Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038401
Nº Convencional: JSTJ00001123
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
BEM JURIDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ198606040384013
Data do Acordão: 06/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete os crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla o reu que adquire mercadorias num supermercado contra entrega de cheque por ele emitido e preenchido, criando intencionalmente no funcionario do estabelecimento a convicção errada de que o titulo correspondia a dinheiro imediatamente realizavel, facto que o reu sabia não ser verdadeiro, tendo esse engano determinado o funcionario a fazer a entrega das mercadorias que o reu, de imediato, levou consigo.
II - Os interesses que cada um dos referidos crimes tutela são diferentes e dai que exista concurso real dos dois crimes quando se verificarem os respectivos elementos tipicos.
III - Tendo-se consumado o crime de burla em Agosto de 1982, sendo de 7219 escudos o valor das mercadorias entregues e inexistindo agravantes e atenuantes, o regime punitivo a aplicar ao reu por aquele crime e o constante dos artigos
451 e 421, n. 2, do Codigo Penal de 1886, porque concretamente mais favoravel em confronto com o previsto no artigo 313, n. 1, do Codigo Penal vigente.