Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001123 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO BEM JURIDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606040384013 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete os crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla o reu que adquire mercadorias num supermercado contra entrega de cheque por ele emitido e preenchido, criando intencionalmente no funcionario do estabelecimento a convicção errada de que o titulo correspondia a dinheiro imediatamente realizavel, facto que o reu sabia não ser verdadeiro, tendo esse engano determinado o funcionario a fazer a entrega das mercadorias que o reu, de imediato, levou consigo. II - Os interesses que cada um dos referidos crimes tutela são diferentes e dai que exista concurso real dos dois crimes quando se verificarem os respectivos elementos tipicos. III - Tendo-se consumado o crime de burla em Agosto de 1982, sendo de 7219 escudos o valor das mercadorias entregues e inexistindo agravantes e atenuantes, o regime punitivo a aplicar ao reu por aquele crime e o constante dos artigos 451 e 421, n. 2, do Codigo Penal de 1886, porque concretamente mais favoravel em confronto com o previsto no artigo 313, n. 1, do Codigo Penal vigente. | ||