Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
256/09.3YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ABUSO DO DIREITO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A exigência, por parte do inquilino, de realização de obras, a cargo do senhorio, cujo custo representa um valor desproporcional ao da renda mensal paga, traduz um autêntico abuso do direito. Como tal, não devendo tal pedido ser considerado como justo, a acção intentada por aquele, com vista a obter a condenação deste, não pode deixar de improceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I.
Relatório
AA intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra
BB,
com vista a obter a sua condenação na realização de obras consideradas urgentes na habitação de que é arrendatária e a R. senhoria.

A R. contestou, impugnando, por um lado, parte da factualidade vertida na petição e, por outro, excepcionando, com a invocação do abuso do direito, por parte da A., na medida em que, enquanto fiduciária do locado, não é responsável pelas reparações de natureza extraordinária, ou seja, daquelas que no ano em que forem necessárias excedam 2/3 do rendimento líquido desse mesmo ano, certo que o pedido formulado pela A., tendo em conta o montante das despesas a suportar, avaliadas entre 196.350 e 183.974 €, e o montante da renda percebida consubstancia um caso abrangido na previsão do instituto convocado.

Na réplica, a A. contrariou a versão da R., defendendo mesmo que a posição desta constitui, essa sim, um abuso de direito.
Após o saneamento e condensação, a acção seguiu a tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Mediante apelação da A., o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o julgado.

Continuando irresignada, pede, ora, revista do aresto ali proferido, a coberto do mesmo quadro conclusivo que apresentou na apelação e que é o seguinte:
- Ao longo da duração do contrato o locador é obrigado a manter o locado nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, assegurando assim ao inquilino o gozo da coisa para os fins a que se destina.
- O elevado custo das obras é culpa exclusiva da requerida, dado que estas obras não se devem a qualquer facto fortuito, mas tão só ao facto de se tratar de um prédio centenário onde aquela, há mais de quarenta anos, não tem feito quaisquer obras de conservação, estando a isso obrigada por força da sua posição contratual de senhoria.
- A proporcionalidade entre o valor das obras e o valor das rendas só é exigível quando o valor das obras não é consequência directa de qualquer comportamento omissivo dos deveres contratuais por parte do senhorio.
- Não se pode estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o valor da renda anual de uma fracção e o valor das obras respeitantes a todo o prédio e não efectuadas durante várias décadas.

Respondeu a recorrida em defesa da manutenção do aresto impugnado.

II.
Das instâncias vem provada a seguinte factualidade:
- A 01 de Julho de 1947, foi celebrado o contrato que se encontra a fls. 9-9vº, nos termos do qual CC cedeu a DD o gozo temporário do imóvel sito no rés-do-chão do nº 16 da Rua ..., mediante o pagamento de uma renda.
- A A. é a actual inquilina do referido rés-do-chão.
- Desde há quarenta e cinco anos nunca a R. fez quaisquer obras de conservação do telhado, algerozes e prumadas de águas pluviais.
- O imóvel é antigo e com o passar dos anos sem obras de conservação, sobretudo no telhado, tem vindo a degradar-se.
- Actualmente as paredes e os tectos do locado em causa nos autos apresentam infiltrações e humidade.
- A A. avisou a R. quando o algeroz referido no artigo 3° se partiu.
- A R. não substituiu o algeroz.
- A A. fez uma exposição à Câmara Municipal de Lisboa e ao delegado de Saúde da Sub-região de Saúde de Lisboa sobre o estado de conservação no locado em causa nos autos.
- A Autoridade de Saúde constatou uma situação de insalubridade.
- Em 11/02/04, a A. deu entrada a requerimento para Notificação Judicial Avulsa da R. para que esta iniciasse, em 30 dias, obras urgentes no imóvel, incluindo a substituição do algeroz.
- Essa notificação foi tentada no domicílio convencionado entre A. e R. para tratar de todos os assuntos relacionados com o locado.
- A notificação da R. frustrou-se.
- A degradação do imóvel, as infiltrações e humidades no locado têm vindo a causar à A. inúmeros incómodos
- A A. teme pela sua vida e integridade física.
- Em 19/12/1959, Isaura .... fez o testamento cuja certidão se encontra a fls. 34 seguintes.
- Nesse testamento consta “ (…) deixa a BB (…) livre de todo e qualquer ónus e encargo, o usufruto de dois prédios urbanos que possui em Lisboa, um na rua de ... e outro na rua do Passadiço (…). (…) deixa ao Asilo António Feliciano de Castilho a nua propriedade do seu prédio sito na rua de ... em Lisboa e à (…) Sociedade Protectora dos Animais o seu outro prédio sito na rua do Passadiço ficará depois da morte da BB o a quem o deixa em propriedade plena com o encargo hipotecário que o onera e na condição de o transmitir à referida Sociedade Protectora dos Animais”.
- A R. recebe da A. uma renda mensal de € 14,03.
- A solicitação da R., Niveláge, Lda. elaborou, em 20.12.2004, o relatório que se encontra a fls. 39, respeitante ao imóvel sito na Rua do Passadiço, nºs 112, 114 e 116, em Lisboa.
- Do relatório referido na alínea anterior consta “na sequência da visita ao local nomeadamente do imóvel acima mencionado depois de devidamente inspeccionado, chegamos à seguinte conclusão:
O imóvel não tem condições de habitabilidade nomeadamente em segurança.
As infiltrações de água da chuva podem causar uma derrocada, o telhado pode vir a abater-se sobre o piso inferior com graves consequências, em nosso entender só obras profundas puderam resolver a situação.
Queremos lembrar que estamos perante um imóvel com mais de cento e cinquenta anos, que tem vindo a sofrer algumas reparações nomeadamente no telhado, pois as telhas já não são as de origem, e as reparações feitas em tela de alumínio já não são suficientes para evitar infiltrações devido ao envelhecimento do prédio.
Assim sendo torna-se necessário realizar as seguintes obras:
1º Remodelar todo o telhado, removendo todo o existente, telhas velhas e madeira podre, substituindo por telhas novas e a madeira por uma madre em viga de betão, sendo as pernas em vigas tipo premolde, e vigotas de betão para apoio das telhas, fabricadas para o efeito.
2° Para que a nova estrutura possa ser executada terá que ser reforçada a estrutura de alvenaria existente, nomeadamente os lenteis, fazer algeroz e prumadas, águas fluviais todas novas.
3° Reforçar todo o piso do primeiro andar pois está em risco de ruir, assim como o tecto do mesmo, e bem assim outros trabalhos de isolamento, conforme orçamento que juntamos.
Nota: Para que se proceda às obras é necessário que todo o prédio esteja devoluto”.
- Para a execução das obras descritas nesse relatório a R. obteve um orçamento da Niveláge, Sociedade de Construções Lda., no valor de € 196.350,00, e outro, da Sofremo Lda., no valor de € 183.974,00.
- A A. é titular do direito de arrendamento desde data que não foi possível apurar.
- Em data não apurada o algeroz partiu-se.
- As infiltrações e humidades do locado dos autos agravaram-se desde que o algeroz se partiu.
- A quebra do algeroz impede o correcto escoamento das águas residuais do telhado.
- As águas passaram a cair directamente sobre uma das janelas da A..
- Quando chove a água cai em enxurrada directamente sobre a janela da A..
- A A., pelo menos uma vez, alertou a R. para o crescente estado de degradação do imóvel.
- A A., pelo menos uma vez, alertou a R. para a necessidade de realização de obras urgentes ao nível do telhado.
- Nunca foram tomadas iniciativas para pôr cobro à degradação do imóvel.
- Na sequência das exposições referidas, os Bombeiros Sapadores de Lisboa efectuaram uma vistoria ao imóvel.
- Os bombeiros taparam com um plástico uma das janelas da A..
- Para evitar que as águas residuais continuassem a desaguar directamente para o interior da sua habitação.
- A A. tem problemas de saúde.
- Essa humidade tem vindo a contribuir para a crescente deterioração do recheio da casa em que a A. habita.
- A A. não tem capacidade económica para realizar, pelos seus próprios meios, as obras necessárias para preservar o imóvel.
- Depois de 27.11.2004, a R. mandou um técnico ao prédio para verificar o estado do mesmo.
- O primeiro andar do prédio esteve sem ser habitado de forma permanente pelo respectivo inquilino pelo menos durante dois anos.
- A reparação ou reconstrução do prédio dos autos é economicamente inviável.
- Na sequência de uma reclamação a R. terá visitado o locado.

III –
Quid iuris?
O que verdadeiramente está em causa no presente recurso é saber se a Relação de Lisboa, confirmando o julgado em 1ª instância, decidiu bem, ao configurar a conduta da A., aqui recorrente, como abusiva do direito.
A recorrente não se conforma com o julgado nas instâncias e reafirma o seu direito de ver a R. condenada à realização das obras reclamadas, malgrado o incomensurável custo das mesmas, em comparação da renda mensal que paga, já que à A., aqui recorrida, enquanto senhoria, cabe assegurar, na plenitude, o gozo do locado, certo que o elevado custo das obras é, no seu entender, da inteira responsabilidade dela, dado que as mesmas não se devem a qualquer facto fortuito, mas antes ao facto de se tratar de casa centenária e não terem sido feitas obras de conservação há mais de 40 anos, defendendo, ainda, que o argumento da proporcionalidade entre o valor das obras e o valor das rendas só tem razão de ser quando o valor daquelas não é consequência directa de qualquer comportamento omissivo dos deveres contratuais do senhorio.

A decisão decretada pela 1ª instância, convocando a figura do abuso do direito, tal como está gizado no artigo 334º do Código Civil, acabou por concluir que as reivindicações da A., enquanto inquilina, nas circunstâncias assinaladas, excedem os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito, e recusou dar guarida às suas pretensões.

A Relação de Lisboa, navegando nas mesmíssimas águas da 1ª instância, respondendo às questões contidas nas conclusões (como dito, iguais às que fecharam a minuta da revista), acabou por concluir, apoiada em larga soma de citações doutrinais, que “a pretensão da Recorrente, por não ser um exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do seu direito, constitui um abuso do direito e, como tal, tornou-a ilegítima e equivalente à falta de direito, tornando a oposição legítima feita a uma tal pretensão”, recusando, dessa forma, à apelante a reparação pretendida.

Afigura-se-nos que a conclusão a que as instâncias chegaram está certa.
Vejamos.
É bem certo que o artigo 334º do Código Civil define o abuso do direito, dizendo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Este dispositivo legal vale o que vale: nada ou quase nada.
Este “quase nada” é justificável por Castanheira Neves quando considera como não despicienda a consagração legal do abuso do direito e até conveniente “para evitar farisaicos escrúpulos, já que haverá sempre radicais positivistas-legalistas entre nós, e assim é possível combater com as suas próprias armas (Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, página 529, nota 54).
Segundo este mui ilustre Mestre a adequada compreensão do abuso do direito só se atinge com a mutação da forma como se compreende o próprio direito subjectivo.
Para tanto, parte da ideia de que o direito subjectivo é “uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui”, ou seja, o direito subjectivo deixa de ser uma estrutura formal para ser encarado “com uma função normativa, teleológico-materialmente fundada”, havendo abuso de direito quando “um comportamento tenha a aparência de licitude jurídica – … – e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”.
Desta forma, “o abuso de direito configura-se como uma contradição entre dois pólos que entretecem o direito subjectivo”: a sua estrutura formal reconhecida pelo ordenamento jurídico e o fundamento normativo que integra esse mesmo direito e lhe confere materialidade devem estar em conformidade, certo que quando esta não é detectada, ocorre abuso de direito (obra citada, páginas 523 a 524).

Esta visão é (com) partilhada por Mafalda Miranda Barbosa, sua discípula natural, que nos faz notar que “o direito subjectivo, enquanto expediente reconhecido pelo ordenamento aos diversos sujeitos, não pode ser entendido como uma mera forma, como um expediente formal despido de quaisquer valorações materiais. O direito subjectivo é conformado com uma dimensão axiológico-normativa que faz com que ele, em concreto, seja um direito subjectivo e se integre no ordenamento jurídico concretamente desenhado” ou, dito de outra forma, como uma forma de exercício da liberdade humana, o que “implica não só a delimitação de uma esfera de acção, mas igualmente uma série de deveres, desde que se entenda a liberdade em sentido positivo, geradora de responsabilidade e de deveres de solidariedade” (Liberdade vs. Responsabilidade – A precaução como fundamentação da imputação delitual?, páginas 317 e 318).
Por isso, comungando das mesmas ideias, diremos que não temos que ficar presos, amarrados, ao que está prescrito no citado artigo 334º, antes nos cumpre, e sempre, procurar detectar se o exercício formal de um direito se mostra desconforme com a teologia desse mesmo direito. Se a resposta for positiva, então sim, há abuso do direito.
E, de igual modo, perfilhamos as suas ideias quando, ao revisitar o aludido preceito legal, defende que “o que está em causa no abuso do direito não é a intenção de prejudicar terceiros, ou a desconformidade com a moral, mas sim a dissonância entre a estrutura formal do direito que se invoca e a intencionalidade normativa desse mesmo direito”.
Com efeito, e no que diz respeito à boa fé, ter-se-á de dizer que “ela sustenta todo o mundo contratual, modelando a conduta dos contraentes, sindicando-a e chancelando-a de lícita ou ilícita”: “naquelas situações em que se coloca um problema relativo à boa fé e aos deveres que ela faz emergir não faz sentido recorrer ao abuso do direito”.
No que aos bons costumes diz respeito, cumpre dizer que “não sendo pacífico o entendimento sobre o verdadeiro alcance do conceito, tem-se generalizado a opinião segundo a qual, …, a cláusula geral dos bons costumes apenas pode ser preenchida ou concretizada por referência ao sentido ético dominante na sociedade”, e, nessa medida, apenas faz sentido a referência aos bons costumes (como, aliás, à boa fé) “se virmos neles a manifestação de princípios normativos e se distinguirmos claramente moral e ética”.
Como assim – continua – “implicando a sindicância do exercício de uma posição subjectiva activa com base nos bons costumes, o abuso do direito não pode redundar numa forma de limitação do direito por referência à moral dominante”.
Desta forma, “só faz sentido a referência à boa fé e aos bons costumes se virmos neles a manifestação de princípios normativos e se distinguirmos claramente moral e ética”
É com estas cautelas e com estas reservas que devemos interpretar o artigo 334º do Código Civil, “sem que isso nos impeça de ir mais além”, pois “perante a mobilização em concreto de um direito, teremos de indagar sempre, por referência aos princípios normativos em que se funda, se aquele exercício os contraria ou não” (ainda obra citada, páginas 323 a 326).

Isto posto, é altura de analisarmos, com a atenção que a situação merece, o que está em causa.
Antes, porém e necessariamente, teremos de convocar os dispositivos normativos que iremos confrontar com a realidade factual apurada.
Sem dúvida alguma, estamos aqui perante um contrato de arrendamento, no qual a A. figura como inquilina e a R. como senhoria.
Prescreve o artigo 1022º do Código Civil que “a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
O contrato de locação é um contrato sinalagmático na medida em com a sua celebração nascem obrigações para ambas as partes, unida uma à outra por um vínculo de reciprocidade.
Da celebração do contrato de locação nascem obrigações que se encontram unidas umas às outras por vínculos de reciprocidade ou interdependência.
O chamado sinalagma funcional, ou seja, o vínculo que liga as partes durante toda a execução do contrato, aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente e, “ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas repercute necessariamente no ciclo vital da outra” (Antunes Varela, Direito das Obrigações em geral, Vol. I – 8ª edição – página 395 e seguintes).
“O sinalagma liga as prestações e contraprestações ou os efeitos obrigacionais ou reais que, no mesmo negócio, são a causa jurídica e fundamento uns dos outros. No caso dos negócios sinalagmáticos a prestação ou a atribuição patrimonial de uma das partes constitui a razão de ser e o fundamento jurídico da sua contraprestação ou a atribuição patrimonial correspectiva, em termos tais que a falta de uma tem como consequência que a outra não seja exigível ou, se tiver sido já prestada, deva ser restituída” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil – 5ª edição – página 445).
No caso particular da locação, a obrigação de pagar a renda, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma contratual, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa ao locatário (Antunes Varela, obra citada, página 396).
“A obrigação de pagar a renda, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma contratual, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa ao locatário” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, – 4ª edição –, pág. 406.
Isto é, à obrigação do inquilino de pagar a renda do senhorio corresponde a obrigação deste de proporcionar àquele o gozo temporário da coisa.
Pereira Coelho considera que “ «o programa de prestação» do senhorio reconduz-se a este núcleo fundamental: o senhorio deve proporcionar ao inquilino o gozo do prédio no âmbito e para os fins do contrato”, não podendo praticar actos que impeçam ou diminuam esse gozo (Arrendamento – 1984 – páginas 124 e 125).
A reciprocidade, nos contrato bilaterais ou sinalagmáticos só existe, com efeito, em relação às obrigações típicas ou específicas (Inocêncio Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral – Refundido e Actualizado – página 486).
Assim, no contrato de locação a reciprocidade de obrigações estabelece-se entre o pagamento da renda por parte do inquilino e a obrigação de proporcionar o gozo da coisa por parte do locatário: a falta de pagamento de renda só tem justificação no caso de não ser proporcionado o gozo da coisa locada.
É também o sinalagma que obriga o senhorio a assegurar ao locador o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina (artigo 1031º, alínea b), do Código Civil), realizando as obras necessárias à prossecução do fim a que a mesma foi destinada.

Perante esta caracterização do contrato de locação, cujos efeitos se traduzem, por um lado, no surgir um direito de crédito (e de uma correspondente obrigação) ao pagamento periódico de uma soma em dinheiro, e por outro lado, não mais do que a transferência do direito de propriedade sobre a coisa, mas o surgir de outro direito de crédito (e de uma correspondente obrigação), tendo como objecto a possibilidade de usar (e a obrigação de deixar usar) a coisa, que, portanto, não muda de proprietário, a pergunta que se nos coloca, com todo o afinco, é a de saber se a pretensão da A. consubstanciada na realização de obras de grande monta desequilibra, atenta a exiguidade da renda mensal que presta, a operação económica que lhe subjaz.
A resolução deste problema não se coloca ao nível do controle da licitude, mas antes como controlo da funcionalidade, ou seja, em averiguar se a tutela do interesse privado de um contraente contra o interesse privado do outro contraente, tendo em mira a não alteração do equilíbrio originário, ou, então, de respeitar o sentido que a operação devia ter razoavelmente para as partes, numa lógica não de conflito, mas de substancial garantia da autonomia privada.
E este papel cabe, indubitavelmente, ao próprio ordenamento, qual seja o de verificar se é justo e razoável pretender que um contraente cumpra os seus compromissos contratuais, mesmo na presença de circunstâncias que perturbem, em seu prejuízo, o equilíbrio económico da operação (sobre este ponto, vide Enzo Roppo, O Contrato, páginas 211 a 226).

Não restam dúvidas, pelo que ficou dito, que ao senhorio cabe assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada. Sinalagmáticamente cabe ao inquilino a obrigação de pagamento atempado da respectiva renda.
Assim, como regra e como princípio, ninguém põe em causa que o inquilino pode exigir do seu senhorio a realização de obras, sob pena de, não as fazendo, o gozo da coisa sair prejudicado, desequilibrando-se, assim, a operação económica que está subjacente ao contrato firmado entre ambos.

É, pois, a este nível, ao nível da funcionalidade do contrato, que se deve colocar a questão de saber se a pretensão da A. constitui ou não uma forma de abuso de direito.

Não restam dúvidas, não podem restar, que uma situação como a que temos sub examine representa um autêntico abuso de direito.
Com efeito, pretender, como a A.-recorrente pretende, que a R.-recorrida, enquanto senhoria, realize obras no locado, cujo montante global anda na volta dos 183.970 €, quando a renda mensal que paga é de somente 14,08 € surge, à luz do que deixamos referido, como uma forma de abuso de direito.
Nesta perspectiva, a jurisprudência hodierna tem vindo a considerar como configurando abuso do direito a exigência, por parte de inquilinos, de realização de obras nos locados à custa dos senhorios, em desproporção com as rendas praticadas, considerando mesmo que tais casos surgem como verdadeiras expropriações por utilidade particular, sem garantia de pagamento de justa indemnização (vide, a este respeito, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in Arrendamento Urbano, 2ª edição, páginas 88 e 89).
Na mesma linha de argumentação, com apoio em abundantes citações de outros tantos arestos proferidos neste Supremo Tribunal de Justiça, e num caso algo semelhante ao presente, pode ler-se o recente Acórdão deste mesmo Tribunal, de 20 de Janeiro do corrente ano, relatado pelo Conselheiro Salazar Casanova, no qual foi decidido que constitui abuso do direito o pedido de condenação do senhorio, que aufere uma renda de 39,99 €, na realização de obras no locado cujo montante ascende a 54.342,42 €.

Torna-se patente o desequilíbrio do programa contratual do contrato que as partes firmaram, a tal ponto que ousamos dizer que, se isso fosse consentido, o contrato de locação só o continuaria a sê-lo do ponto de vista formal, já que, em substância, representaria a tal expropriação por utilidade particular, sem justa indemnização, a que, há pouco, aludimos.
Mais ainda do que uma expropriação por utilidade particular, o caso revestiria a forma de um autêntico confisco, na justa medida em que, como salienta a recorrida nas suas contra-alegações, seriam necessários 1092 anos de rendas para que as obras de beneficiação fossem pagas.
Admitir esta situação, nada mais representaria do que uma negação pura e simples do direito do proprietário (no caso do direito da fiduciária) a perceber os frutos da sua propriedade, sendo certo que o artigo 62º da Constituição garante a todos o direito de propriedade privada.
É precisamente aqui que entra em jogo a tal desconformidade entre a estrutura formal do direito subjectivo reconhecido pelo ordenamento jurídico e o fundamento normativo que o informa: detectada a mesma, está encontrado o abuso.
Por isso mesmo, o Mestre diz que “o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que, no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados” (obra citada, página 526, nota 46).
É perante situações como esta que somos obrigados a apelar ao Direito, procurando compreender o seu modo-de-ser, enquanto realidade imanente, e não como mero corpo normativo escrito.
Na verdade, o ius, enquanto realidade normativa ilimitadamente mais ampla do que a lex, compreende-se por referência às categorias de direito objectivo e de direito subjectivo, ambas dimensões constitutivas da Pessoa.
Para Pinto Bronze, “o direito subjectivo traduz o reconhecimento do automatizante suum de cada pessoa, e o direito objectivo desvela a responsabilizante vinculação de todas elas ao commune, que é o horizonte de emergência e condição de advento da personalidade. A mais ou menos acentuada hipertrofia de qualquer delas gera sempre uma prática... mais ou menos desequilibrada. Assim, a sobressaliência do direito subjectivo corresponde à predominante afirmação do indivíduo e ao correlativo apagamento da comunidade, e a do direito objectivo a uma relação de sentido inverso entre aquele e esta. No limite, teremos, na primeira hipótese, a anomia anárquica, e, na segunda, o totalitarismo opressor”.
E conclui, ensinando que, “com a absolutização do direito subjectivo, a comunidade corre, mais ou menos subtilmente, o sério risco de vir a ser dilacerada (...) por pretensões injustificadamente obstinadas, por processos intencionalmente fraudulentos e por intoleráveis manipulações deliberadamente realizadas nas diversas posições jurídicas – numa palavra, por uma prática sistemática de abusos do direito” (Lições de Introdução ao Direito, páginas 546 e 547).

Aqui chegados, repetindo a ideia que já deixamos expressa, não podemos de, mais uma vez, censurar a pretensão da A.-recorrente ao pretender, de uma forma “injustificadamente obstinada” pretender, a todo o custo, fazer prevalecer o seu direito subjectivo, “absolutizando-o”, a ponto de constituir um autêntico abuso do direito, na modalidade de exceptio doli, tradutor de desonestidade na pretensão
de obrigar a R. a realizar as ditas obras, numa violação do honeste agere(desprezando ou ignorando os iuris praecepta: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere, consagrados no Digesto, 1,1,10,1), “no dever de agir como pessoa séria e honesta, como uma pessoa de bem”, (Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, página 272).

Qual a consequência a tirar?
Fernando Augusto Cunha e Sá advoga que “a sanção do acto abusivo é variável e deve ser determinada, consequentemente, caso a caso” (Abuso do Direito, página 647).
Jorge Manuel Coutinho de Abreu, depois de concluir que o abuso de direito é uma forma de antijuridicidade ou ilicitude, defende que “as consequências do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito” (Do Abuso de Direito, página76).
Para Antunes Varela, apurada a existência do abuso, os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular” (Das Obrigações em geral, Volume I, 9ª edição, página 566).
Pedro Pais de Vasconcelos defende, de igual modo, que “as consequências jurídicas do abuso do direito não se limitam à denegação da pretensão abusiva, à invalidade do acto abusivo e à responsabilidade civil dele emergente”, já que pode haver outras consequências, e aplaude a orientação jurisprudencial que entende que, “sempre que a lei não determine a consequência jurídica do abuso, caberá ao tribunal fixá-la” (Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, página 277).
Nesta conformidade, para além dos casos em que, de forma expressa, se prevê a consequência do uso abusivo do direito, caberá ao julgador retirar as consequências ou sanções adequadas, em concreto, da constatação da excepção, ou seja, deverá inflectir ou contrariar a pretensão daquele que procura usar o direito de uma forma abusiva, não reconhecendo o direito invocado.

Finalmente, e concluindo, diremos que a pretensão da A. em fazer valer o seu direito subjectivo a ver reparado o locado de molde a obrigar a R. a fazer obras no montante referido de cerca de 183.974 €, quando a renda mensal paga é de somente de 14,03 €, a ser consagrada, representaria um uso abusivo do direito.
Não o consentiremos, em respeito absoluto pela ideia de Direito que honramos e cumprimos na nossa missão quotidiana.
Recusámo-la, pura e simplesmente.
No fundo, exercitamos a lição de Baptista Machado: “o juiz tem de decidir primeiro a questão de saber se o direito invocado existe ou não e só no caso de concluir pela sua existência (não o inverso) lhe é lícito apreciar o exercício abusivo do mesmo direito (Resolução do Contrato de Arrendamento Comercial, Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo II, página 17).

Vale isto por dizer que as instâncias decidiram bem, em conformidade com o Direito, não merecendo as críticas que a recorrente, sucessivamente, lhes dirigiu.

IV.
Decisão
Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, aos 02 de Junho de 2009
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz