Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014693 | ||
| Relator: | LUIS GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONHECIMENTO OFICIOSO FARMACIA PROPRIEDADE PATRIMONIO AMBITO DO RECURSO RESTITUIÇÃO BEM PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198505230723892 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos recursos voluntarios, ha apenas que conhecer dos fundamentos invocados e da parte da decisão recorrida. II - A Relação deve conhecer das questões suscitadas na alegação do recurso de apelação e exercer censura sobre os pressupostos em que se baseou a decisão impugnada. III - Não pode conhecer-se oficiosamente do enriquecimento sem causa. IV - O artigo 437, n. 2 do Codigo Civil gradua a restituição face ao indevidamente recebido ou ao recebido em virtude de causa que deixou de existir. V - Em vista do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 23422, de 29 de Dezembro de 1933, uma farmacia tem de considerar-se como propriedade exclusiva do conjuge que tem o curso de farmacia. Este não pode transferir a propriedade do estabelecimento para o outro conjuge. VI - As quantias despendidas por ambos os conjuges, bem como o valor dos seus esforços para a formação da farmacia, integram-se nesta, ficando a fazer parte do seu patrimonio, diverso do de cada um dos conjuges. Sucede o mesmo durante a exploração e funcionamento do estabelecimento. | ||