Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032843 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA NOTA DE CULPA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO REMUNERAÇÃO JUROS DE MORA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199706250000344 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 544/96 | ||
| Data: | 11/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A justa causa de despedimento resulta do comportamento culposo do trabalhador, que seja grave no entendimento de um bom pai de família ou de um empregador em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, e ainda de a ruptura da relação laboral ser irremediável por nenhuma outra sanção ser suscpetível de sanar a crise contratual. II - Na decisão de despedimento não podem ser invocados factos que não constem da nota de culpa, o mesmo se verificando na acção de impugnação de despedimento. III - Para efeito do cálculo de indemnização deve atender-se só à remuneração de base, com exclusão de quaisquer outras prestações, embora estas tenham carácter regular e periódico, como v.g. subsídio de refeição, prémios de produtividade, subsídio de turno ou de isenção de horário de trabalho. IV - O crédito relativo às prestações que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença vencem juros de mora a partir da citação; o crédito correspondente à indemnização de antiguidade vence juros a partir da sentença. V - O despedimento não dá lugar a indemnização por danos não patrimoniais. | ||