Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1067
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: COMPENSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200607060010674
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O crédito prescrito só não pode ser objecto de compensação quando a prescrição já podia ser invocada no momento em que se tornou compensável.
2. Os créditos tornam-se compensáveis não quando a declaração de compensação é emitida, mas no momento em que as partes se tornaram simultaneamente credora e devedora uma da outra.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Gaia a presente acção contra o Empresa-A, pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 17.803 euros a título de retribuições várias, acrescida de 726,96 euros de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até integral pagamento.

A ré contestou, alegando que o montante dos créditos devidos à autora é tão somente de 9.656,94 euros e, em reconvenção/compensação, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 41.729,98 euros, alegando que a autora lhe causou prejuízos (lucros cessantes) no montante de 51.386,92 euros, por ter violado o dever de lealdade a que estava obrigada, ao ter negociado por conta própria em concorrência com a ré e desviando para si clientes da ré.

Na resposta, a autora impugnou os factos alegados na reconvenção/compensação e alegou que os créditos reclamados pela ré já estavam prescritos, nos termos do art.º 38.º, n.º 1, da LCT, por ter decorrido mais de um ano entre a data de cessação do contrato de trabalho (31.7.2001) e a data em que ela foi notificada da contestação/reconvenção (26.10.2002).

Na tréplica, a ré defendeu que a prescrição dos seus créditos deve considerar-se interrompida na mesma data em que ocorreu a interrupção dos créditos da autora (pelo facto de a autora saber que a ré se arrogava de um crédito sobre ela e pelo facto de, ao propor a acção quase um ano depois do contrato ter cessado, ter actuado com abuso de direito) e, sem prescindir, alegou que a conduta da autora integrava o crime de concorrência desleal previsto e punido no art.º 260.º do Código da Propriedade Industrial e que, por essa razão, o prazo de prescrição dos seus créditos era de cinco anos, por força do disposto no n.º 3 do art.º 498.º do C.C. e no art.º 118.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, conjugados com o disposto no referido art.º 260.º.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente (declarando ilícito o despedimento e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 10.037,51 euros a título de comissões e de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora) e improcedente a reconvenção/compensação.

No que diz respeito à prescrição e à reconvenção/compensação, na sentença entendeu-se que a autora tinha violado realmente o dever de lealdade a que estava obrigada, mas que tal conduta não configurava um crime de concorrência desleal e que, por essa razão, o prazo da prescrição não era o prazo de cinco anos previsto na lei penal, mas sim o prazo de um ano previsto no n.º 1 do art.º 38.º da LCT que há muito havia decorrido quando a autora foi notificada da reconvenção, sendo irrelevante para o caso que a autora tivesse intentado a acção pouco tempo antes de aquele prazo se ter esgotado.

A ré recorreu e a Relação revogou a sentença na parte relativa à compensação, declarando que esta deve ser feita em relação ao contra-crédito da ré que se vier a liquidar em execução de sentença.

A decisão da Relação assentou nos seguintes fundamentos:
- a sentença tinha reconhecido a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da autora, embora sem ter liquidado o respectivo montante;
- o prazo da prescrição dos créditos laborais é o previsto no n.º 1 do art.º 38.º da LCT (um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho) e não os prazos previstos no art.º 498.º do C.C., uma vez que a LCT é uma lei especial;
- de qualquer modo, ainda que assim não se entendesse e mesmo que se reconhecesse que a conduta da autora configurava um crime de concorrência desleal previsto e punido no art.º 260.º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro), a verdade é que tal ilícito é actualmente punido apenas como contra-ordenação, quando se trate de pessoa singular, como resulta do disposto no art.º 331.º, por referência aos artigos 317.º e 318.º do CPI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que entrou em vigor em 15.7.2004, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no n.º 3 do art.º 498.º do C.C.;
- deste modo, quando a contestação/reconvenção foi notificada ao autor, em 23.10.2002, já aquele prazo de um ano tinha decorrido, uma vez que o contrato d trabalho tinha cessado em 30.7.2001;
- todavia, o facto de os créditos da ré estarem prescritos não obsta a que a compensação possa operar, dado que, termos do art.º 850.º do C.C., "[o] crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis", a tal não obstando a iliquidez dos créditos nem a circunstância de não serem do mesmo montante (art.º 847.º, n.os 2 e 3 do C.C.);
- no caso em apreço, os créditos tornaram-se compensáveis, pelo menos, na data em que o contrato de trabalho cessou, data em que os créditos da ré ainda não estavam prescritos.

