Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014555 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO LUGAR DA PRESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280723291 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Revestindo, no contrato-promessa, natureza essencial a clausula contratual respeitante ao prazo e lugar do cumprimento da respectiva prestação pelo autor, e não tendo este feito o deposito devido na data e local fixados, sem que ilidisse a presunção de culpa do incumprimento que sobre ele impendia, o reu podia usar do direito de resolver o contrato-promessa conferido pelo artigo 801, n. 2 do Codigo Civil. II - Na realidade, desde que exista um termo essencial estipulado pelas partes, o retardamento da prestação equivale a impossibilidade definitiva. | ||