Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009542 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ19881207039496X | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG314 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de burla agravada, previsto e punivel pelo artigo 314 alinea c) do Codigo Penal, não admite a figura da tentativa. II - Para que o agente do crime não repare o valor do prejuizo, necessario se torna que este ja se tenha verificado, e, consequentemente, que o crime ja se haja consumado. III - A admitir-se a configuração de um crime de burla agravada tentado, com referencia ao artigo 314 alinea c) do Codigo Penal vigente, estar-se-ia perante uma situação de desvantagem ou tratamento desigual - que o legislador não tera querido certamente - entre o autor de tentativa e o autor do crime consumado: este ultimo disfrutaria da possibilidade de vir a reparar o prejuizo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o crime de ser qualificado ou agravado, enquanto o autor de tentativa jamais poderia usufruir de tal possibilidade, por lhe ser impossivel reparar um prejuizo que, concretamente, não chegou a verificar-se. | ||