Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013803 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | LETRA PAGAMENTO PAGAMENTO VOLUNTARIO COMPENSAÇÃO TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903120774052 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG473 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o montante de uma letra ser amortizado parcialmente, por compensação, não lhe retira validade como titulo executivo, ainda que na letra não se faça menção do pagamento parcial. II - Isto mesmo resulta do artigo 39 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, onde se refere que o portador não pode recusar qualquer pagamento parcial, ainda que o sacador possa exigir que desse pagamento se faça menção na letra. | ||