Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212190044215 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 2 - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. 3 - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 4 - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. 5 - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. 6 - Não é de suspender a execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão de um jovem de 20 anos que cometeu 1 crime de furto de uso de veículo e 2 crimes de roubo e já viu anteriormente revogada outra suspensão da execução da pena e cumpriu pena de prisão. 7 - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. 8 - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. 9 - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal. 10 - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado", na terminologia da lei. 11 - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. 12 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No dia 24 de Outubro de 2001, cerca das 00:00 horas, na Quinta da Várzea, Sobreda, o arguido RP acompanhado do menor AS, dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Renault Clio, de matrícula AU, pertencente a TATM, que ali se encontrava estacionado, estroncaram a fechadura da porta da frente do lado direito do veículo e dessa forma lograram entrar nele e pô-lo em funcionamento, por meio de uma ligação directa, com intenção de o usarem para dar uma volta. Colocando-se ao volante da mencionada viatura, o menor conduziu-a até Lazarim, local em que trocaram de condutor, passando o arguido RP a conduzi-la até ao Bairro Amarelo, no Monte da Caparica. O arguido RP e o menor acabaram por abandonar o veículo no dito Bairro Amarelo, no dia seguinte aquele em que dele se apoderaram, sendo o mesmo recuperado pelas autoridades policiais e entregue ao respectivo proprietário. O arguido RP não possui carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir o aludido veículo. O arguido RP sabia que o dito veículo não lhe pertencia e que ao introduzir-se nele e utilizá-lo em seu proveito como fez, agia contra a vontade do dono que não consentia em tal utilização. Sabia também o arguido RP que, por não possuir carta de condução, não podia conduzir aquele veículo, na via pública. 1.2. No dia 30 de Dezembro de 2001, entre as 16:30 e as 20:00 horas, os arguidos BR e RP, acompanhados do identificado menor, estroncaram a fechadura da porta da frente do lado esquerdo do veículo automóvel da marca Ford Escort, de matrícula GL, pertencente a ACR, que se encontrava estacionado na Rua Presidente Arriaga, Charneca da Caparica e dessa forma lograram entrar nele e pô-lo em funcionamento, por meio de uma ligação directa, com intenção de o usarem em seu proveito. Os arguidos sabiam que o referido veículo não lhes pertencia e que ao introduzirem-se nele e utilizá-lo em seu proveito como fizeram, agiam contra a vontade do dono que não consentia em tal utilização. 1.3. Nesse mesmo dia 30 de Dezembro, pelas 20:30 horas, na Rua Antero de Figueiredo, Quinta Nova, Charneca da Caparica, os arguidos acompanhados do identificado menor, faziam-se transportar referido veículo Ford Escort, conduzido pelo arguido RP. Ao avistarem JPSL, FRSB e VMB, que seguiam a pé naquela artéria, os arguidos decidiram interceptá-los, com a intenção de se apropriarem de bens ou valores que pudessem trazer consigo; Na concretização de tal desígnio, o arguido RP atravessou o veículo à frente daqueles e saindo todos do veículo rodearam-nos de forma intimidatória; Acto contínuo, o arguido BR munido de um pau que trazia consigo, desferiu com o mesmo pancadas nos ofendidos JPSL e FRSB, atingindo-os, respectivamente, na cabeça e no pescoço; Dessa forma lograram os arguidos apropriar-se de um telemóvel, da carteira e do casaco, pertencentes ao ofendido JPSL, tudo no valor de cerca de Esc. 40.000$00 (€ 199,52), e do casaco pertencente a FRSB, no valor de cerca de Esc. 16.000$00 (€ 79,81); Seguidamente, os arguidos desferiram na face do FRSB diversas bofetadas, por forma a que este lhes entregasse ainda a camisola que trazia vestida, no valor de cerca de Esc. 6.000$00 (€ 29,93). Na posse dos aludidos objectos, os arguidos entraram no automóvel e puseram-se em fuga. Os arguidos e o menor vieram a abandonar o referido veículo Ford Escort no dia seguinte aquele em que dele se apoderaram, sendo o mesmo recuperado pelas autoridades policiais e entregue ao respectivo proprietário. Ao apoderarem-se de tais objectos, da forma descrita, agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito de os fazer deles coisa sua, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos. Sabia, ainda, o arguido RP que, por não possuir carta de condução, não podia conduzir aquele veículo, na via pública. 1.4. Pouco depois, ainda no dia 30 de Dezembro, na Charneca da Caparica, o arguido RP e o identificado menor estroncaram a fechadura da porta da frente e a da porta traseira do lado direito e dessa forma abriram e retiraram do interior do veículo da marca Citroen AX, de matrícula AG, que se encontrava estacionado na Rua Hermínio do Nascimento, em Vale Fetal, um rádio e um guarda-chuva, no valor total de cerca de Esc. 21.500$00 (€ 107,241), pertencentes a MCAP, com intenção de os integrar no seu património. Bem sabia o arguido RP que aqueles bens não lhe pertenciam e mesmo assim quis fazê-los seus, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade do respectivo dono; 1.5. De seguida e na mesma rua, o arguido RP e o menor estroncaram a fechadura da porta da frente do lado esquerdo do veículo da marca Renault Clio, de matrícula DP pertencente a FC, e retiraram do seu interior o rádio, no valor de cerca de Esc. 20.000$00 (€ 99,759), do qual se apropriaram. Sabia o arguido RP que o mencionado rádio não lhe pertencia e actuou com a intenção de fazer dele coisa sua, o que conseguiu, estando ciente de que agia contra a vontade do respectivo dono, 1.6. Em todas as descritas situações, sempre os arguidos actuaram de forma livre e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respectivas condutas. 1.7. Provou-se, ainda, que: Relativamente ao arguido RP: a) Encontra-se actualmente e desde há cerca de três meses sem trabalho; vive com a mãe, que é auxiliar de acção educativa, com o padrasto, que é pintor da construção civil, e com quatro irmãos, três deles menores; b) Possui como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade; c) O arguido não tem antecedentes criminais; d) E confessou integralmente e sem reservas os factos por si praticados; Relativamente ao arguido BR: e) O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 04/02/2002, tendo sido detido nessa data (cf. fls. 38v e 67v); f) À data da sua detenção, o arguido vivia com o pai e dois irmãos, menores, trabalhava, ocasionalmente, em regime de biscates e frequentava o ensino nocturno; g) O arguido possui como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. h) O arguido BR foi condenado: 1º - Por sentença de 08.02.99, proferida no âmbito do processo comum nº. 179/98, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 31.3.98 de crime de furto de uso de veículo, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos. Por decisão de 21.3.01, foi revogada a suspensão da execução da referida pena e declarada cumprida a mesma, por conta da prisão preventiva sofrida pelo arguido; 2º - Por acórdão de 21.12.00, proferido no âmbito do processo comum nº. 114/99.8PEALM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 10.5.99, de crime de receptação, na pena de 6 meses de prisão, que cumpriu; 1.8. Não se provou que: 1º - O arguido BR actuou, em conjugação de esforços e de desígnios, com o arguido RP e com o menor que o acompanhava, na prática dos factos descritos nas situações IV e V, ou que de alguma forma participou na execução dos mesmos; 2º - No dia 30/12/01, no Monte da Caparica, junto ao mercado, o arguido BR e o menor, arrombaram a porta da frente do lado esquerdo do veículo automóvel da marca Opel Corsa de matrícula QG, pertencente a HJD, que ali se encontrava estacionado e dessa forma lograram entrar e pôr em funcionamento, por meio de uma ligação directa o mencionado veículo, com intenção de o usarem para dar uma volta, o que fizeram. 3º - Do interior daquele veículo o arguido BR e o menor retiraram e fizeram seus o rádio, uma lanterna e objectos de menor importância, tudo no valor aproximado de € 300,00. II 2.1.Com base nessa factualidade, o tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal da Comarca de Almada (proc. n.º 1221/01.4GCALM), por acórdão de 4.10.02, decidiu, além do mais, absolver o arguido RP da prática de 2 crimes de furto qualificado dos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. b), do C. Penal, por que vinha acusado, mas condená-lo pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - 2 crimes de furto de uso de veículo do art. 208º, nº. 1, do C. Penal, nas penas de prisão, respectivamente, de 6 meses e 7 meses; - 2 crimes de roubo do art. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de prisão de 1 ano, por cada um; - 2 crimes de condução sem habilitação legal do art. 3º, nº. 2, do DL nº. 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas de prisão, respectivamente, de 3 e 4 meses; - e 2 crimes de furto do art. 203º, nº. 1, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condená-lo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Suspender a execução da dessa pena única de prisão pelo período de 3 anos; absolver o arguido BR da prática de 1 crime de furto de uso de veículo do art. 208º, nº. 1, do C. Penal, de 2 crimes de furto qualificado dos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. b), do C. Penal e 1 crime de furto do art. 203º, nº. 1, do C. Penal, por que vinha acusado, mas condená-lo pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de: - 1 crime de furto de uso de veículo do art. 208º, nº. 1, do C. Penal., na pena de 8 meses de prisão; - e 2 crimes de roubo do art. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses, por cada um; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condená-lo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; 2.2. Inconformado, o arguido BR, recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: I. No que a este particular concerne o douto tribunal a quo valorizou aspectos de prevenção geral positiva, tanto mais que considerou que o alarme social provocado por este tipo de crimes leva a que devam ser exemplarmente punidos. II. No entanto há que ter em consideração que, a culpa é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. III. Essa parece ser a melhor forma de enquadrar o Artº 71º, nº2 al. a) do C.P., no sentido de que a culpa juridico-penal não é uma "culpa em si", mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto. IV- Assim na determinação da medida da pena concretamente adequada ao facto cometido e à personalidade e condições de vida, tem que ser considerada, não só a culpa do agente mas também as exigências de prevenção (geral da comunidade e especial do arguido) necessárias e suficientes ao caso, mas também todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do arguido, visando-se com a aplicação da pena, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade Artº 40º, 41º, 47º, 70º, 71º, todos do C.P.). V. Do espírito do Dec. Lei nº 401/82, ressalta a ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado de que resulta uma maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção. VI. Trata-se de facto de instituir um regime mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada. VII. A aplicação deste Dec. Lei depende do Juízo sobre a existência de razões sérias para crer que de tal medida resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não do juízo sobre a reintegração e gravidade dos factos praticados e/ou da especial intensidade da vontade criminosa revelada (Ac. STJ de 21 de Junho de 1991; BMJ, 409, 406). VIII. Razões fortes de prevenção especial no sentido da ressocialização do jovem levam-nos a crer que a pena em concreto aplicada se revela demasiado pesada. IX. Tanto mais que a prevenção reintegradora social tem como objectivo retirar da sanção o melhor efeito possível, assumida a representação maléfica com que ela surge aos olhos do condenado. Trata-se de assumi-la como mal inevitável, mas dirigido para a produção do maior número possível de efeitos úteis. X. Que no caso em apreço não se compadece com uma pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. XI. Que mais prejudicará do que beneficiará a conduta e inserção social futura do agente, afastando-o por demasiado tempo da sociedade e do convívio com a família XII. Por todo o exposto, considera-se, salvo o devido respeito, que a pena aplicada pelo douto tribunal colectivo é manifestamente desproporcionada. XIII. Por fim, atento o tempo já decorrido da prisão preventiva - cerca de dez meses - a que acrescerá o tempo da decisão do presente recurso, não ofenderá as exigências de prevenção e, nessa medida, a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico penais a suspensão da pena pelo período de quatro anos, nos termos do Artº 50º do Cód. Penal, a qual, estamos certos se revelará dissuasiva da prática de outros crimes, sem deixar de satisfazer as finalidades próprias da punição. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido reduzindo-se e ordenando a suspensão da pena a aplicar ao recorrente, por assim ser de inteira justiça 2.3. Respondeu o Ministério Público que, por sua vez, concluiu: 1) - O presente recurso, a que ora se responde, funda-se no facto de a douta decisão recorrida não ter aplicado ao Arguido BR a Legislação Penal Especial para Jovens, quando, à data da prática dos factos por que aqui foi condenado, ter 20 anos de idade; bem ainda como na medida concreta das penas parcelares e na circunstância de não lhe ter sido suspensa na execução a pena imposta; 2) - Nestes autos o Arguido foi condenado, em co-autoria material, pelo crime p.p. pelo art. 208, nº. 1 e dois crimes p.p. pelo art. 210, nº. 1, ambos do C.P., na pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares, de 2 anos e 6 meses de prisão o que, tendo em conta a moldura penal abstracta dos ilícitos em causa, permite constatar ter-se optado quase pelo mínimo legal, sempre relevando as condições pessoais do Arguido e a função ressocializadora da pena; 3) - Apesar de ter 20 anos de idade à data da prática dos factos o Arguido BR tinha já sofrido 2 condenações anteriores por factos de natureza idêntica aos presentes; 4) - Os factos destes autos foram praticados apenas alguns meses depois de ter cumprido uma das penas de prisão em que fora condenado; 5) - Apesar do curto período da sua imputabilidade penal o Arguido sofrera já duas condenações em pena de prisão; 6) - A necessidade de prevenção especial, em relação ao arguido BR, face ao seu comportamento anterior, é elevada, assim como o é a de prevenção geral, designadamente no que ao crime de roubo respeita, face à insegurança e alarme social que geram na comunidade; 7) - Se é certo que a ideia que subjaz ao DL 401/82, de 23/9 é a de que o Jovem imputável é merecedor de tratamento penal especializado, certo é, também, que o jovem tem que ser merecedor de tal tratamento o que, no caso do Arguido BR, não parece suceder; 8) - A aplicação do regime reeducador em lugar do regime sancionador não surtiu qualquer efeito na conduta do Arguido BR, como se demonstra dos autos e se reflectiu na douta decisão recorrida; 9) - Não se vislumbra, também, e face ao que ficou dito da conduta penal do arguido, qualquer razão para aplicação do disposto no art. 50º, C.P. pois que o período de prisão preventiva em curso ou o tempo de decisão do presente recurso não são fundamento para tal, como pretende o recorrente, e os pressupostos da sua aplicação não se mostram reunidos; 10) - Termos em que, V. Excelências Venerandos Conselheiros, porque a douta decisão recorrida não merece reparo, em tudo a deverão manter, assim se fazendo Justiça III Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público teve vista dos autos.O Relator suscitou a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência, pelo que, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo agora conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1. Em síntese, pretende o recorrente que lhe deve ser aplicado o regime de jovem delinquente, com redução da pena, e ordenada a suspensão da pena a aplicar. Sustenta, como se viu, que o Tribunal a quo valorou mais aspectos de prevenção geral positiva (conclusão I) do que a culpa concreta (conclusão II), quando seria ser o oposto (conclusão III). Do espírito do DL n.º 401/82 (conclusão V) resulta que a sua aplicação depende do Juízo sobre a existência de razões sérias para crer que de tal medida resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (conclusão VII), pelo que razões fortes de prevenção especial no sentido da ressocialização do jovem apontam para uma pena demasiado pesada (conclusões VIII e XII), que não se compadece com uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva (conclusões X e XI). Os dez meses de prisão preventiva sofridos até à interposição do recurso, satisfarão as necessidades de prevenção geral, aconselhando a suspensão da pena pelo período de quatro anos (conclusão XIII). 4.2. Escreve-se a propósito na decisão recorrida: «2.4.2. Da opção e da medida da pena a aplicar a cada um dos arguidos (...) Os crimes cometidos pelo arguido BR são abstractamente puníveis com pena de: - Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, o crime de furto de uso de veículo; - e prisão de 1 a 8 anos, os crimes de roubo p. e p. no art. 210º, n.º 1. Sendo os crimes de furto respectivamente cometidos pelos arguidos e o crime de condução sem habilitação legal praticado pelo arguido RP, puníveis com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas. De harmonia com o disposto no art. 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime). A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida». Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá sofrer se com ela sofrer inapelavelmente, "o sentimento de reprovação social do crime" (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada. No caso vertente: (...) No que concerne ao arguido BR, atendendo ao comportamento desviante que tem vindo a assumir, tendo, no curto período da sua imputabilidade penal (pouco mais de cinco anos), sofrido já duas condenações em pena de prisão, que cumpriu, somos levados a considerar, em qualquer dos casos, que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de pena de prisão. Considerando que, à data dos factos, o arguido RP tinha 16 -17 anos de idade, que não regista antecedentes criminais e que se mostra familiarmente inserido, decidimos fazer uso da faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei n.º. 401/82, de 23 de Setembro - regime aplicável em matéria penal aos jovens delinquentes com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos -, e atenuar especialmente as supra enunciadas penas, por se entender que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do arguido. Quanto ao arguido BR, apesar da sua idade aquando da prática dos factos - 20 anos -, entendemos que não poderá beneficiar do aludido regime aplicável jovens delinquentes. Com efeito nos poucos anos que leva a sua imputabilidade penal, já regista duas condenações em pena de prisão efectiva. Não existem, assim, razões para acreditar que do mecanismo da atenuação especial previsto no art. 4º do citado DL n.º. 401/82, resultam vantagens para a sua reinserção social. (...) Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado art. 71º, n.º 2. Assim, há que ponderar: (...) No referente ao BR: O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura medianamente acentuado no referente ao crime de furto de uso de veículo e mediano no concernente aos crimes de roubo, pelos fundamentos supra referidos, relativamente do co-arguido RP; O dolo do arguido, que reveste em qualquer dos casos a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se mostra mediana, sendo a mesma, no que tange aos crimes de roubo, mais acentuada relativamente a este arguido, pois que foi quem, usando um pau, desferiu com o mesmo pancadas nos dois ofendidos; As condições pessoais do arguido, referidas supra nas als. f) e g) da factualidade assente e que aqui se dão por reproduzidas. Milita contra o arguido os seus antecedentes criminais, tendo praticado os factos em causa nestes autos, alguns meses depois de ter cumprido pena de prisão. Relativamente a ambos os arguidos, há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial, à partida, medianas, no que se refere ao arguido Ricardo e elevadas, no tocante ao arguido BR, atento o seu mau comportamento anterior; e sendo as de prevenção geral, em qualquer dos casos elevadas, face ao número crescente de ilícitos da natureza daqueles que os arguidos respectivamente cometeram. As necessidades de prevenção geral são particularmente prementes no que se refere ao crime de roubo, que como bem se faz notar no Ac. do STJ de 11.01.96 (in CJ-STJ, 1996, t. 1, pág. 176), «se vem generalizando entre nós de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, nas casas e estabelecimentos, nas pessoas e nas famílias». Ponderando todos estes elementos julgamos adequadas: (...) A aplicar ao arguido BR as penas de: - 8 (oito) meses de prisão, pelo crime de furto de uso de veículo a que se reporta a Situação II dos factos provados; - e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo a que se reporta a Situação III dos factos provados. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos, sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso: (...) e em relação ao arguido BR a de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 8 (oito) meses, e, ponderando, em conjunto, os factos e a respectiva personalidade dos arguidos (cf. art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P.) - vincada, particularmente no caso do arguido BR, no sentido de menor respeito por valores tidos como essenciais na comunidade, designadamente o património e a integridade física da pessoa humana -, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo, condenar ambos os arguidos na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.» 4.3. Como tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso (cfr., por todos o Ac. de 9.11.00, proc. n.º 2693-5 do mesmo Relator). 4.4. À luz destas sucintas considerações afigura-se patente a sem razão do recorrente, no que às duas pretensões se refere. 4.4.1. Quanto à aplicação do regime de jovens imputáveis. Por força do disposto no art. 9º do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. O que é caso do recorrente. E tem entendido este Supremo Tribunal que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto (cfr. por todos o Ac. do STJ de 5.4.2000, proc. n.º 55/2000). O que, aliás e como se viu, foi feito pelo acórdão recorrido. Quanto à pedida atenuação especial relativa a jovens, dispõe o art. 4º do DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73º e 74º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72º e 73º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. E deve o tribunal ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: «As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.» A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender. E assim o foi entendido por este Supremo Tribunal, designadamente em relação aos crimes de homicídio negligente com culpa grave, homicídio e roubo (quanto ao homicídio negligente, com culpa grave, cfr. os Acs do STJ de 18-10-1989, proc. n.º 40279 e de 20-12-1989, AJ n.º 4, BMJ n.º 392 pág. 263. Em sentido diverso, mas com um recorte especial da matéria de facto o Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 269; quanto ao crime homicídio, cfr. o Ac.. do STJ de 31-10-1990, AJ n.º 12, proc. n.º 41181. Quanto ao crime de homicídio qualificado, cfr. os Acs. do STJ de 9-1-1991, AJ n.º 15 e BMJ n.º 403 pág. 144, de 8-1-1992, BMJ n.º 413, pág. 161, de 11-2-1998, proc. n.º 1447/97 e de 2-3-2000, proc. n.º 1192/99; quanto aos roubo, cfr. os Acs. do STJ de 21-10-1993, proc. n.º 43120, de 17-2-1994, proc. n.º 45784, de 12-10-1995, proc. n.º 48274, de 11-12-1996, proc. n.º 335/96, de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97). A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei. E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (cfr. os Acs. de 12-12-1991, BMJ n.º 412 pág. 368 e de 8.11.01, proc. n.º 2257/01, do mesmo Relator). Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. os Acs. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022 e de 8.11.01, proc. n.º 2257/01, do mesmo Relator). Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (Cfr. os Acs. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97 e de 8.11.01, proc. n.º 2257/01, do mesmo Relator). Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Acs. do STJ de 24-6-99, proc. n.º 498/99 e de 8.11.01, proc. n.º 2257/01, do mesmo Relator). No caso sujeito, o Tribunal a quo debruçou-se expressamente sobre esta questão, tendo considerado: «Quanto ao arguido BR, apesar da sua idade aquando da prática dos factos - 20 anos -, entendemos que não poderá beneficiar do aludido regime aplicável jovens delinquentes. Com efeito nos poucos anos que leva a sua imputabilidade penal, já regista duas condenações em pena de prisão efectiva. Não existem, assim, razões para acreditar que do mecanismo da atenuação especial previsto no art. 4º do citado DL n.º. 401/82, resultam vantagens para a sua reinserção social.» E, na verdade, no caso, as exigências da prevenção geral positiva são muito elevadas e não se vêm as sérias razões a que faz referência o citado art. 4º, quer pela gravidade dos delitos em causa, quer pela personalidade do arguido, revelada nas suas actuações, e que impõe a necessidade de ressocialização e de interiorização do desvalor das respectivas condutas. Não merece assim, censura a decisão da 1.ª instância quanto a tal atenuação especial, o que resulta claro dos termos dessas decisões e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tanto mais, que o quadro da moldura penal originária, permite(iu) o estabelecimento da pena justa adequada, cuja medida, em si, o recorrente não impugnou. 4.3.2. Quanto à aplicação da pena de substituição (suspensão da execução). Vejamos o que dispõe o art. 50º, n.º 1 do C. Penal invocado pelo recorrente. Dispõe-se aí: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50º). Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). Ora, no caso, não só as necessidades de prevenção geral ficariam por satisfazer pela suspensão da execução da pena ao recorrente, que diferentemente do outro arguido já tem antecedentes criminais, como esse mesmo percurso de vida, embora curto, não permite a formulação daquele juízo de prognose social favorável. Aliás, já tendo beneficiado o recorrente da suspensão da execução da pena em momento anterior, viu ser a mesma revogada e cumpriu a respectiva pena de prisão. Finalmente, impõe-se considerar que o vínculo de trabalho invocado se encontra rompido, por virtude da prisão preventiva sofrida e que se aproxima do meio da pena. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de e Ucs. Pagará ainda o recorrente 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420º do CPP. Lisboa, 19 de Dezembro de 2002 Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães |