Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000403 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200017527 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9168/01 | ||
| Data: | 12/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 DRT612 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/10 IN BMJ N481 PAG449. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos de impugnação pauliana o conceito de má fé é de natureza psicológica. II - Como tal, é susceptível de quesitação por ser um conceito de facto. III - Prejuízo também é um conceito de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2/11/95, a Caixa Geral de Depósitos (CGD ), S.A., articulando os pertinentes factos, intentou contra A e mulher B e C e mulher D acção pauliana, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Vila Franca de Xira, relativa a indicadas fracções autónomas de identificados imóveis vendidos, em 28/1/94, pelos 1ºs aos 2ºs RR (1). Contestada pelos demandados, esta acção foi, logo no saneador, e em vista do art.613º C. Civ., julgada improcedente, em parte, por mostrar-se registada, antes de registada a acção, a aquisição de duas dessas fracções por terceiros não demandados. Então também organizados especificação e questionário, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou procedente e provada a acção, e declarou ineficazes em relação à A. as demais vendas em crise. A Relação negou provimento à apelação dos assim vencidos. 2. Daí este recurso de revista, interposto pelos 1ºs RR, A e mulher (fls.413) (2), em que, a fechar a alegação respectiva, formulam as conclusões seguintes: 1ª - Para a procedência da acção era necessário demonstrar que tanto os vendedores como os compradores agiram de má fé ao realizarem os negócios onerosos sub judice. 2ª - Quanto aos RR vendedores não ficou demonstrado que agiram com a intenção ou com a consciência de prejudicarem terceiros ou credores, nem há factos na base instrutória (3) que conduzissem a tal conclusão. 3ª - O douto acórdão sub judice conclui por esse ânimo sem qualquer suporte factual demonstra do nos autos, chegando a tal entendimento referindo que se não existisse má fé o vendedor iria solver a sua obrigação com o produto da venda. 4ª - É, como diz, mais problemática a questão do conhecimento da má fé por parte dos compradores, e, recorrendo a presunções judiciais, assenta a conclusão da má fé em factos insuficientes para tal demonstração, invocando, até, erroneamente que esses compradores residem em Viseu, interrogando-se porque comprariam fracções em Samora Correia. 5ª e 6ª - O acórdão recorrido conheceu da má fé com recurso a presunções em matéria que lhe estava vedado conhecer, pois a sentença apelada deu como provada a má fé dos RR compradores apenas, e tão só, pela resposta positiva ao quesito 9º. 7ª - O quesito 9º reproduz na íntegra os conceitos de direito definidores da má fé, reproduzindo o normativo do nº2º do art.612º C.Civ. 8ª - Tratando-se de uma questão de direito, de cariz conclusivo, o Tribunal deveria considerar não escrita a resposta sobre essa matéria de direito, nos termos do art.646º, nº4º, CPC. 9ª - Não provada a má fé de compradores e vendedores, a acção terá necessariamente de improceder, por inverificação daquele requisito nos negócios onerosos. 10ª - Foram violados, entre outros, os comandos dos arts.610º, 611º, 612º, nºs 1 e 2, C.Civ. (lei substantiva ), e dos arts. 646º, nº4º, 668º, nº1º, al.d), e 721º, nº2º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenados (4), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, os factos que as instâncias julgaram provados são os seguintes : ( a ) - E, filho dos 1ºs RR, e F, filha dos 2ºs RR, contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 6/9/86 ( docs. a fls.97, 98 e 99 ) ( X e Z ). ( b ) - O Centro Comercial ..., S.A., tem lojas em Torres Vedras, Lisboa, Caldas da Rainha, Vila Franca de Xira, Cascais e Viseu, com área de não menos de 250 m2, e algumas delas com área superior a 2.000 m2 ( 13º e 14º). ( c ) - O direito ao trespasse de cada uma dessas lojas vale quantia não inferior a 100000000 escudos ( 15º). ( d ) - O Centro Comercial ..., S.A., tem um volume de negócios de, aproximadamente, 1500000000 escudos ( 17º). ( e ) - Por carta de 4/6/91, a A. propôs à sociedade Centro Comercial ..., S.A., indicadas cláusulas para formalização de financiamento através de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 50000000 escudos, elevável pela Caixa até 100000000 escudos, para suprir eventuais défices de tesouraria ( A ). ( f ) - Em 11/6/91, essa sociedade enviou à A. uma carta em que declara dar o seu acordo àqueles termos, cláusulas e condições, e em que os 1ºs RR, A e B, e, bem assim, E e F, declaram responsabilizar-se, solidariamente, como fiadores e principais pagadores por todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes deste contrato, a assumir pela sobredita sociedade para com a aqui A., constando do verso reconhecimento notarial das assinaturas de A e de E, membros do Conselho de Administração da sociedade Centro Comercial ..., S.A., e de B e F ( B ). ( g ) - Por carta de 20/12/91, a A. informou a sociedade referida de ter decidido alterar para até 75000000 escudos o montante da conta corrente contratada em 11/6/91 ; ao que esta deu o seu acordo por carta de 6/1/92, declarando os fiadores manter a fiança prestada, e constando do verso o reconhecimento notarial das assinaturas dos mesmos ( C e D ). ( h ) - Por carta de 3/6/92, a A. comunicou à mesma sociedade ter decidido manter a conta corrente contratada com alteração do montante até ao limite de 100000000 escudos, ao que esta deu o seu acordo por carta de 16/6/92, declarando os fiadores manter a fiança prestada e constando do verso o reconhecimento notarial das assinaturas dos mesmos ( E e F ). ( i ) - Por carta de 30/4/93, a A. comunicou à sociedade Centro Comercial ..., S.A., ter decidido manter a conta corrente contratada com alteração do montante até ao limite de 120000000 escudos, ao que esta deu o seu acordo por carta de 16/5/93, declarando os fiadores manter a fiança prestada, no montante de 100000000 escudos, e prestar nova fiança pelo montante de 20000000 escudos, constando do verso o reconhecimento notarial das assinaturas dos mesmos ( G e H ). ( j ) - O capital utilizado na abertura de crédito pela sociedade Centro Comercial ..., S.A., atingiu 110000000 escudos ( I ). ( k ) - Em 11/1/94, essa sociedade deixou de pagar os encargos gerados pelo empréstimo referido, designadamente, os juros ( 1º). ( l ) - Em 19/1/94, a A. informou aceitar, no contexto da redução gradual do montante do crédito, o plano de entregas mensais de 5000000 escudos até 11/3/94, e reduzir, a partir dessa data, o saldo devedor em capital da conta-corrente, no montante de 100000000 escudos, mediante 11 entregas mensais de 8500000 escudos e a última pelo valor remanescente, devendo essas entregas ser feitas até ao dia 28 de cada mês, e os juros calculados e pagos no fim de cada mês ( J ). (m) - Em 28/1/94, a sociedade Centro Comercial ..., S.A., devia à A, a quantia de 111978633 escudos ( 2º). (n) - Nessa data, os RR A e mulher eram detentores, e ainda são, de 90000 acções dessa sociedade, com o valor nominal unitário de 1000 escudos ( 18º e 19º). (o) - Também nessa data, esses aqui 1ºs RR compareceram no 1º Cartório Notarial de Viseu e declararam vender aos 2ºs as fracções A, B, C e D dos prédios urbanos de r/c e 1º andar sitos no Bairro de Nossa Senhora da Oliveira, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, designados, respectivamente, por Lote ... e Lote ..., tendo estes últimos declarado aceitar essas vendas ( docs. a fls. 65 ss e 70 ss ), e encontrando-se essas aquisições registadas a favor dos mesmos ( S, T, U, e V ). (p) - Em 29/1/94, (os fiadores) E e F compareceram no 1º Cartório Notarial de Viseu e declararam vender aos 2ºs RR identificado prédio urbano, formado por casa de habitação e respectivas dependências, sito às Fontainhas, freguesia de Cabanas de Viriato, e todo o recheio, tendo aqueles declarado aceitar essa venda ( AA ). (q) - Os 2ºs RR vivem de reformas, não pediram financiamento bancário para as compras referidas, e continuam a residir no Bairro de Santo António, em Torres Vedras ( 3º, 4º, e 7º). ( r ) - Os 2ºs RR tinham consciência do prejuízo que as vendas referidas causavam à A. ( 9º). ( s ) - Por carta de 8/3/94, a A. intimou a sociedade aludida para proceder à regularização dos encargos em atraso no prazo máximo de 10 dias a contar dessa data, sob pena de exigência em juízo do pagamento integral da dívida ( L ). ( t ) - Por carta de 21/4/94, a A. informou aquela sociedade de ter enviado o competente processo para a Direcção dos Assuntos Jurídicos, tendo em vista a cobrança judicial da dívida ( M ). ( u ) - Em 5/7/94, a A. instaurou acção executiva contra a sociedade Centro Comercial ..., S.A. e contra os fiadores, em que se incluem os aqui 1ºs RR, que corre seus termos no 3º Juízo Cível da comarca de Viseu sob o nº414/94, e em que, depois de lhe ter sido devolvido o direito de nomear bens à penhora, indicou, em 22/2/95, os prédios urbanos sitos na Rua ...., Lote ..., e na Rua ...., Lote ..., Bairro de Nossa Senhora da Oliveira, em Samora Correia, inscritos na matriz predial dessa freguesia do concelho de Benavente sob os artigos 1224º e 1225, respectivamente, penhora essa que não se concretizou ( N e R ). ( v ) - Essa execução foi suspensa quanto à sociedade Centro Comercial ..., S.A., por força do despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresa por ela requerido, prosseguindo contra os fiadores, os aqui 1ºs RR e outros ( Q ). ( w ) - No relatório elaborado pelo gestor judicial no âmbito desse processo, essa sociedade apresentava um prejuízo de 298415000 escudos no ano económico de 1992 e um saldo negativo de 553123000 escudos em 1993 (O ). ( x ) - No processo de recuperação da empresa Centro Comercial ..., S.A., foi, com voto contrário da aqui A., aprovada a medida de reestruturação financeira ( P ). 4. Sobre os requisitos ou pressupostos da impugnação pauliana regulada nos arts.610ºss C.Civ., remete-se, por brevidade, para a doutrina do Ac. STJ de 10/11/98, BMJ 481/449 e CJSTJ, VI, 3º, 104 ( v.105-9. e 106-10.). Indiscutida a existência e anterioridade do crédito e, bem assim, afinal, o prejuízo da satisfação ( integral ) do mesmo resultante do acto impugnado ( requisitos gerais do art.610º ), mas, consoante nº1º art.612º, necessária, ainda, enquanto requisito ( especial ) relativo aos actos onerosos, a má fé tanto do devedor alienante como do terceiro adquirente, o seu nº2º esclarece que, para este efeito, é isso mesmo que traduz a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Foi esse requisito da má fé (psicológica) que esteve em discussão na Relação, essencial mente no que respeita aos adquirentes. Trata-se de facto psicológico, sem dúvida alguma susceptível de quesitação (5). É assim que a lei define, para este efeito, o conceito jurídico-normativo da má fé. Prejuízo é vocábulo de uso corrente, com significado conhecido por todos, e que, por conseguinte, não envolve qualquer conceito de direito. 5. É, em todo o caso, exacto que o quesito 9º - reproduzido do artigo 34º da petição inicial - como que, afinal, transcreve a definição legal de má fé para este efeito, adiantada no nº2º do art.612º C. Civ., ao perguntar, sem mais, se os 2ºs RR tinham consciência do prejuízo que as vendas aludidas causavam à A. Esta tem razão ao contra-alegar que, sem sentido criar um novo conceito de direito para concretizar outro, anterior, a expressão " consciência do prejuízo " traduz uma realidade fáctica que concretiza, para este efeito, o conceito técnico-jurídico de má fé. Sustentam, no entanto, ainda, os recorrentes ter-se assim, afinal, quesitado uma conclusão a extrair de factos não oportunamente articulados, a que caberia aplicar, a pari, a prescrição do nº4º do art.646º CPC. Mesmo que assim fosse, sobra exceder o âmbito dos poderes deste Tribunal a censura do não uso desse preceito pela Relação, como elucidado em acórdão do mesmo de 15/3/94, BMJ 435/750-II e 755, último par. Como, mais, lição do Prof. Antunes Varela na RLJ 122º/222-9., ss, não pode este tribunal de revista, com competência limitada à matéria de direito, censurar o juízo de facto das instâncias a este respeito. E nem, aliás, com verdade se pode negar aos " juízos valorativos " da Relação suporte - evidente e nada minguado - na matéria de facto julgada provada a que se reporta; designadamente, no facto de - sem recurso ao crédito - comprarem reformados, duma assentada, várias fracções autónomas fora do seu lugar de residência; por coincidência pertencentes aos sogros da filha (6); coincidentemente também em situação de aperto financeiro (que não se viu como pudessem desconhecer - v. resposta negativa ao quesito 10º ). 6. Inegável, por fim, o prejuízo resultante para a credora dos falados actos de alienação de património imobiliário (eventus damni), não pode, em boa verdade, " duvidar-se do ânimo com que os fiadores se desfizeram de parte apreciável do seu património ": como bem assim se diz no acórdão impugnado, não podiam deixar de ter consciência de que frustravam assim a possibilidade de a credora se ressarcir. Substituídos, é certo, esses bens, tratando-se de actos verdadeiros, por numerário, este é tão facilmente sonegável à execução que a mesma envolve, afinal, uma dificuldade prática insuperável: tal, assim, que, equivale, em termos práticos, ao desaparecimento, puro e simples, da garantia patrimonial do crédito. Não vem a ponto, no que respeita à Relação, o art. 721, n. 2, CPC ; nem, a tratar-se de lapso de escrita, bem se vê que ao caso interesse o art. 712, n. 2 ; e nenhum excesso de pronúncia houve, da alçada da al.d) do n. 1 do art. 668 CPC, ao conhecer-se do requisito da má fé, pois, de facto estabelecido pela resposta dada ao quesito 9º, a Relação não fez mais que lançar mão de presunções simples (ilações de facto) consentidas pelos arts.349 e 351 C.Civ, para tal corroborar (7) . Não é, por último, de ter, sequer, em conta a remissão que aparentemente se faz no final da alegação dos recorrentes para a oferecida na apelação (8). Face à matéria de facto fixada pelas instâncias, não se vê como deixar de ter por provada a comum má fé das partes nos negócios impugnados, enquanto consciência do prejuízo que com eles causavam à ora recorrida, privada, por essa forma, de executar parte substancial do património dos fiadores, alienada a terceiros. 5. Perfila-se, deste modo, a seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Junho de 2002. Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. --------------------------- (1) Sobre a formulação do pedido deduzido nesta acção, v. acórdão deste Tribunal. nº3/01, de 23/1, DR, I Série-A, nº34, de 9/2/2001. (2) Nada a tal tira ou põe o facto de no cabeçalho respectivo se referir a alegação oferecida como de A " e Outros " ( fls.419 ). (3) Questionário, ainda, neste caso - v. art.16º do DL 329-A/95, de 12/12. (4) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (5) V. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil ", 193, nº97.,a), 2), Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", III, 268, Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 407 e 408. (6) Os pais de um e outro elemento dum casal são designados em concelhos limítrofes do Porto por "parceiros". Desculpado que, enfim, seja o preciosismo, não são, em sentido próprio, " compadres ", como se diz no acórdão sob revista. : dizem-se assim os padrinhos dum filho. O sentido figurado dum e doutro vocábulo - de pessoas próximas, com interesses comuns - é que pode ser, de facto, o mesmo. (7) Está no âmbito da competência da Relação extrair ilações de facto a partir de elementos também de facto - Ac. STJ de 17/6/99, CJSTJ, VII, 2º, 153 e 155, 1ª col., penúltimo par. O que não pode é usar de presunções naturais ou de experiência para contrariar a decisão da 1ª instância em matéria de facto - v. Acs. STJ de 8/11/84, BMJ 341/ 388 ss, e de 13/2/85, BMJ 344/361ss ; respectiva anotação de Antunes Varela, RLJ, 122º/209 ss e 123º/49 ss ; e ARL de 2/7/91, CJ, XVI, 4º, 161, 2ª col. (8) V. Ac.STJ de 5/6/96, BMJ 458/237-I, 239 (-2.)-240, e 251, onde se refere tratar-se de jurisprudência pacífica. |