Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PROVAS FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PERICIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404300029772 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2188/02 | ||
| Data: | 11/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os seus poderes de cognição como tribunal de revista cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito, de modo que a decisão de facto do tribunal recorrido não pode por ele ser alterada, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729.º, n.os 1 e 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); II - Não se verifica esta hipótese, por alegada violação do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, se a decisão de facto do tribunal a quo respeita à localização das construções litigiosas num ou noutro dos prédios contíguos, factualidade alheia à caderneta predial respectiva, ou a factos não conflituantes com os aspectos do mesmo documento providos de força probatória plena; III - A força probatória da prova pericial - relatório técnico de dois peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro emitido, a solicitação do tribunal, para esclarecimento do laudo divergente de perito em perícia colegial - está sujeita à livre apreciação do juiz (artigo 389.º do Código Civil), pelo que, a decisão de facto eventualmente conflituante com o relatório, não constitui violação do n.º 1 do artigo 371.º, excluindo a verificação da hipótese delineada na segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Pedem a condenação do réu: 1.º) a reconhecer o seu direito de propriedade e, consequentemente; 2.º) a erguer um parapeito atingindo a altura mínima de 1,m 5 na extensão do terraço que deita para o prédio; 3.º) a fazer as obras adequadas a evitar o gotejamento pluvial da beira do telhado do barracão que sobre ele pende; 4.º) e 5.º) e a demolir as partes das demais construções implantadas na respectiva área, isto é, a parede norte das arrecadações e estábulos, e o tanque vazadouro de urinas e outros dejectos animais. Contestada a acção e prosseguindo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 28 de Janeiro de 2002, que a julgou parcialmente procedente, condenando o demandado nos pedidos que vêm de se indicar sob os n.os 1.º a 3.º, absolvendo-o dos demais. Apelaram os autores sem êxito, vindo na Relação de Coimbra a ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Novembro de 2002 - com pedido de aclaração indeferido por acórdão, de 4 de Fevereiro de 2003 -, trazem os autores, inconformados, a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente em saber se na decisão sobre a matéria de facto recortada designadamente nos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º(1) o acórdão sub iudicio violou disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova - maxime o n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, concernente à força probatória dos documentos autênticos -, de modo a ser possível a alteração das respectivas respostas pelo Supremo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, conduzindo à procedência dos pedidos subsistentes. II A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, impugnada sem sucesso na apelação, e devendo aqui outrossim manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes. 1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a sentença conferiu como se disse procedência aos três primeiros pedidos formulados na petição, negando-a no tocante ao 4.º e ao 5.º pelo facto de os autores não haverem logrado provar que o réu tinha implantado as respectivas construções - uma parede do bloco para arrecadações e estábulos e o tanque vazadouro - em terreno do seu prédio, cujo ónus lhes incumbia, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. 2. Decisão que, confirmada pela Relação de Coimbra no tocante aos pedidos improcedentes, com idêntico fundamento, e, bem assim, quanto à matéria de facto impugnada, suscita a discordância dos autores mediante a presente revista, cuja alegação concluem do modo seguinte: 2.1. «Para decidirem nos termos em que o fizeram, consideraram as instâncias que os autores, ora recorrentes, que o réu, ao construir as arrecadações, o estábulo e o tanque, não invadiu o terreno do prédio daqueles; 2.2. «Valeram-se, para tanto, das respostas "não provado" que o colectivo deu aos quesitos 13.º e 17.º; 2.3. «Para tanto, definiram como linha divisória entre os dois prédios, a linha constituída pelos marcos n.os 1, 2 e 3 que terão sido colocados de comum acordo pelos autores e pelo réu; 2.4. «Menosprezando, assim, por completo a prova inerente aos documentos autênticos - caderneta predial e Relatório do Instituto Português de Cartografia e Cadastro; 2.5. «Violaram, assim, o disposto no artigo 371.º do Código Civil que fixa a força probatória dos documentos autênticos; 2.6. «O que permite a este Tribunal alterar a matéria de facto decidida pelas instâncias e, portanto, pelo acórdão recorrido, com as respostas dadas aos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º «e julgar procedentes os pedidos deduzidos nos pontos 4.º e 5.º da petição inicial.» 4. Não houve contra-alegação. III Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir. 1. Segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os poderes de cognição do mais alto tribunal da hierarquia judiciária cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito. Neste sentido, «o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos «factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» - dispõe o n.º 1 do artigo 729.º do Código de Processo Civil -, de modo que a decisão por este proferida «quanto à matéria de facto», acrescenta o n.º 2, «não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Preceitua, efectivamente, este último normativo - itálicos nossos - que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Pretendem assim os recorrentes que na decisão da matéria de facto foi violado, em derradeiro termo pelo acórdão sob revista, o artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, que fixa justamente a força probatória dos documentos autênticos - no caso, a caderneta predial relativa ao prédio dos autores e o relatório do Instituto Português de Cartografia e Cadastro. Não lhes assiste, porém, qualquer razão, como se vai ver. 2. Estando em causa a força probatória dos documentos autênticos, interessará sobremodo sumariar no tema os tópicos seguintes. 2.1. Documentos autênticos, preceitua desde logo o artigo 363.º, n.º 2, primeira parte, são os «documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública». E sendo estes segundo a definição legal os documentos autênticos, na técnica do Código Civil todos os demais documentos escritos são, por exclusão, particulares (artigo 363.º, n.os 1, e 2, segunda parte), incluindo os documentos provenientes de autoridade pública desprovidos dos requisitos legais de autenticidade a que subsequentemente se aludirá. Os documentos autênticos podem, por conseguinte, emanar de «qualquer autoridade ou oficial público, como o notário». Para se considerarem como autênticos, exige-se, no entanto, «que sejam exarados com as formalidades legais, e, além disso, quando provenientes de uma autoridade pública, que sejam lavrados dentro dos limites da sua competência, e, quando provenientes de um oficial público, que este seja provido de fé pública, isto é, tenha competência legal para atribuir fé pública ao documento» (2). O artigo 369.º precisa ainda outros requisitos dos documentos autênticos (3) - a competência material e territorial da autoridade ou oficial público, a ausência de impedimentos legais (n.º1) -, e regula a situação peculiar dos «funcionários de facto» (n.º 2), consignando em conexão o artigo 370.º, por seu lado, uma presunção legal (iuris tantum) de autenticidade correspondente à antiga máxima do scripta publica probant se ipsa (4). 2.2. Assim caracterizados per summa capita os documentos autênticos, interessa em especial ao objecto da presente revista abordar o aspecto da sua força probatória. Observe-se nesta tónica antes de mais que as provas em geral, ou dispõem de força probatória legal, ou são provas de livre apreciação (5). No primeiro caso, a sua «apreciação obedece a critérios legais (regras probatórias), fixados em abstracto sobre a base do que costuma acontecer na normalidade dos casos»; aquelas provas, por outras palavras, «cuja força probatória se estriba em regras da experiência estratificadas na lei, oferecendo ao juiz «uma verdade formal». No segundo caso, a «força probatória não está legalmente fixada», sendo as provas «apreciadas segundo a livre convicção do julgador, proporcionando-lhe elementos para a reconstrução da verdade material» - sem que, todavia, livre apreciação signifique apreciação discricionária, pois «há que ter sempre presentes as regras da experiência». Dispõem de força probatória legal as presunções, a confissão e os documentos. E, no tocante aos documentos autênticos, constitui disposição nuclear o artigo 371.º que para melhor elucidação se transcreve: «Artigo 371.º (Força probatória) 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos excluem ou reduzem a sua força probatória.» Pois bem. No plano em que nos situamos, distingue-se doutrinariamente uma força probatória formal, ao lado de uma força probatória material dos documentos autênticos (6). Aquela, «respeita à própria autenticidade do documento», dependendo da verificação dos requisitos enunciados há momentos. No tocante à segunda, os documentos autênticos têm força probatória plena, mas tão-somente, conforme o tom categórico do n.º 1 do artigo 371.º: por um lado, quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (v.g., procedi a este ou àquele exame); por outro, em relação aos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora (v. g., se numa escritura pública de compra e venda de imóvel o vendedor declara que recebeu o preço convencionado, o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, mas não fica provado que seja verdadeira a declaração, que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não tenha sido simulado) (7). Bem ao invés, já os meros juízos pessoais do documentador constituem simples prova de livre apreciação [v. g., a atestação feita pelo notário de que o outorgante é capaz, participou no negócio de livre vontade ou está no pleno uso das suas faculdades mentais, ainda que socorrendo-se de intervenção do médico (8)]. Por fim, dir-se-á que a força probatória plena dos documentos autênticos, tal como se delineou, «só pode ser ilidida com base na sua falsidade» (artigo 372.º, n.º 1), aspecto, todavia, despiciendo na economia da presente revista (9). 3. Esboçado em grandes rasgos o regime dos documentos autênticos, é oportuno reverter à arguição dos recorrentes. Advirta-se, porém, que dificilmente se conseguirá reconduzir a sua argumentação, salvo o devido respeito, a uma linha inteligível de articulação lógica. 3.1. Segundo as conclusões 1.ª a 3.ª da alegação da revista, as instâncias, o acórdão recorrido, em derradeiro termo, decidiu que o réu, ao construir as arrecadações, o estábulo e o tanque, não invadiu o terreno do prédio dos autores. Para tanto, relevaram as respostas «não provado» aos quesitos 13.º e 17.º (cfr. supra, nota 1.), motivadas pela definição de uma linha divisória entre os dois prédios constituída pelos marcos n.os 1, 2 e 3, que terão sido colocados de comum acordo por autores e réu (cfr. supra, II, 2.1., 2.2. e 2.3.). Assim, dizem os recorrentes que se menosprezou por completo a prova inerente aos documentos autênticos (conclusão 4.ª) - a caderneta predial relativa ao prédio dos autores e o relatório do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (doravante IPCC; supra, II, 2.4.) -, embora abstendo-se de precisar em que consistiu a desconsideração. Não é de todo o modo exacto, em primeiro lugar, que as instâncias e, por último, a Relação tenha decidido como pretendem os recorrentes. O que bem diferentemente aí se concluiu foi que estes não haviam logrado provar a invasão do seu prédio pelas aludidas construções dos réus. A esta prova visavam os quesitos 13.º e 14.º, extraídos justamente do artigo 20.º da petição inicial, e o quesito 17.º, importado do artigo 22.º do mesmo articulado, os quais, considerados não provados, quando a sua prova incumbia aos autores nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil - o quesito 14.º, recte prejudicado pela resposta negativa ao quesito 13.º -, necessariamente determinaram a improcedência dos pedidos n.os 4.º e 5.º da petição, que nos respectivos factos se alicerçavam. Ora, nem da caderneta predial, nem do referido relatório do IPCC, ao qual adiante se alude em particular, pode extrair-se elemento algum conflituante com as questionadas respostas. Não é, em segundo lugar, exacto que as instâncias tenham definido uma linha divisória entre os dois prédios nos termos afirmados pelos recorrentes. Por um lado, estes haviam alegado no artigo 13.º da petição a «confinância/sul» do seu prédio com o do réu mediante uma «linha recta com o comprimento de 230,5 metros e assinalada visível e permanentemente por três marcos» que na caderneta predial «aparecem apontados a vermelho e identificados com as letras A, B e C no sentido nascente/poente». Vertida a alegação nos quesitos 1.º, 2.º e 3.º, foram considerados não provados os dois primeiros e prejudicado o último. Por outro lado, impugnando a linha divisória alegada pelos autores, contrapuseram os réus no artigo 5.º da contestação uma outra, acolhida no quesito 20.º, por sua vez dado também como não provado. Pois bem. Neste outro aspecto relativo à linha divisória, da caderneta predial junta por fotocópia com a petição a fls. 8 - ou melhor, de uma planta cartográfica colada com fita adesiva no seu verso -, apenas saltam à vista, por terem sido assinalados a esferográfica vermelha, quatro pontos quiçá em linha recta, e um quinto destes desfasado, sem outra identificação ou referenciação alfa-numérica. Sendo o documento outrossim completamente omisso no tocante à representação de qualquer linha divisória e, se bem se vê, de alguma das questionadas construções. Não é por todo o exposto exacto, repete-se, que as instâncias tenham propriamente definido uma linha divisória entre os prédios, tão-pouco se vislumbrando ademais que as respostas aos quesitos concernentes à mesma contrariem os dados constantes da caderneta predial - e do relatório do IPCC, como dentro em pouco melhor se verá. 3.2. Improcedendo, por conseguinte, as conclusões 1.ª a 4.ª, poderia conjecturar-se, na tónica das conclusões 5.ª e 6.ª da alegação da revista (supra, II, 2.5. e 2.6.), que os autores recorrentes fazem derivar a violação do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil especificamente da decisão da matéria de facto a que concernem os quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º, de cujo conteúdo e respostas há momentos nos inteirámos (supra, nota 1). No tocante, todavia, à caderneta predial já acima se mostrou que os factos dela resultantes, alheios à localização das construções em função de divisórias e confrontações dos prédios, de modo algum impõem resposta diversa aos quesitos 13.º e 17.º. O mesmo se dirá quanto aos quesitos 21.º e 22.º relativos aos discutidos marcos, posto que as respectivas respostas estão igualmente longe de conflituar com os aspectos da caderneta predial quiçá providos de força probatória plena - e não será este o caso da planta topográfica adjunta por fita cola, cuja força probatória formal legitima as maiores dúvidas. Resta o falado relatório do IPCC. 3.3. Observe-se a este respeito que a convicção do tribunal conducente à decisão da matéria de facto em questão resultou de prova por documentos, inspecção judicial - a duas inspecções entendeu por bem proceder o Tribunal de Torres Novas (fls. 122 e 183) -, testemunhas e prova pericial. No âmbito desta última, sucedeu que o perito designado pelo réu, geómetra principal aposentado, discordou dos outros dois peritos, apresentando relatório separado, de cujos cálculos e documentação, centrados na localização de um marco desaparecido, com base em coordenadas obtidas do IPCC, concluía que as construções litigiosas se encontram dentro do prédio do demandado, salvo talvez numa parte do muro do tanque (fls. 59/92) - enquanto aqueles consideravam, por seu turno, atendendo à divisória indicada no quesito 1.º, que todas se situam em parte no prédio dos autores /fls. 51/52). Nos termos dos artigos 653.º, n.º 1, e 579.ºdo Código de Processo Civil, o Tribunal requisitou à Câmara Municipal de Torres Novas um perito geómetra topógrafo para se pronunciar sobre o estudo do perito, e acabando aquele por apresentar brevíssimo relatório inconcludente (fls. 146), submeteu o mesmo estudo à apreciação do IPCC, onde foi elaborado por dois topógrafos especialistas o intitulado «Relatório sobre o estudo apresentado pelo Senhor (...), perito no processo n.º 269/95, da 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas» (fls. 152/159), instruído com os documentos de cálculo de fls. 160/162. Conquanto os recorrentes não o precisem na sua alegação, pensa-se ser este o relatório do IPCC a que se referem. Nele se conclui, em resumo, pela correcção teórica do estudo do perito, mas com várias imprecisões de cálculo, nomeadamente por diferença nas coordenadas utilizadas, produzindo, ao que parece na localização do marco desaparecido, um erro de 2,51 metros, do mesmo passo que a correcção de outros aspectos técnicos do estudo não podia ser confirmada por falta de elementos de avaliação. Não se afigura em todo o caso que os elementos probatórios resultantes deste relatório do IPCC, sejam contraditados pelas respostas aos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º. Decisivo, porém, é que, tratando-se irrecusavelmente de prova pericial, a sua força probatória está sujeita à livre apreciação do tribunal (artigo 389.º do Código Civil). Trata-se, consoante a distinção anteriormente aflorada (supra, III, 2.2), de prova de livre apreciação, e não de prova que disponha de força probatória legal plena. 3.4. Conclui-se, em suma, não transparecer a violação do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil pretendida pelos recorrentes, não se integrando, por consequência, a hipótese recortada no n.º 2, in fine, do artigo 722.º do Código de Processo Civil que permitiria a este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto. 4. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão da Relação de Coimbra recorrido. Custas pelos autores recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 4 de Setembro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida -------------------------- (1) Do seguinte teor: 13.º «Cuja parede norte [a parede do bloco de construções para arrecadação e estábulos referidos no quesito 12.º, que o réu edificou] ficou implantada no terreno dos autores?» 17.º «Tanque que ficou a ocupar terreno dos autores numa área de 5, 90 m2?»; 21.º«Os marcos n.os 1, 2 e 3 foram colocados pelo autor e réu para definir dúvidas existentes?»; 22.º«E ainda hoje se encontram no local?». Pois bem. Os quesitos 13.º e 17.º obtiveram a resposta não provado. Ao quesito 21.º respondeu o colectivo: «Provado apenas que o marco identificado com o n.º 3 no doc. de fls. 19, foi colocado de comum acordo entre autores e réus, ficando este em alinhamento com os identificados com os n.os 1 e 2 referidos no mesmo documento». E ao quesito 22.º:«Provado que apenas se encontra no local o marco referido com o n.º 1». (2) Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4a edição revista e actualizada com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 321; cfr. também José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra, 1984, págs. 21 e seguintes. (3) Quanto à questão de saber se todos eles e, designadamente, as «formalidades legais» a que alude o artigo 363.°, n° 2, são requisitos de autenticidade ou relevam antes no plano da força probatória do documento, cfr. Lebre de Freitas, op. cit., págs. 23 e seguintes. (4) Pires de Lima/Antunes Varela, op. cit., pág. 327. (5) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil (4.° volume), coligidas e publicadas por J. Simões Patrício/J. Formosinho Sanches/Jorge Ponce Leão, Atlântida, Coimbra, s/d, págs. 32 e segs., cuja lição, louvando-se em Manuel de Andrade, por momentos se acompanha. (6) Anselmo de Castro, op. cit., págs. 41 e seguintes. (7) Exemplificação colhida em Pires de Lima/Antunes Varela, op. cit., pág. 328. (8) Anselmo de Castro, op. cit., pág. 43. (9) Sobre o ponto Anselmo de Castro, op. cit., págs. 44 e seg.; Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II (revisto e actualizado), Associação Académica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1987, págs. 703/704, e nota 594; Lebre de Freitas, op. cit., págs. 42 e segs., 59, 126 e segs., 164 e seg.. e passim. |