Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009302 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATERIA DE DIREITO CONTRATO INOMINADO TROCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080801381 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG523 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 850/89 | ||
| Data: | 05/10/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N2 ARTIGO 405 ARTIGO 874 ARTIGO 1378 ARTIGO 1379. CCIV867 ARTIGO 1544 ARTIGO 1592. CPC67 ARTIGO 664. | ||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais constitui materia de direito, susceptivel, como tal, de apreciação em recurso de revista, so sendo materia de facto se se fizer de harmonia com a vontade real do declarante. II - Se a contrapartida da entrega de determinado material avicola era um automovel o contrato celebrado não e de compra e venda, mas sim um contrato atipico que no Codigo de 1867 estava expressamente previsto como de escambo ou troca. III - No contrato de troca não ha preço, residindo, neste ponto a principal diferença relativamente a compra e venda. IV - A missão do tribunal e apenas a de confirmação ou não confirmação daquilo que o autor formula no pedido, e não tambem a de descoberta de outras formas de composição da lide. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. A recorre de revista do acordão da Relação de Lisboa (fls. 146) que confirmou a sentença do 9 juizo servindo no 6 Juizo Civel de Lisboa, a qual julgara parcialmente procedente esta acção com processo ordinario, que lhe move B, e condenara o reu a pagar a este a quantia de um milhão e cinquenta mil escudos, acrescida de juros a taxa legal desde a citação (fls. 88). O recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (fls. 168 verso). I- o acordão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 840, 405, 406, I, 237, 238, 270, 275, I, 276. II- o contrato celebrado entre o autor e o reu e de escambo ou troca, sendo a contraprestação do reu diversa de dinheiro e equivalente a do autor no seu valor. III- as partes subordinaram os efeitos do negocio a verificação de um acontecimento futuro e incerto: condição suspensiva, a qual não se verificou por facto inimputavel ao reu, e a consequencia disto, e o negocio não produzir efeitos, ou seja, e como se o negocio não tivesse sido celebrado. IV- a prestação do reu não consistiu em dação "pro solvendo" por não existir no acordo, nem essa ilação se poderia extrair da restante prova dos factos quesitados, e considerados provados pelo colectivo em primeira instancia, nenhuma correspondencia ao texto do artigo 840 do Codigo Civil, pois a vontade do autor era receber um automovel, e não o seu valor em dinheiro. V- o dever de retribuição, por oposição ao direito a restituição, so poderia ser equacionado em face dos principios e normas do instituto do enriquecimento sem causa, não podendo fundamentar-se nele, como causa de pedir, que não foi trazida para o processo: na acção o fundamento para o pedido do autor foi o incumprimento do reu; ora provado ficou que não houve incumprimento, logo não pode haver condenação. Nestas bases, pediu a sua absolvição. O recorrido contra-alegou sustentando a manutenção integral da sentença recorrida. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 2- A Relação considerou provado que (fls. 146): - em trinta de Agosto de 1986, entre o autor e o reu o acordo a que se reporta o documento de fls. 3 - 4, foi celebrado. - o autor enviou ao reu a carta de treze desse mes de fls. 8 verso. Nos termos daquele acordo, o reu deveria entregar ao autor, para pagamento do preço, um veiculo automovel Renault 5-gl, de cinco portas, com livrete de 1986. - em 30 de Setembro desse ano, o autor procedeu a entrega do material avicola, referido no acordo. - o reu não pagou o preço. - o veiculo referido deveria ser adquirido a um concessionario da Renault, e pago em trinta e seis prestações mensais, de acordo com uma das modalidades praticadas por aquela marca. - para tanto, o reu deveria solicitar a Renault credito para a aquisição da viatura. - a qual ficaria registada em nome do reu, mas na posse do autor, enquanto as prestações não estivessem pagas totalmente. - o autor bem sabia que o automovel so poderia ser entregue se a Renault aceitasse a proposta do reu, ou de quem este indicasse, de aquisição da viatura, segundo o sistema "credito Renault". - o reu viu indeferido o seu pedido de compra, segundo esse sistema. - pois ele ja era beneficiario de um credito solicitado para a aquisição da viatura, de que e proprietario actualmente. - e a pessoa que contactou, face a sua impossibilidade, viu igualmente indeferido o seu pedido, mas por outros motivos. - tais factos foram comunicados ao autor de imediato. - o autor bem sabia que o reu so aceitou celebrar o contrato, se pudesse realizar a sua prestação de acordo com o sistema "credito Renault". - parte do material avicola discriminado no acordo tinha sido vendido anteriormente por C, Lda, da qual o autor e socio gerente, a D, nos termos do documento de fls. 18, venda essa que, relativamente ao material posteriormente vendido ao reu, ficou sem efeito, por força de renegociação entretanto havida entre o autor e o D, mas antes da celebração do contrato entre o autor e o reu. - o reu acompanhou com o D todo o negocio havido com o autor. - o D renegociou com o autor parte do equipamento mencionado no documento de fls. 18, entregando-lhe. - apos esta renegociação do contrato, consubstanciado no documento de fls. 18, o autor procede então a venda do equipamento devolvido e de outro equipamento avicola ao reu. - o reu sabe bem de tudo isto. - razão pela qual, na clausula 2 do acordo, declarou considerar em seu poder as baterias parqueadas na quinta do D, e convencionou (clausula 3) que o restante material ali fosse entregue tambem. 3- O ponto fulcral no presente recurso esta na interpretação do contrato (ou contratos) celebrado (s) entre o B e o A. Ao enuncia-los, a Relação decompos a noção legal de compra e venda, dada pelo artigo 874 do Codigo Civil, e mencionou ser o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (fls. 147, linhas 23-24); depois do que indicou o "Acordo" de fls. 3- que teve como bem claro nos seus termos- como decisivo para essa "questão" (mesma pagina, linhas 25-26), passando a resumir o constante dos artigos 1, 2, e 5 do mesmo pacto. Assim, e quanto ao artigo 5, entendeu ter-se exarado nele "... que para liquidação deste montante o R. entregaria ao A. o automovel Renault, a estrear e cujo pagamento seria da responsabilidade do R. ...", e acrescentou: "...Temos aqui todas as caracteristicas de um contrato de compra e venda e cujo preço estava representado pelas 2 letras e so devido ao facto de não ter sido possivel a sua liquidação e que o contrato veio a sofrer alteração na coisa vendida - o material avicola que sofreu uma redução e no prazo, tambem reduzido de 1800 contos para 1050 contos e com a particularidade de ser agora pago não em dinheiro mas sim pela entrega de uma viatura automovel..." (fls. 147 v, linhas 4 a 13). A Relação assentou, portanto, naquilo que entendeu resultar objectivamente de determinadas passagens do acordo escrito de fls. 3, e não na vontade real de cada um dos pactuantes; depois do que comparou os resultados obtidos com a noção legal de compra e venda, constante do artigo 874 do Codigo Civil; concluindo por "... temos aqui todas as caracteristicas de um contrato de compra e venda e cujo preço... reduzido de 1800 contos para 1050 contos e com a particularidade de ser agora pago não em dinheiro mas sim pela entrega de uma viatura automovel..." (fls. 147 v., linhas 7 a 13). "... A doutrina portuguesa... vem sustentando que a interpretação das declarações negociais constitui materia de direito, susceptivel, como tal, de apreciação em recurso de revista..." como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, em "Codigo Anotado, 3 ed., I, pagina 223, citando Castanheira Neves e Vaz Serra. Este ultimo autor repetidamente sustentou que a interpretação da declaração negocial so sera materia de facto se se fizer de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236, II, Codigo Civil)-("Revista de Legislação" 111, pagina 380, e suas remissões), sendo materia de direito quando esteja em causa a determinação ou violação de uma disposição legal, ou de uma regra da experiencia - mesma "Revista", 112, pagina 154. Ora, aqui temos não so que a Relação não foi indagar, nem assentou, na vontade real dos pactuantes de fls. 3, como tambem violou o disposto no artigo 874 referido, ao integra-lo com elementos objectivos extraidos do acordo escrito, em referencia. Com efeito, "preço" na compra e venda não pode ser representado por coisa diversa do dinheiro (Pires de Lima - Antunes Varela - obra indicada, II, 2 edição, pagina 153; Almeida Costa, "Noções de Direito Civil", 2 edição, pagina 335); neste aspecto, o Codigo Civil de 1867 era expresso, pois mencionava logo no artigo 1544, inicial do capitulo sobre a compra e venda: "... e o outro se obriga a pagar por ela certo preço em dinheiro". Não pode duvidar-se da voluntariedade da supressão do limitativo "... em dinheiro" de um Codigo para o outro, mas não encontramos razões para assentar nela uma orientação diferente, neste aspecto. E sintomatico que o projecto de Galvão Teles contenha uma definição de compra e venda que passou integralmente para o artigo 874 do Codigo de 1966; e que, na sua fundamentação, se aluda, a certo passo, "a quantia clausulada a titulo de preço..." - ("Contratos Civis", em "Boletim", 83, paginas 184 e 124). Portanto, se a contrapartida da entrega do material avicola, e a receber pelo aqui recorrido B, era um automovel- e isto na segunda fase da negociação entre os pactuantes de fls. 3, que e a que nos interessa, por ter sido a que vingou - o contrato que eles celebraram não foi o de compra e venda, mas sim um atipico que no Codigo de 1867, estava expressamente previsto como de escambo ou troca (artigo 1592, que referia: quando "... se da uma coisa por outra..."). Se o Codigo de 1966 lhe retirou tipicidade em termos gerais (Galvão Teles, obra e local citada, fls. 140), surgindo como excepções nele apenas os artigos 1378 - 1379, manifestamente que as trocas ou permutas, continuaram a ser possiveis e ate frequentes, em virtude do principio da liberdade contratual "dentro dos limites da lei" (artigo 405 do Codigo Civil). Por outro lado, esta bem assente, como ja sucedia no tempo do Codigo de Seabra, a orientação de que a qualificação juridica dos contratos resulta dos conteudos respectivos, e não da designação que as partes lhes dão (por todos, Vaz Serra em "Revista de Legislação" 96 fls. 267; 107, fls. 184; Antunes Varela, 112, pagina 80): do que o juiz deve aperceber-se, por não estar sujeito as alegações das partes no tocante a interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664, Codigo de Processo Civil). Com este pano de fundo, e necessaria prudencia na abordagem do acordo de fls. 3, o qual se apresenta como confuso, e não "bem claro", como entendeu a Relação de Lisboa, no seu acordão (a fls. 147, linha 25). O seu artigo 1 refere que o B vendeu (não indica a quem) equipamento avicola (não indica qual), por quantia que tambem não e mencionada. Afirma, porem, que "o outorgante A lhe entregou "para pagamento do preço" duas letras com os montantes de um milhão, e de novecentos mil escudos, respectivamente, aceites e avalizadas por terceiros. Sucede que as letras de cambio não são qualificaveis como meio de pagamento (modo de cumprimento especifico de obrigações pecuniarias) de outras obrigações, extra- -cartulares; e abstractamente apenas podem servir como veiculo de dação em pagamento, ou de dação pro-solvendo destas ultimas (Vaz Serra, "Revista de Legislação", 101 p. 349 e seguintes; 103 p. 120; 112 pagina 299; 113 p. 256 e 268; Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 6 ed. II, p. 162, nota 1). Contudo neste caso, não se ve como se concretizaria qualquer destas situações dadas a literalidade das letras, e a falta de alegação, de referencia, a entrada do recorrido como sujeito cambiario, nelas. Mas, com mais interesse para nos, esta a apontada circunstancia de esse art. 1 não conter declarações que revelem um comprador, e fixem um preço pelo equipamento avicola, que menciona ter sido vendido pelo B. Menciona o artigo 2 seguinte que o acordão anterior foi "limitado", "... por impossibilidade de liquidação na data do vencimento das letras referidas..."; assim, o material transaccionado ficou "limitado" as peças ai mencionadas, com o valor de um milhão e cinquenta mil escudos (art. 2 e 4). Contudo, continua a não aparecer alguem que produza a declaração de compra dessas mercadorias. E não e por uma questão de exclusão de partes, ou de repetidamente ser ai mencionado como "outorgante" que se torna possivel afirmar que o "comprador" seria o A. No artigo 5 afirma-se que "... Para liquidação deste montante o outorgante A entregara ao outorgante B um "veiculo automovel de marca Renault...". De tudo isto, extrai-se que os outorgantes arredaram o primeiro negocio juridico, constante do artigo 1, pela razão indicada no artigo 2; e avançaram para um outro que consistiu basicamente nisto: o B deu ao A o referido material avicola, considerando-se o segundo possuidor de parte dele (art. 2) e sendo-lhe o restante entregue ate o dia um de Outubro de 1986 (art. 3); e o A "entregara" ao B um veiculo automovel de determinados tipo, marca, e ano de livrete, cujo pagamento sera inteiramente da responsabilidade do Sampaio, sendo-lhe devolvidas as letras mencionadas no art. 1, na data da entrega do veiculo e da declaração de venda, ao B (art 5). Deixando de lado as letras de cambio, que aqui parecem ter uma função de mera garantia, o essencial do negocio esta na previsão do art. 1592 do Codigo de 1867: "... contrato, por que se da uma coisa por outra..."; ou seja o material avicola, por um automovel com as caracteristicas mencionadas. O que e uma troca, e não uma compra e venda, como nos e permitido constatar, ja que a interpretação do acordo de fls. 3 pela Relação integra materia de direito, pois - como vimos - não procurou a vontade real dos pactuantes, e antes aquilo que o objectivamente lhe pareceu resultar do clausulado, servindo-se para tanto de um preceito legal que, alias, foi violado. 4- No contrato de troca não ha preço, residindo aqui a principal diferença relativamente a compra e venda (Dias Marques, "Noções Elementares", 5 ed., p. 238). Pelo que não e aproveitavel a afirmação, vinda da Relação, de que o reu não pagou o preço (fls. 146 v., linha 4). Ora, o cerne da acção esta no facto de o reu não ter pago "o preço" ajustado (art. 4; 5; 6), o que da ao autor a possibilidade de lhe exigir "... o pagamento do valor que este lhe estava obrigado a entregar (1050000 escudos)..." (artigo 9); como fez (art. 12, onde se abrangeu tambem 500000 escudos, com base em clausula penal), todas da petição inicial; o que tudo foi mantido na replica (fls. 23). Assim sendo, esta pretensão do autor esta votada a irremediavel malogro, pois o reu não surge como obrigado a pagar ao autor, a titulo de preço, 1050000 escudos, ou qualquer outra importancia, pois não houve compra e venda, e portanto um "preço". Por outro lado, a missão do tribunal e apenas a de confirmação, ou não confirmação daquilo que o autor formula como pedido, e não tambem a de descoberta de outras formas de composição da lide (Castro Mendes, "Manual", fls. 24, e "Direito Processual Civil", ed. 1986, fls. 65, do volume I). A pretensão determinada, o pedido "... e o objecto proximo do processo: este so se ocupara de saber se o pedido concreto formulado pelo autor e de acolher ou de repelir..." - primeira das obras referidas ultimamente, fls. 24. Logo, não so o reu não surge como obrigado a pagar a quantia pedida como preço, como referencia a entrega de um automovel Renault, pelo demandado ao autor, não e inserivel no pedido formulado; pelo que são deslocadas, questões como a de saber porque e que o reu não entregou ao recorrido o automovel Renault, ou se essa entrega ficou dependente de condição suspensiva, ou se integraria uma dação "pro solvendo", que não chegou a verificar-se. No que, em grande medida, aceitamos as considerações do recorrente, na sua alegação perante este Supremo Tribunal. 5- Termos em que concedendo revista, revogamos o acordão da Relação de Lisboa, e absolvemos do pedido o reu A, com custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Maio 1991. Beça Pereira, Simões Ventura, Miguel Montenegro. |