Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A738
Nº Convencional: JSTJ00032193
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: SJ199701280007381
Data do Acordão: 01/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 357/95
Data: 05/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do CPC67, a matéria de facto dada como provada pela Relação, que inclui as ocorrências concretas da vida real e os juizos de facto sobre e em íntima ou predominante ligação com tais ocorrências, não pode ser alterada pelo Supremo.
II - Está no exercício pleno da sua actividade de bombeiro e socorrista o bombeiro socorrista que, perante ordem genérica dada aos membros da sua corporação de se acharem, fardados ou não ao serviço, vinte e quatro horas por dia, em quaisquer circunstâncias em que a sua intervenção seja necessária como bombeiros e como socorristas, não carecendo sequer de solicitação ou ordem em situação de emergência, perante um banhista que se está a afogar e a clamar por socorro, se atira prontamente
à água para lhe valer, vindo por sua vez a falecer por afogamento.