Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072329
Nº Convencional: JSTJ00014555
Relator: ALVES CORTES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198505280723291
Data do Acordão: 05/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG31.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Revestindo, no contrato-promessa, natureza essencial a clausula contratual respeitante ao prazo e lugar do cumprimento da respectiva prestação pelo autor, e não tendo este feito o deposito devido na data e local fixados, sem que ilidisse a presunção de culpa do incumprimento que sobre ele impendia, o reu podia usar do direito de resolver o contrato-promessa conferido pelo artigo 801, n. 2 do Codigo Civil.
II - Na realidade, desde que exista um termo essencial estipulado pelas partes, o retardamento da prestação equivale a impossibilidade definitiva.