Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017375 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301060033824 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6792/90 | ||
| Data: | 10/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. II - A categoria profissional é vinculativa para o empregador quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. III - O trabalhador que exerça tarefas subsumíveis a diversas categorias profissionais, deve ser classificado na categoria mais elevada e que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas. | ||