Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017844 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO PENA DE PRISÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302170434583 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 371/92 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Provado que o acidente de viação, de que resultou a morte de um menor de pouca idade que se encontrava sentado no passeio destinado aos peões, se deveu a culpa exclusiva e muito grave e ainda ao excesso de álcool - 1,10 gramas por litro - com que o réu conduzia a sua viatura e militando a seu favor tão só o bom comportamento posterior aos factos, não se justifica a condenação no mínimo da pena de prisão (de 1 a 3 anos), devendo, por mais adequada, ser condenado na pena de 15 meses de prisão e na pena de inibição da faculdade de conduzir por igual período de 15 meses. | ||