Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P752
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
MOLDURA PENAL
RECURSO PENAL
FORMA DE PROCESSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200304300007523
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V REAL STO ANTÓNIO
Processo no Tribunal Recurso: 149/00
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I- O inciso "mesmo em caso de concurso de infracções", mencionado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPPenal, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes.
II - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
III - A gravidade do recurso sub judice - em que a pena não pode exceder os cinco anos por força daquele princípio - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente aos preceitos do artigo 400º n.º 1, alíneas e) e f), do CPPenal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I


1. No P.º comum n.º 149/00.0TAVRS 20/02.OPBBGC, com intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real de Santo António, foram submetidos a julgamento os arguidos:
A, B, C, D, E, e F, melhor identificados nos autos, tendo sido condenados, em 1.ª Instância:
a) A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão; de um crime de receptação pp. pelo nº 1 do artº 231º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; em cúmulo, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão;
b) B, pela prática em reincidência de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto - Lei nº 15/93, na pena de 8 anos de prisão;
c) C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão;
d) F, pela prática em reincidência de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão;
e) D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pp. pelo artº 25º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
2. Inconformados, recorreram para o Tribunal de Relação de Évora os cinco arguidos condenados. Por douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, a Relação deliberou:
- Revogar o acórdão recorrido no que tange à pena aplicada à arguida A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 15/93, bem como ao cúmulo de penas e, em consequência, condená-la pela prática desse crime, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses; operando o cúmulo jurídico dessa pena com a de oito meses de prisão que lhe havia sido imposta pela prática de um crime de receptação, pp. pelo artigo 231º, nº. 1 do Cód. Penal, nos termos do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal, condenou-a na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.
- Revogar, igualmente, o acórdão recorrido, no que se refere às penas de prisão impostas aos arguidos F e C e, em substituição de tais penas, condenar o arguido F pela prática, em reincidência, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artigo 21º. do Decreto - Lei nº. 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão e o arguido F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp. pelo nº. 1 do mesmo artigo 21º. do mencionado diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
No mais, confirmou o acórdão recorrido.
3. De novo inconformada, recorre a arguida A para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição):
"1. A não transcrição da prova gravada por meios magnetofónicos viola o disposto no artigo 101° do C.P.P.
2. A falta de transcrição por parte do tribunal, constitui uma irregularidade do acto nos termos do disposto no artigo 118 nº 1 do C.P.P., determinando a invalidade do mesmo, com a consequente repetição do julgamento.
3. Ao contrário do entendimento do Tribunal da Relação de Évora a recorrente, na sua motivação de recurso e nas conclusões que apresentou, procedeu à indicação expressa de quais os depoimentos que conduziriam obrigatoriamente a decisão diversa daquela que foi proferida, bem como indicou a localização dos mesmos depoimentos, indicando o número e o lado da cassete em que os mesmos se encontram registados e procedeu à sua respectiva transcrição.
4. Desta forma, a arguida fez a indicação do suporte magnético, tal como indica o normativo legal.
5. Não existe qualquer suporte legal para a imposição da indicação das "voltas" em que se encontram os depoimentos que contrariam as decisões proferidas.
6. A lei apenas requer a indicação do suporte magnético onde se encontram registados os depoimentos a que se faz referência.
7. A arguida cumpriu este requisito legal.
8. O não conhecimento da matéria de facto por parte do Tribunal de 2ª Instância traduz-se numa real e efectiva rejeição do recurso, violando o disposto no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
9. Não incumbe à arguida demonstrar a sua inocência. O ónus de prova da autoria dos crimes por que a arguida vinha acusada cabe ao Ministério Público, não à arguida, traduzindo-se assim na violação da alínea b) do nº2 do artigoº 410º do C.P.P.
10. Todavia, caso assim se não entenda, para a medida das penas aplicadas à arguida dever-se-à ter em conta a sua situação sócio-económica e familiar, que é manifestamente modesta.
11. Nunca a pena aplicada seria adequada à conduta atenta a idade da arguida, 80 anos, o seu débil estado de saúde, o facto de a arguida ser primária, nunca tendo sido presente a Tribunal.
12. A decisão de condenar a arguida numa pena de prisão efectiva de 5 anos é totalmente desproporcional e infundada, violando esta pena todos os princípios que justificam a intervenção do Estado na punibilidade das condutas dos cidadãos, não revestindo qualquer carácter preventivo.
13. Do cumprimento da pena de 5 anos em que foi condenada resultaria que, a arguida abandonaria o estabelecimento prisional com 85 anos de idade, que ultrapassa em muito a esperança média de vida nacional.
14. A aplicação de uma medida concreta de pena como esta representa para a arguida uma pena de prisão perpétua e consequentemente uma perda do direito à vida, que não é permitido à luz dos nossos mais básicos princípios, manifestando expressamente uma clara violação do princípio constitucional ínsito no artigoº 24º da CRP.
Termos em que deverá irregularidade processual invocada ser admitida e mandar repetir o julgamento ou se assim se não entender deverá decidir-se pela reapreciação da matéria de facto indicada pela Recorrente, com a integração dos factos provados em sede de audiência nas normas que lhe competem e o acórdão proferido substituído por outro que absolva a arguida dos crimes de que foi condenada.
Se assim não se entender, dos factos considerados provados sempre se deverá considerar excessiva a medida da pena aplicada à arguida e ser fixada à arguida A uma pena simbólica, de acordo com o seu grau de culpa e à sua situação sócio-económica e familiar, suspendendo-se a sua execução por um período de 3 anos...".
Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo, em síntese:
"1.º Impugnando a recorrente, sem levar às conclusões, ter tido qualquer intenção de obter vantagem patrimonial, e levando às conclusões o enquadramento na medida da pena, que considera excessiva, mas sem indicar as respectivas normas jurídicas violadas, por que se rege essa medida, é de convidar a recorrente a suprir tais insuficiências, nos termos do artigo 412.º nºs 1 e 2 al. d) do C.P.P.
2.º Não é dar como verificada irregularidade, relacionada com a falta de transcrição prévia pelo tribunal, no caso de prova gravada, para efeitos da recorrente poder expressar as razões da sua divergência, quanto à apreciação feita da matéria de facto apurada em julgamento, e indicar as respectivas provas, nomeadamente com referência aos suportes técnicos, pelo que não resulta violado o artigo 110.º nº2 do C.P.P, a interpretar de acordo com o que consta do preâmbulo da Lei n.º 43/86, de 26/9, n.º 76, no sentido de com a gravação se visar substituir as formas escritas de reprodução,
3º lndubitável deve resultar que, não tendo o recorrente, para o efeito de reapreciação da matéria de facto, dado cumprimento ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do artigoº 414º nº2 do C.P.P., o recurso foi bem rejeitado nessa parte, daí não resultando, assim, ofensa a garantia de defesa.
4º Quanto ao erro notório na apreciação da prova, relacionado com o fundamento de não ter sido considerada a situação sócio-económica e familiar, não é de dar por integrado tal vício, nomeadamente segundo as condições de reinserção evidenciadas, e ainda que, segundo o que se alega, a arguida viva de uma reforma, e sendo ajudada por filhas, mas sobressaindo que residia, à data dos factos, com um dos co-arguidos condenados.
5º Quanto a inconstitucionalidade, relacionada com a idade, débil saúde e o facto de a arguida ser primária, afigura-se que uma pena de 5 anos de prisão, mesmo aplicada a uma pessoa de 80 anos, não importa, só por si, a aplicação de uma pena perpétua, e num contexto em que se desconhecendo se a saúde é, de facto, débil, sendo notórios casos de maior longevidade, e resultando irrelevante, para tal efeito, o facto de a arguida ser primária, o que constitui mera atenuante".
3. Já neste STJ, o Ex.mo Representante do Ministério Público sustenta a não admissibilidade do recurso e a sua consequente rejeição, pelas razões seguintes:
"1- Em 1ª Instância, a arguida foi condenada pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de receptação nas penas de 7 anos e 8 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 4 meses.
2- Na Relação de Évora considerou-se como equilibrada e proporcional à sua culpa a pena de 4 anos e 9 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes e, em reformulação do cúmulo com a pena do crime de receptação ( 8 meses), foi-lhe fixada a pena única de 5 anos de prisão.
3- Dispõe o artigoº 400.1, al. e) do Cód. Proc. Penal não ser "admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de infracções (...)".
4- Sendo verdade que, só por si, o crime de tráfico é punido com prisão superior a cinco anos, certo é, igualmente, que no processo, por via do principio de proibição de "reformatio in pejus" constante do artigoº 409 do Cód Proc Penal, a pena máxima aplicável (em sede de recurso) por tal crime não pode exceder a fixada pela Relação, como igualmente a pena única ficou definitivamente limitada a 5 anos de prisão (não houve recurso do Ministério Público para agravação de pena).
5- Como se refere no Acórdão deste STJ, de 20 de Março de 2002 (Proc. n° 137.02-3ª), embora o propósito do recurso directo/recurso per saltum das decisões finais do colectivo em que estava em causa uma condenação na pena de 4 anos de prisão pelo crime do artigoº 21 do DL 15/93 (punido com prisão de 4 a 12 anos):
"2.No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª. Instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alínea f) do n° 1, do citado artigoº 400°. (sublinhado nosso).
6- Esta interpretação do artigoº 400.1 al. e) e f) do Cod. Proc. Penal tem vindo a ser sufragada pela recente jurisprudência do STJ, citando-se o proferido a 13.02.03 Proc. no. 384.03 - 5.ª Secção, a título de exemplo.
Pelo exposto, sendo a decisão irrecorrível nos termos do artigoº 400º.1 al. e) do Cód. Proc. Penal, deverá o recurso ser rejeitado - artigoº 420.1 e 414.2 do mesmo diploma -, a que não obste o despacho de admissão (artigoº 414.3).
Foi a recorrente notificada desta posição, com cópia do "parecer" do Ministério Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada tendo dito.
Em virtude de o Relator entender que o recurso deve ser rejeitado, vêm os autos à conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Há que encarar a suscitada questão prévia da admissibilidade do recurso.
1. Permita-se a transcrição parcial do que se disse recentemente, num caso com semelhanças ao presente, no acórdão de 4 de Dezembro de 2002 (1) (ponto IV):
"1. Por razões óbvias, quando na lei se procura fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes em investigação, instrução ou julgamento, o legislador não podia falar de modo que não fosse o da alusão à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico.
Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime que está em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta. Se houver alguma disparidade que seja por excesso. Antes julgar uma infracção menos grave num processo com mais formalidades do que o contrário.
Constituem nulidades insanáveis - artigo 119º do CPPenal - "A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição" - bem como, "a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2" e o "emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
Dependem já de arguição outras nulidades, nomeadamente "O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) (2) do artigo anterior".
2. Temos por seguro que o inciso mesmo em caso de concurso de infracções, mencionado nos vários preceitos a que aludimos, tem o mesmo significado em todos eles, qual seja, o de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. Foi esta conclusão que levou, no citado acórdão de 2.05.02, a entender como recorrível uma decisão em que a pena resultante do concurso excedera os 8 anos de prisão.
No entanto, a questão não se esgota por esta afirmação.
Com efeito, será que o parâmetro da medida abstracta da pena correspondente ao crime é sempre o determinante, porque é através dela que se mede a gravidade da conduta ou condutas a examinar?
Vimos que umas vezes assim é, mas outras atende-se à situação concreta.
Se o Ministério Público "fixou" uma baliza máxima de aplicação da pena, com reflexo na própria forma do processo, então é a esse limite que se atende.
E não nos podemos perder pela literalidade (3), já que, por exemplo, ao falarmos no concurso, a pena (singular) já está aplicada e a lei fala em aplicável (dentro do que já foi aplicado).
No presente caso, e do nosso ponto de vista, a questão básica consiste em que a pena susceptível de ser aplicada (aplicável) não pode exceder os cinco anos. É um regime paralelo do tribunal singular ou do processo sumário quando o Ministério Público fixou um "tecto" para a acusação.
Quando tal ocorre, há que atender às razões de celeridade na Administração da Justiça, sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
Logo, a pena não excedeu aquela barreira dos oito anos, e não é possível modificá-la agora. Para os mais preocupados com a letra da lei, pode dizer-se que a sua terminologia também comporta a afirmação de que a pena neste caso aplicável aos crimes em concurso não pode exceder os cinco anos.
Onde estariam as razões da "dupla conforme", que o legislador visou consagrar para este tipo de situações?
A gravidade do caso sub judice não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito. O que também combina com o próprio relevo exterior da aplicação da Justiça, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ainda que a outro propósito:
Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade.
Se a concretização da sanção estabilizou num certo limite superior porquê mais um recurso, uma vez garantido o direito constitucional?"
2. Como bem refere o Ex.mo Representante do Ministério Público neste STJ, "sendo verdade que, só por si, o crime de tráfico é punido com prisão superior a cinco anos, certo é, igualmente, que no processo, por via do principio de proibição de "reformatio in pejus" constante do artigoº 409 do Cód Proc Penal, a pena máxima aplicável (em sede de recurso) por tal crime não pode exceder a fixada pela Relação, como igualmente a pena única ficou definitivamente limitada a 5 anos de prisão (não houve recurso do Ministério Público para agravação de pena)" (4).
Esta é a interpretação que, a nosso ver, se conforma com a coerência interpretativa da lei de processo, na sua globalidade e com a reserva do Tribunal Supremo para os recursos de maior gravidade, salvaguardando a eficiência e os custos com a administração da Justiça, sem quebra das garantias constitucionais. No caso verificou-se um duplo grau de jurisdição.
"A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior" - n.º 3 do artigo 414º do CPPenal.
Pelo exposto, consideramos o recurso inadmissível.
III
Por conseguinte, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar inadmissível o recurso interposto por A, pelo que dele não tomam conhecimento, rejeitando-o - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal, .
Pagará a recorrente três UCs - n.º 4 do artigo 420º do CPP -, com custas e procuradoria pelo mínimo.
(Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
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(1) P.º n.º 3404/2002, in Sumários de Acórdãos, GJA, n.º 66, 2002, p. 43.
(2) Acabada de citar: "O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
(3) Nem a própria coerência e "integrity" do sistema serão de todo decisivos pois que não se trata apenas de integrar a decisão concreta no todo da ordem jurídica, mas antes de "dar solução normativo-juridicamente "justa" ao caso concreto mediante um juízo que mobilize adequadamente a "normatividade jurídica como seu critério específico" - Castanheira Neves, "O actual problema metodológico da interpretação jurídica" - RLJ - Ano 132º/33º/34º, n.º 3922.
(4) Para além do acórdão de 20 de Março de 2002 (Proc. n° 137.02-3ª) e outro, que vêm citados, pode ainda ver-se o ac. do STJ, de 6.03.03 - P.º n.º 164/03-3.ª, do mesmo Relator.