Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4153
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200302110041531
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8251/01
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A, Sociedade de Locação Financeira, sociedade anónima" intentou contra:
1) "B, Comércio de Automóveis, sociedade anónima"
2) "Companhia de Seguros C, sociedade anónima"
3) e D
a acção com processo ordinário (nº761/95, 1ª secção do 8º Juízo Cível de Lisboa), pedindo:
A) a título principal, a condenação
a) das 1ª e 2ª RR a pagarem-lhe a quantia de 616.145 escudos, com juros, pela forma que discrimina
b) da 1ª e do 3º RR a restituírem-lhe o veículo locado
B) a título subsidiário, a condenação
a) das 1ª e 2ª RR a pagarem-lhe a quantia de 523.378 escudos, com juros, da forma que discrimina
b) da 1ª e do 3º RR a restituírem-lhe o veículo locado.
Citadas, contestaram as duas primeiras RR, tendo ambas deduzido pedido reconvencional: a "B" de condenação da A em indemnização a liquidar em execução de sentença, a "C" de condenação da A a accionar o seguro-caução.
Na primeira instância, foi a acção julgada procedente no âmbito do pedido subsidiário, e os RR condenados nos respectivos termos; e improcedentes os pedidos reconvencionais, deles se absolvendo a Autora; bem como condenado, como litigante de má-fé, E, na qualidade de outorgante do instrumento de fls. 104-105, com base no qual foi interposta a acção.
Mediante recursos de apelação das 1ª e 2ª RR, a Relação de Lisboa (Recurso de apelação nº8251/02, da 6ª Secção) concedeu parcial provimento aos recursos interpostos e assim decidiu que:
a) quanto à ré "B", revogar o segmento decisório que a condenou, e ao 3º R, a entregar à A a viatura em causa
b) quanto à Ré "C", decidindo que ela era responsável apenas pelos montantes referidos nas alíneas a) e b) do pedido subsidiário (e não também pelas restantes do mesmo pedido)- isto é, pelas rendas vencidas e não pagas à data da resolução (05/06/95) e correspondentes juros, mas já não também pelas rendas vincendas, indemnização pelo incumprimento e correspondentes juros.
Desta decisão recorrem de revista, tanto a Autora, agora designada "..." (esta, limitadamente à decisão de não ordenar a entrega do veículo), como a Ré "C".
Alegando, concluem como respectivamente consta de fls. 674 a 677 e fls. 633 a 639. Dão-se as mesmas como reproduzidas.
Houve contra-alegações.
Factos provados.
1) No exercício da sua actividade de locação financeira, a A. celebrou com a Ré B um contrato, que denominaram de locação financeira, com o nº29989, datado de 28/06/92, relativo a um veículo de marca "Honda", modelo CBR, com a matrícula LX, titulado pelo documento escrito de fls. 12 e ss., que se dá por reproduzido.
2) Foi clausulado que o contrato entrava em vigor na data em que o equipamento locado fosse entregue à Ré "B", pelo respectivo fornecedor, tendo a entrega sido efectuada.
3) A Ré "B" obrigou-se a pagar à Autora rendas trimestrais durante o prazo do contrato.
4) A Ré não pagou, nos respectivos vencimentos, ou posteriormente, as seguintes rendas, num total de 412.713 escudos:
- vencidas em 10/04/94 e em 10/12/94, no valor de 142.315 escudos cada
- vencida em 10/03/95, no valor de 128.083 escudos.
5) Em 05/06/95, mediante envio à Ré "B" de uma carta registada com AR, a Autora comunicou-lhe que resolvia o contrato celebrado, solicitando-lhe ainda o pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora e uma indemnização.
6) A "B" celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 150104101750, intitulado "Seguro de Caução directa", no qual consta como "tomador" a "B", como beneficiário a "A", como "objecto da garantia" o pagamento da 12 rendas trimestrais, no valor de 1.482.444 escudos, referentes ao veículo Honda CBR, LX, regendo-se o contrato pelas condições gerais constantes do documento intitulado "Apólice de Seguro de Caução Directa", junto a fls. 40, que se dá por reproduzido.
7) Entre a Ré seguradora e a "B" foram celebrados protocolos, tendo por "finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração", entre eles o de 04/04/92, junto como documento nº2, da Ré seguradora, que se dá por reproduzido.
8) O veículo objecto do contrato de locação financeira foi cedido ao Réu D, através do contrato de aluguer e promessa de compra e venda.
9) A Autora sabia que o veículo ia ser cedido a um cliente da "B", através de dois contratos, um de aluguer e outro de promessa de compra e venda.
10) Em 07/09/94, a "C" dirigiu à Autora uma carta, junta a fls. 102, por fotocópia, comunicando a proposta do sobreprémio enviada à "B" e as consequências da não aceitação da mesma, a resolução do contrato de seguro, dizendo "no sentido de permitir a Vexas ("A"), se assim o entenderem, substituírem-se ao tomador do seguro no pagamento do agravamento".
11) Nem a "B" nem a Autora aceitaram o sobreprémio ou efectuaram o respectivo pagamento.
12) A Autora fez depender a celebração deste contrato de locação financeira da prestação de uma garantia, consistindo esta num seguro-caução de uma companhia de seguros aceite por ela, cuja beneficiária seria a Autora, válido até ao fim do período de vigência do contrato, garantindo o pagamento de todas as obrigações emergentes daquele contrato.
13) Para satisfação dessa condição negocial, a Ré "B" celebrou com a Ré "C" o contrato de seguro acima referido.
14) A Autora participou o sinistro à Ré "C" em 06/06/95, por meio de carta registada com AR, reproduzida como documento nº8.
15) A Autora comunicou à Ré "C" que, por motivo de não pagamento, por parte da "B", das rendas do contrato de locação financeira, havia resolvido este em 05/06/95.
16) A Autora interpelou e reclamou da Ré "C" o pagamento da indemnização devida, nos termos da apólice de seguro-caução nº150104101750, por meio de carta registada com AR, datada de 16/06/95.
17) A Ré "B" celebrava com os seus clientes dois contratos: um através do qual, assumindo a posição de locadora, alugava os veículos àqueles; outro, pelo qual prometia vender ao locatário, que prometia comprar, os veículos em causa, efectuando o contrato prometido no termo do contrato de aluguer.
18) A Ré seguradora, ao contestar a presente acção, sabia que o contrato de seguro invocado na petição inicial visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela Ré "B" perante a Autora, emergentes do contrato de locação financeira entre elas celebrado.
Questões postas nos recursos.
A) Recurso da Autora.
Questiona aqui a Autora se a entrega não deve ser ordenada nesta acção, apesar de a mesma ter sido já ordenada e efectuada no procedimento cautelar.
Entendeu-se por maioria (houve um voto de vencido) no acórdão recorrido que, tendo a viatura já sido apreendida e entregue à Autora no procedimento cautelar, que precedeu a propositura da acção, não tinha que o ser agora de novo, na acção, atento o disposto no art. 663 do CPC
Tem a recorrente razão: o facto de no procedimento cautelar já se ter ordenado e efectuado a entrega da viatura à Autora não dispensa nova ordem nesse sentido, porque o procedimento cautelar é puramente instrumental, a providência decretada é apenas uma antecipação do direito, aquela entrega já ordenada e realizada era provisória e carece de decisão neste processo a ordená-la (confirmá-la), portanto a torná-la definitiva, pois que, se não for ordenada a entrega, ela caduca, nos termos do art. 389, nº1, c) do CPC. Ora, a restituição é consequência da resolução e a Autora tem direito a recuperar o capital que investiu. Acolhe-se a posição do voto de vencido.
Não se curou, devidamente, do preceituado nos art. 383, 389, nº1, c) do CPC, bem como no art. 289 (ex vi 433) do CC e nos art. 11, nº2, 24, f) e 26 do DL 171/79, de 6 de Junho.
Consequentemente, procede este recurso.
B) Recurso da Ré "C.
As questões postas no recurso, definidas pelas conclusões das alegações, são esquematicamente as seguintes:
a) se deve proceder o pedido reconvencional da "C" (conclusões 1ª a 4ª);
b) a que "rendas" se refere o "objecto da garantia" do contrato de seguro-caução (conclusões 5ª a 15ª);
c) nulidade do CLF, por ser contra a lei, no seu objecto e nos seus fins (conclusões 16ª a 20ª);
d) nulidade do seguro caução por ser nula a obrigação segurada: CLF (conclusões 21ª a 23ª);
e) se a Ré "C" não pode responder por rendas vincendas e/ou por indemnização decorrente da resolução do contrato, e seus juros (e qual a taxa destes) (conclusões 24º e 25ª);
f) se o seguro dos autos não é uma garantia "on first demande" (conclusão 26ª).
Antes de começarmos a análise destas questões, notemos que muitas dezenas de acções entre a Autora, ou congéneres sociedades de locação financeira, e as RR "B" e "C", em que as mesmas questões são levantadas, têm sido decididas nas Relações, sobretudo na de Lisboa, e neste STJ, com argumentação já muito analisada e debatida. Daí que, já esgotados os argumentos e muito tratadas as questões (e neste STJ de forma quase unânime, ou pelo menos largamente maioritária, no que toca à questão nuclear, que é a de saber que obrigações garante o seguro, se as decorrentes do CLF, se as decorrentes do ALD), dispensem agora a renovação do seu tratamento aprofundado.
Remetemos em geral para os fundamentos do acórdão da Relação, a que aditaremos tão só pequenas notas sobre aspectos mais salientes.
Está claro que as rendas que o contrato de seguro caução directa pretende garantir são as rendas devidas pela "B" à "A", emergentes do contrato de locação financeira (CLF), e não as rendas devidas à "B" pelos seus clientes nos contratos de aluguer de longa duração (ALD). Isso consta iniludivelmente, quer dos factos provados (nºs 6, 12, 13 e 18), quer mesmo dos termos usados no contrato de seguro, que define claramente quem é o tomador do seguro e quem é o segurado: art. 426, § único do CComercial e art. 8, nº1 e 9, nº2 do DL 183/88, de 24 de Maio (tomador do seguro é a B, beneficiário é a A e objecto da garantia o pagamento das 12 rendas trimestrais; através do seguro, a "C garante ao beneficiário o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro). São tudo expressões colhidas dos art. 1 e 2 das Condições Gerais da Apólice, bem como das Condições Particulares. Portanto, há no texto do contrato expressão bastante e inequívoca, pelo que nem se põem as dúvidas para cuja resolução o art. 238 do CC dá os critérios. Por outro lado, as rendas garantidas são trimestrais, o que sucede com as rendas do CLF e não com as do ALD.
Garantida era, sem dúvida, a Autora "A". Portanto, o objecto da garantia são as rendas do CLF, devidas pela "B" à "A", e não as do contrato de ALD, devidas à "B" pelo seu cliente.
São irrelevantes, para o efeito, as expressões contrato de aluguer de longa duração, constantes do Protocolos celebrados entre a "B" e a "C", por se tratar de res inter alius para a Autora e não se poderem impor ao constante do contrato de seguro em que a Autora é a beneficiária e que exigiu para celebrar o CLF com a Ré "B".
Remete-se para o dito a páginas 22 a 25 do douto acórdão recorrido, a fls. 583 a 586 (repetiu-se 583, por evidente lapso da secretaria, ao paginar) dos autos.
Daí logo que nunca pudesse proceder o pedido reconvencional, de condenar a Autora (ou a Ré "B"?) a accionar o seguro caução. A Autora está, perante a seguradora, Ré "C", a accionar o seguro caução (que é um seguro de caução directa, on first demande ou à primeira solicitação, como está suficientemente demonstrado no acórdão recorrido: art. 11 das Condições Gerais), para obter o cumprimento decorrente da resolução do contrato CLF.
De facto, ela é que é a beneficiária do seguro, a segurada.
Não estão provadas omissões da Autora, que se perfilem como causa adequada de danos da "C", que também se não provam, nem mesmo tão só na sua produção.
O CLF não é nulo.
Remete-se para o dito nas páginas 26 a 28 do acórdão recorrido (fls. 583 a 585 dos autos), que assim se conclui: no CLF o locatário pode transferir ou onerar, mediante autorização do locador, o direito decorrente do primitivo contrato (art. 22, d) do DL 171/79, de 06 de Junho); o veículo automóvel é, no CLF, um bem de equipamento, pelo que foi respeitado o disposto no art. 2 do DL 171/79. Não há, assim, no CLF, nem no seu objecto nem nos seus fins, contraditoriedade à lei, ou fraude à lei. É completamente divorciada da matéria de facto provada a afirmação da recorrente de que a Autora e a "B" se conluiaram, contornando, pela interposição real da "B", entre a Autora e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis, a aplicação de normas legais imperativas.
Não sendo consequentemente nula a obrigação segurada, nulo não é o contrato de seguro caução.
Na primeira instância a Ré foi condenada nas rendas vencidas à data da resolução do CLF, e nas vincendas, bem como na indemnização pela resolução, tudo com os respectivos juros - decisão que a Relação alterou, mantendo a condenação apenas pelas rendas vencidas e respectivos juros.
Entende-se que decidiu bem a Relação: a garantia abrange apenas as rendas vencidas e não pagas à data da resolução (05/06/95), com os respectivos juros. É o que flui naturalmente das declarações negociais feitas: art. 236, nº1, 237 e 238, nº1 do CC. Não abrange rendas vincendas nem a indemnização pelo incumprimento e respectivos juros, por tais obrigações não estarem incluídas no "objecto seguro" (a garantia prestada tende ao cumprimento, não à indemnização pelo não cumprimento; e o pagamento das rendas vincendas corresponderia ao cumprimento, quando a resolução foi pelo incumprimento). Já não assim quanto à restituição do veículo locado, que tem causa: a resolução do contrato por incumprimento do locatário: art. 433 e 289 do CC.
E o contrato foi resolvido pela Autora.
Sendo ilegítima a exigência do sobreprémio, como se demonstra no acórdão recorrido, foi legítima a recusa do seu pagamento. Até porque a garantia do seguro caução se apresenta como uma garantia pessoal, acessória de uma obrigação alheia, tal como a fiança: "o seguro de crédito (...) traduz as situações de seguro nas quais o segurador se obriga a pagar a um credor, no vencimento, uma determinada prestação, caso o devedor não a cumpra. Como se vê, o seguro de crédito assume uma função totalmente idêntica à fiança, ou, se se quiser, às garantias pessoais. Será uma garantia acessória ou autónoma consoante o clausulado pelas partes: pode dizer-se que, quando a seguradora tome sobre si os riscos inerentes ao ressarcimento contra o segurado, há autonomia: o "seguro" torna-se independente das vicissitudes da obrigação principal. Teremos um seguro-caução on first demande (...): Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª edição, 662.
Relativamente às questões postas no recurso de revista da "C", mantém-se o decidido na Relação, improcedendo o recurso.
Decisão.
Pelo exposto, acordam em:
a) conceder a revista da Autora, e assim condenam as 1ª e 3ª RR na entrega à Autora da viatura locada, tal como decidido na primeira instância, condenando a recorrida nas custas deste recurso;
b) negar a revista da Ré "C", condenando-a nas custas desse recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes