidos e apreciados em julgamento Ac. do STJ de 9/10/03 (Oliveira Barros), Pº 03B2536.. Não podendo, assim, tais presunções assentar em factos com elas incompatíveis, designadamente se tais factos tiverem sido dados como não provados Ac. do STJ de 14/10/97 (Pereira da Graça), CJ S. Ano V, T. 3, p. 70.. Ora, não obstante ter resultado expressamente provado que a TAS de que o recorrido condutor era portador determinou a sua falta de sensibilidade e reflexos, já não resultou provado, sem crítica oportuna da autora, onerada com a prova do nexo de causalidade em questão, o facto, a respeito nomeada e concretamente alegado, de que tal TAS fez com que o réu/condutor perdesse o domínio do veículo Tendo o quesito 19.º, reportado ao quesito 15.º (“A TAS que afectava o réu determinou a sua falta de sensibilidade e reflexos?”) a seguinte redacção: “Fazendo-o perder o domínio do veículo?”. . Sendo esta última matéria de facto também submetida a discussão e julgamento. Não se podendo, agora, por presunção judicial dar como provado tal nexo, que, se bem que submetido a prova directa, não foi dado como provado. Sendo certo que terá sido a perda do domínio do veículo que, por razão (ou razões) que não se pode(m) ter como apurada(s) – terá sido a referida TAS, o encadeamento solar, a falta de experiência do condutor que a tal deu lugar? – que deu azo ao despiste do veículo e ao consequente e fatídico atropelamento. Não se podendo, assim, como bem fez a Relação, e não obstante, há, sem dúvida que reconhecer, a elevada taxa de alcoolemia que o réu então apresentava E que o levou a ser condenado, em processo crime, alem do mais, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo art. 292.º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à razão de € 10 por dia – certidão de fls 62 e ss., dar como provado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o evento danoso. Não estando, pois, verificado este indispensável pressuposto do exercício do direito de regresso da autora. Concluindo: 1. Tem-se hoje como assente – e estamos a julgar no domínio do DL 522/85, de 31 de Dezembro - que, para que o invocado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o evento dela resultante. 2. Escapa à sindicância deste STJ o problema do nexo de causalidade na sua vertente naturalística – a da determinação em concreto da relação material entre o facto e o dano – já que tal envolve somente matéria de facto. 3. Ficando no âmbito de apreciação deste Tribunal apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo. 4. Se o Supremo, como Tribunal de revista, aplicando definitivamente aos factos o direito, não pode censurar as ilações tiradas pelas instâncias dos factos provados com base em regras de experiência, já as pode, contudo, apreciar e sindicar se elas alterarem os factos provados e não provados. 5. Não podendo as presunções judiciais assentar em factos com elas incompatíveis, designadamente se os mesmos, após discussão e julgamento, tiverem sido dados como não provados. 6. Não obstante ter ficado provado que o réu condutor, na ocasião do acidente, era portador de uma TAS de 1,45 g/l e que a mesma lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos, não pode resultar como apurado o nexo causal entre tal estado e o acidente, se, por outro lado, se deu como não provado que tal TAS deu azo ao despiste do automóvel e ao consequente atropelamento. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 06 de Maio de 2010. Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino |