Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3812
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: INVENTÁRIO
MENOR
CURADOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
LEGITIMIDADE
VALIDADE
DECISÃO
Nº do Documento: SJ200611020038127
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato-promessa de compra e venda tem eficácia meramente obrigacional, pelo que a falta de poderes de disposição em relação aos bens objecto mediato do contrato prometido não gera a sua nulidade.
2. Não havendo factos concretos articulados reveladores do conluio ou do abuso de posição de representante legal ou de curador, em inventário, para prejudicar o autor, não se justifica o prosseguimento da acção para além da fase do saneador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
"AA" intentou, no dia 14 de Julho de 2003, contra BB, CC, DD e EE, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração de nulidade de identificado contrato-promessa e de quaisquer transmissões de posse ou propriedade efectuadas com base no mesmo, bem como as eventuais inscrições, descrições ou registos a que se haja procedido nos serviços de finanças ou na conservatória do registo predial.
Fundou a sua pretensão na nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um terreno para construção, situado na Quinta da Lomba, freguesia de Santo André, Barreiro, celebrado no dia 5 de Abril de 1978, entre os réus BB e CC, como promitentes vendedores e DD, como promitente comprador, por virtude de também ser dele o terreno e não ter outorgado no contrato.
Os réus DD e EE, em contestação, invocaram as excepções de nulidade da citação, da incompetência territorial, do erro na forma do processo e da ilegitimidade ad causam do autor e, em impugnação, afirmaram a validade do contrato promessa de compra e venda de coisa alheia.
Além disso, em reconvenção, pediram a declaração de serem os proprietários do de terreno por virtude de o haverem adquirido por usucapião, o que o autor impugnou.
Transferido o processo do Tribunal da Moita para o Tribunal do Barreiro por virtude da decisão sobre a competência proferida no dia 21 de Janeiro de 2005, na fase de condensação, no dia 1 de Abril de 2005, a reconvenção foi julgada inadmissível, não haver erro na forma do processo, ser o autor parte legítima, não proceder a excepção peremptória da usucapião e improceder a acção.
Apelaram o autor e os réus DD e EE, estes subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Maio de 2006, negou-lhes provimento aos recursos.

Interpôs o apelante AA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o contrato-promessa celebrado entre os recorridos tinha por objecto um prédio de uma herança indivisa de que o recorrente era co-herdeiro, facto que era do conhecimento do promitente-comprador;
- as vendedoras não tinham legitimidade para negociar, e todos os outorgantes quiseram prejudicar o recorrente, alienando um bem valioso que lhes coube por herança;
- alegou factos com relevância na decisão da causa por revelarem dolo e má fé dos contraentes, que devem integrar a base instrutória;
- o acórdão recorrido violou os artigos 285º 286º,289º, 892º, 1893º, nº 1 e 1889º do Código Civil e 510º, 511º. 513º e 668º, nº 1, alíneas c) e d), e 722º do Código de Processo Civil;
- deve anular-se ou revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e da base instrutória.

Responderam os recorridos DD e EE em síntese de conclusão de alegação:
- o recorrente não cumpre o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 690º nem no nº 2 do artigo 772º, ambos do Código de Processo Civil;
- é válida a promessa de venda de coisa alheia, porque não transfere a propriedade;
- as promitentes vendedoras adquiriram, por adjudicação, a propriedade da parcela de terreno objecto mediato do contrato-promessa no processo de inventário obrigatório;
- pretendendo o recorrente reagir contra o inventário, deveria ter intentado acção judicial na dependência daquele processo, nos termos do nº 2 do artigo 1387º e dos nºs 1 e 2 do artigo 1388º, ambos do Código de Processo Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. "BB", CC e DD, por um lado, e DD, por outro, declararam, no dia 5 de Abril de 1978, prometerem, as primeiras vender e o último comprar, por 180 000$, uma faixa de terreno para construção urbana, com a área de 264 m2, sita na Rua Professor Azevedo Gomes, tornejando para a Rua Duarte Pacheco Pereira, Quinta da Lomba, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro, a confrontar do norte com FF, do sul com Rua Duarte Pacheco Pereira, do nascente com o talhão n.º 16 e do poente com Rua Professor Azevedo Gomes, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º 4849, a folhas 66 do Lº B-15.
2. A parcela de terreno mencionada sob 1 integrava a relação de bens apresentada no inventário que corria termos no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal da Comarca do Barreiro, sob o n.º 3/79, por óbito de GG, e em que eram interessados o autor, então menor de idade, a ré BB e a ré CC.
3. A parcela de terreno mencionada sob 2 foi adjudicada, no mencionado inventário, às rés BB e CC.


III
As questões essenciais decidendas são as de saber da validade ou não do contrato em causa ou se previamente a essa decisão deve ou não ser ampliada a matéria de facto.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pelos recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- a natureza e os efeitos próprios do contrato celebrado entre o recorrido e BB e CC;
- está ou não o referido contrato afectado de nulidade?
- justificava-se ou não o conhecimento de mérito da acção na fase do saneamento?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da natureza e dos efeitos próprios do contrato celebrado entre o recorrido, por um lado, e BB e CC, por outro.
Resulta dos factos provados que BB e CC, por um lado, e o recorrido, por outro, produziram declarações negociais tendentes a que o último comprasse às primeiras um determinado prédio.
Os termos do litígio suscitam, antes do mais, a conveniência da análise do regime do contrato-promessa, ou seja, do acordo preliminar cujo objecto são prestações de facto consubstanciadas em declarações negociais concernentes a determinado contrato.
Considerando a data da celebração do referido contrato, é aplicável, na espécie, o que se prescreve na primitiva versão do artigo 410º do Código Civil (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
A propósito deste tipo contratual, expressa a lei, por um lado, que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, autêntico ou particular, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes (artigo 410º, nº 2, do Código Civil).
Assim, não se aplicam ao contrato-promessa de compra o venda as regras que se reportam à consequência da falta de legitimidade substantiva, ou seja, aos poderes de disposição exigidos para a celebração do contrato prometido.
A lei exige para o contrato de compra e venda de coisa imóvel, como é o caso vertente, como formalidade ad substantiam, a escritura pública, pelo que o contrato-promessa em causa só é válido se celebrado por documento assinado pela parte que se vinculou ou por ambas, conforme se trate de contrato unilateral ou bilateral (artigos 410º, nº 2 e 875º do Código Civil).
Considerando a factualidade mencionada sob II 1, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que BB e CC outorgaram na posição de promitentes vendedoras e o recorrido outorgou como promitente comprador.
É uma convenção que vincula a prestações de facto futuras consubstanciadas em declarações negociais sob determinada forma.
Assim, em princípio, dela resultaram para BB e CC, por um lado, e para o recorrido, por outro, as obrigações de prestação de facto consubstanciadas na celebração do contrato de compra e venda mediatamente objectivado no mencionado terreno para construção.

2.
Atentemos agora sobre se o referido contrato-promessa está ou não afectado de nulidade.
O recorrente justifica o seu entendimento relativo à nulidade do contrato-promessa em causa por, sendo também titular do direito à herança em que se integrava o prédio objecto mediato do contrato prometido, nele não haver outorgado.
Alegou, com efeito, que BB, sua representante legal, negociou sem autorização judicial a venda de um bem que também era seu, e que CC não tinha legitimidade para o prometer vender.
O contrato-promessa é meramente instrumental em relação ao contrato prometido - o de compra e venda - que visa a transmissão da propriedade, ou de outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Este último contrato é que tem eficácia real, porque a transmissão do direito em causa apenas depende da sua celebração (artigo 879º, alínea a), do Código Civil).
É em relação a ela que a lei expressa a regra de ser nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar (artigos 892º 1404º e 148º, nº 2, do Código Civil).
Todavia, o contrato é susceptível de convalidação, ou seja, o direito em causa transmite-se para o comprador logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou do direito alienado (artigo 895º do Código Civil).
O contrato-promessa de compra e venda não tem eficácia real, porque não transfere o direito da coisa a que se reporta, envolvendo apenas vinculações de contratar, tendo por isso mera eficácia obrigacional.
Por isso, a falta de poderes de disposição em relação aos bens que são objecto mediato do contrato prometido não gera a nulidade do contrato-promessa.
Assim, a conclusão é no sentido de que é válido o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, certo que o promitente vendedor apenas se vincula a alienar, ou seja, nada aliena na realidade.
Se o promitente vendedor, entretanto, não tiver adquirido legitimidade substantiva para celebrar nessa qualidade o contrato prometido, o que sucede é que ele incumpre o contrato-promessa, com a consequência de se constituir em responsabilidade civil contratual no confronto do promitente-comprador.
Quando o contrato-promessa de compra e venda em causa foi celebrado, dado o direito do recorrente à herança em que o terreno prometido alienar se integrava, as promitentes vendedoras - BB e CC - não tinham poderes de disposição sobre ele.
Todavia, pelos motivos acima referidos, a sua falta não teve a virtualidade de inquinar de nulidade o contrato-promessa de compra e venda em causa.

3.
Vejamos agora se se justificava ou não o conhecimento de mérito da acção na fase do saneamento.
Alegou o recorrente ter afirmado na petição inicial factos relevantes para a decisão da causa que deviam integrar a base instrutória e, por isso, deveria prosseguir o processo.
Ele expressou, por um lado, que EE foi nomeada a seu pedido curadora no inventário, com aprovação de CC, e que, conluiadas, conseguiram que o terreno prometido vender à primeira fosse adjudicado à segunda e a BB, por causa do contrato-promessa.
E, por outro, que o referido terreno valia então um milhão de escudos e que BB, sua representante legal, e CC, como cabeça-de-casal, e EE, como curadora, usaram da sua posição legal para prejudicar o recorrente e o seu irmão, em proveito próprio.
Finalmente, referiu que ele e o seu irmão não se conformaram com a sentença proferida no processo de inventário, nem levantaram as tornas, e que dentro do ano após a maioridade requereu a anulação do contrato-promessa.
A propósito, referiu-se no tribunal da 1ª instância que os factos assentes lhe permitiam conhecer do mérito da causa na fase de saneamento, e assim procedeu.
Expressa a lei que, findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador destinado, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
O recorrente não expressou os factos concretos em que se traduziu o conluio que invocou e que terá levado à adjudicação do prédio, ou o uso da posição legal, em proveito de alguém, para o prejudicar.
Ademais, ainda que o recorrente tivesse alegado e provado esses factos, como se reportavam à situação de adjudicação do prédio posterior à celebração do contrato-promessa, não teriam a virtualidade de afectar a sua validade.
A solução de o tribunal da 1ª instância haver decidido o mérito da causa na fase de saneamento não infringe, por isso, o disposto no artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Não tem, por isso, fundamento legal a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de o processo dever prosseguir para a elaboração da especificação e da base instrutória.

4.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução decorrente, para o caso, dos factos provados e da lei.
Não está em causa a sentença que homologou o acto de partilha nem a emenda desta.
Os fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido não estão em oposição lógica com o segmento decisório, e a Relação conheceu das questões que lhe foram postas pelo recorrente no recurso de apelação, pelo que não ocorrem, no caso, as nulidades a que se reportam os artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, alíneas d) e d), e 716º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Os factos assentes constantes no processo justificam a decisão do mérito da causa na fase do saneamento.
A falta de poderes de disposição do prédio em causa por parte de BB e de CC é insusceptível de consequenciar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda a que se reportou, por elas outorgado na posição de promitentes vendedoras, no confronto de DD, na posição de promitente-comprador.
Ao invés do alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido não infringiu as normas dos artigos 285º, 286º, 289º, 892º, 1889º e 1893º do Código Civil, nem as dos artigos 510º, 511º, 513º e 668º, nº 1, alíneas c) e d), e 722º do Código de Processo Civil.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 2 de Novembro de 2006.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís