Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DIREITO DE DEFESA PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | SJ200607270029533 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Resultando do texto do mandado de detenção europeu qual o fim da detenção e entrega, o recorrente podia exercer os seus direitos de defesa em relação à sua execução, não se verificando qualquer insuficiência de elementos conducente à sua não execução. II - Esta interpretação não viola o disposto no n.º 1 do art. 27.º da CRP, que garante o direito à liberdade e à segurança, nem o disposto no seu n.º 4, que preceitua que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. III - Todo o sistema de emissão e execução do MDE está estruturado com o objectivo único de obter a detenção de uma pessoa que se encontre num Estado membro para ser entregue ao Estado membro emissor. IV - Assim, quando a Lei 65/03, de 23-08, utiliza a expressão «pessoa procurada» não se quer referir a pessoa que devesse ter sido contactada para outros fins, designadamente para ser notificada de qualquer acto processual, e sim à pessoa que deve ser encontrada para ser detida e entregue ao Estado emissor. V - Cabe à autoridade judiciária emitente (que dirige o processo) escolher os meios legais adequados à prossecução dos fins do mesmo, estando vedado ao Estado da execução sindicar as opções daquela autoridade, desde que conformes aos instrumentos internacionais aplicáveis. VI - Observadas as regras constantes da Lei 65/03 sobre a emissão do MDE, não há que questionar, à luz do direito interno português, a legalidade do mandado de detenção, reduzindo-se a margem de manobra da entidade que procede à detenção às normas de direito interno cuja aplicação está prevista naquela lei, como acontece com a possibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas no CPP, nos termos do art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03. VII - Esta interpretação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente porque essa lei se limita a transpor a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13-06, mostrando-se aquele diploma conforme à CRP, quer quanto à definição dos casos de privação da liberdade, quer quanto aos curtos prazos de duração dessa privação (arts. 27.º, 28.º e 29.º da CRP), e a CRP prevê, no seu art. 33.º, n.º 5, a aplicação das normas de cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia no que concerne à extradição de cidadãos portugueses do território nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Juiz de Instrução do Luxemburgo contra AA com os seguintes fundamentos: ─ Pela Autoridade Judiciária Luxemburguesa competente, Juiz de Instrução do Luxemburgo, …, no âmbito do Processo n.° 17753/03/CD, foi em 17/05/2006 emitido um mandado de detenção europeu e inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com a indicação, nos temos do disposto no art.° 95.° da Convenção do Acordo Schengen de 14-06-1985, da necessidade de detenção do cidadão Português acima referida ─ inserção n.° L 00000000208900000 l; ─ Tal mandado e inserção foram emitidos para efeitos de procedimento criminal, pela circunstância de o requerido estar indiciado da prática dos crimes de roubo, roubo com o recurso a chaves falsas, roubo por escalamento e intrusão, e receptação de bens roubados, cometidos entre 26/08/2002 e 29/03/2003, na área do Distrito Judicial do Luxemburgo, e previstos na Lei Luxemburguesa, nos artigos, 51.°, 66.°. 461°, 464.°, 467.°, e 505.°, todos do Código Penal Luxemburguês, e aí puníveis com pena de prisão até 10 anos; ─ A Polícia Judiciária deteve o requerido no dia 21 de Junho de 2006, pelas 15H45, em Coimbra, tendo feito a sua comunicação ao Tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos de consideração e validação da detenção no âmbito de um mandado de detenção europeu; ─ Quer a inserção no sistema SIS da indicação de existência de um mandado de detenção europeu e da necessidade de procurar e deter a requerida, quer a sua detenção, foram legais; ─ Os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu e a inserção SIS, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua aplicação, constituem também infracções puníveis em Portugal, pelo menos pelos artigos 210.°, n.° l, 202.°, alínea b), 203.°, n.° l, 204.° n.os l, alínea b) e 2, alínea a), e 231°, todos do Código Penal Português, com pena de prisão que pode ascender aos 8 anos; ─ Não se verificam, por outro lado, nenhuma das situações que permitam a recusa da execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos artigos 11.° e 12.° da mesma Lei. Ouvido o requerido nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, após a sua detenção, em 21-06-2006, foi-lhe imposta, até decisão final sobre a execução do mandado, a obrigação de apresentação periódica à autoridade policial e a proibição de se ausentar para o estrangeiro, com entrega imediata do passaporte. O requerido opôs-se à execução do mandado, dizendo em síntese: ─ O mandado de detenção, como dele consta, foi emitido para fins de exercício de procedimento criminal ou de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa da liberdade, sem especificar, em concreto, o exacto fim a que se destina; ─ A excepção ao princípio da liberdade a que alude o artigo 27.º, n.º 3, da Constituição, apenas pode estribar-se na segunda parte da alínea f) desse n.º 3, ou seja, «para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente», uma vez que, do que é possível alcançar da imprecisão e falta de clareza do conteúdo o do mandado, nenhuma das outras hipóteses nesse n.º 3 contempladas se verifica; ─ Tratando-se de um cidadão identificado, com residência e permanência em local conhecido, não sendo de suspeitar que, contactado, não compareça ou se ponha em fuga e não se verificando em concreto qualquer das circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não pode o mesmo ser detido para interrogatório, mas contactado/notificado para comparecer perante a autoridade judiciária; ─ A privação da liberdade no caso foi um acto excessivo, desproporcionado e não consentido constitucionalmente, pelo que deve ser recusada a execução do mandado de detenção; ─ Acresce que, não sabendo o requerido qual o fim a que se destina o mandado de detenção, o mesmo é nulo. A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Julho de 2006, deferiu a execução do mandado de detenção, ordenando a entrega do requerido às autoridades luxemburguesas para os efeitos expressos no mandado, observando-se o disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, sob a condição da sua devolução a Portugal para aqui cumprir a pena em que venha a ser condenado. Inconformado, o requerido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da decisão que deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela autoridade luxemburguesa "para os efeitos expressos no Mandado de Detenção Europeu" (sublinhado nosso) 2 - Ora o Mandado de Detenção Europeu em causa não indica expressamente qual o fim - dos dois possíveis - a que se destina. 3 - Antes se limita a transcrever aquele artigo 1°, dizendo e requerendo apenas que o ora recorrente seja "detido e enviado às entidades judiciárias luxemburguesas para fins de exercício de procedimento criminal ou de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade". 4- E não é possível pretender os dois fins, cumulativamente - como o faz o mandado em causa - pois cada um deles tem pressupostos totalmente diversos e antagónicos, sendo ambos, portanto, incompatíveis entre si. 5 - O princípio do reconhecimento mútuo, que parte, necessariamente, de um pressuposto de mútua confiança, não liberta, não desonera, o Estado Requerente do dever de rigor e de cumprimento escrupuloso das regras formais básicas do pedido que efectua, nem o Estado Requerido de avaliar, antes de mais, o cumprimento de tais formalidades. 6 - Sendo a primeira delas a formulação da finalidade pretendida - uma, de entre as duas possíveis - o que não foi cumprido pelo Estado Requerente, como melhor consta do Mandado. 7- Ao interpretar o artigo 1°, n° 1 da Lei 65/2003 de 23/08 no sentido de que não é necessário que a entidade judiciária estrangeira determine a qual dos dois fins aí previstos se destina o mandado de detenção internacional, isto é, ao interpretar aquele artigo no sentido de que pode o mandado de detenção europeu exigir a detenção para dois fins antagónicos - como são os de submeter a "pessoa procurada" a procedimento criminal contra ela instaurado e submeter a "pessoa procurada" ao cumprimento de uma pena ou medida de segurança, já decretada (findo, portanto, há muito, o procedimento criminal contra ela instaurado) - entendendo, portanto, que não tem aquela o dever de especificar, de esclarecer, a qual dos dois pretende submeter a "pessoa procurada", fez o douto Tribunal português uma interpretação anticonstitucional daquele artigo 1° n° 1 da Lei 65/2003 de 23/08, do artigo 27°, n°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, do direito de defesa e do direito à liberdade. 8- Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, o ora recorrente não invocou o "desconhecimento das razões da detenção", mas tão só e apenas que a imprecisão do Mandado, ou seja, a falta de indicação precisa e clara do único fim a que se pode destinar o mesmo - não permite ao Tribunal português a clara explicação do mesmo, sem ser obrigado a um esforço de interpretação e análise que lhe permita deduzir (porque tal lhe não foi transmitido) qual o fim pretendido - esforço esse que o Tribunal ora recorrido fez, sem que lhe fosse exigível fazer. 9. Mas a verdade é que, face ao teor do Mandado, o Tribunal estrangeiro, não obstante os referidos cuidados e esforço ao Tribunal português, pode, nos termos do mandado, em bom rigor, ter obtido a detenção do ora recorrente para qualquer dos dois fins nele previstos. 10 - A certeza do fim a que se destina o Mandado tem necessariamente de decorrer, de constar, de estar expressa, no próprio texto, do referido Mandado, sendo que tal exigência não se traduz num "esforço suplementar" e fora do alcance da entidade Requerente - antes decorre, clara e simplesmente, da lei. 11 - E o certo é que, repete-se, o fim a que se destina o Mandado de Detenção Europeu não está expresso no mesmo, tendo a Entidade Requerente incumprido os requisitos que são exigidos pelo n° 1 do artigo 1° da Lei 65/03 de 23/08, pelo que não pode considerar-se correctamente emitido o Mandado, não podendo, consequentemente, ser deferida a sua execução. 12 - "Pessoa procurada" será aquela que já se procurou contactar e que, por acto ou comportamento seu (da pessoa procurada), não foi encontrada por a tal se furtar ou - o que se concede apenas em casos particulares e especiais – de difícil contacto, sempre, devido a acto ou comportamento seu (da pessoa procurada). 13 - Ou seja, a autoridade judiciária só poderá socorrer-se da detenção, depois de esgotar todos os meios ao seu alcance para encontrar a pessoa a quem quer dirigir-se - exige-se, portanto, uma "esforço", todo um praticar de actos por parte da autoridade judiciária interessada, com vista ao contacto com a pessoa. 14 - De modo que, todo o cidadão com residência conhecida ou facilmente averiguável pelas autoridades, não pode, nem deve, ser detido para os efeitos em causa, uma vez que pode, facilmente e através de contacto postal ou pessoal da entidade interessada, comparecer para os efeitos pretendidos. 15 - O ora recorrente tem residência conhecida no Luxemburgo e em Portugal, tendo sido notificado para comparecer na Polida Judiciária de Coimbra, a fim de ser ouvido no âmbito de uma carta rogatória emitida pelas autoridades luxemburguesas sobre factos semelhantes aos constantes no presente Mandado, mas em épocas diferentes o que fez. 16 - Não é, assim, admissível que, nas mesmas circunstâncias e para os mesmos fins, as autoridades luxemburguesas, num caso entendam – como, de facto, é - suficiente o uso da carta rogatória e noutro solicitem a detenção da mesma pessoa, declarando "nenhum endereço conhecido", o que não corresponde à verdade, como demonstra o cumprimento da carta rogatória emitida. 17 - Não existe qualquer circunstância que possa fundamentar a privação da liberdade do ora recorrente, que não foi contactado pelas autoridades luxemburguesas, por exclusiva inércia sua (autoridades). 18 " Ao interpretar a expressão "pessoa procurada", nos termos e para os efeitos, entre outros, da alínea a) do n° 1 do artigo 3° da Lei 65/2003 de 23/08, no sentido em que "pessoa procurada" será todo o cidadão que a autoridade judiciária emitente pretende contactar, sem que nenhum acto tendente a tal contacto seja efectuado pela mesma, nomeadamente, não tenha sido emitida nenhuma notificação, postal ou pessoal, ao cidadão que se pretende contactar, podendo fazê-lo, isto é, no sentido em que bastará à entidade emitente, portanto, também à Portuguesa, querer, pretender, entrar em contacto com um qualquer cidadão, com residência(s) conhecida(s), com identificação, nomeadamente fiscal, conhecida, com contactos telefónicos conhecidos e que sabe já se ter apresentado voluntariamente quando notificado, para, sem mais "esforço", poder, validamente, emitir um mandado de detenção internacional a uma autoridade judiciária estrangeira, fará o douto Tribunal português uma interpretação anticonstitucional daquela expressão "pessoa procurada", do artigo 3°, n° 1, alínea a) da Lei 65/2003 de 23/08, do artigo 193°, n° 2 do Código de Processo Penal, do artigo 27°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade e adequação e do direito à liberdade. 19 - Ao decidir da forma explanada no douto acórdão recorrido, violou o douto Tribunal a quo, entre outros, os artigos 1°, n° 1 e 3°, n° 1 al. a) da Lei 65/2003 de 25/08, 193° do Código de Processo Penal, 27° n°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e os princípios, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade e adequação, do direito de defesa e do direito à liberdade. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser o douto acórdão recorrido revogado e indeferida a execução do Mandado de Detenção Internacional emitido. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: Face ao exposto, não constituindo as razões apresentadas pelo recorrente qualquer fundamento para a recusa do MDE, não se verificando qualquer causa de recusa prevista no art.° 11.°, nem sequer de recusa facultativa, prevista no art° 12° ambos da referida Lei n.º 65/2003, de 23/08, e não estando ainda também em causa qualquer vício, quer de natureza substantiva, quer de natureza formal ou adjectiva, nos necessários pressupostos e fundamentos que conduziram à decisão em recurso, nenhuma censura pode merecer o acórdão proferido em 05/07/2006 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que concedeu a entrega do recorrente AA, razão porque entendemos que o mesmo deverá ser confirmado, improcedendo assim o seu recurso. Colhidos os vistos e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Como resulta das conclusões da motivação do recurso, o recorrente suscita, as seguintes questões: ─ Falta de indicação expressa do fim a que o mandado de detenção se destina e consequências dessa omissão; e ─ Inadmissibilidade da detenção do recorrente por não ter sido contactado pelas autoridades luxemburguesas. Não vem invocada qualquer das causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu previstas no artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, nem qualquer das causas de recusa facultativa previstas no artigo 12.º. 1.ª Questão Alega o recorrente que o mandado de detenção europeu em causa não indica expressamente qual o fim ─ dos dois possíveis ─ a que se destina, limitando-se a transcrever o artigo 1.° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, dizendo e requerendo apenas que o ora recorrente seja "detido e enviado às entidades judiciárias luxemburguesas para fins de exercício de procedimento criminal ou de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade". E não é possível pretender os dois fins, cumulativamente, como o faz o mandado em causa, pois cada um deles tem pressupostos totalmente diversos e antagónicos, sendo ambos, portanto, incompatíveis entre si. Ao interpretar o artigo 1°, n.° 1, da Lei 65/2003, no sentido de que não é necessário que a entidade judiciária estrangeira determine a qual dos dois fins aí previstos se destina o mandado de detenção internacional, o tribunal português fez uma interpretação inconstitucional daquele preceito, violando o disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 4, da Constituição. Não estando expresso no mandado de detenção europeu o fim a que o mesmo se destina, tendo a entidade emitente incumprido os requisitos que são exigidos pelo n.º 1 do artigo 1.° da Lei 65/2003, o mandado não pode considerar-se correctamente emitido, não podendo, consequentemente, ser deferida a sua execução. O artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, estabelece que o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Do anexo a esse diploma consta o formulário a que deve obedecer o mandado. Sobre esta matéria a Relação expendeu: «Constando do próprio mandado que o mesmo tem em vista o procedimento criminal não há, com base nesta argumentação, qualquer impedimento formal ou garantístico que obste ao seu cumprimento.» E mais adiante: «Como já referimos o mandado é claro e preciso, pretende a detenção do arguido para fins de procedimento criminal, não está em causa o cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa da liberdade». Lendo o mandado de detenção refere-se efectivamente a fls. 88 (tradução), a detenção e entrega «para efeitos de procedimento ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade». Tal referência constitui a mera reprodução da parte inicial do texto do formulário do mandado constante do mencionado anexo. Todavia, na alínea b), identifica-se a decisão que fundamenta o mandado de detenção europeu com a menção de «mandado de captura (…) outorgado (…) pelo Juiz de Instrução do Tribunal», ficando em branco a parte relativa à sentença com força executiva (fls. 89). Na alínea c), que no formulário tem como epígrafe «Indicações relativas à pena», refere-se a duração máxima da pena aplicável ao recorrente, omitindo-se qualquer referência à pena aplicada ou à pena por cumprir (fls. 90). Na alínea e) descrevem-se os factos que lhe são imputados e o grau de participação, com a menção de que «Os factos acima descritos são passíveis de penas criminais…» (fls. 92 a 94). Assim, conclui-se dos próprios termos do mandado, sem esforço, que se trata de um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal. Acresce que o recorrente não põe em dúvida que a detenção e entrega se destinam a esse fim, apenas se insurgindo contra o que considera ser um vício formal do mandado. Deste modo, há que reconhecer que resulta do texto do mandado qual o fim da detenção e entrega, pelo que o recorrente podia exercer os seus direitos de defesa em relação à execução do mandado, não se verificando a invocada insuficiência de elementos conducente à sua não execução. Como flui do exposto, esta interpretação da lei não viola o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, que garante o direito à liberdade e à segurança, nem o disposto no n.º 4, que preceitua que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. 2.