Inconformado com a decisão da Relação, a autora interpôs recurso de revista (2), tendo concluído a sua alegação da seguinte forma:

1. A relação subjacente ao presente litígio, aqui dirimida, fundamenta-se num contrato de trabalho, e assume inequivocamente de natureza jus-laboral.
2. As normas laborais regulam uma relação específica do direito privado e, como tal, derrogam, o regime estabelecido no Código Civil.
3. Os créditos oriundos da relação de trabalho têm um tratamento uniforme, independentemente do seu titular, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de accionar dispositivos da lei civil pela entidade patronal face ao trabalhador, em questões concernentes única e exclusivamente às relações jus-laborais.
4. O trabalhador pode opor a prescrição à entidade patronal nos casos em que esta tenha direito a exigir certos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Assim,
5. Não são de invocar as regras contidas no Cód. Civil que definem o regime geral da compensação, visto que, no campo do direito do trabalho, existem normas que definem especialmente esse regime, regras essas que têm como fim a protecção dos direitos do trabalhador contra o sempre possível procedimento abusivo da entidade patronal susceptível de causar dano não pecuniário ao trabalhador.
6. A entidade patronal, de acordo com as regras específicas do direito laboral, apenas, poderá efectuar compensação de indemnização devidas pelo trabalhador, quando estas se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado.
7. O Recorrido veio peticionar o crédito, que visa compensar, após o decurso de um ano do prazo estabelecido no art. 38.º da LCT, pelo que, no momento em que a compensação poderia operar, este crédito estava prescrito, e como tal, insusceptível de compensação.
Por outro lado,
8. A sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância declarou "ilícito (nulidade do procedimento disciplinar) o despedimento em questão".
9. Esta ilicitude implica necessariamente a recomposição do estado das coisas que se teria verificado sem a prática do acto, art.º 289.º, n.º 1, Cód. Civil.
10. Por conseguinte, se o despedimento não produziu qualquer efeito, necessariamente, o motivo que a ele subjaz, não poderá produzir nenhum efeito jurídico, na esfera da relação laboral entre trabalhador e entidade patronal.
11. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto violou as normas constantes do art. 38.º, art. 95.º, do DL 49.408, art. 850.º do Cód. Civil, procedendo, a uma errada interpretação e aplicação das sobreditas normas legais.

A recorrente termina pedindo a revogação do acórdão.

A ré não contra-alegou e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (a que as partes não responderam) pronunciando-se pela concessão da revista, alegando que o crédito da ré só podia ser reclamado por via da reconvenção, por ser de montante superior ao da autora e alegando que o mesmo não era judicialmente exigível, não estando, por isso, preenchido um dos requisitos da compensação (art.º 847.º, n.º 1, al. a), do C.C.).

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
O Tribunal da Relação do Porto deu como provados os seguintes factos:

a) No dia 2/1/98, autora e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo (cfr. doc. de fls. 8) que, renovado sucessivamente, se converteu em sem termo (cessou no dia 31/8/01 por iniciativa da autora).
b) A autora auferia mensalmente a remuneração mensal de 389,56 euros acrescida de uma comissão de 3% que incidia sobre as vendas promovidas pela autora, recebendo a ré o respectivo preço ou comissão.
c) À autora cabia-lhe promover as vendas de artigos de vestuário de que a ré era representante ou agente no mercado nacional tendo promovido a venda das marcas Simonetta, Simonetta Mini, Sominetta Jeans, Brooksfield, Simonetta Tiny (esta, apenas até à estação Primavera / Verão 2001) todas contratadas pela ré à sociedade Empresa-D, Pom D’Api, Simonetta Shoes, Fiorucci e Gianfranco Ferré (esta, que a ré importava para sequente revenda no mercado nacional o que fez apenas até ao terminus da estação Primavera / Verão 2001 / a marca Pom D’Api foi contratada pela ré à Empresa-B e as marcas Simonetta Shoes e Fiorucci à sociedade Empresa-C).
d) No dia 29/6/01, a autora comunicou, por escrito, à ré o propósito de rescindir o contrato em questão cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 26.
e) A ré, após o sobredito evento, instaurou um processo disciplinar à autora (com intenção de a despedir com justa causa e tendo-a suspendido preventivamente cfr. fls 87, 88 e 89) que culminou com a decisão de despedimento cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 27 a 29 (na resposta à respectiva nota de culpa - fls 77 a 81 - a autora requereu a inquirição de três testemunhas que não foram inquiridas nem foi justificada a não inquirição).
f) A ré não pagou à autora as comissões referentes às campanhas Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2001, a retribuição referente ao mês de Julho de 2001 (em que a autora esteve suspensa), as férias e o subsídio de férias vencidas em 1/1/01 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 2001.
g) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário das marcas Simonetta, Simonetta Mini, Simonetta Jeans e Brooksfield) na época Primavera / Verão 2001 cifrou-se em 113.715,50 euros e na época Outono / Inverno 2001 em 77.591,16 euros (a ré recebeu, por transferência bancária, em Agosto de 2001, a comissão referente à época Primavera/ Verão de 2001 no valor de 11.371,55 euros e, em Fev. de 2002, a comissão relativa à época Outono/Inverno 2001 no valor de 7.759,12 euros).
h) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário da marca Pom D'Api) na época Primavera /l Verão 2001 cifrou-se em 30.197,50 euros e na época Outono/Inverno 2001 em 15.731,33 euros (a ré recebeu, por transferência bancária, em Agosto de 2001, a comissão referente à época Primavera / Verão de 2001 no valor de 3.623,70 euros e, em Dez. de 2001, a comissão relativa à época Outono / Inverno 2001 no valor de 1.887,76 euros).
i) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário da marca Simonetta Tiny) na época Primavera / Verão 2001 cifrou-se em 1.338,77 euros (não há registo contabilístico da ré ter recebido qualquer comissão a este propósito).
j) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário da marca Gianfranco Ferré) na época Primavera/Verão 2001 cifrou-se em 25.101,31 euros (a ré recebeu, a este propósito, a quantia de 25.101,31 euros acrescido de IVA).
l) A autora promoveu, também, vendas, no que diz respeito às marcas Simonetta Shoes e Fiorucci, que confeririam à ré uma comissão, no montante de 61.670,53 euros (Primavera / Verão) e no montante de 13.624,54 (Outono / Inverno), que esta ainda não recebeu.
m) Das vendas de artigos Gianfranco Ferré a ré recebeu os respectivos preços de venda dos seus clientes, em média, no dia 15/5/01.
n) A autora deslocou-se, entre o dia 29/6/01 e 1/7/01, a Florença para visitar a feira Pitti Bimbo (que se realizou entre o dia 29/6 e 1/7 de 2001) na qual estão representados os principais produtores europeus e mundiais de vestuário para criança e onde se dirige quem pretende obter as respectivas representações.
o) No dia 12/7/01, a ré recebeu da Empresa-D o fax que se encontra junto aos autos a fls 90 (com tradução posterior).
p) A autora endereçou o convite que se encontra junto aos autos a fls 91 a potenciais interessados (apresentação das colecções Primavera / Verão de 2002 das marcas Simonetta, Brooksfield e Roberto Cavalli).
q) Anteriormente à sua entrada ao serviço, a autora não tinha qualquer experiência como vendedora comissionista.
r) A autora entregou na ré o curriculum vitae que se encontra junto aos autos a fls 96;
s) Admitida como funcionária da ré como estagiária, em meados de 1999 a autora começou a desempenhar as funções de comissionista.
t) Os contratos supra referidos (entre a ré e as sobreditas marcas) foram todos ajustados anteriormente à autora começar a exercer as funções de vendedora-comissionista.
u) A promoção das vendas dos artigos de vestuário de todas estas marcas era efectuada nas instalações da ré onde a autora recebia os potenciais clientes e lhes apresentava as colecções respeitantes à estação em causa.
v) Caso estes estivessem interessados na compra de alguns dos artigos expostos, a autora preenchia a respectiva nota de encomenda que entregava nos serviços da ré para subsequente processamento.
x) Apenas a apresentação inicial de cada colecção era feita fora das instalações da ré num espaço por esta arrendado num hotel da cidade do Porto.
z) Durante a época de vendas em especial e durante o ano em geral, a autora mantinha um contacto estreito com os funcionários das representadas da ré cujas marcas lhe cabia promover.
aa) Assim sucedeu, designadamente, com todas as marcas Simonetta, incluindo a Brooksfield, e com todas as demais que eram por si promovidas, designadamente a Pom D’Api e a Fiorucci.
ab) Cujos funcionários a autora amiúdes vezes contactava para a resolução de pequenos problemas que sempre surgiam nomeadamente relativos a defeitos de fabrico, entrega das mercadorias encomendadas pelos clientes da ré, entre outros.
ac) A Empresa-D, e a Empresa-B, que com a ré haviam contratado a distribuição dos artigos de vestuário por si produzidos há já vários anos, rescindiram cada um dos contratos passando a trabalhar directamente com a autora na estação imediatamente subsequente ou seja Primavera / Verão 2002.
ad) A autora continua a promover as vendas dos artigos Empresa-D no mercado português.
ae) A ré, enquanto agente das marcas Simonetta, Simonetta Mini, Simonetta Jeans, Brooksfield, Simonetta Tiny, Simonetta Shoes, Fiorucci, Pom D'Api (cujas vendas eram promovidas pela autora) auferia uma comissão de 10% sobre o montante das vendas por si promovidas e cujos contratos fossem aceites pela suas representadas e cumpridos pelos clientes (à excepção da marca Pom D"Api cuja comissão ajustada era de 12%).
af) A autora, por trabalhar para a ré conhecia todos e cada um dos clientes desta.
ag) A ré remeteu à Empresa-D os dois faxes que se encontram juntos aos autos (traduzidos posteriormente) a fls. 99 e 100 (tinham a ver com a marca Roberto Cavali).
ah) A representação da marca Roberto Cavali foi negociada directamente entre o Dr. CC e o Sr. DD na qualidade de director de marketing e de vendas da Empresa-D, iniciando a promoção das vendas desta marca na estação Primavera / Verão 2001 e auferindo uma comissão de 10% cfr. restantes marcas.
ai) A autora começou a promover os artigos da Empresa-B cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 260 (informação prestada pela própria empresa).
aj) A autora começou a promover os artigos da Empresa-C cfr. consta do doc. junto aos autos a fls 262 (informação prestada pela própria empresa).
al) A autora começou a promover os artigos da Empresa-D conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 272 (informação prestada pela própria empresa).
am) A autora iniciou as suas encomendas das marcas Simonetta e Brooksfield, com vista à sua comercialização para a estação Primavera / Verão de 2002, no dia 2/8/01 cfr. consta dos docs. juntos aos autos a fls 314 a 350.
an) A autora passou a representar a empresa Empresa-C, para a época Primavera / Verão de 2002 nomeadamente com a marca Simonetta Shoes (cfr. doc. de fis. 351).
ao) A autora reservou a sala Júlio Dinis do edifício World Trade Center (Porto) cfr. consta dos docs. juntos aos autos a fls. 355, 356 e 357 (reservou-a e utilizou-a entre 20 e 30 de Agosto de 2001).
ap) É do seguinte teor o fax referido na alínea o):
Na sequência da nossa conversa telefónica e depois de uma investigação junto de alguns dos nossos clientes, finalmente decidimos começar a trabalhar com a Senhora AA como agente da Empresa-D para Portugal.
Eu entendo a sua posição mas não é minha intenção envolver-me em qualquer problema que tenha tido ou ainda tenha com ela - cfr. docs. de fls. 90, 381 e 382.
aq) A petição inicial deu entrada na secretaria no dia 2002-07-15 - cfr. fls. 2.
ar) A apresentação da contestação/reconvenção foi notificada ao Mandatário da A. por carta datada de 2002-10-23 - cfr. doc. de fls. 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3. O direito
Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se que o montante dos créditos da ré que vierem a ser liquidados em execução de sentença são compensáveis com o montante dos créditos que foram reconhecidos à autora, com o fundamento de que o facto de já estarem prescritos à data em que a autora foi notificada da reconvenção/compensação não impedia a sua compensação com os créditos da autora, uma vez que a prescrição não podia ser invocada na data em que os mesmos se tornaram compensáveis (o que aconteceu, pelo menos, em 30.7.2001, ou seja, na data em que o contrato de trabalho cessou).

A autora, ora recorrente, discorda daquela decisão, por quatro ordens de razões. A saber:

Em primeiro lugar, por entender que o prazo de prescrição aplicável, in casu, é o previsto no art.º 38.º da LCT, dado que a relação subjacente ao litígio assume inequivocamente natureza jus-laboral, regulando-se, por isso, pelas normas específicas do direito laboral que, nessa medida, derrogam as regras do direito civil.

Em segundo lugar, por entender que a compensação dos créditos laborais também está sujeita a regulamentação específica, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as regras constantes do Código Civil, mas sim o disposto no art.º 95.º (3) da LCT, que, salvo nos casos previstos no seu n.º 2, não permite à entidade patronal compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.

Em terceiro lugar, por entender que o momento decisivo de constituição do direito de compensação não é a data da cessação do contrato de trabalho, mas sim a data em que a recorrida manifestou a sua vontade em exigir o pagamento do contra-crédito de que se diz titular, ou seja, a data em que judicialmente a ré exigiu o pagamento do mesmo, o que aconteceu depois de ter decorrido já o prazo de um ano estabelecido no art.º 38.º da LCT.

Em quarto lugar, por considerar que a declaração da ilicitude do despedimento na 1.ª instância e aí transitada em julgado contagia inevitavelmente o direito de crédito que a recorrida visa compensar, na medida em que o fundamento do despedimento, por força daquela declaração de ilicitude, deixa de produzir qualquer efeito jurídico na esfera da relação laboral.

São, pois, estas as questões suscitadas pela recorrente a elas acrescendo, ainda, uma outra levantada no parecer do M.º P.º, qual seja a de que a o crédito da ré não era judicialmente exigível, por não ter sido reconhecido pela autora nem ter sido declarado pelo tribunal.

E, começando por apreciar as questões suscitadas pela recorrente, diremos, desde já, que a sua argumentação não merece acolhimento. Vejamos porquê.
Relativamente à 1.ª questão (prazo da prescrição), a recorrente defende que o prazo aplicável é o do art.º 38.º da LCT (4), mas esse foi também o entendimento da Relação, sendo, por isso, absolutamente descabida a questão agora suscitada a esse respeito

Relativamente à segunda questão (art.º 95.º da LCT), trata-se de questão que só agora no recurso de revista foi suscitada, o que impede que dela se conheça, pois, como é sabido, os recursos destinam-se, em princípio, a reexaminar questões já anteriormente apreciadas no processo e não a produzir decisões ex novo.

Relativamente à terceira questão (momento em que os créditos se tornam compensáveis), a recorrente confunde a data em que a compensação se torna efectiva com a data em que os seus efeitos se produzem.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 848.º do C.C., "[a] compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra", o que significa que a compensação não opera ipso jure. Carece de uma declaração de vontade nesse sentido, declaração essa que, sendo receptícia, só se torna eficaz quando chega ao conhecimento da outra parte ou quando dela é conhecida - art. 224.º, n.º 1, do C.C..

Todavia, uma vez declarada, a compensação produz efeitos não a partir da data da declaração, mas sim a partir da data em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, desde a data em que se verificaram os requisitos da compensação. O art.º 854.º do C.C. é claro a esse respeito, ao prescrever que "[feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis".

E, em consonância com a regra da retroactividade dos efeitos da declaração de compensação contida no art.º 854.º, o art.º 850.º do C.C. estabelece que "[o] crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis".

Deste modo, o momento relevante para efeitos de prescrição (no que à compensação diz respeito) não é a data em que a declaração de compensação emitida por uma das partes chega ao conhecimento ou é conhecida da outra, mas sim a data em que os dois créditos se tornaram compensáveis, como ainda recentemente foi decido por este tribunal no acórdão de 24.5.2006 (5). E esse momento não é, como defende a recorrente, a data em que o crédito compensante é exigido em juízo, mas sim, e como já foi dito, a data em que o seu crédito e o crédito da ré se tornaram compensáveis.

Ora, como decorre dos disposto no n.º 1 do art.º 847.º do C.C., os créditos tornam-se compensáveis quando duas pessoas se tornam reciprocamente credor e devedor, verificados que sejam os outros requisitos previstos nas alíneas a) e b) do referido n.º 1 (que pela recorrente não foram postos em causa), ou seja, desde que o crédito do compensante seja exigível judicialmente, desde que contra ele não proceda excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (al. a) ), e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (al. b)).

Por outras palavras, os créditos tornam-se compensáveis quando as duas partes ficam simultaneamente credoras e devedoras uma da outra e esse momento tem a ver com a data de constituição do respectivos direitos e não com a data em que os mesmos são judicialmente reclamados.

No caso em apreço e como resulta da matéria de facto, é óbvio que os créditos se tornaram compensáveis antes de ter decorrido um ano sobre o dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou (31.7.2001). Basta ter presente que alguns dos créditos da autora só se venceram na data da cessação do contrato de trabalho (retribuição e subsídios da férias vencidas em 1.1.2001, proporcionais de férias e de Natal e 1.890,28 euros de comissões uma vez que o pagamento destas estava dependente do recebimento por parte da ré das comissões a que tinha direito) e que o crédito da ré decorre da violação, por parte da autora, do dever de fidelidade a que estava obrigada, violação essa que, evidentemente, teve lugar ainda na vigência do contrato de trabalho.

Relativamente à quarta e última questão (efeitos da declaração da ilicitude do despedimento), a argumentação da recorrente também não merece acolhimento. Alega ela que o contra-crédito da ré não existe, uma vez que os factos constitutivos do mesmo (os factos por que foi despedida) deixaram de ter relevância jurídica em consequência de o despedimento ter sido declarado ilícito, mas tal alegação não qualquer cabimento, pois, como é sabido, a prática de determinado facto pode fazer incorrer o seu autor em diversos tipos de responsabilidade (responsabilidade civil, penal e disciplinar) e o facto de ficar ilibado de determinado tipo de responsabilidade não significa que fique ilibado das restantes, uma vez que são diferentes os requisitos de cada uma daquelas responsabilidades.

Assim, no caso em apreço, a autora, ora recorrente, foi acusada e despedida por concorrência desleal e por desvio de clientela à ré. Tais factos fazem-na incorrer em responsabilidade disciplinar e, porque deles resultaram prejuízos para a ré, fazem-na incorrer também em responsabilidade contratual, com a consequente obrigação de reparar o dano causado à ré.

Em sede disciplinar, o despedimento foi declarado ilícito o que significa que a autora ficou ilibada da responsabilidade disciplinar, mas isso não tem repercussões na sua responsabilidade contratual, uma vez que a violação dos deveres contratuais de que foi acusada foi dada como provada (pelo menos em parte) e o mesmo aconteceu relativamente aos danos sofridos pela ré por via dessa violação. Para que fosse ilibada da responsabilidade contratual era necessário que nenhum dos factos por que foi despedida tivesse sido dado como provado ou que deles não resultaram prejuízos para a ré. Mas não foi isso o que aconteceu. Parte dos factos foram dados como provados (o mesmo acontecendo com os prejuízos) e o despedimento foi declarado ilícito não por falta de justa causa, isto é, não porque os factos imputados à autora tivessem sido dados como não provados, mas porque o processo disciplinar foi considerado nulo, por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pela autora na resposta à nota de culpa.

Aliás, a solução não seria diferente, mesmo que se entendesse que os factos dados como provados não constituíam justa causa de despedimento. A ilicitude do despedimento com esse fundamento não interferia com os pressupostos da responsabilidade contratual que sempre se teriam de considerar verificados.

Finalmente, importa conhecer da questão suscitada no parecer da Ex.ma Procuradora--Geral Adjunta.

Diz aquela magistrada que o crédito da ré não é exigível judicialmente, por não ter sido reconhecido pela autora e por não ter sido ainda reconhecido pelo tribunal, o que significaria que estava por preencher o requisito referido na al. a) do art.º 847.º do C.C.. Todavia, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê.

É verdade que um dos requisitos da compensação é o crédito do compensante ser judicialmente exigível, mas esse requisito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. A exigibilidade em questão significa outra coisa: diz respeito à possibilidade de o compensante poder impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito. Como diz A. Varela (6), "[d]iz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 817.º) - requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art.º 402.º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra".

No caso em apreço, preenchidos que estavam os requisitos da responsabilidade contratual, como nas instâncias foi decidido, a ré podia exigir judicialmente da autora o pagamento dos prejuízos que a sua conduta lhe causou, uma vez que a correspondente obrigação da autora não era uma obrigação natural nem estava sujeita a condição ou termo.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 6 de Julho de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 132); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol
(2) - A ré também recorreu, subordinadamente, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações.

(3) - O art.º 95.º da LCT tem o seguinte teor:
"1.A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2. O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 27.º;
d) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação ou aquisição de casa a estes destinadas, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
e) Aos preços das refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pela Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3. Os descontos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior não podem exceder no seu conjunto 1/6 da retribuição."
(4) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.69, em vigor à data dos factos em apreço.
(5) - Proc. 369/05, da 4.ª Secção de que foi relator o Conselheiro Sousa Grandão e Adjuntos os Conselheiros Fernandes Cadilha e Mário Pereira.
(6) - Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7.ª edição, Almedina, p. 204.