Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S034
Nº Convencional: JSTJ00032843
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
NOTA DE CULPA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199706250000344
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 544/96
Data: 11/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A justa causa de despedimento resulta do comportamento culposo do trabalhador, que seja grave no entendimento de um bom pai de família ou de um empregador em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, e ainda de a ruptura da relação laboral ser irremediável por nenhuma outra sanção ser suscpetível de sanar a crise contratual.
II - Na decisão de despedimento não podem ser invocados factos que não constem da nota de culpa, o mesmo se verificando na acção de impugnação de despedimento.
III - Para efeito do cálculo de indemnização deve atender-se só
à remuneração de base, com exclusão de quaisquer outras prestações, embora estas tenham carácter regular e periódico, como v.g. subsídio de refeição, prémios de produtividade, subsídio de turno ou de isenção de horário de trabalho.
IV - O crédito relativo às prestações que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença vencem juros de mora a partir da citação; o crédito correspondente à indemnização de antiguidade vence juros a partir da sentença.
V - O despedimento não dá lugar a indemnização por danos não patrimoniais.