Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072389
Nº Convencional: JSTJ00014693
Relator: LUIS GARCIA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONHECIMENTO OFICIOSO
FARMACIA
PROPRIEDADE
PATRIMONIO
AMBITO DO RECURSO
RESTITUIÇÃO
BEM PESSOAL
Nº do Documento: SJ198505230723892
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos recursos voluntarios, ha apenas que conhecer dos fundamentos invocados e da parte da decisão recorrida.
II - A Relação deve conhecer das questões suscitadas na alegação do recurso de apelação e exercer censura sobre os pressupostos em que se baseou a decisão impugnada.
III - Não pode conhecer-se oficiosamente do enriquecimento sem causa.
IV - O artigo 437, n. 2 do Codigo Civil gradua a restituição face ao indevidamente recebido ou ao recebido em virtude de causa que deixou de existir.
V - Em vista do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 23422, de 29 de Dezembro de 1933, uma farmacia tem de considerar-se como propriedade exclusiva do conjuge que tem o curso de farmacia. Este não pode transferir a propriedade do estabelecimento para o outro conjuge.
VI - As quantias despendidas por ambos os conjuges, bem como o valor dos seus esforços para a formação da farmacia, integram-se nesta, ficando a fazer parte do seu patrimonio, diverso do de cada um dos conjuges. Sucede o mesmo durante a exploração e funcionamento do estabelecimento.