Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003382
Nº Convencional: JSTJ00017375
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199301060033824
Apenso: 1
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6792/90
Data: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - A categoria profissional é vinculativa para o empregador quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III - O trabalhador que exerça tarefas subsumíveis a diversas categorias profissionais, deve ser classificado na categoria mais elevada e que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas.