Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO ILEGAL CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRANGEIRO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - O art. 31.º, n.º 1, da CRP, integrante do título II (Direitos, liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
II - É uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. III - Atenta natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Por outro lado, a providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. V - Mas a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. VI - O objecto da presente providência de habeas corpus consiste apenas em saber se a privação de liberdade em que se encontra o requerente ao estar confinado às instalações existentes no Aeroporto de Lisboa equiparadas a Centros de Instalação Temporária de passageiros chegados por via aérea, por autorização judicial, configura ou não abuso de poder ou erro grosseiro na privação dessa liberdade, integrando o disposto no art.º 222.º do CPP. VII - Não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio – quer por via de reclamação de nulidades ou irregularidades, quer por via de recurso das decisões –, pois que a providência do habeas corpus dá como assente e aceita o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a privação de liberdade do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Há, porém, que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.°, n.º 2, do CPP. VIII - Assim, não incumbe à providência de habeas corpus decidir da viabilidade ou não da autorização da renovação da residência temporária do requerente em Portugal, solicitada e com projecto de indeferimento mas ainda não decidida, após audição do requerente, e que este invoca, nem sequer decidir sobre a (in)eficácia do seu passaporte, que não foi suscitada. Apenas está em causa se a recusa de entrada do requerente em Portugal, pelos motivos apontados, legitima, face à lei portuguesa, a permanência na situação em que se encontra, ou de outro modo, se essa permanência no centro de instalação temporária é legal e foi ordenada por entidade competente, por facto permitido por lei, pois que de harmonia com a Lei a decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. IX - O requerente encontra-se no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, de harmonia com a lei, ou seja, na sequência de autorização judicial competente (o juiz do tribunal da Pequena Instância Criminal), por facto que a lei permite (impossibilidade de efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 h após a decisão de recusa de entrada, do requerente, cidadão estrangeiro, em território português por falta de documento válido), sem que tenha decorrido o prazo de permanência nesse Centro. A providência é, pois, de indeferir por falta de fundamento bastante, nos termos do art.º 223.º, n.º 4, al. a) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ NO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA, com referência ao RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS -REF: 001/6382/10/06 - DO PROCESSO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E DE FRONTEIRAS JUNTO AO AEROPORTO DE LISBOA, “AA”, CIDADÃO EGÍPCIO, NASCIDO A 21:04.1969 CASADO, PORTADOR DO PASSAPORTE NQ: ... , EMITIDO POR EGIPTO em 06.11.2006 ,E, VÁLIDO ATÉ: 05.11.2013- COM MORADA NA RUA ..., Nº… ANDAR -C.POSTAL:1010-000 LISBOA, E, ACTUALMENTE RETIDO NO SEF NO AEROPORTO DE LISBOA, RETIDO PELO SEF do AEROPORTO DE LISBOA, em 25.11.2010. através de requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentado pela sua Exma Advogada, “POR ENTENDER QUE SE ENCONTRA PRESO ILEGALMENTE VEM INTENTAR A PRESENTE PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS, AO ABRIGO E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 222º DO C.P.P., BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA C.P.A, E DA LEI 23/2007 DE 04.07, ARTIGOS 78º,Nº2 E S5 .E, DO DEMAIS LEGAL. NOS TERMOS E COM OS F”UNDAMENTOS SEGUINTES: “DOS FACTOS 1º EM 25: 11.2010, O ORA REQUERENTE REGRESSAVA DO CAIRO-EGIPTO, PARA TRABALHAR EM T.N. AONDE JÁ RESIDE LEGALMENTE E TRABALHA DESDE OS ANOS DE 2000-2001, CONFORME PROVA DOCUMENTAL QUE ORA AQUI SE JUNTA E QUE TAMBÉM PODERÁ SER SOLICITADA OFICIOSAMENTE AO SEU PROCESSO DE RENOVAÇÃO DE AR.QUE SE ENCONTRA PENDENTE NA DRLVTA-EM L1SBOA- SEF¬CENTRAL -M-A-I-. POIS SEGUNDO O SEF, O MESMO NÃO ENFERMA DE ILEGALIDADE NENHUMA, ENCONTRANDO-SE APENAS SUSPENSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 DO C.P.A., BEM COMO NOS TERMOS DA LEI 23/2007 DE 04.07.E, DO DEMAIS LEGAL, FACTO ESTE DE QUE O ORA REQUERENTE JÁ HAVIA SIDO NOTIFICADO, BEM COMO O SEF TAMBÉM DEU CONHECIMENTO Á SUA ILUSTRE ADVOGADA-”BB”. 2º ORA, QUANDO A SUA AVOGADA SE DIRIGIU A DRLVTA EM LISBOA A FIM DE SABER DA SITUAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE SOLICITADO, A COORDENADQRA INFORMOU-A DE QUE NÃO EXISTE NENHUM IMPEDIMENTO NO ÂMBITO DOS PRESENTES AUTOS.E QUE OS MESMOS SE ENCONTRAM A AGUARDAR CONCLUSÃO, ENCONTRANDO-SE SUSPENSOS. 3º PORÉM O SEF ENTENDEU RECUSAR A SUA ENTRADA EM T.N. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 32-ALlNEA-A) DO NQ1-, DO ARTIGO 9 QDA LEI 23/2007 DE 04.07.DEVOLVENDO A COMPANHIA AÉREA A RESPONSABILIDADE NO TARNAPORTE DE RETORNO PARA O EGIPTO-CIDADE DO CAIRO. 4º O ORA REQUERENTE VIVE E TRABALHA EM T.N. DESDE 2000-2001, CNDORME PROVA DOCUMENTAL QUE ORA AQUI SE JUNTA E QUE AQUI SE DÁ INTEGRALMENTE REPRODUZIDA POR PROVADA. 5º TENDO SEMPRE BENEFICIADO DE VISTOS DE TRABALHO, A.DE PERMANÊNCIA E A. DE RESIDÊNCIAS E ENCONTRANDO-SE AGORA A SUA A.R. EM SEDE DE RENOVAÇÃO TEMPORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 78Q,NQ2 DA LEI 23/2007 DE 04.07.E, DO DEMAIS LEGAL. 6º O ORA RECORRENTE E QUEIXOSO É TRABALHADOR IMIGRANTE EM T.N. E É EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL E DURANTE 10 ANOS SEMPRE PAGOU AS SUAS CONTRIBUiÇÕES ÀS FINANÇAS, SEGURANÇA SOCIAL E DEMAIS INSTITUIÇÕES.BASTOU TER-SE AUSENTEDO NUM BREVE PERIODO PARA IR VER A SUA FAMÍLIA: MULHER E DOIS FILHOS AO PAÍS DE ORIGEM ,PARA SER COARCTADO PELO SEF O SEU DIREITO A CONTINUAR A PERMANENCER E A TRABALHAR LEGALMENTE EM T.N. 7º DE FACTO, O REQUERENTE ENCONTRA-SE NUMA SITUAÇÃO QUE PECA POR IDONEIDADE PROCESSUALE, QUE POR SER ACTUAL, LEGITIMA O SEU PEDIDO DE HABEAS CORPUS. 8º VEJAMOS A ESTE PROPÓSITO NO ACORDÂO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE 6 DE FEVEREIRO DE 1997:" UM PEDIDO DE HABEAS CORPUS RESPEITANTE A UMA PRISÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL SÓ PODERÁ TER PROVIMENTO EM CASOS EXTREMOS DE ABUSO DE PODER OU ERRO GROSSEIRO DE APLICAÇÃO DO DIREITO( MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ALÉM DOS PRAZOS LEGAIS OU FIXADOS POR DECISÃO JUDICIAL) ,PRISÃO POR FACTO PELO QUAL A LEI A NÃO ADMITA OU, EVENTUALMENTE, PRISÃO ORDENADA POR AUTORIDADE, JUDICIAL INCOMPETENTE PARA ORDENAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 2222 DO C.P.P.". 9º O ARGUIDO/RECORRENTE TEM ACTUALMENTE PROCESSO EM RENOVAÇÃO TEMPORÁRIA DE A.R. JUNTO AO SEF DE L1SBOA-DRLVTA-SEF-MAI. TEM MULHER E DOIS FILHOS NO EGIPTO A QUEM PRECISOU VISITAR POR RAZÕES DE URGÊNCIA FAMILIAR. 10º ENCONTRA-SE ACTUALMENTE RETIDO NO CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DO SEF DO AEROPORTO DE LISBOA- C.I.T. SOB DETENÇÃO ILEGAL, OU RETENÇÃO ILEGAL. PELO QUE A SUA LIBERTAÇÃO É IMPERATIVA E URGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 217º,Nº1 DO C.P.P. NESTESTERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS PROCEDER, SENDO DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENADA A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DO REQUERENTE. “ - Foi prestada a seguinte informação de harmonia com o art. 223º, nº 1 do CPP : “O cidadão estrangeiro, identificado, nos autos, viu a sua entrada recusada em território Português por falta de documento de viagem válido, por ser portador de passaporte com carimbos falsificados - cfr. expediente de fls. 2 a 13, dos autos. Assim, pretendendo opor-se à recusa de entrada tem ao seu alcance o disposto no artigo 39°, da Lei nº 23/2007, de 4/07. Dos autos, não resulta que o arguido tenha sido retido ilegalmente. Quanto à situação do arguido em Portugal só o SEF poderá esclarecer, sendo certo que o mesmo informou que o arguido está ilegal em Portugal, sendo só essa entidade quem dispõe dessa informação. No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.” _ Convocou-se a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com notificação do Ministério Público e defensor do peticionante, e realizou-se a audiência pública, nos termos legais. _ A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. _ O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.( JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V.Moreira, ibidem) Por outro lado, como decidiu este Supremo, por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf.. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. Referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)” Em suma: A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. - O artigo 220º do CPP refere-se ao habeas corpus em virtude de detenção ilegal, dispondo: 1. Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos: c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente: d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. 2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. Por sua vez, o artigo 222º do Código de Processo Penal, refere-se ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelecendo o seu nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus; dispondo o nº 2 que a petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; _ O requerente fundamenta a providência nos termos dos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa, 222º do CPP., e 78º e ss da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, pedindo que seja declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente ordenada a imediata libertação do requerente. _ Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que: - Em 25 de Novembro de 2010, apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, Proveniente de CAIRO no voo MS755 o passageiro “AA”, portador do passaporte n° ... válido até 05/11/2013, assim como de bilhete de avião válido para o percurso Cairo/Lisboa, tendo-lhe sido recusada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a entrada em território português, por falta de documento de viagem válido, por ser portador de um passaporte egípcio com rasura mecânica em carimbos Schengen, estando falsificados. - O requerente foi ouvido e informado sobre as consequências da proposta da recusa de entrada nos termos do nº 1 do artº 39º das Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e foi notificado, bem como a Companhia Aérea, da recusa de entrada. - Em 27 do mesmo mês, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no aeroporto de Lisboa, enviou ao Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a seguinte comunicação: "Em cumprimento do disposto no artº 4° n.º 2 da Lei 34/94, de 14 de Setembro tenho a honra de enviar a V. Exa. cópia do processo referente ao cidadão que se identificou como sendo “AA”, nacional da República Árabe do Egipto. ao qual foi recusada a entrada em território nacional por não cumprir os requisitos legalmente exigíveis para entrar em Portugal, por despacho do Inspector de Turno datado de 25/11/2010. O passageiro chegou a este Aeroporto proveniente do CAIRO no voo MS755, do dia 25/1112010. Notificada a Companhia Aérea Transportadora da recusa de entrada do passageiro, a mesma informou que o regresso do passageiro ao CAIRO teria lugar no dia 27/11/2010, pelas 13H50, no voo MS756, facto que não se veio a concretizar em virtude do mesmo se ter recusado a embarcar. A Companhia Aérea Transportadora foi informada da recusa de embarque do passageiro, aguardando-se a marcação de novo voo. Assim, verificando-se o não reembarque da(o) referida(o) passageira(o) antes de expirado o prazo de 48 horas e sendo, nos termos do DL 85/2000, de 12 de Maio, as instalações existentes no Aeroporto de Lisboa equiparadas a Centros de Instalação Temporária de passageiros chegados por via aérea, solicita-se que, nos termos do nº 4 do art. 38° da Lei 23/2007 de 04 de Julho, seja proferida decisão sobre a manutenção do passageiro nesse local.” - Em 29 do mesmo mês, foi proferido o seguinte despacho judicial, pelo 2º juízo, 3ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa: “Informou o SEF que chegou no dia 25 de Novembro de 2010, proveniente do Cairo, no vôo MS755, o (a) cidadãos(ã), “AA”, de nacionalidade da República Árabe do Egipto, ao(à) qual(ais) foi recusada a entrada no Território Nacional, por não cumprir os requisitos legalmente exigíveis para entrar em Portugal. Considerando que o Decreto-Lei na 85/2000, de 12.05, veio, no seu art° único, equipar os espaços criados nos Aeroportos Portugueses os centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea, até à implementação do regime jurídico previsto na Lei na 34/94, de 14.09, autorizo o(s) passageiro(s) em apreço a permanecer(em) nas instalações do Aeroporto de Lisboa. Incumbirá à transportadora a prestação de todo o apoio e a satisfação das necessidades básicas does) passageiro(s) (cfr. Artº Único, nº 2 do mencionado diploma legal). Notifique. Comunique, via fax, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. “ - Em 22 de Dezembro de 2009, a Junta de Freguesia de São Jorge de Arroios atestou mediante declaração do ora requerente que este residia na rua ..., nº 44, 4º Lisboa, 1150-186 Lisboa. - Desde 1 de Março de 2001 que o ora requerente celebrou contratos de trabalho a termo certo com empresas, nomeadamente da actividade de construção civil sendo que, em 29 de Dezembro de 2009 “CC”, LDA, com sede na … D-2560-246¬TORRES VEDRAS, contribuinte nº ... declarou que “AA”, Cidadão Egípcio residente na Rua GONÇALVES CRESP0,44-4 - 1150-184 - LISBOA, portador do Passaporte nº ... e NIF nº …, está vinculado a esta empresa desde 01-09-2009 com a categoria profissional de Pintor da Construção Civil, pelo que aufere o vencimento ilíquido de 450,00 Euros. - A Secção Consular da Embaixada da República Árabe do Egipto em Lisboa, certificou em 22 de Dezembro de 2009 que o Senhor “AA”, portador do passaporte egípcio número ..., emitido em Lisboa em 6/11/2006 e válido até 5/11/2013, tem como deslocações ao Egipto as seguinte datas: Entrada no Egipto: 24 Agosto 2008 Saída do Egipto: 23 Janeiro 2009 Entrada no Egipto: 10 Julho 2009 Saída do Egipto: 9 de Outubro 2009 - Em 28 de Dezembro de 2009, a Segurança Social informou que o ora requerente encontra-se inscrito na Segurança Social com a situação regularizada. - O requerente foi aprovado pelo Sistema de Gestão da Prova de Língua Portuguesa, em 13 de Março de 2010. - Em 6 de Janeiro de 2010 o requerente dirigiu ao Senhor Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Lisboa, as seguintes alegações Assunto: Alegações sobre o Projecto de Indeferimento Renovação de Autorização Residência art. 78°, da Lei 23/2007 De 04 de Julho. Exmo. Senhor, “AA”, de nacionalidade egípcia, nascido a 21/04/1969, titular do passaporte n° ..., tendo sido notificado do Projecto de Decisão de Indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência, formulado ao abrigo do art. 78°, da Lei n° 23/2007 de 04 de Julho, vem nos termos do art. 101°, nO 3, do CPA, se pronunciar sobre o referido projecto de decisão e requerer a reapreciação do pedido nos termos e com os seguintes fundamentos: 1° O requerente apresentou, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da Direcção Regional de Lisboa, sito na Posto de Atendimento da Loja do Cidadão de Odivelas, o pedido de renovação de autorização de residência, nos termos do disposto no art. 78°, da Lei" 23 /2007, de 4 de Julho, apresentando para o efeito toda a documentação necessária. 2° O ora requerente foi notificado do Projecto de Indeferimento do pedido formulado, com fundamento de se ter ausentado do País pelo período superior a oito meses interpolado. 3º Na verdade o requerente esteve no seu País de origem (Egipto), a fim de visitar a sua família que se encontra a residir naquele País. 4° Acontece porém, que durante a sua estadia no Egipto, foi vítima de um acidente de viação, tendo fractura do gravemente a perna direita e em consequência foi submetido à uma intervenção cirúrgica conforme o relatório médico que se junta. 5° O requerente esteve incapacitado durante 60 dias, pelo que estava absolutamente impossibilitado de viajar, razão pela qual teve de permanecer por mais algum tempo no Egipto por indicação do seu médico assistente. Termos em que deve ser revista o projecto de decisão de indeferimento e reapreciado o pedido de renovação de Autorização da Residência formulado pelo ora requerente, com vista ao seu deferimento. Pede Deferimento O requerente, Junta: - Relatório Médico (original) - Cópia da notificação - Cópia do passaporte - Copia do comprovativo de pagamento da taxa” - O objecto da presente providência de habeas corpus consiste apenas em saber se a privação de liberdade em que se encontra o requerente ao estar confinado às instalações existentes no Aeroporto de Lisboa equiparadas a Centros de Instalação Temporária de passageiros chegados por via aérea, por autorização judicial, configura ou não abuso de poder ou erro grosseiro na privação dessa liberdade, integrando o disposto no artº 222º do CPP. Não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, - quer por via de reclamação de nulidades ou irregularidades, quer por via de recurso das decisões -, pois que a providência do habeas corpus, dá como assente e, aceita o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a privação de liberdade do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Há, porém, que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. Assim, não incumbe à providência de habeas corpus decidir da viabilidade ou não da autorização da renovação da residência temporária do requerente em Portugal, solicitada e com projecto de indeferimento mas ainda não decidida, após audição do requerente, e que este invoca, nem sequer decidir sobre a (in)eficácia do seu passaporte, que não foi suscitada. Apenas está em causa se a recusa de entrada do requerente em Portugal, pelos motivos apontados, legitima, face à lei portuguesa, a permanência na situação em que se encontra, ou de outro modo, se essa permanência no centro de instalação temporária é legal e foi ordenada por entidade competente, por facto permitido por lei, pois que de harmonia com o artigo 39.º da citada Lei: - A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. Nos termos do artigo 9.º da lei nº 23/2007 de 4 de Julho , relativo a documentos de viagem e documentos que os substituem, dispõe o nº 1: - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. E segundo o Artigo 32.º da mesma Lei: 1—A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que: a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; (…) De harmonia com o artº 37.º da mesma Lei, a recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Por sua vez, conforme o nº 4 do art 38º da mesma Lei nº 23/2007: Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. E, assim foi feito, pois que comunicada a recusa de entrada do ora requerente em território português, e o respectivo fundamento, ao Mmo Juiz do Tribunal da Pequena Instância Criminal, por este foi determinado: ”Considerando que o Decreto-Lei nº 85/2000, de 12.05, veio, no seu art° único, equipar os espaços criados nos Aeroportos Portugueses os centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea, até à implementação do regime jurídico previsto na Lei na 34/94, de 14.09, autorizo o(s) passageiro(s) em apreço a permanecer(em) nas instalações do Aeroporto de Lisboa. Incumbirá à transportadora a prestação de todo o apoio e a satisfação das necessidades básicas does) passageiro(s) (cfr. Artº Único, nº 2 do mencionado diploma legal). Notifique.” Na verdade, nos termos do Dec-lei nº 85/2000 de 12 de Maio, Artigo único 1 - Até à implementação do regime jurídico previsto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, os espaços criados nos aeroportos portugueses, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, são equiparados, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, a centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea. 2 - Incumbirá às transportadoras a prestação de todo o apoio e a satisfação das necessidades básicas dos passageiros em causa, nos termos do anexo IX da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e do artigo 21.o do Decreto- Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto. 3 - Competirá à entidade responsável pelo controlo de fronteira a manutenção e gestão das instalações referidas no n.º 1, bem como a coordenação do apoio e da satisfação das necessidades básicas a que se refere o número anterior conforme artº 160º da referida Lei 23/2007: Aliás, o artº 41º 2 da Lei nº 23/2007 veio dispor: - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado. 3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF. 4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa. (…) Tal situação não é inconstitucional, não prejudica direitos fundamentais do requerente, nomeadamente, pois que de harmonia como o artº 40º da mesma Lei versando sobre Direitos do cidadão estrangeiro não admitido, refere: 1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio. Note-se que de harmonia com o que os nºs 3 e 4 do artº 146 da citada Lei, relativamente a processo de expulsão, consagra-se: “Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. 3 - A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.” Assim conclui-se que o requerente encontra-se no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, de harmonia com a lei, ou seja, na sequência de autorização judicial competente (o juiz do tribunal da Pequena Instância Criminal), por facto que a lei permite (impossibilidade de efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do requerente, cidadão estrangeiro, em território português por falta de documento válido), sem que tenha decorrido o prazo de permanência nesse Centro. A providência é pois de indeferir por falta de fundamento bastante nos termos do artº 223º n 4 a) do CPP - Termos em que Acordam os deste Supremo – 3ª Secção - em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo cidadão egípcio “AA”, através da sua Exma Advogada, por falta de fundamento bastante nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP Tributam o requerente com 2 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Honorários legais ao Exmo Defensor, Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Dezembro de 2010 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges Pereira Madeira |