ª Questão Alega o recorrente que a expressão "Pessoa procurada", utilizada no mandado, será aquela que já se procurou contactar e que, por acto ou comportamento seu não foi encontrada por a tal se furtar ou por ser de difícil contacto, só podendo a autoridade judiciária socorrer-se da detenção, depois de esgotar todos os meios ao seu alcance para encontrar a pessoa a quem se quer dirigir. O recorrente tem residência conhecida no Luxemburgo e em Portugal, tendo sido notificado para comparecer na Polida Judiciária de Coimbra, a fim de ser ouvido no âmbito de uma carta rogatória emitida pelas autoridades luxemburguesas sobre factos semelhantes aos constantes no presente mandado. Não é, assim, admissível que, nas mesmas circunstâncias e para os mesmos fins as autoridades luxemburguesas, num caso entendam suficiente o uso da carta rogatória e noutro solicitem a detenção da mesma pessoa. Não existe qualquer circunstância que possa fundamentar a privação da liberdade do ora recorrente, que não foi contactado pelas autoridades luxemburguesas, por exclusiva inércia sua (autoridades). Refere também que o tribunal recorrido fez uma interpretação da lei violando o disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição. Ao que parece o recorrente entende que a autoridade judiciária luxemburguesa devia ter optado por uma carta rogatória para ser ouvido, em vez de utilizar o mandado de detenção europeu. O recorrente socorre-se do sentido que atribui à expressão «pessoa procurada» para sustentar a sua tese. Todavia, o sentido dessa expressão tem de corresponder aos princípios e objectivos contemplados na Lei n.º 65/2003. A expressão «pessoa procurada» aparece logo no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2005, que define o mandado de detenção europeu como decisão emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. A mesma expressão é utilizada noutros preceitos, como o artigo 3.º, n.º 1, alínea a). Todo o sistema de emissão e execução do mandado de detenção europeu está estruturado com o objectivo único de obter a detenção de uma pessoa que se encontre num Estado membro para ser entregue ao Estado membro emissor. Quando a mencionada lei utiliza a expressão «pessoa procurada» não se quer referir a pessoa que devesse ter sido contactada para outros fins, designadamente, para ser notificada de qualquer acto processual, e sim à pessoa que deve ser encontrada para ser detida e entregue ao Estado emissor. Daí que sejam irrelevantes as considerações expendidas pelo recorrente no sentido de que, podendo ser contactado para comparecer perante a autoridade judiciária, não se justificava sua detenção. Cabe à autoridade judiciária emitente (que dirige o processo), escolher os meios legais adequados à prossecução dos fins do mesmo, estando vedado ao Estado da execução sindicar as opções daquela autoridade, desde que conformes aos instrumentos internacionais aplicáveis. Observadas regras constantes da Lei n.º 65/2003 sobre a emissão do mandado de detenção europeu, não há que questionar à luz do direito interno português a legalidade da emissão do mandado para detenção. A margem de manobra da entidade que procede à detenção reduz-se às normas de direito interno cuja aplicação está prevista naquela lei, como acontece com a possibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, possibilidade de que, aliás, se lançou mão. E esta interpretação da Lei n.º 65/2005, não viola qualquer preceito constitucional. Designadamente porque essa lei se limita a transpor a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, mostrando-se aquele diploma conforme à Constituição, quer quanto à definição dos casos de privação da liberdade, quer quanto aos curtos prazos de duração dessa privação (artigos 27.º, 28.º e 29.º da Constituição). E a Constituição prevê no seu artigo 33.º, n.º 5, a aplicação das normas de cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia no que concerne à extradição de cidadãos portugueses do território nacional. Deste modo, diversamente do que alega o recorrente, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação que se fez da referida lei, designadamente por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição. Como é sabido, o mandado de detenção europeu, cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei n.º 65/2003, foi concebido e estruturado na base de uma confiança recíproca entre os Estados membros, designadamente no que concerne à conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais. Daí que esse princípio deva estar sempre presente quando se trata de questionar a conformação do mandado com as normas que regem a sua emissão e execução. Não procede assim a alegação de que se lançou mão indevidamente do mandado de detenção. III. Em conclusão: não se verificando qualquer das causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu previstas no artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, nem qualquer das causas de recusa facultativa previstas no artigo 12.º da mesma lei, e não ocorrendo qualquer vício de natureza formal ou substancial que obste à execução do mandado de detenção europeu, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. Nestes termos, julgam não provido o recurso, confirmando o acórdão recorrido. O recorrente pagará UCs de taxa de justiça. Lisboa, 27 de Julho de 2006 Silva Flor (relator) Santos Carvalho Vasques Dinis |