Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3612
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
COMODATO
BENFEITORIAS ÚTEIS
ACESSÃO INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ200312180036122
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2682/02
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Tendo a cessão do uso sido para certo fim, na ausência de estipulação de prazo para a restituição, deve o comodato ser considerado como se não tivesse sido convencionado o uso determinado podendo a restituição, nos termos do art. 1137º no 2 do CC, sem prejuízo das regras da boa fé, ser exigida a todo o tempo.
2 - As obras e construções visando a adaptação de um terreno rústico a espaço de exposição afecto a um stand de automóveis poderão, quando muito, constituir benfeitorias úteis relativamente ao terreno comodatado.
3 - Não dando lugar a indemnização, conferem ao comodatário, apenas, o direito de as levantar o que, em princípio, implicará a sua destruição.
4 - Daí que, o meio próprio para, adequadamente, se compor o conflito de interesses entre o dono do prédio e o comodatário dono das construções, terá de buscar-se, não no instituto do enriquecimento sem causa mas antes no da acessão industrial imobiliária nos termos dos arts.1340º e sgts. do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é proprietário do prédio rústico denominado Olival da Cruz, em Fornos descrito no Reg. Predial sob o nº 00099/151287, que a R ocupa abusivamente e se condene esta a restituí-lo livre de pessoas e bens.
Contestou a R alegando que o A, que é seu accionista, acordou que o prédio ficava a pertencer à R para aí instalar um parque para exposição de automóveis destinados a venda, criando nela a convicção de que exercia um direito de propriedade sobre o prédio. Pede, em reconvenção, no caso de procedência do pedido principal, a condenação do A a pagar-lhe 4.284.573$50 que é o valor das obras que nele realizou.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação do Porto julgou-a improcedente.

Pede agora revista e, alegando, conclui assim:
1 - É inconstitucional o disposto no art.1137º nº 2 (parte final) do CC:
2 - O prédio foi emprestado para uso determinado.
3 - Ao não impugnar a matéria reconvencional, o A aceitou o conteúdo dela constante, que não pode ser alterado.
4 - As obras efectuadas aumentaram o valor do prédio.
5 - O levantamento das benfeitorias é causa de detrimento do prédio.
6 - É ilegal a utilização de critérios diferentes para a determinação do rendimento do prédio para arrendamento (sem dúvida para parque automóvel) e para determinar haver ou não danos para aquele, no levantamento das benfeitorias.
6 - Assiste à R o direito de retenção do prédio até ser pago do valor das benfeitorias.
7 - Violou o acórdão a norma do art. 659º nº 3 do CPC por referência do 713º/2, 754º, 755º/1/e), 1137º/2, 1138º, e 1273º do CC, e os princípios da justiça, da proporcionalidade, da igualdade e do justo equilíbrio.

Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Esta acção é um episódio no quadro de uma desavença entre irmãos.
A situação, como decorre da matéria de facto provada, para cujo descrição constante do acórdão recorrido nos remetemos, pode descrever-se, de modo simplificado, nos termos seguintes:
O A e seu irmão C eram sócios e gerentes da sociedade R que exercia o comércio de automóveis.
Cerca de um ano antes da propositura desta acção, o A autorizou que a R ocupasse e utilizasse um prédio rústico de que é dono para exposição de veículos automóveis, tendo-o feito sem entrega de qualquer contrapartida pela R e por mero favor.
Aquando dessa autorização, obrigou-se a R, perante o A, a restituir o prédio logo que tal lhe fosse solicitado.
Na data da propositura da acção, havia mais de três meses que o A informara a R que pretendia a restituição do prédio, o que esta se recusa a fazer.
Para instalação, no local, da exposição de automóveis, a R fez obras de terraplanagem, de pavimentação do terreno, de vedação com esteios e com material plastificado, de serralharia, instalou bandeiras decorativas, procedeu à instalação eléctrica, a trabalhos de pintura e de construção de uma rampa para acesso ao parque e construiu um escritório no que gastou o total de 4.284.573 escudos

As instâncias, perante estes factos, concluíram, em perfeita concordância, por julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Começa a recorrente por suscitar, de novo, a questão que já levantara na apelação, da inalterabilidade dos factos da rubrica factos assentes que, pretensamente, não podiam ser objecto de reclamação ou recurso, pelo que se formou, quanto a eles, caso julgado formal positivo.
Mal se percebe o que pretende a recorrente nesta passagem das suas conclusões. Apenas se surpreende a pretensão de ver alterada a matéria de facto.
Porém, como é sabido, as questões a ela respeitantes são, salvo as excepções da parte final do nº 2 do art. 722º do CPC - que aqui se não verificam - da exclusiva competência das instância estando vedado ao Supremo delas conhecer.

Quanto ao pedido principal, perante a matéria de facto provada, não oferece quaisquer dúvidas o bom fundamento das decisões das instâncias.
Trata-se, com efeito, dum contrato de comodato em que não foi convencionado prazo para a restituição do prédio.
O prédio foi cedido à R para que o usasse para exposição de veículos automóveis.
Há, pois, que avaliar da aplicação, a esta concreta situação, da norma do art.1137º do CC cujo nº 2 não é inconstitucional.
Foi cedido gratuitamente à R para que esta o utilizasse como local de exposição de veículos automóveis, cuja comercialização, constituía o seu objecto social.
Por isso, tendo o comodato sido para certo fim, na ausência de estipulação de prazo para restituição, terá de ser considerado como se não tivesse convencionado o uso determinado.
É que, de outro modo, teria de entender-se que a restituição só poderia ser exigida - por mais prolongada que fosse a duração da utilização - apenas e só quando esta cessasse.
Daí que, e é isso que decorre das normas dos nºs 1 e 2 do referido art. 1137º, não havendo prazo, sob pena de tal omissão se tornar numa enorme e injustificada vantagem para o comodatário e num ónus insuportável para o comodante, a restituição poderá ser exigida a todo o tempo por este, sem prejuízo, bem entendido, das regras da boa fé.
Foi esse o entendimento das instâncias que aqui, não se põe minimamente em causa.

Quanto ao pedido reconvencional ele funda-se e tem a sua medida no valor das obras que a R levou a cabo no local.
Foram qualificadas como benfeitorias e, perante os factos provados, surgem algumas dificuldades na sua classificação de acordo com a norma do art. 216º do CC.
Com efeito, são obras levadas a cabo num prédio rústico com vista a adaptá-lo para recinto de exposição de automóveis.
Compreenderam trabalhos de terraplanagem, de pavimentação, de vedação e também a edificação de um local para escritórios.
De entre as categorias referidas no art. 216º, a que melhor se adequa à situação, é a sua qualificação como benfeitorias úteis.
Na verdade, tais obras não tiveram em vista, obviamente, evitar a perda, destruição ou deterioração do terreno, nem servem para recreio da benfeitorizante.
Quando muito, poderá entender-se que aumentarão a utilidade do prédio pelo que, nos termos dos arts. 1038º e 1273º do CC, enquanto benfeitorias úteis, poderão sempre ser levantadas pois, tratando-se de prédio rústico, nunca estará em causa o detrimento deste.
Mas é evidente que o seu levantamento sempre implicará a destruição dos bens em que as benfeitorias se concretizam e, não havendo lugar a indemnização, a solução sempre redundará, praticamente, em prejuízo quase total da comodatária.
Assim, não pode deixar de concordar-se com a decisão das instâncias quando negaram o direito à reclamada indemnização.

Antes de terminar, sempre se dirá, que sempre permanece uma sensação de injustiça perante uma solução em que uma sociedade comercial, que deteve, enquanto comodatária, um determinado prédio para complemento da sua actividade comercial, não estando minimamente em causa a sua boa fé como possuidora, se vê privada de um equipamento essencial para a sua actividade e que representa um investimento apreciável.

Por isso, cremos que a solução para uma situação destas, não podendo ser a de um pretenso enriquecimento injustificado em razão de benfeitorias, terá, antes, de buscar-se - uma vez que se trata de construção de obra em terreno alheio - no instituto da acessão industrial imobiliária nos termos dos arts. 1340º e sgts. do CC:
Trata-se, porém de questão que não foi invocada nem se discutiu no âmbito da acção, e não o poderá ser, naturalmente, no plano desta revista.

Mas, como bem decidiram as instâncias, não pode aqui ser reclamada indemnização pelo valor das obras efectuadas.
De tudo decorre a falta de fundamento das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca