Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077405
Nº Convencional: JSTJ00013803
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: LETRA
PAGAMENTO
PAGAMENTO VOLUNTARIO
COMPENSAÇÃO
TITULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ198903120774052
Data do Acordão: 03/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG473
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de o montante de uma letra ser amortizado parcialmente, por compensação, não lhe retira validade como titulo executivo, ainda que na letra não se faça menção do pagamento parcial.
II - Isto mesmo resulta do artigo 39 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, onde se refere que o portador não pode recusar qualquer pagamento parcial, ainda que o sacador possa exigir que desse pagamento se faça menção na letra.