Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039496
Nº Convencional: JSTJ00009542
Relator: VILLA NOVA
Descritores: BURLA
BURLA AGRAVADA
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ19881207039496X
Data do Acordão: 12/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG314
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de burla agravada, previsto e punivel pelo artigo
314 alinea c) do Codigo Penal, não admite a figura da tentativa.
II - Para que o agente do crime não repare o valor do prejuizo, necessario se torna que este ja se tenha verificado, e, consequentemente, que o crime ja se haja consumado.
III - A admitir-se a configuração de um crime de burla agravada tentado, com referencia ao artigo 314 alinea c) do Codigo Penal vigente, estar-se-ia perante uma situação de desvantagem ou tratamento desigual - que o legislador não tera querido certamente - entre o autor de tentativa e o autor do crime consumado: este ultimo disfrutaria da possibilidade de vir a reparar o prejuizo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o crime de ser qualificado ou agravado, enquanto o autor de tentativa jamais poderia usufruir de tal possibilidade, por lhe ser impossivel reparar um prejuizo que, concretamente, não chegou a verificar-se.