Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4137
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
PEDIDO
Nº do Documento: SJ200612190041372
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A petição de oposição à execução é substancialmente uma contestação ao pedido executório, mas formalmente é uma petição inicial. II – Que tem, por isso, de obedecer aos requisitos do artº 467º nº 1, nomeadamente, aos da sua alínea e), quando manda concluir a petição inicial por um pedido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA, BB, CC e DD deduziram a presente oposição à execução contra eles movida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Montalegre – CCAMM, pedindo a declaração de nulidade do mútuo entre eles celebrado, bem como a declaração da extinção por novação da respectiva fiança.
A exequente contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
Apelaram os 1º e 2ª executados, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões:

1 O requerimento inicial da oposição configura uma verdadeira contestação ao pedido formulado na execução e, como tal, terá que aplicar-se o mesmo regime, designadamente, no que toca às excepções, com as devidas adaptações.
2 Não se tendo pronunciado o Tribunal de 1ª instância sobre a invocada prescrição de juros com mais de cinco anos, à data da entrada do requerimento inicial da execução, incorreu na nulidade prevista no artº 668º, nº 1 alínea d), primeira parte, do C. P. Civil.
3 Da mesma nulidade enferma, com a devida vénia, o douto acórdão recorrido qie confirmou, na íntegra, o decidido em primeira instância.
4 Foram assim violados, na douta sentença inicial e no douto acórdão recorrido, entre outros, os artºs 496º, 668º e 815º do C. P. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir

II
Como factos com interesse para a decisão da causa releva o modo como se encontra redigido o artº 14º da petição e o modo como se encontra formulado nesse articulado o pedido de oposição.

III
Apreciando
Os recorrentes e os outros executados, que não interpuseram recurso da sentença de 1ª instância, no artº 14º da petição inicial referem que os juros prescrevem no prazo de cinco anos.
No entanto, na parte final desse articulado, ao formularem a sua pretensão, referem apenas que devem ser considerados nulos os mútuos e extinta por novação a fiança a que aludem.
Na sentença final de 1ª instância nada se referiu a propósito de tais juros. Invocaram os recorrentes, na sua apelação, a omissão de pronúncia quanto a tal matéria. O Tribunal da Relação, porém, considerou que, para que houvesse a obrigação de conhecer da prescrição dos ditos juros, seria necessário que tal questão constasse do pedido final.
Invocam agora os mesmos recorrentes que o pedido de oposição tem a natureza de contestação – ao pedido executivo – e, como tal, está correctamente invocada a excepção em causa.
Vejamos.
Certamente que a contestação não precisa de concluir por um pedido final. É igualmente certo que o pedido de oposição constitui, substancialmente, uma contestação ao pedido executivo.
Mas isto não exclui que, formalmente, seja uma petição inicial, a cujos requisitos formais tenha de obedecer. Nomeadamente, ao de formular expressamente um pedido – artº 467º nº 1 alínea e) do C. P. Civil - .
Esta natureza mista retira-se do seu regime, que umas vezes é regulado como o de uma contestação e outros como o de uma petição inicial.
Assim, o artº 813º nº 4 daquele código estipula que à oposição não é aplicável o disposto no seu artº 486º nº 2, ou seja, ressalva o regime de prazos previsto para a contestação.
Mas, por outro lado, manda aplicar à falta de contestação à oposição a cominação plena do artº 484º nº 1 – artº 817º nº 3 - . O que inculca que essa contestação é a resposta a um litígio desenhado ex novo pelo oponente, por um articulado inicial e não subsequente. Donde, competir ao oponente, em tal articulado, à semelhança do que ocorre em qualquer petição inicial, a formulação explícita de um pedido concreto. A matéria que deste não constar não pode ser objecto de conhecimento e decisão. Como entenderam as instâncias.
Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2006

Bettencourt de Faria (relator)

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos